LEI Nº 16.425, DE 3 DE JULHO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0132.1/2014

DO: 19.850 de 04/07/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Institui o Fundo Estadual de Educação (Feduc) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Educação (Feduc), vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED), com a finalidade de promover o desenvolvimento da infraestrutura na área da educação catarinense, mediante o apoio financeiro aos projetos do Programa Pacto por Santa Catarina (Pacto).

Parágrafo único. O Feduc será extinto após exauridos os recursos oriundos dos contratos de financiamento mediante abertura de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 2º Constituem receitas do Feduc:

I – os recursos a ele destinados decorrentes do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 12.2.0831.1, firmado entre o Estado e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.830, de 30 de maio de 2012, e do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 13.2.0026.1, firmado entre o Estado e o BNDES, cuja operação de crédito foi autorizada pela Lei nº 15.855, de 2 de agosto de 2012; e

II – os rendimentos de aplicação financeira de seus recursos.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro constituem receitas do Feduc, devendo ser aplicados em suas finalidades institucionais, conforme disposto nos arts. 1º e 4º desta Lei.

Art. 3º A gestão do Feduc será realizada pelo titular da SED ou por servidor por ele designado, a quem competirá:

I – realizar e acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos do Feduc;

II – elaborar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – movimentar e aplicar as receitas do Feduc;

IV – desenvolver as atividades negociais e de ingresso das receitas ao Feduc;

V – incumbir aos órgãos por ele supervisionados, coordenados, orientados e controlados a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Feduc;

VI – analisar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelas diretorias da SED e pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (SDRs);

VII – examinar e aprovar as contas dos recursos repassados;

VIII – firmar, em nome do Estado, convênios e contratos financiados pelos recursos do Feduc;

IX – exercer outras atividades a serem estabelecidas por ato do Chefe do Poder Executivo; e

X – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Feduc.

Art. 4º Os recursos do Feduc serão aplicados, de acordo com a sua natureza e a sua finalidade:

I – na construção, na reforma, na ampliação e na aquisição de bens e serviços na área da educação catarinense; e

II – na aquisição de material permanente e de outros insumos necessários para o desenvolvimento do Pacto da Educação.

Parágrafo único. Os recursos do Feduc deverão ser aplicados exclusivamente em despesas de capital.

Art. 5º Fica vedada a transferência dos recursos do Feduc de que trata o art. 2º desta Lei para outros órgãos e outras entidades estaduais.

Art. 6º Os recursos de que trata o art. 2º desta Lei, aportados no Feduc em decorrência do financiamento do BNDES, serão movimentados por meio de conta-corrente específica aberta em instituição financeira oficial.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da conta-corrente mencionada no caput deste artigo para a movimentação de outros recursos não provenientes dos contratos de financiamento mediante abertura de crédito de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 7º Compete à SED:

I – a gestão dos programas, dos projetos e das atividades do Feduc; e

II – a análise e a aprovação dos processos de licitação encaminhados pelas SDRs, principalmente no que tange à aprovação dos projetos pela Diretoria de Infraestrutura Escolar, à certificação de disponibilidade orçamentária e aos atos de adjudicação, homologação e contratação do objeto da licitação.

Art. 8º Compete às SDRs a instauração dos processos de licitação, desde que aprovados pela SED, notadamente a designação de comissão de licitação, a elaboração do anteprojeto ou do projeto básico e executivo, da minuta de edital e do parecer jurídico, bem como a divulgação, a publicação, a abertura e o julgamento dos referidos processos.

Art. 9º O orçamento do Feduc integrará o orçamento da SED.

Art. 10. Fica autorizada a utilização das receitas do Feduc para o pagamento de projetos vinculados ao Pacto da Educação e incluídos no Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015 (PPA 2012-2015), aprovado pela Lei nº 15.722, de 22 de dezembro de 2011, iniciados antes da publicação desta Lei.

Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no PPA 2012-2015, criar e extinguir unidade orçamentária e abrir crédito especial para atender ao disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de julho de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado