LEI Nº 16.446, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

Procedência: Governamental

Natureza: MPV/00195/2014 - PCL/00195/2014

DO: 19.875 de 08/08/2014

Alterada pela Lei 17.011/16

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Fixa o Valor Referencial de Vencimento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e estabelece outras providências.

Fixa o valor unitário do auxílio-alimentação dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) e estabelece outras providências. (Redação dada pela Lei 18.887, de 2024)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 195, de 3 de abril de 2014, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Valor Referencial de Vencimento (VRV) a que se refere o art. 10 da Lei Complementar nº 345, de 7 de abril de 2006, fica fixado em R$ 304,22 (trezentos e quatro reais e vinte e dois centavos). (Redação revogada pela Lei 18.887, de 2024)

Art. 2º Fica fixado em R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos) o valor unitário do auxílio-alimentação dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

Art. 2º Fica fixado em R$ 29,25 (vinte e nove reais e vinte e cinco centavos) o valor unitário do auxílio-alimentação dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), por dia trabalhado. (NR) (Redação do art. 2º dada pela Lei 17.011, de 2016)

Art. 2º Fica fixado em R$ 40,82 (quarenta reais e oitenta e dois centavos) o valor unitário do auxílio-alimentação dos servidores da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), por dia trabalhado. (Redação do art. 2º, dada pela Lei 18.887, de 2024)

Art. 3º Os valores fixados por esta Lei absorvem eventuais reajustes que vierem a ser concedidos, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Lei nº 15.695, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento da UDESC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 7 de abril de 2014.

Florianópolis, 7 de agosto de 2014.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e.e.