LEI COMPLEMENTAR Nº 255, de 12 de janeiro de 2004
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC 38/03
DO. 17.313 de 13/01/04
Alterada pela Lei: 496/2010; 618/2013; 796/2022; 821/2023; 854/2023;
Ver Lei 618/2013
Revogada parcialmente pela Lei 496/2010; 618/2013
ADI STF 5441/2015 – Confirma a medida cautelar deferida, converte o seu referendo em julgamento definitivo de mérito e julga parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do § 7º do art. 31-A, e a expressão a partir de 18 de abril de 1991 constante do art. 31-A da Lei Complementar 255/2004, com a redação conferida pela Lei Complementar 496/2010. Confirma a medida cautelar, em maior extensão, para alcançar os servidores aposentados. 18/08/2020.
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Cargos, Funções e Vencimentos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Quadro de Pessoal, os Cargos, as Funções e o Vencimento dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina regem-se por esta Lei Complementar.
Art. 2º Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
I – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos efetivos, cargos de provimento em comissão, funções de confiança e respectivos quantitativos;
II – Cargo de Provimento Efetivo – cargo a ser ocupado pelo servidor no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, criado por lei, com denominação, atribuição e remuneração próprias, acessível nos termos da Constituição Federal e Constituição do Estado;
III – Cargo de Provimento em Comissão – cargo a ser ocupado pelo servidor no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, criado por lei e por ela declarado de livre nomeação e exoneração, destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento desempenhadas na unidade a qual estiver vinculado o cargo;
III – Cargo de Provimento em Comissão – cargo a ser ocupado pelo servidor no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, criado por lei e por ela declarado de livre nomeação e exoneração, destinado às atividades de direção, chefia e assessoramento. (NR) (Redação dada pela LC 618, de 2013)
IV – Cargo Isolado – cargo de provimento efetivo, devidamente provido, existente no quadro de pessoal do Tribunal de Contas, em extinção;
V – Função de Confiança – conjunto de atribuições, classificadas segundo a natureza e o grau das responsabilidades, criadas de acordo com as necessidades operativas das unidades da estrutura organizacional, atribuídas por critério de confiança exclusivamente a servidor ocupante de cargo efetivo do Tribunal de Contas, e desempenhadas na unidade a qual estiver vinculada a função;
VI – Nível – graduação ascendente na Tabela Referencial de Vencimentos, composto de nove referências;
VII – Referência – graduação ascendente existente em cada nível da Tabela Referencial de Vencimento, determinante das progressões no cargo;
VIII – Progressão Funcional – deslocamento funcional do servidor, entre referências e níveis, no mesmo cargo, por antigüidade ou merecimento;
IX – Grau de Instrução – grau de ensino necessário para o ingresso e desempenho das funções de cada cargo do plano de cargos do Tribunal de Contas;
X – Habilitação – formação acadêmica específica exigida para o ingresso e desempenho nos cargos de nível superior do plano de cargos do Tribunal de Contas;
XI – Tabela Referencial de Vencimentos – conjunto de índices incidentes sobre o piso de vencimento, determinante do vencimento dos respectivos cargos; e
XII – Piso de Vencimento – é o vencimento atribuído ao nível 1, referência A, da Tabela Referencial de Vencimentos.
Art. 3º O Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas é composto pelos cargos indicados nos incisos deste artigo, estruturados em Níveis e Referências na forma do Anexo I, integrante desta Lei Complementar, assim denominados:
I – Auditor Fiscal de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior;
II – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior; (Redação revogada pela LC 821, de 2023)
III – Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível médio; e (Redação revogada pela LC 821, de 2023)
IV – Motorista Oficial, de provimento efetivo e grau de instrução de nível básico. (Revogado pela LC 618, de 2013)
Art. 4º Integram, também, o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas os seguintes cargos:
I – de Provimento em Comissão, na forma do Anexo III, integrante desta Lei Complementar;
II – Isolados, estruturados em Níveis e Referências, na forma do Anexo II, integrante desta Lei Complementar; e
III – Auxiliar Administrativo Operacional, de provimento efetivo e grau de instrução de nível básico, estruturado em Níveis e Referências, na forma do Anexo II, integrante desta Lei Complementar. (Revogado pela LC 618, de 2013)
Art. 5º As funções de confiança, escalonadas de FC-1 a FC-4, na forma do Anexo IV, são atribuídas exclusivamente a servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas.
Art. 6º O quantitativo dos cargos de provimento efetivo, dos cargos isolados, dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança está expresso nos Anexos I, II, III e IV, integrantes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior destinados aos órgãos auxiliares de controle, de consultoria e controle e de apoio técnico e administrativo serão preenchidos exclusivamente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior destinados aos órgãos auxiliares de controle, de consultoria e controle e de apoio técnico e administrativo serão preenchidos exclusivamente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e os cargos de Assessor Especial de Auditor e Assessor Especial de Conselheiro serão preenchidos preferencialmente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dada pela LC 618, de 2013)
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento superior destinados aos órgãos auxiliares de controle, serão preenchidos exclusivamente por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 7º O cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior, se destina ao desempenho das atividades de caráter técnico de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas do Estado, com atribuições especificadas no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 8º O cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível superior, se destina ao desempenho das atividades de nível superior relacionadas à administração do Tribunal de Contas e ao apoio ao controle externo, com atribuições especificadas no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 9º O cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo, de provimento efetivo e grau de instrução de nível médio, se destina ao desempenho de atividades técnico-profissionais de apoio ao controle externo, atividades administrativas, contábeis, financeiras e de serviços diversos do Tribunal de Contas, com atribuições especificadas no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 10. O cargo de Auxiliar Administrativo-Operacional, de provimento efetivo e grau de instrução de nível básico, é destinado ao desempenho das atividades de apoio operacional em suas várias modalidades e outras atividades auxiliares ao exercício das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas, com atribuições especificadas no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 11. Ao cargo de Motorista Oficial, de provimento efetivo e de grau de instrução de nível básico, são atribuídas as atividades de dirigir veículos do Tribunal de Contas para transporte de passageiros e/ou cargas, com as atribuições epecificadas no Anexo V, desta Lei Complementar.
Art. 12. Os ocupantes de cargos isolados de nível superior, com habilitação nas áreas exigidas para ingresso no Cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, desempenharão as atribuições deste cargo.
Art. 13. Os ocupantes de cargos isolados de nível superior, com habilitação em áreas distintas das mencionadas no artigo anterior, desempenharão as atribuições do cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle.
Art. 14. Os ocupantes de cargo isolado de nível médio, desempenharão as atribuições do cargo de Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 15. Os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo III desta Lei Complementar, classificam-se em níveis segundo a natureza e o grau de responsabilidade das funções a eles atribuídas.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 16. O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º O Tribunal de Contas estabelecerá em ato normativo próprio a distribuição dos cargos por área de habilitação profissional necessários ao exercício das suas competências constitucionais e legais.
§ 2º O edital de concurso público para provimento dos cargos previstos nos incisos I e II do art. 3º estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área de habilitação.
Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado:
I – Auditor Fiscal de Controle Externo – diploma de conclusão de curso superior com habilitação em qualquer uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática, Direito, Economia e Engenharia, conforme especificações no edital do concurso;
II – Técnico de Atividades Administrativas e de Controle – diploma de conclusão de curso superior com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso; e
III – Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle – certificado de conclusão do ensino médio e habilitação profissional específica nas áreas indicadas no edital do concurso.
Art. 17. São requisitos de escolaridade para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, diploma de conclusão de curso superior, com grau de bacharel, e habilitação em uma das seguintes áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Direito, Economia, Engenharia e Ciências Atuariais, conforme especificações no edital do concurso público. (NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
CAPÍTULO IV
DA TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS E DO ENQUADRAMENTO
Art. 18. Os cargos efetivos existentes no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas na data da publicação desta Lei Complementar ficam transformados nos cargos previstos nos incisos I a III do art. 3º e inciso III do art. 4º, todos desta Lei Complementar, assegurado ao servidor o enquadramento no cargo correspondente conforme a linha de correlação estabelecida no Anexo VI, integrante desta Lei Complementar.
Art. 19. O enquadramento consiste no deslocamento do servidor do cargo transformado para o mesmo nível e referência do cargo correspondente na estrutura criada por esta Lei Complementar.
Art. 20. O enquadramento no cargo de Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo se fará nos níveis e referências de 12-A a 15-I, observada a linha de correlação estabelecida no Anexo VI, integrante desta Lei Complementar.
Art. 21. Os atuais ocupantes de cargo de nível 11, passarão automaticamente a ocupar a referência inicial do nível 12 da Tabela constante do Anexo VII, parte integrante desta Lei Complementar, mantidos os demais no mesmo nível e referência em que se encontravam posicionados no cargo ocupado até a data do enquadramento.
Art. 22. O enquadramento dos servidores será feito por ato do Presidente do Tribunal de Contas, com base em relatório elaborado por Comissão Especial por ele designada, dentro do prazo de dez dias da vigência desta Lei Complementar.
§ 1º O Relatório da Comissão Especial, elaborado dentro de vinte dias contados da data de sua designação, será publicado em local acessível a todos os servidores, que poderão apresentar recurso no prazo de cinco dias úteis.
§ 2º Os atos de enquadramento serão realizados dentro do prazo de sessenta dias a contar da data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 23. A contagem do tempo de efetivo exercício para efeito das progressões funcionais dos servidores que se encontram posicionados na última Referência do último Nível das Categorias Funcionais existentes até a publicação desta Lei Complementar, começará a ser computada a partir de 1º de janeiro de 2004, não servindo para futuras promoções o tempo de efetivo exercício adquirido no período anterior a presente Lei Complementar, condicionadas em qualquer caso, aos limites legais com despesa de pessoal consoante o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. (Lei Federal)
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 24. O vencimento dos cargos efetivos é fixado em índices sobre o piso de vencimento do Tribunal de Contas estabelecido no art. 26, desta Lei Complementar, de acordo com os níveis e referências fixados na Tabela Referencial de Vencimento constante do Anexo VII, integrante desta Lei Complementar, considerando para o Nível 1, Referência A, o índice correspondente a 1,0000 e, a partir deste, aplicando-se o fator constante de multiplicação de 1,0160 entre as referências.
Art. 25. O vencimento dos cargos de provimento em comissão e as gratificações pelo exercício das funções de confiança são fixados em índices em relação ao piso de vencimento do Tribunal de Contas, em conformidade com as Tabelas constantes dos Anexos VIII e IX.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor do vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle, Diretor-Geral de Administração e Planejamento e Chefe de Gabinete da Presidência, codificados como TC/DAS-5, a gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, vedada a incorporação ao vencimento ou provento.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor do vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle, Diretor-Geral de Administração e Planejamento e Chefe de Gabinete da Presidência, codificados como TC/DAS-5, a gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, aplicando-se o inciso II do caput do art. 31-A desta Lei Complementar. (NR) (Redação dada pela LC 618, de 2013)
Art. 26. O piso de vencimento correspondente ao Nível 1, Referência A, da tabela de índices de vencimentos do Tribunal de Contas, é fixado em R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
§ 1º A implementação do piso de vencimento previsto no caput deste artigo, partindo-se do valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) na data da publicação desta Lei Complementar, será feita gradualmente, por ato do Tribunal de Contas, em conformidade com as disponibilidades financeiras e orçamentárias, preservando-se o equilíbrio entre as receitas e as despesas e observados os limites legais para despesas com pessoal do órgão.
§ 2º Ao final de cada quadrimestre, e após a divulgação do Relatório de Gestão Fiscal, o piso de vencimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser alterado até atingir o valor previsto no caput deste artigo, observado o disposto no parágrafo anterior e o crescimento vegetativo da folha de pagamento, vedado o pagamento de qualquer diferença ou resíduo decorrente da implementação gradual do piso de vencimento do Tribunal de Contas.
§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento as revisões gerais anuais concedidas a partir da vigência desta Lei, aos servidores públicos do Estado.
§ 3º Incidirão sobre o piso de vencimento os reajustes e as revisões gerais anuais concedidos aos servidores do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dada pela LC 618, de 2013)
Art. 27. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que comprovar a conclusão de curso de Pós-Graduação em área do conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnicas e administrativas do Tribunal de Contas será concedido Adicional de Pós-Graduação incidente sobre o vencimento do nível e referência em que se encontre posicionado na tabela do Anexo VII, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
I – 15% (quinze por cento) sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação ao nível de especialização;
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação ao nível de mestrado;
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com Pós-Graduação ao nível de doutorado;
Art. 27. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em área do conhecimento diretamente relacionada com as atividades administrativas ou de controle externo do Tribunal de Contas será concedido Adicional de Pós-Graduação incidente sobre o vencimento do último nível e referência de seu cargo de provimento efetivo, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
I – 15% (quinze por cento) para os servidores com pós-graduação ao nível de especialização;
II – 20% (vinte por cento) para os servidores com pós-graduação ao nível de mestrado;
III – 25% (vinte e cinco por cento) para os servidores compós-graduação ao nível de doutorado. (Redação do caput do art. 27 e incisos, dada pela LC 618, de 2013)
§ 1º Sobre o valor do Adicional de Pós-Graduação previsto no caput incide o Adicional por Tempo de Serviço.
§ 2º Ao servidor que comprovar ter concluído outro curso de graduação de nível superior nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, será concedido adicional de curso superior complementar, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, não-cumulativo com a gratificação prevista no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no § 1º.
§ 2º Ao servidor que comprovar ter concluído outro curso de graduação nas habilitações exigidas para ingresso no cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo será concedido adicional de curso superior complementar, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento do último nível e referência de seu cargo efetivo, não-cumulativo com a gratificação prevista no caput deste artigo, aplicando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela LC 618, de 2013)
§ 3º Os critérios e condições para concessão do adicional previsto no caput deste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Tribunal de Contas. (Redação incluída, pela LC 496, de 2010)
§ 4º O percentual previsto no § 2º deste artigo será de 5% (cinco por cento) caso o servidor opte pela sua acumulação com o adicional previsto no caput deste artigo. (NR) (Redação incluída, pela LC 618, de 2013)
Art. 28. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ocupante de cargo de nível médio que comprovar a conclusão de curso de nível superior nas áreas do conhecimento relacionadas com as atividades administrativas e técnicas do Tribunal de Contas do Estado, é assegurado Adicional de Conclusão de Graduação correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento do Nível 10, Referência I, da Tabela Referencial de Vencimento dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, sobre o qual incidirá o Adicional por Tempo de Serviço.
Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes fatores:
I – desempenho do servidor no cargo ou função, compreendendo o exercício das atividades de inspeção, auditoria, instrução de processos, das atividades administrativas, e o cumprimento de metas de produtividade individual;
II – assiduidade e pontualidade; e
III – cumprimento de metas institucionais do Tribunal de Contas.
Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X desta Lei Complementar, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes indicadores de competência:
I – comprometimento, qualidade e produtividade no trabalho;
II – trabalho em equipe e relacionamento interpessoal;
III – disciplina. (Redação do caput do art. 29 e incisos, dada pela LC 618, de 2013)
§ 1º O ato normativo de que trata este artigo disciplinará a forma de pagamento da Gratificação de Desempenho aos servidores cedidos a outros órgãos e entidades da administração pública, com ônus para a origem, em virtude de convênio ou termo de cooperação técnica e para atendimento de requisições amparadas em norma legal, e aos servidores em férias e em licenças remuneradas previstas em Lei.
§ 2º A gratificação prevista no caput deste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, aplicando-se para os atuais inativos, a média dos percentuais percebidos nos últimos vinte e quatro meses, contados da vigência desta Lei Complementar, sobre ela incidindo os reajustes e revisões salariais concedidos aos servidores públicos estaduais.
§ 2º A gratificação prevista neste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, incidindo sobre a vantagem pessoal o percentual de reajuste e revisão geral concedido a qualquer título aos servidores do Tribunal de Contas. (Redação dada pela LC 618, de 2013)
§ 2º A gratificação prevista neste artigo integrará os proventos de aposentadoria dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas como vantagem pessoal nominalmente identificável, calculada com base na média dos percentuais percebidos pelo servidor nos últimos vinte e quatro meses de efetivo exercício, aplicada ao índice previsto no Anexo X desta Lei Complementar, de acordo com a atividade ali disposta. (Redação dada pela LC 796, de 2022)
§ 3º O valor da vantagem nominal apurado na forma do parágrafo anterior será transformado em percentual do vencimento do nível e referência em que se deu a aposentadoria. (Redação revogada pela LC 796, de 2022)
§ 4º O ato normativo de que trata o § 1º deste artigo será editado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 4º Ao servidor titular de cargo efetivo do Tribunal de Contas, que estiver exercendo cargo em comissão no Tribunal, será dado o direito de optar pela percepção do valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade do cargo em comissão ou de seu cargo efetivo. (Redação dada pela LC 618, de 2013)
§ 5º Os valores fixados no Anexo X desta Lei Complementar serão reduzidos sempre que ao final de cada quadrimestre a despesa com pessoal ultrapassar o limite legal máximo fixado para o Tribunal de Contas.
§ 6º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser acumulada com outra da mesma natureza já percebida pelo servidor, facultada a opção pela mais vantajosa. (Redação incluída, pela LC 496, de 2010)
§ 7º O valor da Gratificação de Desempenho e Produtividade será acrescido em até 20% (vinte por cento) a título de atingimento de metas institucionais, quando oficialmente estabelecidas em ato normativo pelo Tribunal. (NR) (Redação incluída, pela LC 618, de 2013)
§ 8º (Vetado) (Veto rejeitado MSV/1071/2022)
§ 8° Aplica-se o disposto no § 2° deste artigo às aposentadorias já concedidas quando da publicação desta Lei Complementar.
§ 9º Ao servidor inativo que em decorrência da aplicação do disposto no § 2º deste artigo passar a perceber remuneração mensal inferior à que vinha recebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por reajuste, revisão geral ou eventual reestruturação concedida a qualquer título aos servidores do Tribunal de Contas. (NR) (Redação dos §§ 8º e 9º incluída pela LC 796, de 2022)
Art. 30. Enquanto não-editado o ato normativo a que se refere o artigo anterior, o pagamento da Gratificação de Desempenho observará os critérios e percentuais na forma disciplinada na Lei nº 11.457, de 28 de junho de 2000.
Art. 30-A. Fica instituído auxílio-alimentação aos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de caráter indenizatório, no valor correspondente ao Nível 2, Referência ‘I’, da Tabela Referencial de Vencimentos constante do Anexo VII desta Lei Complementar, com a redação dada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 496, de 2010, não integrando os proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. Não incidirá qualquer gratificação, adicional ou outras vantagens sobre o valor do auxílio previsto neste artigo bem como sobre a gratificação de que trata o art. 29 desta Lei Complementar. (Redação do art. 30-A e seu §, incluída pela LC 854, de 2024)
Art. 30-B. O Tribunal de Contas poderá conceder benefício para assistência à saúde aos seus membros, aos seus servidores e aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ativos e inativos, na forma de regulamento aprovado pelo Tribunal Pleno. (Redação incluída pela LC 854, de 2024)
Art. 31. São devidas aos servidores ativos e inativos integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado as vantagens pessoais incorporadas.
Art. 31-A Fica assegurada a estabilidade financeira, na forma desta Lei Complementar, ao servidor ativo ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que tiver exercido, ininterrupto ou não, cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada prevista no art. 85, VIII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no Tribunal de Contas a partir de 18 de abril de 1991, mesmo em substituição, mediante concessão de vantagem pessoal nominalmente identificável, à razão de: (ADI STF 5441)
I – 10% (dez por cento) do valor da respectiva função de confiança para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento);
II – 4% (quatro por cento) do vencimento do respectivo cargo em comissão para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 40% (quarenta por cento);
III – 10% (dez por cento) do valor da gratificação de atividade especial para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, limitado a 100% (cem por cento).
§ 1º Quando mais de um cargo em comissão ou função de confiança tenha sido exercido no período de 12 (doze) meses, o percentual será calculado proporcionalmente sobre os cargos ou funções exercidos mês a mês, não considerados os períodos de exercício em razão de substituição do titular ou qualquer outra forma de exercício eventual ou transitório, cujo período seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º A vantagem pessoal nominal identificada integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive a incidência do adicional por tempo de serviço e da contribuição previdenciária.
§ 3° O servidor que após conquistar os percentuais máximos previstos nos incisos I, II e III do caput vier a exercer por período não inferior a 12 (doze) meses cargo em comissão ou função de confiança de valor superior ao conquistado, poderá optar pela atualização, mediante a substituição, ano a ano, calculados na forma deste artigo.
§ 4° A vantagem pessoal nominal de que trata o caput poderá ser requerida somente quando o servidor não estiver no exercício de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade especial ou quando atingir os percentuais máximos previstos nos incisos I, II ou III do caput.
§ 5° O servidor que tiver conquistado, parcial ou totalmente, a vantagem pessoal nominal prevista neste artigo e vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou atividade especial gratificada, poderá, conforme o caso, optar:
I – pelo vencimento do cargo em comissão;
II – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido do valor da função de confiança ou da gratificação de atividade especial;
III – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem pessoal nominal conquistada e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado ou do valor da função ou da gratificação de atividade especial, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985.
III – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem nominal conquistada e do valor correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo comissionado ou do valor da função, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985. (Redação dada pela LC 618, de 2013)
IV – pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido da vantagem pessoal nominal conquistada e do valor correspondente à nova gratificação de atividade especial concedida, aplicando-se aos beneficiários das vantagens dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985. (Redação incluída, pela LC 618, de 2013)
§ 6º O valor da vantagem pessoal nominal decorrente deste artigo será aumentado nas mesmas datas e proporções em que ocorrer o aumento ou reajuste no vencimento correspondente ao nível e referência em que o beneficiário se encontrar na Tabela Referencial de Vencimentos correspondente ao Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 7º Para fins de concessão da vantagem prevista no inciso III do caput será considerado apenas o exercício da função no período de 18 de abril de 1991 até a data da publicação desta Lei Complementar. (ADI STF 5441)
§ 8º É permitida a percepção cumulativa das vantagens previstas nos incisos I e III do caput e nos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 05 de dezembro de 1986, pela Lei nº 7.373, de 15 de julho de 1988, e pela Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 9º É permitida a percepção cumulativa da vantagem prevista no inciso II deste artigo multiplicado por 2,5 vezes, com as vantagens previstas no § 8º, até o limite de 100% (cem por cento) no somatório entre elas, facultada a opção pela mais vantajosa.
§ 10. Aplica-se o disposto nos §§ 3º e 5º aos beneficiários das vantagens decorrentes dos arts. 90 e 91 da Lei nº 6.745, de 1985, alterada pela Lei nº 6.901, de 1986, e pela Lei nº 7.373, de 1988.
§ 11. O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão da vantagem, vedado efeitos financeiros retroativos.
§ 12. Incidirá contribuição previdenciária sobre o vencimento de cargo em comissão exercido por servidor efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas e sobre o valor das funções gratificadas previstas na Lei Complementar nº 255, de 2004. (Redação incluída, pela LC 496, de 2010)
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 32. A progressão funcional far-se-á mediante a movimentação do servidor do nível e referência em que se encontrar para a referência superior da Tabela Referencial de Vencimento do Tribunal de Contas, conforme critérios previstos nos arts. 33 a 40 desta Lei Complementar.
Art. 33. A promoção por antigüidade dar-se-á com a movimentação do servidor de uma referência para outra imediatamente superior no mesmo cargo, independentemente do nível, a cada ano de efetivo exercício de cargo no Tribunal de Contas.
Art. 34. A promoção por antigüidade ocorrerá no mês em que o servidor completar 365 dias de efetivo exercício no respectivo cargo, no Tribunal de Contas.
Art. 35. Não será considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de progressão por antigüidade, o tempo relativo a:
I – faltas injustificadas;
II – licença para tratamento de interesses particulares; e
III – suspensão disciplinar.
Art. 35-A. A promoção por merecimento implica a movimentação do servidor da referência em que se encontra para até duas referências imediatamente superiores, independentemente da promoção por antiguidade.
§ 1º A promoção por merecimento dar-se-á a cada 2 (dois) anos, mediante a observância dos critérios e respectiva pontuação fixados em ato normativo do Tribunal de Contas.
§ 2º Não fará jus à progressão o servidor que, durante o período avaliado:
I – estiver cedido ou à disposição, salvo em razão de convocação ou requisição legal;
II – estiver em licença para tratamento de assuntos particulares ou para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);
III – estiver em licença para concorrer a cargo eletivo;
IV – estiver em licença para exercer mandato eletivo;
V – contar com falta injustificada;
VI – não tiver atingido a pontuação mínima para a gratificação de desempenho produtividade no interstício de 2 (dois) anos;
VII – tiver sofrido penalidade disciplinar.
§ 3º A ocorrência da promoção ficará condicionada ao atendimento do limite de despesa com pessoal previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sendo que a verificação posterior de conformação ao disposto na lei autorizará a efetivação das promoções não realizadas.
§ 4º A pontuação remanescente ou não utilizada em uma promoção não poderá ser aproveitada para as promoções subsequentes, salvo na hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 5º O sistema de avaliação para promoção por merecimento será regulamentado em até 150 (cento e cinquenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 35-A. incluída, pela LC 618, de 2013)
Art. 36. A promoção por merecimento dar-se-á a cada três anos, mediante avaliação de desempenho, com a movimentação do servidor da referência em que se encontra para até duas referências imediatamente superiores, no mesmo cargo, independentemente da promoção por antigüidade.
§ 1º A avaliação de desempenho, para fins da promoção por merecimento, regulamentada por ato normativo do Tribunal de Contas, observará, dentre outros, os seguintes fatores:
I – cumprimento dos deveres funcionais de assiduidade, pontualidade, fiel cumprimento de atribuições, disciplina e solidariedade no ambiente de trabalho;
II – produtividade e eficiência no desempenho das atividades exercidas pelo servidor no Tribunal de Contas; e
III – desenvolvimento e aprimoramento profissional.
§ 2º A promoção por merecimento dar-se-á por critérios de pontuação, ponderados os diversos fatores na forma estabelecida em ato normativo do Tribunal.
§ 3º Para promoção por merecimento em uma referência ou duas referências, o servidor deve alcançar pontuações mínimas em relação à pontuação máxima, conforme estabelecido em ato normativo do Tribunal. (Revogado pela LC 496, de 2010)
Art. 37. O servidor em estágio probatório somente será promovido por antigüidade e por merecimento após obtenção da estabilidade nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo único. Obtida a estabilidade, o tempo de serviço correspondente ao estágio probatório será considerado para efeitos de progressão funcional, obtendo o servidor o direito a promoção para a referência correspondente aos interstícios completos para promoção na data da conclusão do estágio.
Art. 38. Não serão avaliados para fins de promoção por merecimento os servidores:
I – em licença para tratamento de interesses particulares;
II – à disposição voluntária para outros órgãos ou entidades, independentemente da função que irá exercer, ainda que para o exercício de cargo de provimento em comissão, salvo quando designados para atender requisição amparada em norma legal ou cedidos na forma de convênio ou de termo de cooperação técnica;
III – em cumprimento de pena de suspensão disciplinar;
IV – em prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial; e
V – afastado para exercício de mandato eletivo. (Revogado pela LC 496, de 2010)
Art. 39. O sistema de avaliação para promoção por merecimento será implantado no período de doze meses da data da publicação desta Lei Complementar, por ato normativo do Tribunal de Contas que estabelecerá critérios objetivos de pontuação. (Revogado pela LC 496, de 2010)
Art. 40. A promoção por merecimento ocorrerá no mês de outubro, a cada três anos, devendo a primeira ocorrer a partir da implantação do sistema de avaliação para promoção por merecimento de que trata o artigo anterior. (Revogado pela LC 496, de 2010)
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Fica assegurada a revisão dos proventos dos inativos oriundos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas para manter a integridade dos proventos de acordo com a linha de Correlação de Cargos constante do Anexo VI desta Lei Complementar.
Art. 42. Ao servidor que em decorrência da aplicação do disposto no art. 28 desta Lei Complementar passar a perceber remuneração mensal inferior a que vinha recebendo é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida pelas progressões funcionais previstas nos arts. 33 e 36, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 43. Ao policial militar destacado para atuar junto ao Tribunal de Contas será atribuída gratificação de atividade especial, na forma da legislação em vigor.
Art. 44. Enquanto não-efetivados os atos de enquadramento dos servidores de que tratam os arts. 18 a 23 desta Lei Complementar, serão aplicados, para efeitos de remuneração, os dispositivos da Lei Complementar nº 78, de 09 de fevereiro de 1993 e alterações posteriores relativos aos vencimentos dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas.
Art. 45. A gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, transformada em Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, devida a servidor público em efetivo exercício no Tribunal de Contas, corresponderá a 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40% (quarenta por cento), sobre o valor do vencimento da Referência “A”, do Nível 7, da Tabela Referencial de Vencimento, constante do Anexo VII, desta Lei Complementar.
§ 1º É vedada a percepção cumulativa da Gratificação instituída pelo caput deste artigo com a vantagem decorrente da incorporação da gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres e com risco de vida, prevista no inciso VII, do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, resguardado o direito de opção.
§ 2º A gratificação instituída pelo caput deste artigo não será incorporada para quaisquer efeitos ao valor da remuneração normalmente percebida pelo servidor.
§ 3º Os critérios para a concessão da Gratificação de Penosidade, Insalubridade e Risco de Vida serão fixados pelo Tribunal de Contas em ato normativo próprio.
Art. 46. O benefício instituído pela Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, corresponde a 1,70 vezes o valor do piso de vencimento do Tribunal de Contas previsto no § 1º, do art. 26, desta Lei Complementar.
Art. 47. Ficam extintos na data da publicação desta Lei Complementar os cargos vagos indicados no Anexo XI, desta Lei Complementar.
Art. 48. Os cargos especificados no Anexo II, desta Lei Complementar, ficam extintos quando vagarem.
Art. 49. A denominação dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança constantes dos Anexos III e IV, poderá ser alterada por ato normativo do Tribunal de Contas, atendendo a conveniência de estruturação administrativa, mantidos os quantitativos, níveis e valores de vencimentos de cada cargo e de cada função.
Art. 49. Ato normativo do Tribunal de Contas estabelecerá a denominação dos cargos em comissão e das funções de confiança de que tratam os Anexos III e IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 854, de 2024)
Art. 50. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações próprias do Tribunal de Contas constantes do Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 51. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 78, de 09 de fevereiro de 1993, a Lei nº 1.148, de 20 de julho de 1993, a Lei nº 11.457, de 28 de junho de 2000 e as demais disposições em contrário.
Art. 52. Esta Lei Complementar entra em vigor em 01 de janeiro de 2004.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO I
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO |
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE DE CARGOS |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Nível Superior, com grau de bacharel, em Ciências da Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, Engenharia de Software, Direito, Engenharia e Ciências Atuarias. |
13 a 16 |
A a I |
564 |
TOTAL | 564 |
(Redação dada pela LC 854, de 2024)
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO II
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
QUANTIDADE DE CARGOS |
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Auxiliar Administrativo Operacional-I |
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Auxiliar Administrativo Operacional-II |
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Advogado |
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Analista Técnico Administrativo II |
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Técnico de Atividades Administrativas |
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Motorista Oficial |
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Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
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Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
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(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO II-A
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DOTRIBUNAL DE CONTAS
GRUPO |
SIGLA |
CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Cargos de Nível Superior |
CNS |
Analista de Contas Públicas |
14 a 16 |
A a I |
24 |
Cargos de Nível Médio |
CNM |
Técnico em Contas Públicas |
11 a 13 |
A a I |
4 |
Cargos de Nível Médio |
CNM |
Técnico em Atividades Administrativas |
11 a 13 |
A a I |
3 |
TOTAL | 31 |
(Redação dada pela LC 854, de 2024)
ANEXO III
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO III
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO III
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO III
QUANTITATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGOS EM COMISSÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
QUANTIDADE |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária |
DAI-1 |
7 |
DAI-2 |
15 |
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DAI-3 |
7 |
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DAI-4 |
5 |
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DAI-5 |
24 |
|
Atividade de Direção e Assessoramento Superior |
DAS-1 |
12 |
DAS-2 |
17 |
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DAS-3 |
20 |
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DAS-4 |
15 |
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DAS-5 |
42 |
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TOTAL | 164 |
(Redação dada pela LC 854, de 2024)
ANEXO IV
QUANTITATIVOS DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO IV
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO IV
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO IV
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CÓDIGO-NÍVEL |
QUANTIDADE |
TC-FC-02 |
100 |
TC-FC-04 |
97 |
TOTAL |
197 |
(Redação dada pela LC 854, de 2024)
ANEXO V
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
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ANEXO V
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
código |
DENOMINAÇÃO |
ATRIBUIÇÕES |
TC-AFC |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
Exercer atividades relacionadas ao controle externo da competência do Tribunal de Contas, abrangendo: - assessoria e consultoria técnica relacionadas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas; - planejamento, coordenação e supervisão da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão; - execução da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão e o acompanhamento ou monitoramento das decisões do Tribunal; - planejamento, coordenação e supervisão de auditorias e inspeções a serem realizadas em quaisquer unidades jurisdicionadas; - instrução de processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas; - elaboração de estudos, pesquisas e pareceres sobre matéria relacionada ao controle externo; - elaboração de relatórios, informações e pareceres em processos de auditorias, inspeções e outros relacionados ao controle externo; - coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao estabelecimento e cumprimento de metas institucionais; - coordenar e realizar as atividades de organização da jurisprudência do Tribunal; Executar outras atividades relacionadas às atribuições constitucionais e legais de controle externo e de funcionamento do Tribunal de Contas. |
TC-TAC |
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
Planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas à administração do Tribunal de Contas e ao apoio ao controle externo. - planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional do Tribunal de Contas. - prestar assessoria, elaborar estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e informações no campo de atuação funcional. - coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao atingimento de metas institucionais; - planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar serviços e atividades com vistas à promoção e à preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva de membros e servidores do Tribunal de Contas; - prestar assistência médica e odontológica e de serviços de enfermagem; solicitação e análise de exames clínicos; avaliação, diagnóstico e tratamento, ou encaminhamento a atendimento especializado ou remoção para hospital; - elaborar laudos periciais e emitir pareceres em processos administrativos e, quando solicitado, em processo de controle externo; - verificar a qualidade e higiene dos gêneros alimentícios adquiridos e estocados no Tribunal, propondo métodos e técnicas apropriadas para sua guarda e conservação; - elaborar e executar planos, programas e atividades na área assistencial; - desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológica, acompanhamento e tratamento dessa natureza; Executar outras atividades correlatas. |
TC-AUC |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
Executar, sob supervisão, atividades auxiliares de apoio ao controle externo de competência do Tribunal de Contas, relativos a auditorias, inspeções e instrução de processos. - executar atividades e serviços auxiliares administrativos, logísticos e operacionais que lhes forem atribuídos, relacionados aos serviços administrativos do Tribunal de Contas; - elaboração de relatórios de apoio aos serviços administrativos do Tribunal de Contas; - executar trabalhos relativos à tramitação de papéis e processos; - executar sob supervisão, atividades de apoio operacional relacionadas à administração do Tribunal de Contas; - executar serviços de apoio aos profissionais encarregados da promoção e preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva dos membros e servidores do Tribunal de Contas; - executar atividades auxiliares de enfermagem, tais como o encaminhamento dos pacientes para consultas e exames e demais procedimentos de rotina ou emergências, próprios da área de atuação; - executar atividades auxiliares no atendimento odontológico; - organizar a agenda de atendimento, manter prontuários dos pacientes, esterilizar e organizar equipamentos e materiais; Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas. |
TC-MOO |
Motorista Oficial (em extinção) |
Conduzir veículos do Tribunal de Contas para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente, zelando pela limpeza, conservação e segurança dos veículos, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade, e elaborando relatórios sobre quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências. Executar outras atividades correlatas. |
(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO VI
CORRELAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
SITUAÇÃO ATUAL (Lei N |
SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
CARGO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
Analista de Controle Externo |
13 a 15 |
A a I |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
13 a 15 |
A a I |
Assistente de Controle e Administração |
11 a 13 |
A a I |
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
12 a 15 |
A a I |
Técnico de Controle e Administração |
8 a 10 |
A a I |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
8 a 10 |
A a I |
Datilógrafo/Digitador |
7 a 9 |
A a I |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
8 a 10 |
A a I |
Motorista Oficial |
4 a 6 |
A a I |
Motorista Oficial |
4 a 6 |
A a I |
Auxiliar de Serviços Especiais |
4 a 6 |
A a I |
Auxiliar Administrativo- Operacional – II |
4 a 6 |
A a I |
Auxiliar de Serviços Gerais |
1 a 3 |
A a I |
Auxiliar Administrativo- Operacional – I |
1 a 3 |
A a I |
ANEXO VII
ÍNDICES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS – TABELA REFERENCIAL DE VENCIMENTOS –
(Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
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FATOR CONSTANTE ENTRE referências = 1,0160
ANEXO VII
ÍNDICES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DO
QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
- TABELA REFERENCIAL DE VENCIMENTOS –
(Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
NÍVEL |
REFERÊNCIAS | ||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
|
1 |
1,00000 |
1,01600 |
1,03226 |
1,04877 |
1,06555 |
1,08260 |
1,09992 |
1,11752 |
1,13540 |
2 |
1,15357 |
1,17203 |
1,19078 |
1,20983 |
1,22919 |
1,24885 |
1,26884 |
1,28914 |
1,30976 |
3 |
1,33072 |
1,35201 |
1,37364 |
1,39562 |
1,41795 |
1,44064 |
1,46369 |
1,48711 |
1,51090 |
4 |
1,53508 |
1,55964 |
1,58459 |
1,60995 |
1,63570 |
1,66188 |
1,68847 |
1,71548 |
1,74293 |
5 |
1,77082 |
1,79915 |
1,82794 |
1,85718 |
1,88690 |
1,91709 |
1,94776 |
1,97893 |
2,01059 |
6 |
2,04276 |
2,07544 |
2,10865 |
2,14239 |
2,17667 |
2,21149 |
2,24688 |
2,28283 |
2,31935 |
7 |
2,35646 |
2,39416 |
2,43247 |
2,47139 |
2,51093 |
2,55111 |
2,59193 |
2,63340 |
2,67553 |
8 |
2,71834 |
2,76183 |
2,80602 |
2,85092 |
2,89653 |
2,94288 |
2,98996 |
3,03780 |
3,08641 |
9 |
3,13579 |
3,18596 |
3,23694 |
3,28873 |
3,34135 |
3,39481 |
3,44913 |
3,50431 |
3,56038 |
10 |
3,61735 |
3,67523 |
3,73403 |
3,79377 |
3,85447 |
3,91615 |
3,97880 |
4,04247 |
4,10714 |
11 |
4,17286 |
4,23962 |
4,30746 |
4,37638 |
4,44640 |
4,51754 |
4,58982 |
4,66326 |
4,73787 |
12 |
4,81368 |
4,89070 |
4,96895 |
5,04845 |
5,12923 |
5,21129 |
5,29468 |
5,37939 |
5,46546 |
13 |
5,55291 |
5,64175 |
5,73202 |
5,82373 |
5,91691 |
6,01159 |
6,10777 |
6,20549 |
6,30478 |
14 |
6,40566 |
6,50815 |
6,61228 |
6,71808 |
6,82557 |
6,93477 |
7,04573 |
7,15846 |
7,27300 |
15 |
7,38937 |
7,50760 |
7,62772 |
7,74976 |
7,87376 |
7,99974 |
8,12773 |
8,25778 |
8,38990 |
16 |
8,52414 |
8,66053 |
8,79909 |
8,93988 |
9,08292 |
9,22824 |
9,37590 |
9,52591 |
9,67833 |
FATOR CONSTANTE ENTRE referências = 1,0160 (Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO VIII
TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO VIII
TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
DAI-1 |
2,00 |
DAI-2 |
2,50 |
DAI-3 |
3,00 |
DAI-4 |
3,50 |
DAI-5 |
4,00 |
DAS-1 |
5,60 |
DAS-2 |
6,80 |
DAS-3 |
8,00 |
DAS-4 |
10,20 |
DAS-5 |
13,50 |
(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO IX
TABELA DE ÍNDICES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO IX
TABELA DE ÍNDICES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
DENOMINAÇÃO |
ÍNDICE (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas) |
TC-FC-1 |
1,00 |
TC-FC-2 |
2,00 |
TC-FC-3 |
3,00 |
TC-FC-4 |
4,00 |
(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO X
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO X
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela LC 496, de 2010)
ANEXO X
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela LC 618, de 2013)
ANEXO X
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
Atividades de Nível Básico |
3,40 |
Atividades de Nível Médio |
4,00 |
Atividades de Nível Superior |
4,70 |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-1 |
2,90 |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-2 |
3,10 |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-3 |
3,30 |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-4 |
3,50 |
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-5 |
3,70 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1 |
3,90 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-2 |
4,10 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3 |
4,30 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4 |
4,50 |
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-5 |
4,70 |
(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
ANEXO XI
QUANTITATIVO DE CARGOS EXTINTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO XI
QUANTITATIVO DE CARGOS EXTINTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
TC-ONS - Administrador |
|
TC-ONS - Analista Técnico Administrativo II |
|
TC-ONS - Médico/Cirurgião-Dentista |
|
TC-TAC - Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
|
TC-ONM - Técnico de Controle e Administração |
|
TC-ONM - Professor |
|
TC-ONM - Técnico de Atividades Administrativas |
|
TC-ONM - Datilógrafo/Digitador |
|
TC-AUC - Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo |
|
TC-ONB - Auxiliar de Serviços Especiais |
|
TC-ONB - Motorista Oficial |
|
TC-ONB - Telefonista |
|
TC-ONB - Auxiliar de Serviços Gerais |
|
(NR) (Redação dada pela LC 821, de 2023)
TABELA I
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO PLANO DE CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
SITUAÇÃO ATUAL (Lei Complementar n |
SITUAÇÃO PROPOSTA | |||
Denominação |
Qtd. |
Código |
Denominação |
Qtd. |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
DAS-5 |
Chefe de Gabinete da Presidência |
1 |
- |
DAS-5 |
Diretor-Geral de Controle |
1 |
|
- |
DAS-5 |
Diretor-Geral de Administração e Planejamento |
1 |
|
Supervisor |
1 |
DAS-5 |
Consultor-Geral |
1 |
- |
DAS-5 |
Secretário-Geral |
1 |
|
- |
DAS-5 |
Diretor de Controle |
4 |
|
- |
DAS-5 |
Diretor de Administração |
3 |
|
- |
DAS-5 |
Diretor do Instituto de Contas |
1 |
|
- |
DAS-5 |
Chefe da Assessoria de Comunicação Social |
1 |
|
Assessor Especial da Vice-Presidência |
1 |
DAS-5 |
Assessor da Vice-Presidência |
1 |
Sub Total |
3 |
- |
15 |
|
Assessor do Gabinete da Presidência |
1 |
DAS-4 |
Chefe da Assessoria da Presidência |
1 |
Assessor de Gabinete de Conselheiro |
7 |
DAS-4 |
Chefe de Gabinete de Conselheiro |
7 |
- |
DAS-4 |
Assessor Parlamentar |
1 |
|
- |
DAS-4 |
Assessor da Corregedoria-Geral |
1 |
|
Sub Total |
8 |
- |
10 |
|
Assessor de Gabinete de Auditor |
5 |
DAS-3 |
Assessor de Gabinete de Auditor |
5 |
Sub Total |
5 |
- |
5 |
|
- |
DAS-2 |
Assessor de Gabinete |
9 |
|
Sub Total |
- |
9 |
||
Assistente do Gabinete da Presidência |
1 |
DAS-1 |
Assistente do Gabinete da Presidência |
1 |
Sub Total |
1 |
- |
1 |
|
Assistente Técnico de Gabinete de Conselheiro |
7 |
DAI-5 |
Auxiliar de Gabinete |
15 |
Assistente de Administração |
4 |
DAI-5 |
||
Sub Total |
11 |
- |
15 |
|
TOTAL |
28 |
TOTAL |
55 |
TABELA II
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO PLANO DE CARGOS DO TRIBUNAL DE CONTAS
SITUAÇÃO ATUAL (Lei Complementar n |
SITUAÇÃO PROPOSTA | |||
Denominação |
Qtd. |
Cód. |
Denominação |
Qtd. |
Analista de Controle Externo |
291 |
TC-ONS |
Auditor Fiscal de Controle Externo |
450 |
Assistente de Controle e Administração |
59 |
TC-ONS |
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle |
90 |
Técnico de Controle e Administração |
120 |
TC-ONM |
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle |
100 |
Datilógrafo/Digitador |
60 |
TC-ONM |
- |
- |
Auxiliar de Serviços Especiais |
68 |
TC-ONB |
Auxiliar Administrativo – Operacional |
13 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
27 |
TC-ONB |
Auxiliar Administrativo – Operacional |
9 |
Motorista Oficial |
26 |
TC-ONB |
Motorista Oficial |
15 |
Telefonista |
4 |
TC-ONB |
- |
- |
Médico/Cirurgião Dentista |
5 |
TC-ONS |
- |
- |
Isolado |
12 |
ONS |
Isolado |
10 |
Isolado |
7 |
ONM |
Isolado |
5 |
TOTAL |
679 |
TOTAL |
692 |
*Lei nº 9.002/93 – *Lei nº 9.768/94 – (Dec. 5.062/94) – *Lei nº 9.789/94 – *Lei nº 9.790/94 – *Lei nº 10.365/97 – (Dec. 1.609/97)
TABELA III
QUANTITATIVO TOTAL DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGOS |
QUANTIDADE |
Cargos Efetivos Permanentes |
655 |
Cargos Efetivos em Extinção |
37 |
Sub Total |
692 |
Cargos de Provimento em Comissão |
55 |
TOTAL |
747 |