LEI Nº 15.855, de 02 de agosto de 2012
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0215.3/2012
DO: 19.388 de 03/08/2012
Alterada pelas Leis: 15.883/12; 15.903/12; 15.977/13; 16.034/13
Ver Leis 16.037/13; 16.425/14; 16.666/15
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no montante de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender ao Programa Acelera Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de crédito junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), no valor de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), para atender ao Programa Acelera Santa Catarina.
§ 1º A operação de empréstimo de que trata este artigo atenderá a projetos estruturantes para as áreas de:
I - saúde;
II - segurança pública;
III - educação;
IV - justiça e cidadania;
V - prevenção de desastres naturais (cheias e secas);
VI - assistência social;
VII - trabalho e habitação;
VIII - infraestrutura referente à logística e mobilidade regional; e
IX - saneamento básico, relacionadas à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN).
X - quitação integral da operação de crédito BNDES - CELESC/CRC, realizada ao amparo da Lei nº 8.544, de 04 de fevereiro de 1992. (Redação do inciso X acrescida pela LEI 15.883/12).
X – quitação integral da operação de crédito BNDES/CELESC/CRC/Estado, vinculada ao Contrato nº 080/PGFN/CAF/Processo nº 17944.000125/2002-52, de 27 de setembro de 2002, amparada pelas Leis nº 9.339, de 14 de dezembro de 1993, nº 10.542, de 30 de setembro de 1997, nº 10.912, de 15 de setembro de 1998, e nº 14.693, de 14 de maio de 2009. (Redação do inciso X dada LEI 15.977/13).
XI – desporto e lazer; e (Redação acrescida pela LEI 16.034/2013)
XII – cultura e turismo. (Redação acrescida pela LEI 16.034/2013)
§ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo também poderão ser destinados à capitalização da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e a integralizar, com os recursos da operação de crédito autorizada por esta Lei, aumento de capital na Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC) e no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE).” (NR) (Redação do § 2º dada pela LEI 15.903/12)
§ 3º O aumento de capital no BRDE, nos termos do § 2º deste artigo, será no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (NR) (Redação do § 3º acrescida pela LEI 15.903/12)
§ 4º Os recursos de que trata o caput deste artigo também poderão ser destinados, até o montante de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), a um fundo de apoio aos Municípios, a ser instituído por lei específica. (NR) (Redação do § 4º, acrescida pela LEI 16.034/2013)
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta a projeção dos valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais estarão sujeitos às alterações das taxas de juros, a atualizações monetárias e a outros ajustes previstos contratualmente.
Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput deste artigo, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 3º Para a garantia do principal e dos acessórios fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cota das suas receitas próprias, a que se refere o art. 155 da Constituição Federal, e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, devendo o banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa Acelera Santa Catarina.
Art. 5º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento de que trata esta Lei serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de agosto de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
(art. 115, § 2º, da CE)
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ANEXO ÚNICO
CRONOGRAMA FINANCEIRO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO
(art. 115, § 2º, da CE)
EM R$ 1,00 | |||
EXERCÍCIO |
RECEBIMENTOS |
JUROS |
AMORTIZAÇÕES |
2012 |
979.662.621,51 |
15.246.489,38 |
|
2013 |
450.000.000,00 |
75.240.968,81 |
- |
2014 |
700.000.000,00 |
111.157.418,81 |
- |
2015 |
700.000.000,00 |
154.855.618,81 |
- |
2016 |
170.337.378,49 |
182.462.610,39 |
- |
2017 |
187.278.000,00 |
- |
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2018 |
187.278.000,00 |
- |
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2019 |
186.442.500,00 |
76.923.076,92 |
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2020 |
175.451.192,31 |
230.769.230,77 |
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2021 |
160.626.230,77 |
230.769.230,77 |
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2022 |
146.294.538,46 |
230.769.230,77 |
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2023 |
131.962.846,15 |
230.769.230,77 |
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2024 |
117.966.576,92 |
230.769.230,77 |
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2025 |
103.299.461,54 |
230.769.230,77 |
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2026 |
88.967.769,23 |
230.769.230,77 |
|
2027 |
74.636.076,92 |
230.769.230,77 |
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2028 |
60.481.961,54 |
230.769.230,77 |
|
2029 |
45.972.692,31 |
230.769.230,77 |
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2030 |
31.641.000,00 |
230.769.230,77 |
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2031 |
17.309.307,69 |
230.769.230,77 |
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2032 |
3.592.846,15 |
153.846.153,85 |
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T O T A L |
3.000.000.000,00 |
2.258.164.106,20 |
3.000.000.000,00 |
(Redação dada pela LEI 15.883/12).