LEI Nº 15.243, de 29 de julho de 2010
Procedência: Dep. Luiz Eduardo Cherem
Natureza: PL./0031.8/2010
DO: 18.900 de 30/07/2010
Alterada pelas Leis 16.871/2016; 17.068/2017
Revogada pela Lei 18.024/20
Decreto: 3687/10
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a obrigatoriedade de proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados adotarem medidas para evitar a existência de criadouros para Aedes aegypti e Aedes albopictus, e adota outras providências. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os ferros-velhos, as empresas de transporte de cargas, as lojas de materiais de construção, as borracharias, as recauchutadoras e afins localizadas no Estado de Santa Catarina obrigadas a adotar medidas de controle que visem a evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.
Art. 1º Os proprietários ou locatários de imóveis residenciais e comerciais públicos e privados, localizados do Estado de Santa Catarina, ficam obrigados a adotar medidas de controle que impeçam a proliferação de Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior ficam obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontrem no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.
Art. 2º As medidas de controle referidas no art. 1º desta Lei, incluem a cobertura e a proteção adequada de quaisquer objetos que se encontrem na área de suas instalações, para evitar o acúmulo de água que propicie proliferação do Aedes aegypti e Aedes albopictus. (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
Art. 3º A recusa ao atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde - SUS, constitui crime de desobediência e infração sanitária, punível, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e todos os seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como das demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 4º Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:
Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência: (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
Art. 4º Os infratores desta Lei serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente: (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
I - advertência;
I – proprietários de imóveis residenciais: (Redação dada pela Lei 16.871, de 2016).
a) advertência; e
b) multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e (Alíneas do inciso I do Art. 4º incluídas pela Lei 16.871, de 2016).
b) multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência; e (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
II – estabelecimentos comerciais públicos e privados:
a) advertência;
b) interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
c) suspensão temporária da autorização de funcionamento por 30 (trinta) dias, dobrada em caso de reincidência; e (Redação dada pela Lei 17.068, de 2017).
d) cassação da autorização de funcionamento. (Alíneas do inciso II do Art. 4º incluídas pela Lei 16.871, de 2016).
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e
IV - cassação da autorização de funcionamento.
Parágrafo único. A reincidência específica de cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração continuada, torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de (60) sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado