LEI COMPLEMENTAR Nº 464, de 03 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0008.4/2009
DO: 18.744 de 03/12/09
Alterada pela LC 504/2010; LC 534/2011
Decreto: 3.458/2010
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos contra a propriedade intelectual.
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, órgão colegiado, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e demais delitos contra a propriedade intelectual. (Redação dada pela LC 534, de 2011)
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:
I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade intelectual;
II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicas e privadas, na coleta, na análise e no compartilhamento de informações;
III - estabelecer mecanismos para o recebimento de denúncias e de sugestões referentes ao combate à pirataria;
IV - incentivar e apoiar os órgãos públicos nas ações voltadas à prevenção e à repressão aos crimes contra a propriedade intelectual;
V - promover a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade intelectual;
VI - fornecer estudos e informações a serem veiculadas nos meios de comunicação destinadas ao esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos da pirataria;
VII - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado, objetivando a prevenção e o combate aos crimes contra a propriedade intelectual;
VIII - estabelecer diálogo permanente com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante à prevenção e ao combate dos ilícitos praticados contra a propriedade intelectual;
IX - propor aos órgãos competentes a criação de dispositivo legal ou alterações na legislação em vigor, buscando o enfrentamento dos crimes de pirataria;
X - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas no combate aos crimes contra a propriedade intelectual;
XI - outras atribuições previstas em lei; e
XII - aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, entende-se por pirataria o ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou utilização do objeto pirateado para fins comerciais ou não, conforme o disposto na legislação federal pertinente.
Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP é constituído por membros, efetivos e colaboradores, com seus respectivos suplentes, representantes paritários de entidades governamentais e não governamentais, públicas e privadas, composto da seguinte forma:
I - membros efetivos:
a) um representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, que o presidirá;
a) um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, que o presidirá; (Redação dada pela LC 534, de 2011)
b) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão; e
d) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
II - membros colaboradores: serão convidados ou poderão requerer ingresso, mediante aprovação do Conselho e posterior celebração de Acordo de Cooperação, bem como o respectivo plano de trabalho.
§ 1º Os membros efetivos, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compõem o Conselho de forma permanente, computada sua presença para efeito de quórum nas assembleias e reuniões do Conselho.
§ 2º Os membros colaboradores participarão das atividades do Conselho, sempre que convidados e aceitos, para prestar assessoramento especializado em sua área de conhecimento e atuação respectiva, mediante Acordo de Cooperação a ser firmado especificamente entre as partes interessadas e no âmbito do plano de trabalho elaborado e aprovado por ocasião da celebração do Acordo.
§ 3º Além dos membros colaboradores, poderão participar das reuniões do Conselho, na qualidade de convidados, sem direito a voto, bem como personalidades indicadas pelos membros do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e de entidades privadas ou do terceiro setor, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião.
§ 4º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades, submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo, para posterior nomeação.
§ 5º Os suplentes dos membros efetivos e colaboradores substituirão o representante titular e em suas ausências ou impedimentos, quer sejam eventuais ou permanentes.
Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terão mandato de quatro anos, facultada a recondução.
Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a três sessões consecutivas ou a seis alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do Conselho.
Art. 6º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente mediante convocação de seu Presidente ou por deliberação colegiada.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP serão iniciadas com a presença da maioria simples de seus membros, e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
Art. 7º O Presidente deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Executivo e, na falta deste, pelo membro Conselheiro mais idoso ou com maior tempo de exercício efetivo.
Art. 8º A função de membro do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, não será remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado de caráter prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinada pelo comparecimento as suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
Art. 9º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Secretaria Administrativa;
IV - Secretaria Operacional; e
V - Comissões.
Parágrafo único. As atribuições e funcionamento dos órgãos do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP estabelecidos no caput deste artigo serão definidos e regulamentados no Regimento Interno.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo disponibilizará servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 11. As despesas com deslocamento e locomoção ocorrerão por conta dos respectivos órgãos de origem dos membros efetivos.
Art. 12. A Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para o regular funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.
Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação poderá firmar convênio para os fins específicos.
Art. 12. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável assegurará apoio logístico, financeiro e técnico-operacional para regular o funcionamento do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.
Parágrafo único. Para o referido apoio de que trata o caput do artigo supra, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável poderá firmar convênio para os fins específicos. (Redação dada pela LC 534, de 2011)
Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação a Função Gratificada de Secretário do Conselho, código FG, nível 3, e incluída no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação o cargo de Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo XIV da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 504, de 2010)
Art. 13. Fica criado na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável o cargo de Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, código DGS, nível 2, e incluído no Anexo VII-I da Lei Complementar nº 381, de 2007. (Redação dada pela LC 534, de 2011)
Art. 14. O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei Complementar, elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A posse dos membros do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
“ANEXO XIV
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL
(Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007)
ÓRGÃO/entidade DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO |
Quantidade |
Código |
Nível (*) |
SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO |
|||
Secretário do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP |
1 |
FG |
3 |
...................................................................................................... |
................. |
............. |
............ |
” (NR)