LEI COMPLEMENTAR Nº 167, de 29 de julho de 1998
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC 07/98
D.O. 15.971 de 30/07/98
Revogada pela: LC 715/18;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Ajusta os cargos da carreira do Ministério Público Estadual à Divisão e Organização Judiciária do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos de Promotor de Justiça, obedecida à classificação das comarcas estabelecida na Lei Complementar nº 160, de 19 de dezembro de 1997, passam a se classificar, respectivamente, em entrância inicial, intermediária, final e especial.
Art. 2º Os atuais Promotores de Justiça de 1ª. 2ª, 3ª e 4ª entrâncias ficam classificados, automática e respectivamente, nas entrâncias inicial, intermediária, final e especial, mantidas transitoriamente as correspondentes lotações.
Art. 3º Para efeito de promoção e remoção, os atuais Promotores de Justiça de 2ª, 3ª e 4ª entrâncias passam a compor, quanto à antigüidade, as listas nominativas das entrâncias intermediária, final e especial, respectivamente.
§ 1º É ressalvado o direito à remoção:
I – aos atuais Promotores de Justiça de 2ª entrância, ora lotados em comarcas de entrância inicial, para comarcas das entrâncias inicial e intermediária;
II – aos atuais Promotores de Justiça de 3ª entrância, para comarcas das entrâncias intermediária e final;
III – aos atuais Promotores de Justiça de 4ª entrância, para comarcas das entrâncias final e especial.
§ 2º A promoção e remoção dos membros do Ministério Público que, na data desta Lei, exercem cargos de Promotor de Justiça Substituto e de Promotor de Justiça de 1ª entrância, será feita observada a nova classificação das entrâncias.
Art. 4º É assegurado o direito à promoção ao cargo de Procurador de Justiça, respeitada, para fins da primeira quinta parte, a respectiva lista de antigüidade, aos atuais Promotores de Justiça de 4ª entrância, classificados na entrância especial, nos termos do art. 2º desta Lei.
Art. 5º Para remoção ou promoção, o Promotor de Justiça conservará a mesma ordem de colocação constante da lista nominativa de antigüidade, na entrância que integre à data de vigência desta Lei, sendo-lhe assegurados todos os direitos já consolidados, inclusive o de promoção à Segunda instância.
Parágrafo único. Para os mesmos fins, o Promotor de Justiça de entrância inferior que passe a compor as entrâncias inicial e intermediária, somente terá deferida sua inscrição se não houver candidato inscrito de entrância superior.
Art. 6º Para fim de remuneração, fica mantida a proporcionalidade estabelecida no art. 2º, da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985, resguardadas as situações pessoais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado