LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 211/98
DO. 16.009 de 23/09/98
Alterada pelas Leis: 11.067/98; 12.387/02
Revogada parcialmente pela Lei 12.387/02; e totalmente pela Lei 13.336/05
Decretos: 3604-(23/12/98); 2005-(9/01/01); 2816-(20/08/01)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos:
I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;
II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“A Lei nº 10.929 de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:”
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICD;
II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC; e
III – Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC. (NR)”
Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto – MEICDe – destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (NR)”
Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual.
§ 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficia
dos projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado.
§ 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC:
I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados;
II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - transferências decorrentes de convênios e acordos;
IV - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura.
LP 12.387/02 (Art. 2º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
”Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 10.929, de 1998”.
Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC.
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por
meio de fonte devidamente identificada.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 5ºA O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC –, destina-se ao financiamento de projetos desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de prática desportiva das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional. (AC)
Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos desportivos apresentados por instituições de ensino, pessoas jurídicas estabelecidas em Santa Catarina ou instituições de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, desde que atendam aos princípios definidos no art. 1º desta Lei. (AC)
Art. 5ºB O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC – financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto voltado à infra-estrutura necessária à prática esportiva, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.(AC)
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina — FUNDESC.(AC)
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.(AC)
Art. 5ºC Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos esportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos – CED – será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(AC)
Parágrafo único. A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina — FUNDESC.(AC)”
Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC;
II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 6º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura, e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei.(NR)
§1º A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto - MEICDe; e
II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC.
§ 2º A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC.(AC)”.
Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites:
I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação;
II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio;
III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção
ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
§ 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do “caput” do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei.
§ 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá:
I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada;
II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente a dedução.
§ 2º O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 8º ..................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura – MEIC –, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura – FEIC – e ou do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC –, o valor correspondente a dedução. (NR)
§ 2º O Documento de Arrecadação – DAR –, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento.(NR)”.
§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela.
§ 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo.
Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual.
Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de:
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados ao desporto e projetos culturais nas áreas de:”
I - artes cênicas;
II - artes gráficas;
III - artes plásticas;
IV - artesanato e folclore;
V - bibliotecas e arquivos;
VI - cinema e vídeo;
VII - literatura;
VIII - museus;
IX - música;
X - patrimônio cultural.
LEI 11.067/98 (Art. 1º) – (DO. 16.072 de 28/12/98)
“Fica alterada a Lei 10.929, de 23 de setembro de 1998, acrescentando inciso XI ao artigo 10:
“Art. 10 .................................................................................................................
XI – cultura tradicionalista.”
Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei.
Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.
Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC.
§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria.
Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural.
LP 12.387/02 (Art. 1º) – (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 14A. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não-profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual de Desportos – CED –, especialmente as modalidades praticadas no âmbito do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático. (AC)
Art. 14B. Os projetos voltados à infra-estrutura necessária à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos – CED –, visando à aprovação e adequação com o disposto pela regulamentação desta Lei.(AC)
Art. 14C. O Conselho Estadual de Desportos – CED – definirá no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade.(AC)
Parágrafo único. As federações e entidades representativas dos diversos segmentos esportivos terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei.(AC)
Art. 14D. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos – CED – e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina.(AC)
§ 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, junto aos gestores do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina — FUNDESC.(AC)
§ 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de dois anos a contar da publicação da portaria.(AC)
Art. 14E. Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter esportivo.(AC)”.
Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei.
Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios.
Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura.
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso.(NR)”.
Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a:
I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;
II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei.
LP 12.387/02 (Art. 1º) - (DA. 5.014 de 16/08/02 - DO. 16.973 de 20/08/02)
“Art. 18A. Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina – BESC –, em contas vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina – FUNDESC –, conforme destinação especificada em cada projeto.”(AC)
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado