LEI COMPLEMENTAR Nº 305, de 17 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 34/05

DO. 17.762 de 17/11/05

Alterada pela Leis: LP 14.406/08; LC 435/09

Ver LC 337/06; LC 457/09

Revogada pela LC 668/15

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 289, de 2005, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em três turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.”

Art. 2º Fica concedida ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Supervisor Geral dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs -, a gratificação pela Dedicação Exclusiva de que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 2005.

LP 14.406/08 (Art. 9º) – (DO. 18.346 de 22/04/08)

“O art. 2o da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º Os servidores designados para o exercício da função de Diretor e Assessor de Direção dos Centros de Educação Profissional - CEDUP da rede pública estadual perceberão o percentual da função de acordo com o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Nos Centros de Educação Profissional Agrotécnico, os servidores designados para a função de Diretor, perceberão o percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, considerando somente o número de alunos, independente do número de turnos.” (NR)

Art. 3º As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 289, de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

LC 435/09 (Art. 1º) – (DO. 18.521 de 07/01/09)

“O art. 3º da Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 3º..................................................................................................

Parágrafo único. Os Centros de Educação Profissional Agrotécnico, independente do quantitativo de alunos, terão direito a uma função gratificada de Assessor de Direção, com percentual de 70% (setenta por cento) incidente sobre o vencimento do nível MAG-12-A.”

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Turnos

Nº Alunos

Diretor de Escola

Assessor de Direção

QTD

C.H.

%

função

%

DE

QTD

C.H.

%

01

Até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

De 101 até 600

01

40

70%

-

-

-

-

03

De 101 até 600

01

40

70%

20%

-

-

-

02

De 601 até 1200

01

40

80%

-

01

40

60%

03

De 601 até 1200

01

40

80%

30%

01

40

60%

02

De 1201 a 1500

01

40

90%

-

01

40

70%

03

De 1201 a 1500

01

40

90%

40%

01

40

70%

02

De 1501 até 2500

01

40

90%

-

02

40

70%

03

De 1501 até 2500

01

40

90%

40%

02

40

70%

03

Acima de 2501

01

40

100%

50%

02

40

80%