LEI Nº 13.721, de 16 de março de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 12/06

DO. 17.845 de 16/03/06

Alterada pelas Leis: 14.246/07; 15.365/10

Revogada parcialmente pela Lei 15.451/11 e pela LC 656/15

Decreto: 2426/09

ADI STF 4707/11 - Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. II, § 1º e § 3º, e art. 3º (com as alterações dadas pelas Leis nº 14.246/2007 e 15.365/2010). Em: 30.6.2017.

ADI STF 5332/15 - Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, inc. V, e 2º, § 6º e § 7º. Em: 30.6.2017.

ADI TJSC 2007.046970-0 - Declarou constitucional

ADI TJSC 2008.026815-6 - Declarou inconstitucional o art. 2º da Lei 14.246/08

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza ao Poder Executivo a delegar serviços públicos na área de trânsito e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar, em âmbito estadual, a execução dos seguintes serviços públicos:

I - Controladoria Regional de Trânsito;

II - formação de condutores de veículos automotores; (ADI STF 4707/11 - Ação julgada procedente.)

III - registro do contrato da propriedade fiduciária de veículos; (Redação do inciso III revogada pela LEI 15.451, de 2011)

IV - lacração de placas de veículos automotores; e

V - fabricação de placas de veículos automotores. (ADI STF 5332/15 - Ação julgada parcialmente procedente)

§ 1º Os serviços previstos nos incisos I a IV deste artigo serão delegados sob o regime da permissão ou concessão, formalizados mediante contrato, nos termos do art. 137, § 2º, da Constituição Estadual. (ADI STF 4707/11 - Ação julgada procedente.)

§ 2º O serviço previsto no inciso V, por tratar-se de atividade de natureza privada, será delegado sob o regime da autorização, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3° O prazo das delegações de serviços públicos previstas neste artigo será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período. (ADI STF 4707/11 - Ação julgada procedente.)

§ 4° A delegação contida no inciso III deste artigo deverá ser concedida à instituição investida de competência legal. (Redação do § 4º revogada pela LEI 15.451, de 2011)

Art. 2° A delegação dos serviços públicos previstos nesta Lei será precedida de planilha de custos, destinada a especificar a tarifa e a quantidade de prestadores para um ou mais municípios.

§ 1° A quantidade de prestadores de serviços para um ou mais municípios não especificada nesta Lei será definida no decreto regulamentador e anotada no edital de licitação e nos contratos.

§ 2° O regulamento desta Lei deverá prever mecanismos de revisão da tarifa, destinados à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

§ 3° A delegação poderá ser destinada ao atendimento da demanda de um ou mais municípios, suficientes para suprir a viabilidade econômica, observadas as especificações contidas na planilha de custos, não podendo abranger municípios fora da jurisdição da Circunscrição Regional de Trânsito.

§ 4° A planilha de custos será elaborada por órgãos técnicos da estrutura administrativa do Poder Executivo ou por instituição idônea contratada para tal fim, respeitadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais alterações.

§ 5° A remuneração do delegatário deverá ser assegurada pela cobrança ao usuário de tarifa que proporcione harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e o equilíbrio econômico financeiro do contrato.

§ 6° O número de fabricantes de placas é condicionado à média anual de veículos novos registrados em cada município. (ADI STF 5332/15 - Ação julgada parcialmente procedente)

§ 7° Será aberta uma vaga de fabricante de placas sempre que o município atingir a média anual de sete mil e duzentos veículos zero quilômetro registrados, mantendo-se esta proporção aritmética para as vagas sucessivas. (ADI STF 5332/15 - Ação julgada parcialmente procedente)

Art. 3° A delegação da prestação do serviço de formação de condutores de veículos automotores dar-se-á da seguinte forma:

I – nos municípios com até dez mil eleitores, poderá haver um Centro de Formação de Condutores;

II – nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores;

II - nos municípios com densidade eleitoral superior a dez mil eleitores, poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de dez mil eleitores até o limite de cinquenta mil eleitores, sendo que após cinquenta mil eleitores poderá ser adicionada uma vaga para cada contingente adicional de vinte mil eleitores; (Redação dada pela LEI 15.365, de 2010)

III – o eleitorado da área de cada município será aferido por certidão fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, elaborada no fim do exercício imediatamente anterior; e

IV – os Centros de Formação de Condutores têm mandato presumido de representação na defesa dos interesses dos seus comitentes, salvo para a prática de atos para os quais a lei exija poderes especiais.

§ 1º A exploração das atividades de formação de condutores de veículos automotores fica limitada ao número máximo de 4 (quatro) pessoas jurídicas delegatárias integrantes do mesmo grupo econômico familiar, para todo o território de abrangência do poder delegante.

§ 2º A caracterização do grupo econômico familiar de que trata o § 1º exige a existência de identidade total ou parcial entre sócios das pessoas jurídicas delegatárias, com parentesco até o segundo grau, em linha reta ou colateral, por consangüinidade ou afinidade, além de identidade total ou parcial entre seus administradores e/ou confusão total ou parcial do patrimônio, independentemente da identidade da respectiva sede administrativa.

§ 3º A não-observância da tabela tarifária fixada pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito implicará a aplicação de penalidades ao Centro de Formação de Condutores infrator, conforme regulamento específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º O Centro de Formação de Condutores delegatário deverá comunicar ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito todas as ocorrências relevantes, como quaisquer alterações ou afastamentos de diretores, instrutores, modificações na frota de veículos, bem como alterações do quadro societário ou acionistas diretores do delegatário, de seu endereço ou instalações físicas, campo específico de treinamento para a prática de direção em veículos de duas ou três rodas, o que somente poderá ocorrer mediante expressa autorização, depois de apresentada a documentação exigida em regulamento próprio. (Redação dos § 1º ao § 4º, dada pela LEI 14.246, de 2007) (ADI STF 4707/11 - Ação julgada procedente.)

Art. 4º O delegatário deverá manter sistema de comunicação através de equipamento de informática atualizado, que possibilite o perfeito fluxo de dados com o órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 5º O delegatário assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços públicos, de acordo com esta Lei, com o edital e com o respectivo contrato.

Art. 6º As delegações de serviços públicos previstas no art. 1º desta Lei, que estiverem em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado, permanecerão válidas pelo prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da entrada em vigor desta Lei, período em que deverão ser realizados os levantamentos e as avaliações indispensáveis à organização das licitações os quais precederão à outorga das permissões ou concessões que as substituirão.

Art. 6º As delegações de serviços públicos previstas no art. 1º desta Lei, que estiverem em vigor em caráter precário e por prazo indeterminado até a publicação desta Lei, as que estiveram em funcionamento, exercendo a atividade com alvará expedido pelo DETRAN, e as que obtiveram decisão liminar favorável até 31 de outubro de 2007, permanecerão válidas até a realização de licitação que precederá a outorga das permissões ou concessões que as substituirão.

Parágrafo único. A licitação deverá ser deflagrada não antes de 16 de março de 2008, e impreterivelmente até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pela LEI 14.246, de 2007) (Vide ADI nº 2008.026815-6/TJSC - Declarar inconstitucional o art. 2º da LEI 14.246, de 2007) (Revogado pela LC 656, de 2015).

Art. 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o regulamento desta Lei e o Órgão Executivo de Trânsito do Estado expedirá portarias disciplinando os procedimentos necessários ao cumprimento de suas disposições.

Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da presente Lei, o Órgão Executivo Estadual de Trânsito deverá fixar a tabela contendo os valores mínimos e máximos para todos os serviços relacionados à formação de condutores de veículos automotores, que deverá ser obrigatoriamente praticada até a efetiva realização da delegação do serviço, mediante concessão ou permissão, precedida de licitação, sob pena de aplicação da penalidade de suspensão das atividades do Centro de Formação de Condutores por até 30 (trinta) dias. (Redação incluída pela LEI 14.246, de 2007)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as Leis nos 12.291, de 21 de junho de 2002, 12.670, de 15 de outubro de 2003, e 13.453, de 25 de julho de 2005.

Florianópolis, 16 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado