LEI COMPLEMENTAR N° 677, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
Procedência: Mesa Diretora
Natureza: PLC/0005.1/2016
Veto rejeitado: MSV/00506/2016
DOE: 20.352, de 02/08/2016
DA. 7.030, de 1/08/2016
Alterada pela Lei: 698/2017; 761/2020;
Revogada pela LC 824/2023
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A licença-prêmio de servidor titular de cargo de provimento efetivo
do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa (ALESC) pode ser
convertida em pecúnia, de caráter indenizatório, nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 2º A
conversão de licença-prêmio em pecúnia, a requerimento do servidor,
fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA E DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos Meses de Licença-Prêmio Passíveis de Conversão
Art. 3º Poderão ser convertidos em pecúnia:
I
- 1/3 (um terço) da totalidade dos meses de licença-prêmio integrantes
do patrimônio funcional do servidor, desprezada a parte decimal do
quociente, à razão de 1 (um) mês por exercício financeiro; e
II
- a totalidade dos meses de licença-prêmio integrantes do patrimônio
funcional do servidor, na data de publicação desta Lei Complementar, no
caso de aposentadoria voluntária ou compulsória concedida a partir
daquela data.
Parágrafo único. Para o efeito desta Lei
Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do
patrimônio funcional do servidor, adquiridas anteriormente à publicação
da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991.
Parágrafo único. Para o efeito desta Lei Complementar, não serão consideradas as licenças-prêmio integrantes do patrimônio funcional do servidor adquiridas anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 36, de 18 de abril de 1991. (NR) (Redação dada pela LC 761, de 2020)
Seção II
Do Usufruto de Licença-Prêmio
Art.
4º O servidor que perceber em pecúnia 1 (um) mês deverá gozar 2 (dois)
meses de licença-prêmio para ter direito de requerer nova conversão,
para efeito dos incisos I e II do art. 3º desta Lei Complementar.
Art.
4º A cada 1 (um) mês percebido em pecúnia o servidor deverá gozar 2
(dois) meses de licença-prêmio antes de se aposentar. (NR) (Redação dada pela LC 698, de 2017)
Seção III
Do Pagamento da Licença-Prêmio
Art.
5º O pagamento ao servidor enquadrado na hipótese do inciso I do art.
3º desta Lei Complementar será efetuado no mês de seu aniversário.
Art.
6º Para o pagamento ao servidor enquadrado na hipótese do inciso II do
art. 3º desta Lei Complementar deve ser observado o seguinte:
I
- até 6 (seis) meses de licença-prêmio serão pagos em parcelas iguais e
sucessivas, à razão de 1 (uma) por mês, a partir do mês seguinte ao de
publicação do ato de aposentadoria; e
I – os meses de licença-prêmio serão pagos na forma do Anexo Único desta Lei Complementar, em parcela iguais e sucessivas, à razão de 1 (uma) por mês, a partir do mês seguinte ao de publicação do ato de aposentadoria; e (Redação dada pela LC 761, de 2020)
II - o saldo de
licença-prêmio remanescente será pago à razão de 1 (um) mês por
exercício financeiro, a partir do ano subsequente ao do recebimento da
última parcela decorrente da aplicação do inciso I deste artigo, no mês
de aniversário do servidor.
Art.
7º Na carência de disponibilidade orçamentária e financeira para a
conversão das licenças-prêmio em pecúnia nas datas previstas nos arts.
5º e 6º desta Lei Complementar, os pagamentos a serem adimplidos
deverão obedecer à ordem cronológica da data do direito adquirido pelo
servidor.
Seção IV
Do Valor e da Composição da Remuneração para Fins de Conversão
Art.
8º O valor da conversão de licença-prêmio em pecúnia é o correspondente
à remuneração ou proventos do servidor no mês em que for efetivado o
pagamento, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
§
1º Ficam excluídos da remuneração ou proventos o abono de permanência,
substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses
anteriores, gratificação de férias, gratificação natalina, restituições
e verbas de caráter não remuneratório.
§ 2º Sobre o valor apurado, conforme estabelecido no caput deste artigo, não serão aplicados descontos, salvo disposição legal em contrário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento da ALESC.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de agosto de 2016.
Deputado GELSON MERISIO
Presidente
ANEXO ÚNICO
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