LEI Nº 14.499, de 07 de agosto de 2008
Procedência: Dep. Gelson Merísio
Natureza: PL./0113.9/2008
DO: 18.420 de 08/08/08
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela III da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 14.131, de 8 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
..................................................................................................................................................
2.4.2 - Veículos |
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2.4.2.1 |
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1 |
78,50 |
2.4.2.2 |
Transferência de veículo |
78,50 |
2.4.2.3 |
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2 |
190,00 |
2.4.2.4 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
78,50 |
2.4.2.5 |
Vistoria em veículo, no órgão de trânsito |
31,00 |
2.4.2.6 |
Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito |
64,50 |
2.4.2.7 |
Vistoria lacrada |
64,50 |
2.4.2.8 |
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em uma via |
45,50 |
2.4.2.8 A |
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, em duas vias |
55,50 |
2.4.2.9 |
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, via adicional |
57,50 |
2.4.2.10 |
Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento Anual - CLA |
6,50 |
2.4.2.11 |
Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) |
190,00 |
2.4.2.12 |
Placas de experiência e renovação anual |
333,50 |
................................................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos da presente Lei retroagem até a data de 9 de janeiro de 2008.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 14.385, de 18 de março de 2008.
Florianópolis, 07 de agosto de 2008.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado