LEI Nº 9.847, de 15 de maio de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: MP 061/95

DO. 15.183 de 16/05/95

Veto Parcial: MG-100/95

Revogada parcialmente pela: LC 150/96; LC 222/02; LC 539/11

Ver Leis: LC 137/95; 10.033/95; 10.287/96; LC 222/02; LC 605/13

ADI STF 1304 – Mérito – Procedente.

ADI STF1337– (§ 3º do art. 10) por ilegitimidade ativa ad causam da requerente – ação insubsistente 01/08/01

ADI STF 1404 - Decisão Monocrática: negado seguimento

ADI STF 1418 (art. 5) Decisão monocrática final, perda objeto. Ação arquivada em 17/10/02.

Decreto: 609-(28/12/95)

Fonte: ALESC/Div. Documentação.

Reajusta valores de vencimento, salário, soldo, gratificação, pensão e provento do pessoal civil e militar, ativo e inativo dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustados em 2,68% (dois vírgula sessenta e oito por cento) os valores de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão e dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC, da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo e do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual; os valores de vencimento ou soldo dos cargos integrantes dos Grupos: Segurança Pública - Polícia Civil e Segurança Pública - Polícia Militar; os valores de vencimento do cargo de Advogado, pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos do Poder Executivo; e os valores de vencimento dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Procurador Administrativo.

Art. 2º A Gratificação Complementar de Vencimento instituída pelo art. 1° da Lei n° 9.503, de 08 de março de 1994, passa a corresponder a 105% (cento e cinco por cento) do vencimento do cargo de provimento efetivo.

§ 1º Para os servidores efetivos lotados nos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde e no Hospital Lara Ribas, a gratificação a que se refere o "caput" deste artigo passa a corresponder a 110% (cento e dez por cento) do vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

§ 2º A gratificação referenciada no "caput" deste artigo fica estendida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão não codificados, exceto Secretário Adjunto e Procurador Geral Adjunto, codificados AD-DGS e AF-DGS e singulares previstos nos anexos I, II e IV da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, pertencentes à estrutura dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE, correspondendo a 90% (noventa por cento) dos valores consignados nos respectivos anexos, reajustados nos termos do art. 1° desta Lei.

§ 3º A gratificação de que trata o parágrafo anterior é extensiva aos ocupantes dos cargos de provimento em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, com exceção dos beneficiados pelo disposto no art. 16, da Lei n° 1.114, de 27 de setembro de 1988, aos quais fica ressalvado o direito de opção pela percepção da gratificação ora instituída.

§ 4º VETADO

§ 4º. Aos detentores de direito adquirido à estabilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 83, de 18 de março de 1993, e demais leis pertinentes, ficam resguardadas as gratificações previstas nos § § 2º e 3º deste artigo. (Veto parcial rejeitado MG-100/95) (Revogados os §§ 2º, 3º e 4º, pela LC 222, de 2002) (ADIn STF nº 1304) (Revogado, pela LC 656, de 2015).

Art. 3º Os valores das Funções Executivas de Confiança AD-FEC e AF-FEC dos Órgãos da Administração Direta, Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação Catarinense de Desporto - FESPORTE ficam acrescidos da gratificação de que trata o § 2° do art. 2° desta Lei.

Art. 4º Os valores de vencimento dos cargos e níveis de Funções de Confiança pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC ficam reajustados no índice de que trata o art. 1° desta Lei.

Art. 5º A gratificação pelo exercício de cargo de provimento em comissão prevista no art. 88, § 2º, da Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, art. 82, § 1º, da Lei n° 6.844, de 29 de julho de 1986, com a redação dada pelo art. 25 da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, e art. 92, § 1º, da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985, com a redação dada pelo art. 27 da Lei n° 7.373, de 15 de julho de 1988, incide sobre o valor de representação do cargo e sobre a gratificação complementar de vencimento, instituída pelo § 2º do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores das Autarquias e Fundações Públicas que percebam a gratificação de produtividade, na forma consignada no art. 4º da Lei n° 9.751, de 06 de dezembro de 1994.

Art. 6º Os valores de vencimento das referências da tabela de vencimento do Grupo Magistério, de que trata o anexo VI da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, mantidas as faixas de escalonamento em vigor, ficam alterados indexando-se entre cada uma das referências o percentual de 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento). (Redação revogada pela LC 539, de 2011)

Art. 7º VETADO

Art. 7º As gratificações de incentivo à regência de classe, de incentivo à ministração de aulas e pelo exercício de função especializada de magistério instituídas pelos arts. 10, 11 e 12 da Lei n° 1.139, de 28 de outubro de 1992, passam a ser concedidas, respectivamente, no percentual de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento), calculadas sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo. (Redação com veto rejeitado MG-100/95) (Redação revogada pela LC 539, de 2011) (ADIn STF nº 1304) (Revogado, pela LC 656, de 2015).

Art. 8º VETADO

Art. 8º Aos Servidores aposentados em cargos isolados de provimento efetivo, extintos quando vagarem, pertencentes ao Quadro Suplementar do Magistério, fica assegurado o benefício da Lei nº 6.889, de 15 de outubro de 1986, passando a ter equivalência de vencimentos em classe da correspondente categoria funcional, conforme o tempo de serviço exercido em atividade no Magistério Público Estadual, Municipal e Federal, à razão de uma classe para cada 05 (cinco) anos de exercício, com efeitos a contar da data de publicação da presente Lei. (Veto rejeitado MG-100/95) (ADIn STF nº 1304) (Revogado, pela LC 656, de 2015).

Art. 9º Para fins do cálculo do adicional e da gratificação previstos, respectivamente, nos arts. 3º e 10 da Lei Complementar n° 93, de 06 de agosto de 1993, a gratificação complementar de vencimento será acrescida ao valor de vencimento identificado no art. 36 da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993, à razão de 110% (cento e dez por cento).

Art. 10. Fica instituída a Gratificação Complementar de Remuneração Paritária, a ser concedida exclusivamente a ocupantes de cargos de grupos pertencentes aos Quadros de Pessoal da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, que possuam paridade remuneratória com outros cargos e que pela remuneração em vigor apresentem diferenciação.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo, com base na legislação específica e no princípio constitucional, encaminhará Projeto de Lei à Assembléia Legislativa, identificando a categoria beneficiada, o valor, critérios e incidências da gratificação a ser concedida.

§ 2º VETADO

§ 2º A paridade remuneratória a que se refere o “caput” deste artigo, com relação aos cargos da classe final das carreiras de Procurador do Estado e Procurador Administrativo e aos cargos isolados de Procurador Fiscal, dar-se-á com os cargos de Procurador de Justiça. (Veto rejeitado MG-100/95)

§ 3º VETADO

§ 3º A concessão da gratificação de que trata este artigo não poderá prejudicar a proporcionalidade de remuneração estabelecida em lei para classes de carreiras, postos e graduações dos servidores públicos civis e militares. (Veto rejeitado MG-100/95) (ADIn STF nº 1304) (Revogado, pela LC 656, de 2015).

Art. 11. VETADO (Veto mantido MG-100/95)

Art. 12. As gratificações instituídas pelo § 2º do art. 2º e pelo art. 10 desta Lei ficam excluídas do limite máximo de remuneração fixado pelo art. 3° da Lei Complementar n° 100, de 30 de novembro de 1993. (Redação revogada pela LC 150, de 1996)

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo poderá conceder gratificação de representação aos titulares de cargos de provimento em comissão individualizados nos anexos I e II, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e aos Secretários de Estado no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento adicionado à gratificação complementar de vencimento, quando for o caso, desde que:

I - tenham optado pela remuneração de origem, se servidor de empresa pública ou sociedade de economia mista do Estado de Santa Catarina;

II - tenham optado pela remuneração da entidade de origem, se servidor da administração direta ou indireta da União e de outros Estados ou Municípios.

Art. 14. VETADO (Veto mantido MG-100/95)

Art. 15. VETADO

Art. 15. O art. 19 da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 19. Fica estabelecido o limite máximo de 120% (cento e vinte por cento) para a gratificação de produtividade das autarquias e fundações, quando não dispuserem de receitas próprias capazes de cobrir a despesa gerada na forma da Lei que as criou.

Parágrafo Único. A gratificação de produtividade devida aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão das autarquias e fundações, não poderá exceder ao limite fixado no “caput” deste artigo.” (Veto rejeitado MG-100/95) (ADIn STF nº 1304) (Revogado, pela LC 656, de 2015).

Art. 16. VETADO (Veto mantido MG-100/95)

Art. 17. VETADO (Veto mantido MG-100/95)

Art. 18 O art. 28 da Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 - O servidor lotado na Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, que não pertença ao Grupo Ocupacional "Ocupações de Fiscalização e Arrecadação - OFA", poderá ser designado, sempre em caráter provisório, para desempenhar atividade especial na sede da Secretaria ou responder pelo expediente nas unidades descentralizadas, percebendo produtividade, na forma a ser prevista em regulamento, em valor não inferior ao fixado para Função Executiva de Confiança - FEC 1.”

Art. 19. VETADO

Art. 19. As gratificações instituídas pelo art. 7º, da Lei Complementar nº 52, de 29 de maio de 1992, e pelo § 2º do art. 17 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, alteradas pelo art. 10 da Lei Complementar nº 99, de 29 de novembro de 1993, passam a corresponder a 40% (quarenta por cento) do valor de vencimento do cargo de provimento em comissão, não codificado, de dirigente de autarquia ou fundação acrescidos do percentual de 50% (cinqüenta por cento) a título de gratificação complementar de vencimento. (Veto rejeitado MG-100/95)

Art. 20. É vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 1º da Lei Complementar n° 68, de 06 de novembro de 1992, com a indenização de que trata o art. 7º, da Lei Complementar n° 52, de 29 de maio de 1992, alterado pelo art. 10 da Lei Complementar n° 99, de 29 de novembro de 1993.

Art. 21. VETADO (Veto mantido MG-100/95)

Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1995.

Art. 24. Ficam revogados o art. 25, da Lei n° 8.240, de 12 de abril de 1991, alterado pelo art. 6º, da Lei n° 1.128, de 27 de março de 1992, § 2º, do art. 116, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, e demais disposições em contrário. (Redação com veto rejeitado MG-100/95)

Florianópolis, 15 de maio de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado