LEI Complementar Nº 516, de 08 de setembro de 2010

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0042.6/2010

DO: 18.927 de 09/09/10

Alterada pela LC 659/2015; 845/2023;

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Cria varas e juizados especiais, e transforma cargos da Magistratura na estrutura do Poder Judiciário Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados, com os respectivos cargos de Juiz de Direito:

I - no âmbito da entrância especial:

a) um juizado especial na comarca de Balneário Camboriú;

b) dois juizados especiais na comarca da Capital;

c) um juizado especial na comarca de Chapecó;

d) um juizado especial na comarca de Criciúma;

e) um juizado especial na comarca de Itajaí;

f) duas varas e um juizado especial na comarca de Joinville;

g) um juizado especial na comarca de São José; e

h) um juizado especial na comarca de Tubarão;

II - no âmbito da entrância final:

a) um juizado especial na comarca de Araranguá;

b) um juizado especial na comarca de Jaraguá do Sul;

c) um juizado especial na comarca de Palhoça; e

d) um juizado especial na comarca de Rio do Sul;

e) um juizado especial sem comarca específica; (Elevado pela LC 845, de 2023)

III - no âmbito da entrância inicial:

a) um juizado de entrância inicial na comarca de Santo Amaro da Imperatriz.(Juizado elevado á entrância final, sem comarca específica, pela LC 845, de 2023)

Art. 2º Criam-se, com os respectivos cargos de Juiz de Direito, sem especificação de comarca:

I - cinco varas e cinco juizados especiais de entrância especial;

II - cinco varas e cinco juizados especiais de entrância final; e

III - dez varas de entrância inicial. (Ver LC 659, de 2015)

Art. 3º Os cargos de Juiz de Direito distribuídos e por distribuir nas comarcas de Balneário Camboriú, São José, Tubarão, Camboriú, Itapema e Navegantes são elevados de entrância:

I - nas comarcas de Balneário Camboriú, São José e Tubarão, de entrância final para entrância especial; e

II - nas comarcas de Camboriú, Itapema e Navegantes, de entrância inicial para entrância final.

§ 1º Aos atuais ocupantes dos cargos são garantidas a posição na carreira da magistratura e a permanência em sua atual lotação até futura movimentação funcional.

§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos transformados poderão pedir, no prazo de 2 (dois) dias, quando promovidos, que a promoção seja efetivada na comarca em que se encontram.

§ 3º As disposições deste artigo têm seus efeitos retroativos à data da publicação da Resolução nº 27/2010-TJ, de 25 de agosto de 2010.

Art. 4º Fica revogado o art. 52 da Lei Complementar nº 367, de 07 de dezembro de 2006.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de setembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado