LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 194, de 10 de maio de 2000

Procedência: Dep. Nelson Goetten

Natureza: PC 19/00

DO. 16.411 de 12/05/00

Veto Total Rejeitado - MG 860/00

DA. 4.736 de 12/05/00

Alterada pela Lei 219/2001; 242/2002

Ver Leis: 213/2001; 241/2002; 279/2004

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, modificada pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997.

EU, DEPUTADO HEITOR SCHÉ, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º , do Regimento Interno, promulgo a presente Lei Complementar :

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, modificada pela Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É fixado em R$ 1,00 (um real) o valor da Unidade de Referência de Custas e em R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) R$ 1,30 (um real e trinta centavos) R$ 1,40 (um real e quarenta centavos), o valor da Unidade de Referência de Emolumentos. (Valor modificado pela LC 219, de 2001) e pela Redação dada pela LC 242, de 2002)

Art. 2º O item 7, inciso I, da Tabela XIV, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7 - ........................................................................................................................

I – protocolização, intimação, protesto e registro do instrumento de protestos, quando houver, de qualquer título cambiário, inclusive certidão, além das despesas de edital, remessa postal e condução, sobre o valor título: zero vírgula quatro por cento, com mínimo de dez URCEs; ”

Art. 3º O item 3, da Tabela XVI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3 – Notificação: trinta e seis URCEs.”

 

Art. 4º O inciso I do item 1 e o item 2 da Tabela XVII, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1 - ........................................................................................................................

I – com fins econômicos –zero vírgula oito por cento, sobre o valor do capital, com o mínimo de trinta e seis URCEs;

...............................................................................................................................

2 – Matrícula de oficina impressora, de jornal e de qualquer periódico, com uma certidão –trinta e seis URCEs.”

...............................................................................................................................

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 10 de maio de 2000

DEPUTADO HEITOR SCHÉ

1º Vice-Presidente