LEI Nº 11.496, de 19 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 099/2000

DO. 16.461 de 24/07/2000

Alterada pelas Leis: LC 254/03; 15.659/11; 16.465/14

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Disciplina a admissão de servidor em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cursos de ensino fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, através da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina.

Art. 1º Os cursos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados, conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, por meio da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 15.659, de 2011)

Art. 2º Por conveniência administrativa ou técnica, o Comandante-Geral da Polícia Militar poderá celebrar convênio com instituições públicas ou privadas visando à realização dos cursos previstos no art. 1º desta Lei, a cessão de professores, espaços e equipamentos.

Art. 3º As funções de magistério na Polícia Militar serão exercidas por policiais-militares ou servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.

Parágrafo único - As designações e admissões de servidores em caráter temporário serão efetuadas pelo Comandante-Geral da Corporação, através da Diretoria de Instrução e Ensino e Diretoria Pessoal.

Art. 4º A admissão será sob o título de professor e dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades docentes e técnico-pedagógicas, por prazo determinado.

§ 1º A contratação deverá ocorrer até dez dias antes do início do curso.

§ 2º Em caso de afastamento de professor no decorrer do curso, será permitida a substituição, independentemente da época.

§ 3º O tempo de vigência do contrato não poderá exceder ao término do ano civil.

Art. 5º São condições de admissão:

I - ter no mínimo dezoito anos;

II - estar em dia com o serviço militar;

III - ter sanidade mental e capacidade física;

IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função, no nível pertinente.

Art. 6º A admissão de servidores será procedida mediante processo seletivo de títulos, por comissão especialmente designada pela Diretoria de Instrução e Ensino, composta por policiais-militares do estabelecimento de ensino.

Parágrafo único - O processo seletivo de que trata o caput deste artigo é válido para o ano letivo de sua realização.

Art. 7º As atividades de ensino e instrução serão remuneradas nos seguintes termos:

§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do soldado PM 1ª classe, na seguinte forma:

I – quatro por cento para os docentes de nível médio;

II – sete por cento para os docentes graduados;

III – nove por cento para os docentes pós-graduados em nível de especialização;

IV – dez por cento para os docentes pós-graduados em nível de mestrado;

V – quinze por cento para os docentes pós-graduados em nível de doutorado.

§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;

II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados;

III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização;

IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e

V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado. (Redação dada pela LC 254, de 2003)

§ 1º A hora-aula terá o seu valor calculado com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe da seguinte forma:

I – 0,581% (quinhentos e oitenta e um milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;

II – 0,930% (novecentos e trinta milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;

III – 1,221% (um inteiro e duzentos e vinte e um milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Especialista;

IV – 1,454% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e

V – 2,035% (dois inteiros e trinta e cinco milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Doutor. (Redação dada pela Lei 16.465/14)

§ 2º As atividades de ensino extracurriculares que envolvam a participação de docentes serão remuneradas nos termos do inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º Os servidores admitidos em caráter temporário farão jus a adicional por recontratação, incidindo sobre a remuneração, à base de cinco por cento a cada cinco anos.

Art. 8º O servidor admitido no regime desta Lei, além dos direitos trabalhistas em vigor, fará jus à hora-atividade, num percentual de vinte por cento sobre a carga horária mensal contratada.

Parágrafo único - O pagamento relativo às férias e à gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 9º O docente será demitido:

I - a pedido;

II - a título de penalidade;

III - quando não atender às exigências pedagógicas.

§ 1º No caso de a dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e III deste artigo, ao docente será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o docente fará jus à remuneração das aulas efetivamente ministradas e aos direitos previstos no art. 8º desta Lei, proporcionais ao período trabalhado.

Art. 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento da Polícia Militar.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de julho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado