LEI Nº 11.398, de 08 de maio de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 01/00
DO. 16.408 de 09/05/2000
Alterada parcialmente pelas Leis: 12.376/02; 13.618/05;
Ver Leis: LC 249/03; 13.352/05; 13.634/05; 13.742/06; 13.790/06; 13.806/06; 13.841/06; 13.992/07
Revogada pela Lei 14.264/07; 14.461/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS – SIMPLES/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À microempresa e à empresa de pequeno porte é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, denominado SIMPLES/SC, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS.
Art. 2º Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:
I – declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento;
II – auferir receita bruta anual, no ano de seu enquadramento e no ano anterior se nele existente:
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);
a) se microempresa, igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais).
b) se empresa de pequeno porte, superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
§ 1º Parágrafo único. A receita bruta prevista neste artigo: (Renumerado pela LEI 12.376, de 2002)
I – será determinada em função do ano civil, considerando-se o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro;
II – terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, o seu encerramento ocorrer antes do mês de dezembro ou quando forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
III – compreenderá:
a) as vendas de mercadorias;
a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços; (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a doze meses.
§ 2º Os limites referidos no inciso II não compreenderão o valor das exportações para o exterior de mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida. (NR) (Redação incluída pela LEI 12.376, de 2002)
Art. 3º Não poderá optar pelo SIMPLES/SC:
I – a sociedade por ações;
II – a firma individual de propriedade de pessoa, seu cônjuge ou filhos menores, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento;
III – a sociedade comercial:
a) de cujo capital participe outra sociedade comercial;
b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação de até dez por cento;
IV – a sociedade comercial de cujo capital participe:
a) titular de firma individual, seu cônjuge ou filhos menores;
b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, ressalvada a participação de até dez por cento;
V – a pessoa jurídica ou a firma individual que:
a) realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado;
b) preste serviços de transporte e de comunicação, exceto aquela que se enquadre nos requisitos da Lei federal nº 9.841, de 05 de outubro de 1999;
c) realize operações com veículos automotores novos ou usados;
d) mantenha relação de interdependência com outra empresa.
§ 1º O disposto nos incisos II e III, “b”, não se aplica à participação de microempresas e empresas de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação e outras associações assemelhadas.
§ 2º Para os fins do inciso V, “a”, equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
§ 3º O disposto nos incisos II, III, “b” e IV, “b”, não se aplica quando a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica distinta. (Redação incluída pela LEI 12.376, de 2002)
Art. 4º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I – a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II – ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita tributável auferida no mês, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais;
a) cinco décimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que for igual ou inferior a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
b) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) um por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais) e for igual ou inferior a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
c) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mensais;
c) um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) e for igual ou inferior a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
d) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
d) três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) e for igual ou inferior a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais); (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
e) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da renda tributável mensal que exceder a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
e) quatro inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais) e for igual ou inferior a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais); e (NR) (Redação dada pela LEI 13.618, de 2005)
f) cinco inteiros e noventa e cinco centésimos por cento sobre a parcela da receita tributável mensal que exceder a R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais). (NR) (Redação incluída, pela LEI 13.618, de 2005)
§ 1º Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no inciso III do parágrafo único do art. 2º, deduzida dos valores correspondentes:
I – às vendas desfeitas;
II – às devoluções de mercadorias adquiridas;
III – às transferências em operações internas;
IV – aos descontos incondicionais concedidos;
V – às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI – às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;
VII – ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento que não tenham sido vendidas.
VIII – às exportações de mercadorias e serviços. (NR) (Redação do inciso VIII incluída, pela LEI 12.376, de 2002)
IX – aos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios; e
X – às receitas auferidas pelos estabelecimentos localizados fora do território catarinense. (Redação dos incisos IX e X, incluída pela LEI 13.618, de 2005)
§ 2º Ultrapassado o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do art. 2(, o contribuinte fica excluído do SIMPLES/SC, passando ao regime normal de apuração do imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua ocorrência.
§ 3º Aplica-se também a regra do parágrafo anterior no caso da microempresa ou empresa de pequeno porte pedir voluntariamente a sua exclusão do SIMPLES/SC.
Art. 4º-A. À microempresa, como definida na alínea “a” do inciso II do art. 2º, que mantenha regularidade no pagamento do imposto, por período de onze meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício.
§ 1º O valor do benefício previsto neste artigo fica limitado à média dos recolhimentos, apurados na forma dos incisos I e II do art. 4º, efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo.
§ 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.
§ 3º O regulamento deverá definir a aplicação do disposto no parágrafo anterior. (NR) (Redação incluída pela LEI 12.376, de 2002)
Art. 5º O disposto no art. 4º não se aplica:
I – às entradas de bens importados do exterior do país;
II – ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação das mercadorias.
Art. 6º Aos contribuintes que optarem pelo SIMPLES/SC fica vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito fiscal ou de incentivo, bem como a sua transferência.
Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime de que trata esta Lei, nas saídas com destino a contribuintes não enquadrados, deverão destacar o imposto nos respectivos documentos fiscais, observado o disposto na legislação própria, que será aproveitado como crédito pelos adquirentes.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica em relação às mercadorias que gozem de qualquer tipo de benefício fiscal.
Art. 8º Será excluído do SIMPLES/SC o contribuinte que:
I – pleitear o seu enquadramento com base em informações falsas;
II – sonegar informações ao fisco;
III – reincidir na prática da mesma infração à legislação tributária;
IV – receber mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais correspondentes;
V – não informar ao fisco que deixou de preencher as condições para o seu enquadramento, previstas nesta Lei.
Parágrafo único – O contribuinte excluído do SIMPLES/SC, a partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato que motivou o seu desenquadramento, deverá retornar ao regime normal de apuração e recolhimento do imposto.
Art. 9º Fica assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto destacado nas notas fiscais de aquisição relativas às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua exclusão do SIMPLES/SC.
Art. 10. Aplica-se ao contribuinte que optar pelo SIMPLES/SC, no que não for contrário ao estabelecido nesta Lei, o disposto na Lei nº 10.297, de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de infração à legislação tributária, independentemente da receita tributável, será exigido o imposto e seus acréscimos legais nos termos da Lei referida no caput. (Redação incluída pela LEI 13.618, de 2005)
Art. 11. Aos créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até a data da publicação desta Lei, devidos por contribuintes cadastrados como microempresa ou empresa de pequeno porte na data da ocorrência do fato gerador, fica concedido:
I – redução de oitenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja integralmente pago em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei;
II – redução de sessenta por cento da multa e dos juros, desde que o saldo remanescente seja parcelado em até dez parcelas iguais e que a primeira parcela seja paga em até trinta dias contados da data da publicação desta Lei.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos tributários já parcelados ou reparcelados de responsabilidade dos contribuintes referidos no caput.
§ 2º A extinção do crédito tributário com os benefícios deste artigo não importa, em qualquer hipótese, restituição ou compensação das importâncias pagas.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de maio de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado