LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0346.2/2008
DO: 18.521 de 07/01/09
Ver Leis: 15.530/11; 16.083/13
Alterada pela Lei 17.327/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de
Inclusão Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o
desenvolvimento regional, social e econômico dos municípios com Índice
de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do
IDH médio do Estado.
Art. 2º
O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado
por intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias.
Art. 3º
Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos
recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os
municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do
Estado.
Art. 4º
Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas
públicas compensatórias, visando a eliminação da necessidade de
contrapartida financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo
Estado com os municípios enquadrados nas disposições desta Lei.
Art. 5º As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão:
I - na área da educação:
a) a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual;
b) a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;
c) a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino;
d) o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual;
e) a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal;
f) a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino;
g) a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e
h) os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios;
II - na área de crédito:
a) a redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e
b) o repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;
III - na área de infra-estrutura:
a) a priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei;
IV - na área social:
a) o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e
b) a aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos municípios relacionados para financiar programas da área social;
V - na área da agricultura:
a) a priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e
b) a aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar programas da área da agricultura;
VI - na área da saúde:
a) a ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das respectivas equipes adicionais;
b) a distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; e
c) o desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização, no prazo de até três anos.
Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas no art. 5º
desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos
municípios ou de programas específicos, os quais deverão estar
discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária
Anual, descentralizados nos orçamentos das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, para aplicação específica nos municípios que
se enquadram nas disposições contidas nesta Lei.
Art. 7º Na implementação do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será observado:
I - no projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado;
II - no projeto da Lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;
III - as dotações orçamentárias dos programas prioritários serão apresentadas por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, com destaque aos municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e
IV - as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional realizarão relatórios de acompanhamento dos resultados das políticas públicas compensatórias anuais.
Art. 8º
A execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social
Descentralizado será feita em parceria com as Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional, com os municípios e respectivas comunidades,
dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços
que contarem com maior aporte de recursos locais, sejam estes
financeiros, humanos ou materiais.
Art. 9º
A Secretaria de Estado do Planejamento fará o acompanhamento e
avaliação dos indicadores do Programa Catarinense de Inclusão Social
Descentralizado, realizando relatórios anuais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002; nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007; nº 12.381, de 23 de julho de 2002; nº 13.095, de 09 de agosto de 2004; nº 13.454, de 25 de julho de 2005; e nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei 17.327, de 2017).
Florianópolis, 07 de janeiro de 2009.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina
SDR |
Secretaria de Desenvolvimento Regional |
Municípios |
IDHM Ano: 2000 |
02 |
SDR-Maravilha |
Flôr do Sertão |
0,724 |
03 |
SDR-São Lourenço d'Oeste |
Campo Erê |
0,728 |
04 |
SDR-Chapecó |
Guatambú |
0,737 |
04 |
SDR-Chapecó |
Caxambú do Sul |
0,738 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Entre Rios |
0,694 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Ipuaçu |
0,716 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Passos Maia |
0,732 |
05 |
SDR-Xanxerê |
Bom Jesus |
0,734 |
08 |
SDR-Campos Novos |
Monte Carlo |
0,733 |
10 |
SDR-Caçador |
Timbó Grande |
0,680 |
10 |
SDR-Caçador |
Calmon |
0,700 |
10 |
SDR-Caçador |
Lebon Régis |
0,735 |
25 |
SDR-Mafra |
Monte Castelo |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Papanduva |
0,737 |
25 |
SDR-Mafra |
Itaiópolis |
0,738 |
26 |
SDR-Canoinhas |
Bela Vista do Toldo |
0,702 |
27 |
SDR-Lages |
Cerro Negro |
0,686 |
27 |
SDR-Lages |
Campo Belo do Sul |
0,694 |
27 |
SDR-Lages |
Bocaina do Sul |
0,716 |
27 |
SDR-Lages |
Capão Alto |
0,725 |
27 |
SDR-Lages |
Ponte Alta |
0,727 |
27 |
SDR-Lages |
São José do Cerrito |
0,731 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Bom Retiro |
0,732 |
28 |
SDR-São Joaquim |
Rio Rufino |
0,736 |
34 |
SDR-Taió |
Santa Terezinha |
0,738 |
Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil