LEI COMPLEMENTAR Nº 683, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
Natureza: PLC/0019.7/2016
DOE: 20.445 de 10/12/2016
Revogada parcialmente pela: LC 715/18
ADI STF 5777/2017 (art. 6º) - aguardando julgamento.
consolidada e revogada pela LC 738/19 (arts. 10 e 11).
consolidada e revogada pela LC 736/19 (6º, 7º, 8º e 9º).
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Cria Promotorias de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cargos de membros e de servidores do Ministério Público, e altera dispositivos da Lei Complementar nº 223, de 2002, e da Lei Complementar nº 197, de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 10 (dez) Promotorias de Justiça de entrância Final e 2 (duas) Promotorias de Justiça de entrância Inicial, nos termos seguintes:
I – na Entrância Final, a:
a) 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Biguaçu;
b) 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Navegantes;
c) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Campos Novos;
d) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Fraiburgo;
e) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Içara;
f) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapema;
g) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ituporanga;
h) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Francisco do Sul;
i) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timbó; e
j) 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Urussanga;
II – na Entrância Inicial, a:
a) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araquari; e
b) 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Papanduva.
Parágrafo único. As atuais Promotorias de Justiça das Comarcas de Araquari e Papanduva passam a ser denominadas de 1ª Promotoria de Justiça.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 2º Ficam criadas a 20ª, a 21ª, a 22ª e a 23ª Circunscrição do Ministério Público de Santa Catarina (CMP), respectivamente, com sede nas Comarcas de Brusque, Jaraguá do Sul, Palhoça e Araranguá.
§ 1º As Circunscrições do Ministério Público de que trata o art. 5º da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 399, de 19 de dezembro de 2007 e pela Lei Complementar nº 570, de 8 de maio de 2012, ficam fixadas na forma do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 2º Competirá ao Colégio de Procuradores de Justiça, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 3º Ficam criados, no Quadro de Segundo Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 12 (doze) cargos de Procurador de Justiça.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina, 10 (dez) cargos de Promotor de Justiça de entrância Final e 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância Inicial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondentes.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 5º Ficam criados no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público de Santa Catarina 8 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a seguinte designação e lotação:
I – 1º Promotor de Justiça Substituto da 20ª CMP - Brusque;
II – 2º Promotor de Justiça Substituto da 20ª CMP - Brusque;
III – 1º Promotor de Justiça Substituto da 21ª CMP - Jaraguá do Sul;
IV – 2º Promotor de Justiça Substituto da 21ª CMP - Jaraguá do Sul;
V – 1º Promotor de Justiça Substituto da 22ª CMP - Palhoça;
VI – 2º Promotor de Justiça Substituto da 22ª CMP - Palhoça;
VII – 1º Promotor de Justiça Substituto da 23ª CMP - Araranguá; e
VIII – 2º Promotor de Justiça Substituto da 23ª CMP - Araranguá.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 6º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 14 (quatorze) cargos de Assessor Jurídico, nível CMP-2;
II – 3 (três) cargos de Assessor de Gabinete, nível CMP-4;
III – 24 (vinte e quatro) cargos de Assistente de Procuradoria de Justiça, nível CMP-1; e
IV – 32 (trinta e dois) cargos de Assistente de Promotoria de Justiça, nível CMP-1.
Parágrafo único. Dos cargos de Assistente de Promotoria criados no caput deste artigo, serão lotados 2 (dois) em cada uma das Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar e 1 (um) em cada um dos gabinetes de Promotor de Justiça Substituto criados no art. 5º desta Lei Complementar. (redação do art. 6º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 7º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo I da Lei Complementar nº 223, de 2002, os seguintes cargos, nível inicial “7” e referência inicial “F”, de provimento efetivo do grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Ministério Público:
I – 5 (cinco) cargos de Analista em Contabilidade;
II – 8 (oito) cargos de Analista em Serviço Social;
III – 1 (um) cargo de Analista em Engenharia Elétrica;
IV – 1 (um) cargo de Analista em Engenharia Mecânica;
V – 1 (um) cargo de Analista em Engenharia Química; e
VI – 1 (um) cargo de Analista em Engenharia de Tráfego. (redação do art. 7º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 8º Ao Anexo XVII da Lei Complementar nº 223, de 2002, ficam acrescidas as atribuições dos cargos efetivos de Analista em Engenharia Química e de Analista em Engenharia de Tráfego, conforme descrito no Anexo II desta Lei Complementar. (redação do art. 8º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 9º O caput do art. 25-B da Lei Complementar nº 223, de 2002, introduzido pela Lei Complementar nº 643, de 13 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-B. Aos servidores ocupantes do cargo efetivo de “Auxiliar Técnico do Ministério Público I”, “Auxiliar Técnico do Ministério Público II” e “Telefonista”, do Grupo de Atividades de Nível Básico (ANB), será concedida, pelo exercício das atribuições do cargo efetivo de “Técnico do Ministério Público”, do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM), Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável, no valor correspondente à diferença entre o vencimento do seu nível/referência e o daquele correspondente da carreira do Grupo de Atividades de Nível Médio (ANM).” (NR) (redação do art. 9º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019).
Art. 10. O inciso V do art. 51, o inciso IV do art. 188 e o inciso IX do art. 201, todos da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. .................................................................................................
...............................................................................................................
V – conduzir os processos administrativos ou sindicâncias de funcionários e servidores do Ministério Público, inclusive para apuração de responsabilidade em acidente com veículos oficiais, podendo delegar a membro do Ministério Público os atos instrutórios;
...............................................................................................................
Art. 188. ................................................................................................
...............................................................................................................
IV – paternidade, até 20 (vinte) dias;
...............................................................................................................
Art. 201. ................................................................................................
...............................................................................................................
IX – exercer cargo eletivo nos casos previstos em lei ou a eles concorrer, observados os prazos de desincompatibilização previstos na lei eleitoral.” (NR) (redação do art. 10, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).
Art. 11. Ao art. 167 da Lei Complementar nº 197, de 2000, fica acrescido o § 8º, com a seguinte redação:
“Art. 167. ...............................................................................................
...............................................................................................................
§ 8º A vantagem prevista no inciso XV deste artigo, de natureza indenizatória, será fixada por ato do Procurador-Geral de Justiça e terá, como limite máximo, o valor de idêntico benefício concedido aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se lhe aplicando o art. 163 desta Lei Complementar.” (NR) (redação do art. 11, consolidada e revogada pela LC 738, de 2019).
Art. 12. A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 13. As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público de Santa Catarina.(Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Redação revogada pela LC 715, de 2018)
Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei Complementar nº 368, de 14 de dezembro de 2006, o art. 5º da Lei Complementar nº 399, de 19 de dezembro de 2007, o art. 3º da Lei Complementar nº 570, de 8 maio de 2012, e as alíneas “a” e “b” do inciso IX do art. 201 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
CIRCUNSCRIÇÃO | COMARCA-SEDE |
1ª Circunscrição do Ministério Público | Itajaí |
2ª Circunscrição do Ministério Público | Blumenau |
3ª Circunscrição do Ministério Público | Joinville |
4ª Circunscrição do Ministério Público | Rio do Sul |
5ª Circunscrição do Ministério Público | São Bento do Sul |
6ª Circunscrição do Ministério Público | Canoinhas |
7ª Circunscrição do Ministério Público | Joaçaba |
8ª Circunscrição do Ministério Público | Curitibanos |
9ª Circunscrição do Ministério Público | Concórdia |
10ª Circunscrição do Ministério Público | Lages |
11ª Circunscrição do Ministério Público | Tubarão |
12ª Circunscrição do Ministério Público | Criciúma |
13ª Circunscrição do Ministério Público | Chapecó |
14ª Circunscrição do Ministério Público | São Miguel do Oeste |
15ª Circunscrição do Ministério Público | Xanxerê |
16ª Circunscrição do Ministério Público | Balneário Camboriú |
17ª Circunscrição do Ministério Público | Videira |
18ª Circunscrição do Ministério Público | Capital |
19ª Circunscrição do Ministério Público | São José |
20ª Circunscrição do Ministério Público | Brusque |
21ª Circunscrição do Ministério Público | Jaraguá do Sul |
22ª Circunscrição do Ministério Público | Palhoça |
23ª Circunscrição do Ministério Público | Araranguá |
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA QUÍMICA |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de grande complexidade, relacionadas a trabalhos técnicos, que contemplem planejamento, organização e controle de serviços, elaboração de projetos, fiscalização e vistorias, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico em sua área de formação.
DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:
1. Elaborar pareceres e atuar, como assistente técnico, em processos licitatórios, quando designado;
2. Realizar exame e análise de laudos, perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia Química, com emissão de opinião técnica;
3. Acompanhar a realização de perícias quando designado pelo Ministério Público;
4. Atuar, como assistente técnico do Ministério Público, em procedimentos judiciais ou extrajudiciais, quando designado;
5. Realizar perícias, exames, vistorias, avaliações e análises de dados documentais ou de campo para conferir apoio técnico ou científico às funções de execução do Ministério Público, por meio de laudos, informações, relatórios, estudos, perícias, apontamentos, pareceres ou outros trabalhos necessários à instrução de processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou ainda, em procedimentos administrativos sob presidência do Ministério Público, referentes à indústria química e petroquímica e de alimentos, produtos químicos, tratamento de água e instalações de tratamento de água industrial e de rejeitos industriais, entre outros sistemas e processos que façam parte do campo de estudo da Engenharia Química;
6. Participar de grupos de trabalho, eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;
7. Planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
8. Orientar membros do Ministério Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento em Engenharia Química;
9. Conduzir veículo automotor para o desempenho de suas funções;
10. Executar outras atividades compatíveis com o cargo; e
11. Realizar registro de suas atividades nos sistemas de informações disponíveis.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Graduação em Engenharia Química, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), e registro no respectivo Conselho Regional. Experiência profissional mínima de 3 (três) anos, comprovada por meio de CAT ou AFT/ART ou atestado emitido por instituição ou empresa contratante. Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA EM ENGENHARIA DE TRÁFEGO |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver atividades de nível superior, de grande complexidade, relacionadas a trabalhos técnicos, que contemplem planejamento, organização e controle de serviços, elaboração de projetos, fiscalização e vistorias, consultorias, emissão de laudos, pareceres técnicos e assessoramento técnico-científico em sua área de formação.
DESCRIÇÃO EXEMPLIFICATIVA:
1. Elaborar pareceres e atuar, como assistente técnico, em processos licitatórios, quando designado;
2. Realizar exame e análise de laudos, perícias e outras peças, que envolvam conhecimentos de Engenharia de Tráfego, com emissão de opinião técnica;
3. Acompanhar a realização de perícias quando designado pelo Ministério Público;
4. Atuar, como assistente técnico do Ministério Público, em procedimentos judiciais ou extrajudiciais, quando designado;
5. Realizar perícias, exames, vistorias, avaliações e análises de dados documentais ou de campo para conferir apoio técnico ou científico às funções de execução do Ministério Público, por meio de laudos, informações, relatórios, estudos, perícias, apontamentos, pareceres ou outros trabalhos necessários à instrução de processos judiciais em que o Ministério Público seja parte ou interveniente, ou ainda em procedimentos administrativos sob presidência do Ministério Público, referentes à mobilidade urbana, volumes e fluxos de tráfego, capacidade das vias, sistemas de transporte de massa, segurança viária, entre outros sistemas e processos que façam parte do campo de estudo da Engenharia de Tráfego;
6. Participar de grupos de trabalho, eventos externos e reuniões técnicas quando determinado pela autoridade competente;
7. Planejar, orientar, coordenar, fiscalizar e acompanhar a execução de projetos, obras e serviços técnicos;
8. Orientar membros do Ministério Público em procedimentos cujo objeto envolva conhecimento de Engenharia de Tráfego;
9. Conduzir veículo automotor para o desempenho de suas funções;
10. Executar outras atividades compatíveis com o cargo; e
11. Realizar o registro de suas atividades nos sistemas de informações disponíveis.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL:
Graduação em Engenharia Civil, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), com registro no respectivo Conselho Regional e Pós-gradução em Engenharia de Tráfego. Experiência profissional mínima de 3 (três) anos, comprovada por meio de ART ou atestado emitido por instituição ou empresa contratante. Possuir Carteira Nacional de Habilitação da categoria B.