LEI Nº 11.496, de 19 de julho de 2000
Procedência: Governamental
Natureza: PL 099/2000
DO. 16.461 de 24/07/2000
Alterada pelas Leis: LC 254/2003; 15.659/2011; 16.465/2014; 19.363/2025;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Disciplina a admissão de servidor em caráter temporário, sob regime administrativo especial, para exercício na Polícia Militar de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cursos de ensino fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, através da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina.
Art. 1º Os cursos de ensino infantil, fundamental, médio e superior, bem como os de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação, ministrados no âmbito da Polícia Militar, serão realizados, conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da Corporação, por meio da Diretoria de Instrução e Ensino, órgão integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 15.659, de 2011)
Art. 1º Os cursos de ensino infantil, fundamental, médio e superior e de formação, especialização, aperfeiçoamento e capacitação ministrados no âmbito da Polícia Militardo Estado de Santa Catarina (PMSC) serão realizados conforme estabelecem as normas de instrução e ensino da PMSC, por meio da Academia de Polícia Militar da Trindade (APMT). (Redação dada pela Lei 19.363, de 2025) (Alteração entra em vigor em 01/01/2026)
Art. 2º Por conveniência administrativa ou técnica, o Comandante-Geral da Polícia Militar poderá celebrar convênio com instituições públicas ou privadas visando à realização dos cursos previstos no art. 1º desta Lei, a cessão de professores, espaços e equipamentos.
Art. 3º As funções de magistério na Polícia Militar serão exercidas por policiais-militares ou servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único - As designações e admissões de servidores em caráter temporário serão efetuadas pelo Comandante-Geral da Corporação, através da Diretoria de Instrução e Ensino e Diretoria Pessoal.
Art. 3º As funções de magistério na PMSC serão exercidas por policiais militares ou servidores admitidos em caráter temporário, de acordo com as disposições desta Lei.
Parágrafo único. As designações de policiais militares e as admissões de servidores em caráter temporário serão efetuadas pelo Comandante-Geral da PMSC, por meio da APMT e da Diretoria de Pessoal (DP). (Redação do Art. 3º e seu parágrafo único dada pela Lei 19.363, de 2025) (Alteração entra em vigor em 01/01/2026)
Art. 4º A admissão será sob o título de professor e dar-se-á exclusivamente para o desempenho de atividades docentes e técnico-pedagógicas, por prazo determinado.
§ 1º A contratação deverá ocorrer até dez dias antes do início do curso.
§ 2º Em caso de afastamento de professor no decorrer do curso, será permitida a substituição, independentemente da época.
§ 3º O tempo de vigência do contrato não poderá exceder ao término do ano civil.
Art. 5º São condições de admissão:
I - ter no mínimo dezoito anos;
II - estar em dia com o serviço militar;
III - ter sanidade mental e capacidade física;
IV - ser legalmente habilitado para o exercício da função, no nível pertinente.
Art. 6º A admissão de servidores será procedida mediante processo seletivo de títulos, por comissão especialmente designada pela Diretoria de Instrução e Ensino, composta por policiais-militares do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - O processo seletivo de que trata o caput deste artigo é válido para o ano letivo de sua realização.
Art. 6º A admissão de servidores em caráter temporário será precedida deprocesso seletivo de títulos realizado por comissão designada pela APTM especificamente para esse fim e composta por policiais militares do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput deste artigo será válido para o ano letivo de sua realização, sendo prorrogável por 1 (um) ano, a critério da PMSC. (Redação do Art. 6º e seu parágrafo único dada pela Lei 19.363, de 2025) (Alteração entra em vigor em 01/01/2026)
Art. 7º As atividades de ensino e instrução serão remuneradas nos seguintes termos:
§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do soldado PM 1ª classe, na seguinte forma:
I – quatro por cento para os docentes de nível médio;
II – sete por cento para os docentes graduados;
III – nove por cento para os docentes pós-graduados em nível de especialização;
IV – dez por cento para os docentes pós-graduados em nível de mestrado;
V – quinze por cento para os docentes pós-graduados em nível de doutorado.
§ 1º A hora-aula terá seu valor calculado tendo por base o valor do soldo do Soldado PM de 1ª Classe, na seguinte forma:
I - 1% (um por cento) para os docentes de nível médio;
II - 1,60% (um vírgula sessenta por cento) para os docentes graduados;
III - 2,10% (dois vírgula dez por cento) para os docentes pós-graduados em nível de especialização;
IV - 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de mestrado; e
V - 3,50% (três vírgula cinqüenta por cento) para os docentes pós-graduados em nível de doutorado. (Redação dada pela LC 254, de 2003)
§ 1º A hora-aula terá o seu valor calculado com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe da seguinte forma:
I – 0,581% (quinhentos e oitenta e um milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Médio;
II – 0,930% (novecentos e trinta milésimos por cento), para professor que tenha concluído o Ensino Superior;
III – 1,221% (um inteiro e duzentos e vinte e um milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Especialista;
IV – 1,454% (um inteiro e quatrocentos e cinquenta e quatro milésimos por cento), sendo o professor detentor de título de Mestre; e
V – 2,035% (dois inteiros e trinta e cinco milésimos por cento), sendo professor detentor de título de Doutor. (Redação dada pela Lei 16.465, de 2014)
Art. 7º As atividades de ensino e instrução serão remuneradas por hora-aula.
§ 1º O valor da hora-aula será calculado da seguinte forma,com base no valor do subsídio do soldado de 1ª Classe:
I – 0,348% (trezentos e quarenta e oito milésimos por cento), para o professor comensino médio completo;
II – 0,558% (quinhentos e cinquenta e oito milésimos por cento), para o professor comensino superior completo;
III – 0,832% (oitocentos e trinta e dois milésimos por cento), para o professor com título de especialista;
IV – 0,890% (oitocentos e noventa milésimos por cento), parao professor com título de mestre; e
V – 1,100% (um inteiro e cem milésimos por cento), parao professor com título de doutor. (Redação do Art. 7º, seu § 1º e seus incisos I, II, III, IV e V dada pela Lei 19.363, de 2025).(Alteração entra em vigor em 01/01/2026).(Ver Art.5º da Lei 19.363, de 2025)
§ 2º As atividades de ensino extracurriculares que envolvam a participação de docentes serão remuneradas nos termos do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º Os servidores admitidos em caráter temporário farão jus a adicional por recontratação, incidindo sobre a remuneração, à base de cinco por cento a cada cinco anos.
Art. 8º O servidor admitido no regime desta Lei, além dos direitos trabalhistas em vigor, fará jus à hora-atividade, num percentual de vinte por cento sobre a carga horária mensal contratada.
Parágrafo único - O pagamento relativo às férias e à gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do último mês trabalhado.
Art. 9º O docente será demitido:
I - a pedido;
II - a título de penalidade;
III - quando não atender às exigências pedagógicas.
§ 1º No caso de a dispensa ocorrer em virtude do disposto nos incisos II e III deste artigo, ao docente será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º Em qualquer dos casos previstos neste artigo, o docente fará jus à remuneração das aulas efetivamente ministradas e aos direitos previstos no art. 8º desta Lei, proporcionais ao período trabalhado.
Art. 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo expedirá as normas complementares necessárias à plena execução da presente Lei.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento da Polícia Militar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado