LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0346.2/2008

DO: 18.521 de 07/01/09

Ver Leis: 15.530/11; 16.083/13

Alterada pela Lei 17.327/17
Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional, social e econômico dos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Art. 2º O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado por intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias.

Art. 3º Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado.

Art. 4º Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas públicas compensatórias, visando a eliminação da necessidade de contrapartida financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os municípios enquadrados nas disposições desta Lei.

Art. 5º As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão:

I - na área da educação:

a) a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual;

b) a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência;

c) a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino;

d) o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual;

e) a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal;

f) a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino;

g) a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e

h) os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios;

II - na área de crédito:

a) a redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e

b) o repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

III - na área de infra-estrutura:

a) a priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei;

IV - na área social:

a) o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e

b) a aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos municípios relacionados para financiar programas da área social;

V - na área da agricultura:

a) a priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e

b) a aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar programas da área da agricultura;

VI - na área da saúde:

a) a ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das respectivas equipes adicionais;

b) a distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; e

c) o desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização, no prazo de até três anos.

Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas no art. 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios ou de programas específicos, os quais deverão estar discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, descentralizados nos orçamentos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para aplicação específica nos municípios que se enquadram nas disposições contidas nesta Lei.

Art. 7º Na implementação do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será observado:

I - no projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado;

II - no projeto da Lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional;

III - as dotações orçamentárias dos programas prioritários serão apresentadas por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, com destaque aos municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e

IV - as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional realizarão relatórios de acompanhamento dos resultados das políticas públicas compensatórias anuais.

Art. 8º A execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será feita em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com os municípios e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, sejam estes financeiros, humanos ou materiais.

Art. 9º A Secretaria de Estado do Planejamento fará o acompanhamento e avaliação dos indicadores do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, realizando relatórios anuais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002; nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007; nº 12.381, de 23 de julho de 2002; nº 13.095, de 09 de agosto de 2004; nº 13.454, de 25 de julho de 2005; e nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei 17.327, de 2017). 

Florianópolis, 07 de janeiro de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina

SDR

Secretaria de Desenvolvimento Regional

Municípios

IDHM

Ano: 2000

02

SDR-Maravilha

Flôr do Sertão

0,724

03

SDR-São Lourenço d'Oeste

Campo Erê

0,728

04

SDR-Chapecó

Guatambú

0,737

04

SDR-Chapecó

Caxambú do Sul

0,738

05

SDR-Xanxerê

Entre Rios

0,694

05

SDR-Xanxerê

Ipuaçu

0,716

05

SDR-Xanxerê

Passos Maia

0,732

05

SDR-Xanxerê

Bom Jesus

0,734

08

SDR-Campos Novos

Monte Carlo

0,733

10

SDR-Caçador

Timbó Grande

0,680

10

SDR-Caçador

Calmon

0,700

10

SDR-Caçador

Lebon Régis

0,735

25

SDR-Mafra

Monte Castelo

0,737

25

SDR-Mafra

Papanduva

0,737

25

SDR-Mafra

Itaiópolis

0,738

26

SDR-Canoinhas

Bela Vista do Toldo

0,702

27

SDR-Lages

Cerro Negro

0,686

27

SDR-Lages

Campo Belo do Sul

0,694

27

SDR-Lages

Bocaina do Sul

0,716

27

SDR-Lages

Capão Alto

0,725

27

SDR-Lages

Ponte Alta

0,727

27

SDR-Lages

São José do Cerrito

0,731

28

SDR-São Joaquim

Bom Retiro

0,732

28

SDR-São Joaquim

Rio Rufino

0,736

34

SDR-Taió

Santa Terezinha

0,738

Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil