LEI COMPLEMENTAR Nº 470, de 09 de dezembro de 2009
Procedência: Governamental
Natureza: PLC/0047.0/2009
DO: 18.748 de 09/12/09
Alterada pela Lei 18.316/2021;
Revogada parcialmente pela Lei 18.316/2021;
Ver Leis 16.772/2015; 16.773/2015; 16.774/2015
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a aplicação de normas para a apreciação de processos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao servidor público estadual da administração direta, autarquias e fundações, é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV.
Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).
§ 1º O prazo constante no caput deste artigo será suspenso quando a análise do processo demandar diligências de responsabilidade do órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas ou do servidor.
§ 2º Não será concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo ao servidor enquanto:
I – restar saldo de férias e licença-prêmio;
II – estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança; ou
III – existirem diligências de responsabilidade do servidor. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 2º A análise e a instrução do processo de aposentadoria no setor de Recursos Humanos do órgão/entidade em que o servidor estiver lotado não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 3º No caso de exceder os prazos previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, fica assegurado ao servidor o direito de afastar-se do seu exercício após 60 (sessenta) dias da protocolização do processo no órgão de lotação do servidor. (Redação revogada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 4º O direito ao afastamento de que tratam os arts. 1º e 3º desta Lei Complementar deverá ser convalidado pela chefia imediata, e esta deverá comunicar o afastamento ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, por meio do formulário padrão.
Parágrafo único. Durante o afastamento, até a data da conclusão da análise do processo de aposentadoria, serão resguardados todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 4º O afastamento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser requerido em formulário próprio, com a anuência da chefia imediata.
Parágrafo único. Durante o afastamento serão resguardados os direitos e as vantagens do cargo de provimento efetivo, com exceção:
I – das verbas indenizatórias;
II – do pagamento do abono de permanência; e
III – da contagem de tempo de serviço para fins de férias e de licença-prêmio. (NR) (Redação dada pela Lei 18.316, de 2021)
Art. 5º Após afastado, nos termos dos arts. 1º ou 3º desta Lei Complementar, e no caso de indeferimento do pedido pelo órgão de lotação ou pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ou de anulação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado, o servidor público estadual deverá retornar ao exercício no órgão de sua lotação, no prazo de até 3 (três) dias após ter tomado ciência da referida decisão, sem prejuízo das funções, dos direitos e das vantagens do cargo.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto neste artigo implicará no registro de faltas injustificadas e demais penalidades previstas em Lei.
Art. 6º A contagem do prazo previsto nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar será interrompida quando, para conclusão da análise do processo, forem solicitadas diligências com responsabilidade de cumprimento do requerente.
§ 1º O servidor terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da comunicação da diligência para atendimento ao solicitado.
§ 2º Vencido o prazo, e no caso da diligência ainda não ter sido atendida, o servidor deverá retornar imediatamente ao efetivo exercício e aguardar até o despacho conclusivo do pedido de aposentadoria.
§ 3º O não cumprimento ao disposto no parágrafo anterior deverá ser comunicado pela chefia imediata ao setor de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor, que deverá bloquear os seus vencimentos e iniciar os procedimentos de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar possível abandono de emprego.
Art. 7º É da responsabilidade do servidor manter atualizados, no órgão/entidade de lotação, os dados cadastrais que possibilitem a sua localização.
Art. 8º A análise dos processos de aposentadoria deverá obedecer, rigorosamente, a ordem de data de protocolo dos processos nos setores competentes.
§ 1º A excepcionalidade ao disposto no caput deste artigo será permitida apenas ao idoso e ao portador de necessidades especiais, que têm prioridade resguardada em Lei.
§ 2º Os casos de aposentadoria por invalidez terão prioridade sobre os demais processos, sendo autorizado ao servidor afastar-se imediatamente após a emissão do Laudo Pericial.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Lei nº 9.832, de 03 de abril de 1995.
Florianópolis, 09 de dezembro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado