LEI Nº 15.830, de 30 de maio de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0032.9/2012
DO: 19.344 de 31/05/2012
Alterada pelas Leis 15.882/2012; 16.676/2015
Ver Lei 16.425/2014
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atender ao Programa Caminhos do Desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento, composto pelos Subcréditos A - Proinveste e B - BNDES Estados, conforme detalhado no Anexo I desta Lei. (Redação alterada pela LEI 15.882,2012).
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento e para transferência ao Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), criado pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013, composto pelos Subcréditos A - Proinveste e B - BNDES Estados, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.” (NR) (Redação dada pela Lei 16.676, 2015)
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo I desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, os Anexos II e III desta Lei apresentam a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente. (Redação alterada pela LEI 15.882, 2012).
Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa.
Art. 3º Para a garantia do principal e dos acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas das suas receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, devendo o banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de maio de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
(art. 115, § 2º da CE)
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ANEXO I
(Lei nº 15.830, de 30 de maio de 2012)
Em R$ 1,00 | |||
PROGRAMA CAMINHOS DO DESENVOLVIMENTO | |||
USOS | |||
Origem dos Recursos (Subcréditos) |
A |
B | |
PROINVESTE |
BNDES Estados | ||
Novos Caminhos Catarinenses e Caminhos da Mobilidade Urbana |
BNDES |
223.312.785,76 |
98.418.214,24 |
Recursos Próprios |
- |
108.024.000,00 |
|
TOTAL |
223.312.785,76 |
206.442.214,24 |
|
Caminhos da Justiça e Cidadania |
BNDES |
65.188.000,00 |
- |
Recursos Próprios |
- |
- |
|
TOTAL |
65.188.000,00 |
- |
|
Infraestrutura da Educação - Construção, reformas e equipamentos |
BNDES |
107.581.000,00 |
|
Recursos Próprios |
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|
TOTAL |
107.581.000,00 |
|
|
Infraestrutura Física |
BNDES |
20.000.000,00 |
|
Recursos Próprios |
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TOTAL |
20.000.000,00 |
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Infraestrutura da Saúde - Reforma, construção e equipamentos |
BNDES |
36.500.000,00 |
|
Recursos Próprios |
|
|
|
TOTAL |
36.500.000,00 |
|
|
Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Secas |
BNDES |
22.000.000,00 |
- |
Recursos Próprios |
- |
- |
|
TOTAL |
22.000.000,00 |
|
|
Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM) |
BNDES |
38.000.000,00 |
|
Recursos Próprios |
- |
||
TOTAL |
38.000.000,00 |
||
FONTES | |||
Recursos Próprios |
108.024.000,00 | ||
BNDES Estados |
98.418.214,24 | ||
BNDES/PROINVESTE |
512.581.785,76 | ||
TOTAL GERAL | 719.024.000,00 |
” (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.676, 2015).
ANEXO II
EM R$ 1,00
USOS | ||
PROGRAMAS CAMINHOS DO DESENVOLVIMENTO | ||
Novos Caminhos Catarinenses e Caminhos da Mobilidade Urbana |
BNDES |
344.617.000,00 |
Recursos Próprios |
45.138.000,00 |
|
TOTAL |
389.755.000,00 |
|
Caminhos da Modernidade |
BNDES |
70.998.000,00 |
Recursos Próprios |
8.059.000,00 |
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TOTAL |
79.057.000,00 |
|
Caminhos da Justiça e Cidadania |
BNDES |
50.385.000,00 |
Recursos Próprios |
6.803.000,00 |
|
TOTAL |
57.188.000,00 |
|
Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Cheias |
BNDES |
100.000.000,00 |
Recursos Próprios |
33.024.000,00 |
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TOTAL |
133.024.000,00 |
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Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Secas |
BNDES |
45.000.000,00 |
Recursos Próprios |
15.000.000,00 |
|
TOTAL |
60.000.000,00 |
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FONTES | ||
Recursos Próprios |
108.024.000,00 |
|
Sistema BNDES/FINEM |
611.000.000,00 |
|
TOTAL |
719.024.000,00 |