LEI Nº 18.316, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 463.6/2021

DOE: 21.778, de 30/12/2021

Alterada pela Lei: 18.806/2023;

ADI TJSC 5032503-77.2022.8.24.0000 - Julgada improcedente. 01/02/2023.

ADI STF 7258/2022 (Art. 20) - Aguardando julgamento. 17/10/2022.

Decreto: 1815/2022; 547/2024

Fonte: ALESC/Gcan.

Altera a Lei nº 6.745, de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina, disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 1º O art. 59 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Fica facultado o gozo de férias em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar acrescida do art. 59-B, com a seguinte redação:

“Art. 59-B. Os períodos de férias integrais ou proporcionais não usufruídas em atividade pelo servidor público serão indenizados no mês subsequente à publicação do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do servidor.

§ 1º Para contagem do período aquisitivo e cálculo do valor devido, será considerada a data em que ocorreu o ingresso no serviço público.

§ 2º O valor da indenização incluirá o terço constitucional de férias.

§ 3º O valor da indenização terá como base de cálculo a última remuneração bruta, excluídas verbas transitórias ou indenizatórias.” (NR)

Art. 3º O art. 92 da Lei nº 6.745, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 92. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Na hipótese de servidor público estadual nomeado para o exercício de cargo de Secretário de Estado, que exercer a opção de que trata o caput deste artigo, são devidas as vantagens previstas em lei para o cargo de provimento efetivo.” (NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Ao servidor público estadual da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional é facultado afastar-se do exercício das funções do seu cargo quando seu requerimento de aposentadoria não tiver despacho conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da tramitação do processo para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV).

§ 1º O prazo constante no caput deste artigo será suspenso quando a análise do processo demandar diligências de responsabilidade do órgão setorial ou seccional de gestão de pessoas ou do servidor.

§ 2º Não será concedido o afastamento de que trata o caput deste artigo ao servidor enquanto:

I – restar saldo de férias e licença-prêmio;

II – estiver exercendo cargo em comissão ou função de confiança; ou

III – existirem diligências de responsabilidade do servidor.” (NR)

Art. 5º O art. 4º da Lei Complementar nº 470, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º O afastamento de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverá ser requerido em formulário próprio, com a anuência da chefia imediata.

Parágrafo único. Durante o afastamento serão resguardados os direitos e as vantagens do cargo de provimento efetivo, com exceção:

I – das verbas indenizatórias;

II – do pagamento do abono de permanência; e

III – da contagem de tempo de serviço para fins de férias e de licença-prêmio.” (NR)

Art. 6º Fica extinta a Gratificação de Atividade de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo fica transformada em vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo devida nos valores vigentes na data de publicação desta Lei.

§ 2º A vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo integra a base de cálculo das mesmas vantagens incidentes sobre o vencimento, sendo parte integrante dos proventos de aposentadoria.

§ 3º A vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste do valor do vencimento.

§ 4º As gratificações de produtividade devidas aos servidores de que trata este artigo ficam fixadas no valor estabelecido para o Nível 3, Referência “A”, do Grupo Ocupacional ANS de que trata o Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, os servidores beneficiários da vantagem pessoal de que trata este artigo fazem jus à percepção de outras gratificações eventualmente devidas no órgão de origem no valor atribuído aos cargos para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior.

§ 6º Ficam convalidados todos os pagamentos efetuados com base no art. 12 da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008, e no art. 6º da Lei Complementar nº 222, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 7º Fica instituída gratificação aos servidores designados para a função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, conforme disposto no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no valor equivalente ao valor da FG-1 de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer vantagem, ressalvados a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

§ 2º Os requisitos para designação para a função de que trata o caput deste artigo serão disciplinados por meio de decreto do Governador do Estado.

Art. 8º Fica instituída gratificação aos servidores designados para as seguintes funções, conforme disposto na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

Art. 8º Fica instituída gratificação aos servidores em efetivo exercício na Central Estratégica de Compras Públicas da Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos da Secretaria de Estado da Administração (SEA) e em órgãos que promovam compras compartilhadas atuando como unidades descentralizadas da Central, designados para atuar como: (Redação do caput dada pela Lei 18.806, de 2023)

I – Agente de Contratação com subdelegação de autoridade, no valor equivalente ao valor da FG-1 de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019;

II – Agente de Contratação Pregoeiro, no valor equivalente ao valor da FG-2 de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019; e

III – Agente de Contratação, no valor equivalente ao valor da FG-3 de que trata o Anexo II da Lei Complementar nº 741, de 2019.

§ 1º As gratificações de que trata este artigo não integram a base de cálculo de qualquer vantagem, ressalvados a gratificação natalina e o terço constitucional de férias.

§ 2º Os requisitos para designação das funções serão disciplinados por meio de decreto do Governador do Estado.

§ 2º Os requisitos para designação serão disciplinados por meio de decreto do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 18.806, de 2023)

Art. 9º O art. 6º da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Santa Catarina;

............................................................................................” (NR)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores de que trata a Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010.

Art. 10. A Lei Complementar nº 676, de 2016, passa a vigorar acrescida do art. 26-A, com a seguinte redação:

“Art. 26-A. A jornada de trabalho estabelecida para os cargos de Médico e de Médico Perito, lotados na Diretoria de Saúde do Servidor da SEA, fica estabelecida em 20 (vinte) horas semanais, mantidos os valores do vencimento e demais vantagens remuneratórias.” (NR)

Art. 11. O art. 5º da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado;

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 1º da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

§ 1º O detalhamento da estrutura organizacional dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual de que trata esta Lei Complementar será definido por decreto do Governador do Estado, observados os quantitativos de cargos em comissão e de funções de confiança estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

“Art. 29. ........................................................................................

......................................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Os servidores designados para exercer suas atribuições no Centro de Serviços Compartilhados farão jus às vantagens percebidas nos respectivos órgãos de origem.” (NR)

Art. 14. O art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 111. ......................................................................................

I – grupo de Funções Gratificadas (FG), com as mesmas atribuições dos cargos em comissão do grupo DGS, a serem exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos ou empregados públicos permanentes do Estado, dos Municípios ou da União;

......................................................................................................

§ 3º As FGs são equiparadas às FTGs para todos os efeitos.

§ 4º Na hipótese de a designação para o exercício de FG de que trata o inciso I do caput deste artigo recair sobre empregado público permanente do Estado, dos Municípios ou da União, aplicar-se-á o valor atribuído no Anexo I desta Lei Complementar ao respectivo nível do grupo DGS.” (NR)

Art. 15. O art. 112 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Fica o Governador do Estado autorizado a remanejar os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o Anexo III desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 16. O art. 1º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º À servidora gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.

......................................................................................................

§ 12-A. À gestante que tenha contrato por tempo determinado, quando a data final da estabilidade exceder o prazo contratual, sem possibilidade de prorrogação, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 5 (cinco) meses posteriores ao parto.

............................................................................................” (NR)

Art. 17. O art. 6º da Lei Complementar nº 323, de 2 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Não se considera impedido ao progresso funcional o servidor em exercício em órgão sob gestão de organização social, ou que estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional e dos Poderes e Órgãos constitucionais do Estado de Santa Catarina.” (NR)

Art. 18. O art. 20 da Lei Complementar nº 323, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A retribuição pelo exercício do sobreaviso, prevista na Lei Complementar nº 1.137, de 1992, poderá ser concedida aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde (SES), mediante os seguintes critérios:

......................................................................................................

§ 8º A retribuição de que trata este artigo será devida nos afastamentos por motivo de saúde própria, do cônjuge ou de pessoa da família com parentesco de 1º (primeiro) grau, gestação, férias e licença-prêmio, considerando-se a média de sobreaviso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao afastamento.

......................................................................................................

§ 10. Sobre a retribuição de que trata este artigo incidirão somente o terço constitucional de férias e a gratificação natalina, considerando-se para a base de cálculo a média de sobreaviso dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.” (NR)

Art. 19. O art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

III – auxílio-alimentação;

............................................................................................” (NR)

Art. 20. Fica fixado em 14% (quatorze por cento) o percentual de que trata o § 4º do art. 1º da Lei nº 7.881, de 22 de dezembro de 1989.

Art. 21. O art. 18 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Aos militares estaduais em efetivo exercício na Secretaria Executiva da Casa Militar de que trata o item 1.1.4.2 do Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, é devido o pagamento de parcela indenizatória no valor equivalente a:

I – 7% (sete por cento) do subsídio do posto de Coronel, para os Praças Militares Estaduais; e

II – 10% (dez por cento) do subsídio do posto de Coronel, para os Oficiais Militares Estaduais.” (NR)

Art. 22. O disposto nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, e nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016, deve ser observado no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos integrantes do Quadro Especial de que tratam as referidas Leis Complementares.

Art. 23. Aplica-se o disposto nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, e nos arts. 17, 18, 19, 20 e 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016, no que couber, aos servidores atingidos pelo disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os pagamentos efetuados aos servidores de que trata o caput deste artigo.

Art. 24. Os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual que em 1º de janeiro de 2022 estejam com concessão de afastamento, convocados ou designados para exercer função gratificada na sede da Secretaria de Estado da Educação ou nas Coordenadorias Regionais de Educação, poderão optar pela lotação no atual local de exercício, mediante requerimento formulado no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor desta Lei.

CAPÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO DA CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 25. Esta Lei disciplina o regime jurídico da carreira de Auditor do Estado, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Seção II

Da Carreira de Auditor Do Estado

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 26. O cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo de que trata o inciso I do caput do art. 3º e o Anexo II da Lei Complementar nº 687, de 2016, passa a ser denominado Auditor do Estado, cuja carreira será regida por esta Lei.

Parágrafo único. A alteração de denominação promovida na forma do caput deste artigo não representa, para qualquer efeito, especialmente para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para a aposentadoria, interrupção do exercício do referido cargo e do desempenho das respectivas atribuições.

Art. 27. O cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado constitui carreira essencial e exclusiva de Estado, competindo-lhe privativamente as atribuições relacionadas ao sistema de controle interno do Poder Executivo, estabelecidas nos arts. 58 e 62 da Constituição do Estado.

§ 1º O cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado é inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de auditoria, para cujo exercício é exigido grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação com habilitação profissional nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e formações correlatas, Direito, Economia ou Engenharia Civil, conforme especificação no edital do concurso.

§ 2º A descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado consta do Anexo II da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, observada a habilitação profissional estabelecida na forma do disposto no § 1º deste artigo.

Subseção II

Do Ingresso

Art. 28. O ingresso no cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, na classe inicial da carreira.

Parágrafo único. O edital de concurso público para provimento dos cargos de provimento efetivo de Auditor do Estado estabelecerá o número de cargos a serem providos para cada área de habilitação profissional, e a nomeação respeitará a ordem de classificação por área.

Art. 29. Fica o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado sujeito a um período de estágio probatório de 3 (três) anos, durante o qual será avaliada sua aptidão para o exercício das atribuições do cargo, mediante a verificação de requisitos legais, nos termos da regulamentação pertinente.

Subseção III

Da Estrutura da Carreira e do Enquadramento Funcional

Art. 30. Fica a carreira de Auditor do Estado estruturada em 6 (seis) classes, representadas pelos algarismos romanos de I a VI, com quantitativo de cargos fixado na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 31. O enquadramento funcional dos titulares dos cargos de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo na nova estrutura da carreira dar-se-á na forma da linha de correlação constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considerar-se-á o tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo de Auditor Interno do Poder Executivo na data de publicação desta Lei, observada a evolução funcional do cargo nos termos da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, da Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004, e da Lei Complementar nº 687, de 2016.

Subseção IV

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 32. O desenvolvimento funcional na carreira de Auditor do Estado dar-se-á na modalidade de progressão funcional.

Art. 33. A progressão funcional consiste na mudança da classe em que esteja posicionado o Auditor do Estado para a classe imediatamente superior, após satisfeitos os critérios exigidos por esta Lei.

Art. 34. Para fins de progressão funcional, serão observados os seguintes requisitos:

I – o cumprimento da estabilidade no cargo, para os integrantes da Classe I;

II – o interstício mínimo de 5 (cinco) anos na classe em que o Auditor do Estado estiver posicionado; e

III – a pontuação mínima de 400 (quatrocentos) pontos:

a) por meio da participação em cursos de aperfeiçoamento, especialização, congressos ou seminários, à razão de 1 (um) ponto por hora de atividade que constar do respectivo certificado;

b) em razão da autoria ou coautoria de artigos publicados em revistas especializadas, jornais científicos ou periódicos ou de trabalhos publicados em anais de congressos, à razão de 25 (vinte e cinco) pontos por artigo ou trabalho publicado, até o limite de 100 (cem) pontos; e

c) por meio da participação como instrutor em cursos de formação para ingresso na carreira ou em cursos técnicos oferecidos pela Fundação Escola de Governo (ENA), à razão de 1 (um) ponto por hora-aula, até o limite de 100 (cem) pontos.

§ 1º Para a contagem do interstício de que trata o inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á a data de início de exercício no cargo.

§ 2º Na hipótese de o servidor não ter atingido a pontuação mínima estabelecida no inciso III do caput deste artigo, a progressão funcional será concedida a partir da data de comprovação da pontuação necessária, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Os eventos de que trata o inciso III do caput deste artigo devem estar relacionados às atribuições do cargo, devem ter sido frequentados posteriormente à posse no cargo e devem ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), até o mês anterior ao da data de progressão.

Art. 35. Para fins de progressão funcional, a contagem do interstício será suspensa durante as seguintes hipóteses:

a) disposição para órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública Estadual do Poder Executivo ou dos demais Poderes e Órgãos constitucionais do Estado;

b) licença para concorrer a cargo eletivo;

c) falta injustificada;

d) licenças e afastamentos sem remuneração; e

e) licença para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. A contagem do interstício será retomada a partir do término da disposição, da licença ou do afastamento.

Art. 36. Não fará jus à progressão funcional referente ao período aquisitivo o Auditor do Estado que:

I – tiver sofrido penalidade administrativa apurada por meio de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar; ou

II – possuir mais de 5 (cinco) faltas injustificadas.

Subseção V

Da Remuneração

Art. 37. Fica o sistema remuneratório dos integrantes da carreira de Auditor do Estado estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória, salvo as verbas estabelecidas no art. 40 desta Lei.

Art. 38. Fica o subsídio mensal do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado, Classe I, fixado em R$ 21.055,69 (vinte e um mil, cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).

Parágrafo único. O valor do subsídio das demais classes do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado será calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio atribuído à Classe I, fixado no caput deste artigo, pelos coeficientes de escalonamento constantes do Anexo III desta Lei.

Art. 39. A aplicação das disposições desta Lei aos integrantes da carreira de Auditor do Estado ativos e inativos e respectivos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.

§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento na carreira.

§ 2º A parcela complementar de subsídio de que trata o § 1º deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste do subsídio de que trata esta Lei.

Art. 40. O subsídio dos integrantes da carreira de Auditor do Estado não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, de:

I – décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

II – terço de férias, na forma do inciso XII do caput do art. 27 da Constituição do Estado;

III – diárias e ajuda de custo, na forma da legislação em vigor;

IV – abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição da República e o § 1º do art. 3º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

V – parcela complementar de subsídio, na forma do § 1º do art. 39 desta Lei;

VI – retribuição financeira transitória pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento;

VII – vantagem de que trata o § 1º do art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985;

VIII – retribuição financeira transitória pela participação em grupos de trabalho ou estudo, em comissões legais e em órgãos de deliberação coletiva, nos termos do inciso II do caput do art. 85 da Lei nº 6.745, de 1985;

IX – auxílio-alimentação; e

X – outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

Art. 41. Estão compreendidas no subsídio dos integrantes da carreira de Auditor do Estado e por ele extintas todas as espécies remuneratórias do regime anterior, de qualquer origem e natureza, em especial:

I – vantagens pessoais nominalmente identificadas (VPNIs), de qualquer origem e natureza;

II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

IV – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço, triênios ou quinquênios;

V – abonos;

VI – valores pagos a título de representação;

VII – adicional por tempo de serviço de que trata o § 1º do art. 84 da Lei nº 6.745, de 1985;

VIII – Gratificação por Atividades Fazendárias, instituída na forma do art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991;

IX – Gratificação de Atividade de Controle Interno, instituída na forma do art. 1º da Lei Complementar nº 444, de 13 de maio de 2009;

X – Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, instituída na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, combinado com o art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010; e

XI – adicional de pós-graduação.

§ 1º Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título e fundamento das verbas extintas quando da adoção do regime de remuneração por subsídio.

§ 2º Ao Auditor do Estado fica assegurada a manutenção dos direitos e das vantagens concedidos a qualquer título, previstos na legislação em vigor, em especial as verbas previstas neste artigo, até a data de início de vigência do sistema remuneratório por meio de subsídio instituído por esta Lei.

Subseção VI

Das Prerrogativas, das Garantias e dos Deveres

Art. 42. Constituem garantias e prerrogativas do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado:

I – independência profissional para o desempenho das suas atribuições;

II – livre manifestação técnica e intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; e

III – não responsabilização por suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.

Art. 43. Ao servidor titular do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado, no estrito exercício de suas atribuições e mediante identificação funcional disciplinada em regulamento, deverá ser permitido o livre e amplo acesso a todas as dependências do órgão ou da entidade auditada, assim como a documentos, valores, registros, livros e sistemas informatizados considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 44. O servidor titular do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado deverá guardar sigilo sobre dados e informações a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 45. Fica o servidor titular do cargo de provimento efetivo de Auditor do Estado submetido ao regime disciplinar contido na Lei nº 6.745, de 1985, e ao código de ética profissional.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. Esta Lei aplica-se aos inativos e aos respectivos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 48. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 49. Ficam revogados:

I – os incisos VII e VIII do § 8º do art. 1º da Lei nº 11.647, de 28 de dezembro de 2000;

II – o § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009;

III – o art. 2º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009; e

IV – o art. 3º da Lei Complementar nº 470, de 9 de dezembro de 2009.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO

QUANTITATIVO DE CARGOS

CARGO

CLASSE

QUANTIDADE

Auditor do Estado

I

150

II

III

IV

V

VI

ANEXO II

CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO

LINHA DE CORRELAÇÃO

CARGO

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA

NÍVEL

TEMPO DE SERVIÇO NO CARGO

CARGO

CLASSE

Auditor Interno do Poder Executivo

3

Até 10 anos

Auditor do Estado

III

10 anos ou mais

Auditor do Estado

IV

Auditor Interno do Poder Executivo

4

Até 10 anos

Auditor do Estado

V

10 anos ou mais

Auditor do Estado

VI

ANEXO III

CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO

COEFICIENTES DE ESCALONAMENTO

CLASSE

COEFICIENTE

I

1,0000

II

1,1200

III

1,2400

IV

1,3600

V

1,4800

VI

1,6000