LEI Nº 11.481, de 17 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 22/00 (apensado ao PL 124/00)

DO. 16.457 de 18/07/2000

Alterada pelas Leis: 12.551/02; 12.646/03; 13.665/05; 14.461/08

Ver Leis 13.742/06; 13.806/06; 13.992/07; 14.604/08; 15.242/10, 15.510/11; 15.856/12

Revogada parcialmente pelas Leis: 12.551/02; 12.646/03; 13.358/05

Decretos: 1.501/00; 1603/00; 198/03; 323/07; 2694/09;

ADI STF 2957/2003 - Aguardando julgamento.

ADI TJSC 9023928-13.2002.8.24.0000 - suspende o julgamento da ação até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 04/02/2004.

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal - REFIS/SC - e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal – REFIS/SC –, destinado a promover a regularização de créditos tributários, decorrentes de débitos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias – ICM – e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, constituídos ou não, vencidos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou devido substituição por responsabilidade ou substituição tributária.

Art. 2º O ingresso no REFIS/SC dar-se-á por opção do sujeito passivo, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais previstos nesta Lei.

§ 1º O sujeito passivo deverá, por ocasião da opção, relacionar todos os créditos tributários ainda não confessados ou autuados que deverão ser consolidados.

§ 2º A opção poderá ser formalizada até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.

§ 3º A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como aqueles objeto de parcelamento em curso, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º A critério do sujeito passivo, poderão ser incluídos no Programa os débitos objeto de parcelamento regido pelo art. 24 da Lei nº 10.789, de 3 de julho de 1998, salvo quanto à redução da multa e juros que serão computados integralmente.

§ 5º Para fins de consolidação, os juros e multas de mora ou de ofício serão reduzidos em 80% (oitenta por cento) da multa e 50% (cinqüenta por cento) dos juros.

§ 6º A pessoa jurídica de direito privado que suceder a outra e for responsável pelos tributos devidos pela sucedida, nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 7º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de cisão, em relação a cada uma das empresas que dela resultaram.

§ 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 3º O débito consolidado na forma desta Lei:

I - sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, à atualização monetária e a juros simples de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da média mensal da receita bruta do ano anterior, não podendo ser inferior a:

a) 0,5 % (cinco décimos por cento) ou R$ 100,00 (cem reais), o que for maior, para as microempresas e empresas de pequeno porte;

b) 1,0 % (um por cento) ou R$ 600,00 (seiscentos reais), o que for maior, para os demais sujeitos passivos.

§ 1º A média mensal a que alude o inciso II será apurada com base no valor das saídas do estabelecimento, ou dos estabelecimentos, situados no território do Estado, na forma prevista em regulamento.

§ 2º Os optantes que iniciaram atividade no transcurso de 1999, apurarão a média mensal com base no número de meses contados a partir do início das atividades.

§ 3º No caso de paralisação das atividades antes ou após a inclusão no REFIS/SC, a média será apurada com base no último exercício de atividade, de acordo com o número de meses em que esteve ativo o estabelecimento.

§ 4º Caso apurada, pelo fisco, qualquer divergência no cálculo do valor da parcela, a diferença não recolhida deverá ser distribuída entre as parcelas vincendas.

§ 5º Em qualquer hipótese, o parcelamento não poderá exceder a cento e vinte meses, devendo:

I – nos últimos doze meses, em função do limite previsto neste parágrafo, ser recalculado o valor da parcela;

II - o saldo remanescente ser quitado juntamente com as últimas três parcelas.

§ 6º Aquele que paralisar e reiniciar atividades, sob a mesma ou outra razão social, assume a obrigação com base na nova atividade.

§ 7º O valor da parcela a que alude o inciso II poderá ser determinado com base na média aritmética da receita bruta dos últimos 3 (três) meses, nos casos em que for comprovada redução do faturamento médio mensal que produza dificuldades financeiras para o contribuinte, mediante autorização expressa do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) (Redação incluída pela LEI 13.665, de 2005)

Art. 4º A opção pelo REFIS/SC exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos impostos de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os parcelamentos decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 31 de dezembro de 1999 e o prazo previsto no § 2º do art. 2º, que se regerão pelo disposto nos arts. 70 a 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. (Redação revogada pela LEI 13.358, de 2005).

Art. 5º No caso de crédito tributário com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a sua inclusão no REFIS/SC importará a dispensa dos juros de mora devidos até a data da opção, facultado ao sujeito passivo o encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial.

Art. 6º A opção pelo REFIS/SC sujeita o optante a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais consolidados;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;

III - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria de Estado da Fazenda, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo REFIS/SC, respeitada a legislação aplicável;

IV - acompanhamento fiscal específico, com fornecimento periódico, em meio magnético:

a) de dados, inclusive os indiciários da efetivação de operações e prestações tributáveis;

b) de sua movimentação financeira;

V - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no REFIS/SC;

VI - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim do imposto decorrente de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999. (Redação revogada pela LEI 12.646, de 2003)

§ 1º A opção pelo REFIS/SC:

I - exclui qualquer outra forma de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 4º; (Redação revogada pela LEI 13.358, de 2005).

II - os créditos já parcelados serão consolidados pelo valor restante, excluído, em relação às parcelas ainda não pagas, qualquer redução de multas ou juros;

III - implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.

§ 2º O disposto no inciso III aplica-se exclusivamente ao período em que o contribuinte permanecer no REFIS/SC.

§ 3º Ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso III do § 1º, a opção pelo REFIS/SC independe de garantia.

§ 4º Será dispensado o recolhimento do FUNJURE relativamente aos débitos consolidados ajuizados, na hipótese do inciso II.

§ 5º Ao sujeito passivo do parcelamento previsto no art. 2º, § 4º, que participou do programa e dele foi excluído, em razão do não cumprimento do disposto no inciso II, fica facultado o retorno ao primeiro parcelamento, com a conseqüente amortização dos pagamentos efetuados com as parcelas do primeiro parcelamento, podendo realizar a quitação do débito ainda existente com base no disposto no caput do art. 9º da Lei nº 13.334, de 2005, desde que protocole requerimento em até sessenta dias após a publicação desta Lei. (NR) (Redação incluída pela LEI 14.461, de 2000)

Art. 7º O sujeito passivo, optante pelo REFIS/SC, será dele excluído nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no art. 6º; (Redação revogada pela LEI 12.551, de 2002)

II inadimplência, por três meses consecutivos ou não, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS/SC, inclusive os decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente a 31 de dezembro de 1999;

II - inadimplência, por três meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado; (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito do ICMS não incluído na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, desde que caracterizado o dolo do contribuinte, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;” (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do art. 6º, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial ou administrativa; (NR)”. (Redação dada pela LEI 12.646, de 2003)

IV - declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se integralmente pago, no prazo de trinta dias, contados da ciência da referida decisão;

V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o inciso I do caput do artigo anterior, no prazo de trinta dias, comados da ciência da referida decisão; (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

VI - prática de qualquer procedimento tendente a ocultar operações ou prestações tributáveis; (Redação revogada pela LEI 12.551, de 2002)

VII - cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento; (Redação revogada pela LEI 12.551, de 2002)

VIII - declaração de idoneidade dos documentos fiscais emitidos, conforme disposto no art. 94 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. (Redação revogada pela LEI 12.551, de 2002)

§ 1º A exclusão do REFIS/SC implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I, II e III, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subseqüente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão que o excluir do REFIS/SC.

§ 3º Na hipótese do inciso III, observado o disposto no parágrafo anterior, a exclusão dar-se-á na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento.

§ 4º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC, caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

§ 4º Constatado motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Secretaria de Estado da Fazenda notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que regularize sua situação perante o Fisco ou ofereça defesa, no prazo de trinta dias, facultando-lhe a produção de provas: (NR) (Redação incluída pela LEI 12.646, de 2003)

I - após a apresentação de defesa e, eventualmente, da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não. (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

I - após a apresentação de defesa e, eventualmente da instrução probatória, o Gerente Regional decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não: (NR) (Redação incluída pela LEI 12.646, de 2003)

II - da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

§ 5º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no § 2º, do art. 1º, no prazo de trinta dias a contar do recebimento da notificação, a manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições. (Redação dada pela LEI 12.551, de 2002)

§ 6º Não será excluído do REFIS/SC o contribuinte que tenha quitado o crédito tributário antes do despacho conclusivo da autoridade fazendária. (AC) (Redação incluída pela LEI 12.646, de 2003)

§ 7º Para os fins do inciso III, produz o mesmo efeito da decisão definitiva, a desistência da discussão administrativa ou judicial do crédito tributário. (AC) (Redação incluída pela LEI 12.646, de 2003)

Art. 8º No caso de decretação de falência do sujeito passivo, não serão exigidas as multas relativas a créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a transigir, a não constituir o crédito tributário ou a desconstituí-lo, sempre que a matéria em litígio tenha sido objeto de reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça ou de decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal, definitivas no mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo.

Art. 10. O Poder Executivo dispensará o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999 desde que o pagamento do imposto seja efetuado integralmente até o último dia útil do terceiro mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.

Art. 11. Nos casos de extinção de crédito tributário decorrente de dação em pagamento, é lícito ao Poder Executivo apropriar o respectivo valor como receita tributária somente após a alienação do objeto da dação que resultar em efetivo ingresso de numerários.

Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada como agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS/SC, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.

Parágrafo único. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, ainda que tal opção se dê após o recebimento da denúncia criminal.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de julho de 2000

PAULO ROBERTO BAUER

Governador do Estado, em exercício