LEI Nº 15.855, de 02 de agosto de 2012

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0215.3/2012

DO: 19.388 de 03/08/2012

Alterada pelas Leis: 15.883/12; 15.903/12; 15.977/13; 16.034/13

Ver Leis 16.037/13; 16.425/14; 16.666/15

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender ao Programa Acelera Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender ao Programa Acelera Santa Catarina.

§ 1º A operação de empréstimo de que trata este artigo atenderá a projetos estruturantes para as áreas de:

I - saúde;

II - segurança pública;

III - educação;

IV - justiça e cidadania;

V - prevenção de desastres naturais (cheias e secas);

VI - assistência social;

VII - trabalho e habitação;

VIII - infraestrutura referente à logística e mobilidade regional; e

IX - saneamento básico, relacionadas à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).

X - quitação integral da operação de crédito BNDES - CELESC/CRC, realizada ao amparo da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992. (Redação do inciso X acrescida pela LEI 15.883/12).

X – quitação integral da operação de crédito BNDES/CELESC/CRC/Estado, vinculada ao Contrato nº 080/PGFN/CAF/Processo nº 17944.000125/2002-52, de 27 de setembro de 2002, amparada pelas Leis nº 9.339, de 14 de dezembro de 1993, nº 10.542, de 30 de setembro de 1997, nº 10.912, de 15 de setembro de 1998, e nº 14.693, de 14 de maio de 2009. (Redação do inciso X dada LEI 15.977/13).

XI – desporto e lazer; e (Redação acrescida pela LEI 16.034/2013)

XII – cultura e turismo. (Redação acrescida pela LEI 16.034/2013)

§ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo também poderão ser destinados à capitalização da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e a integralizar, com os recursos da operação de crédito autorizada por esta Lei, aumento de capital na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).” (NR) (Redação do § 2º dada pela LEI 15.903/12)

§ 3º O aumento de capital no BRDE, nos termos do § 2º deste artigo, será no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (NR) (Redação do § 3º acrescida pela LEI 15.903/12)

§ 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinados, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a um fundo de apoio aos Municípios, a ser instituído por lei específica. (NR) (Redação do § 4º, acrescida pela LEI 16.034/2013)

Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, a atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.

Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 3º Para a garantia do principal e dos acessórios fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cota das suas receitas próprias, a que se refere o art. 155 da Constituição Federal, e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, devendo o banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa Acelera Santa Catarina.

Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de agosto de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º, da CE)

EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEBIMENTOS

JUROS

AMORTIZAÇÕES

2012

2013

750.000.000,00

38.148.000,00

-

2014

750.000.000,00

87.758.250,00

-

2015

750.000.000,00

139.039.500,00

-

2016

750.000.000,00

189.764.250,00

-

2017

196.416.069,00

152.777.778,00

2018

186.330.694,00

166.666.667,00

2019

173.677.708,00

166.666.667,00

2020

163.040.833,00

166.666.667,00

2021

151.888.292,00

166.666.667,00

2022

140.747.833,00

166.666.667,00

2023

129.600.000,00

166.666.667,00

2024

118.770.625,00

166.666.667,00

2025

107.288.347,00

166.666.667,00

2026

96.140.847,00

166.666.667,00

2027

84.993.347,00

166.666.667,00

2028

74.057.958,00

166.666.667,00

2029

62.698.347,00

166.666.667,00

2030

51.550.847,00

166.666.667,00

2031

40.403.347,00

166.666.667,00

2032

29.345.292,00

166.666.667,00

2033

18.108.347,00

166.666.667,00

2034

6.960.847,00

166.666.667,00

2035

78.903,00

13.888.889,00

T O T A L

2.286.808.486,00

3.000.000.000,00

ANEXO ÚNICO

CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO

(art. 115, § 2º, da CE)

EM R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEBIMENTOS

JUROS

AMORTIZAÇÕES

2012

979.662.621,51

15.246.489,38

2013

450.000.000,00

75.240.968,81

-

2014

700.000.000,00

111.157.418,81

-

2015

700.000.000,00

154.855.618,81

-

2016

170.337.378,49

182.462.610,39

-

2017

187.278.000,00

-

2018

187.278.000,00

-

2019

186.442.500,00

76.923.076,92

2020

175.451.192,31

230.769.230,77

2021

160.626.230,77

230.769.230,77

2022

146.294.538,46

230.769.230,77

2023

131.962.846,15

230.769.230,77

2024

117.966.576,92

230.769.230,77

2025

103.299.461,54

230.769.230,77

2026

88.967.769,23

230.769.230,77

2027

74.636.076,92

230.769.230,77

2028

60.481.961,54

230.769.230,77

2029

45.972.692,31

230.769.230,77

2030

31.641.000,00

230.769.230,77

2031

17.309.307,69

230.769.230,77

2032

3.592.846,15

153.846.153,85

T O T A L

3.000.000.000,00

2.258.164.106,20

3.000.000.000,00

(Redação dada pela LEI 15.883/12).