LEI Nº 15.830, de 30 de maio de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0032.9/2012

DO: 19.344 de 31/05/2012

Alterada pelas Leis 15.882/2012; 16.676/2015

Ver Lei 16.425/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atender ao Programa Caminhos do Desenvolvimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento, conforme discriminado no Anexo II desta Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento, composto pelos Subcréditos A - Proinveste e B - BNDES Estados, conforme detalhado no Anexo I desta Lei. (Redação alterada pela LEI 15.882,2012).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de R$ 611.000.000,00 (seiscentos e onze milhões de reais), para atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento e para transferência ao Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM), criado pela Lei nº 16.037, de 24 de junho de 2013, composto pelos Subcréditos A - Proinveste e B - BNDES Estados, conforme detalhado no Anexo I desta Lei.” (NR) (Redação dada pela Lei 16.676, 2015)

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo I desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, os Anexos II e III desta Lei apresentam a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, às atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente. (Redação alterada pela LEI 15.882, 2012).

Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa.

Art. 3º Para a garantia do principal e dos acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas das suas receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, devendo o banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa Caminhos do Desenvolvimento.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único. O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de maio de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO I

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º da CE)

EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEBIMENTOS

JUROS

AMORTIZAÇÕES

2012

130.914.000,00

9.292.622,52

-

2013

183.239.000,00

23.092.622,71

-

2014

181.485.000,00

36.785.295,41

27.535.444,44

2015

115.362.000,00

41.533.647,46

81.191.995,24

2016

-

36.018.743,75

82.565.352,38

2017

-

29.529.415,19

82.565.352,38

2018

-

23.143.886,88

82.565.352,38

2019

-

16.758.358,57

82.565.352,38

2020

-

10.406.455,70

82.565.352,38

2021

-

3.987.301,95

82.565.352,38

2022

45.197,05

6.880.446,03

2023

2024

2025

2026

2027

2028

2029

2030

TOTAL

611.000.000,00

230.593.547,20

611.000.000,00

ANEXO I

(Lei nº 15.830, de 30 de maio de 2012)

Em R$ 1,00

PROGRAMA CAMINHOS DO DESENVOLVIMENTO

USOS

Origem dos Recursos (Subcréditos)

A

B

PROINVESTE

BNDES Estados

Novos Caminhos Catarinenses e Caminhos da Mobilidade Urbana

BNDES

223.312.785,76

98.418.214,24

Recursos Próprios

-

108.024.000,00

TOTAL

223.312.785,76

206.442.214,24

Caminhos da Justiça e Cidadania

BNDES

65.188.000,00

-

Recursos Próprios

-

-

TOTAL

65.188.000,00

-

Infraestrutura da Educação - Construção, reformas e equipamentos

BNDES

107.581.000,00

 

Recursos Próprios

 

 

TOTAL

107.581.000,00

 

Infraestrutura Física

BNDES

20.000.000,00

 

Recursos Próprios

 

 

TOTAL

20.000.000,00

 

Infraestrutura da Saúde - Reforma, construção e equipamentos

BNDES

36.500.000,00

 

Recursos Próprios

 

 

TOTAL

36.500.000,00

 

Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Secas

BNDES

22.000.000,00

-

Recursos Próprios

-

-

TOTAL

22.000.000,00

 

Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (FUNDAM)

BNDES

38.000.000,00

Recursos Próprios

-

TOTAL

38.000.000,00

FONTES

Recursos Próprios

108.024.000,00

BNDES Estados

98.418.214,24

BNDES/PROINVESTE

512.581.785,76

TOTAL GERAL

719.024.000,00

” (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.676, 2015).

ANEXO II

EM R$ 1,00

USOS

PROGRAMAS CAMINHOS DO DESENVOLVIMENTO

Novos Caminhos Catarinenses e Caminhos da Mobilidade Urbana

BNDES

344.617.000,00

Recursos Próprios

45.138.000,00

TOTAL

389.755.000,00

Caminhos da Modernidade

BNDES

70.998.000,00

Recursos Próprios

8.059.000,00

TOTAL

79.057.000,00

Caminhos da Justiça e Cidadania

BNDES

50.385.000,00

Recursos Próprios

6.803.000,00

TOTAL

57.188.000,00

Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Cheias

BNDES

100.000.000,00

Recursos Próprios

33.024.000,00

TOTAL

133.024.000,00

Caminhos de Prevenção de Desastres Contra as Secas

BNDES

45.000.000,00

Recursos Próprios

15.000.000,00

TOTAL

60.000.000,00

FONTES

Recursos Próprios

108.024.000,00

Sistema BNDES/FINEM

611.000.000,00

TOTAL

719.024.000,00