LEI COMPLEMENTAR Nº 717, DE 22 DE JANEIRO DE 2018
Natureza: PLC/0031.3/2017
DOE: 20.695 de 23/01/2018
Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018
DOE: 20.755, de 24/04/2018
DA: 7.266, de 24/04/2018
Alterada pela Lei: 822/2023;
ADI STF 5943/2018 - Julgada improcedente. 17/12/2022.
Ver: LC 805/2022
Fonte: ALESC/GCAN
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei Complementar estabelece a estrutura e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores dos órgãos e serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. São diretrizes da presente Lei Complementar:
I – a qualidade e a eficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública;
II – valorização do servidor;
III – atendimento de excelência;
IV – qualificação profissional;
V – desenvolvimento funcional;
VI – vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.
Art. 2º (Vetado)
Art. 2º O regime jurídico aplicado aos servidores públicos da Defensoria Pública é o estatutário.
Parágrafo único. Aplica-se, subsidiariamente, aos servidores da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 3º A estrutura de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública compreende:
I – os órgãos da Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral;
c) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública;
II – os órgãos de atuação:
a) Núcleos Especializados da Defensoria Pública;
b) Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
III – os órgãos de execução:
a) Defensorias Públicas;
IV – o Órgão Auxiliar:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
Art. 4º (Vetado)
Art. 4º Integram a estrutura do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal da Defensoria Pública:
I - Quadro de Pessoal (Anexos I a III);
II - Quadro de Vencimento (Anexos IV a VI);
III - Quadro de Correlação de Cargos com Nomenclatura Modificada (Anexo VII);
IV - Quadro de Atribuições (Anexos VIII a X). (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 5º (Vetado)
Art. 5º Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I - Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos - conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional e a remuneração do servidor;
II - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo, em comissão, e de funções gratificadas;
III - Cargo de Provimento Efetivo - conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional da Defensoria Pública, cuja investidura se dá mediante concurso público;
IV - Quadro de Vencimento - conjunto de coeficientes que, aplicados sobre o piso salarial dos servidores da Defensoria Pública e definido por Lei, determina o vencimento do servidor e das funções gratificadas;
V - Progressão Funcional - avanço entre referências e níveis decorrentes da promoção de servidor no mesmo cargo;
VI - Referência - graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da progressão funcional horizontal;
VII - Nível - graduação ascendente, existente em cada grupo ocupacional, determinante da progressão funcional vertical;
VIII - Lotação - local onde o servidor desempenha suas funções;
IX - Escolaridade - grau de instrução necessário para o desempenho das funções de cada cargo, sendo o ensino médio completo condição mínima a ser exigida para o ingresso no Quadro de Pessoal dos órgãos auxiliares de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública;
X - Habilitação - formação acadêmica mínima exigida para o exercício das atividades relativas a cada cargo existente na estrutura organizacional da Defensoria Pública; e
XI - Investidura Originária - posse no cargo para o qual, mediante concurso público, o servidor logrou ingresso na Defensoria Pública, respeitada a habilitação exigida. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
TÍTULO III
DA CARREIRA E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
CAPÍTULO I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 6º (Vetado)
Art. 6º A carreira funcional de que trata a presente Lei Complementar fica estruturada na forma dos Anexos I a III. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 7º (Vetado)
Art. 7º O ingresso na carreira dar-se-á no nível e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
Parágrafo único. Ao servidor não efetivo, ocupante exclusivamente de cargo em comissão, não se aplicam as regras deste Título. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 8º (Vetado)
Art. 8º A progressão funcional dar-se-á horizontal ou verticalmente, mediante promoção por tempo de serviço, por merecimento e por aperfeiçoamento, aos servidores efetivos e aos servidores efetivos que ocupam cargo em comissão.
§ 1º A progressão horizontal dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, no mesmo nível.
§ 2º A progressão vertical dar-se-á quando o servidor, por força de promoção, for movimentado da última referência de um nível para a primeira referência do nível imediatamente superior do mesmo cargo. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 9º (Vetado)
Art. 9º A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por tempo de serviço, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, contados da última promoção dessa natureza.
§ 1º Para a promoção por tempo de serviço será computado, exclusivamente, o tempo de efetivo exercício prestado em cargo integrante da Defensoria Pública.
§ 2º Será considerado o tempo prestado pelo servidor quando:
I - colocado à disposição de outro ente da Administração Pública;
II - nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão na Defensoria Pública. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 10. (Vetado)
Art. 10. A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por merecimento, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, decorrido 1 (um) ano de efetivo exercício contado da progressão a que se refere o art. 9° desta Lei, observados os seguintes critérios:
I - eficácia;
II - cooperação;
III - disciplina;
IV - iniciativa;
V - organização;
VI - comunicação;
VII - qualidade do trabalho;
VIII - responsabilidade;
IX - assiduidade;
X - ética profissional.
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo terá seu desempenho funcional avaliado semestralmente.
§ 2º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior imediato do servidor, ao final do último mês do semestre de apuração.
§ 3º O servidor que, no decorrer do semestre, desempenhar suas atribuições em mais de um órgão da Defensoria Pública ou tiver alteração da chefia imediata será avaliado pelo superior imediato a que tiver permanecido vinculado por mais tempo no período.
§ 4º Está impedido de efetuar a avaliação do servidor o superior imediato que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta, colateral ou por afinidade.
§ 5º Após a realização da avaliação, a chefia deverá informar ao servidor, pessoalmente, como foi o seu desempenho no semestre, indicando ações para a melhoria, se necessário.
§ 6º O servidor poderá, no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento da avaliação, dela recorrer, fundamentadamente.
§ 7º Julgadas procedentes as alegações do servidor, determinar-se-á que nova avaliação de desempenho seja realizada pelo chefe imediato ou pelo que lhe for imediatamente superior. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 11. (Vetado)
Art. 11. A progressão funcional, horizontal ou vertical, decorrente de promoção por aperfeiçoamento, dar-se-á com a movimentação do servidor de uma para outra referência ou nível do mesmo cargo, considerando-se os seguintes critérios:
I - 1 (uma) referência por conclusão de curso de curta duração, observada carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas/aula;
II - 2 (duas) referências por conclusão de curso de graduação; e
III - até 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação, segundo os seguintes parâmetros:
a) 2 (duas) referências por conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com a obtenção do título de especialista;
b) (três) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de mestre;
c) 4 (quatro) referências por conclusão de curso de pós-graduação strictu sensu, com a obtenção do título de doutor.
§ 1º A promoção por conclusão de curso de curta duração fica limitada a 2 (duas) referências por ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será permitido o aproveitamento de, no máximo, 240 (duzentas e quarenta) horas/aula para cada curso de curta duração.
§ 3º A promoção por conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação fica limitada, consideradas as duas hipóteses, a 1 (uma) por ano civil, com interstício de 3 (três) anos para nova promoção tendo por fundamento o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo, independentemente da data de sua conclusão.
§ 4º Os cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, previamente reconhecê-los ou não para efeito de futura promoção por aperfeiçoamento no seu cargo efetivo, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 5º Os servidores efetivos cujo cargo exige habilitação em nível superior somente poderão obter a progressão por aperfeiçoamento de que trata o inciso II do caput deste artigo, valendo-se de curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo.
§ 6º Para a promoção por aperfeiçoamento, os cursos referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ter sido concluídos após a data da posse do servidor na Defensoria Pública.
§ 7º A repercussão financeira da promoção por aperfeiçoamento decorrente dos incisos II e III do caput deste artigo, adicional de graduação ou pós-graduação, conforme o caso, se dará a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso para esse fim, devidamente instruído.
§ 8º É permitida a cumulação de cursos para a contagem da carga horária a que se refere o inciso I do caput deste artigo, desde que cada um deles alcance, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, vedado seu aproveitamento para nova promoção.
§ 9º É permitido, para a obtenção da promoção por aperfeiçoamento prevista no inciso I do caput deste artigo, o aproveitamento de cursos à distância, respeitado o limite máximo de 240 (duzentas e quarenta) horas/aula por ano civil.
§ 10. A carga horária de cursos de curta duração que exceder ao número de horas previsto no inciso I do caput deste artigo para uma promoção por aperfeiçoamento, poderá ser utilizada para outra promoção, ainda que noutro ano civil, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 11. É vedado, para fins de promoção por aperfeiçoamento, o aproveitamento de treinamentos promovidos ou custeados pela Defensoria Pública, quando visarem à execução de atividades para as quais sejam exigidas habilidades técnicas específicas inerentes às atribuições do cargo ou função.
§ 12. É permitida a cumulação da promoção por aperfeiçoamento decorrente de cursos previstos no inciso I com a promoção por aperfeiçoamento decorrente de cursos previstos no inciso II ou III, respeitados os limites previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
CAPÍTULO II
DA JORNADA
Art. 12. (Vetado)
Art. 12. A jornada, de 7 horas diárias e 35 horas semanais, poderá ser exercida nas dependências da Defensoria Pública, ou realizada à distância, no domicílio do servidor, assim que regulamentada por ato do Conselho Superior. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO CLASSISTA
Art. 13. (Vetado)
Art. 13. É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 1º O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
TÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 14. O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei Complementar compõe-se de:
I – cargos de provimento efetivo compreendendo:
a) Analista Jurídico; e
b) Técnico Administrativo;
II – (Vetado)
II - Cargos de Provimento em Comissão; e (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
III – (Vetado)
III - Funções Gratificadas. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 15. Os cargos de provimento efetivo denominam-se:
I – Analista Jurídico: cargos de provimento efetivo para cujo desempenho é exigido Diploma de Curso Superior em Direito; e
II – Técnico Administrativo: cargos de provimento efetivo, para cujo desempenho é exigido Certificado de Conclusão de Ensino Médio.
§ 1º O cargo de Analista Técnico previsto no Anexo IX da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012, tem a nomenclatura alterada para Analista Jurídico, mantidas as demais características.
§ 2º A habilitação dos cargos de provimento efetivo integrantes do quadro de pessoal está definida nos Anexos I e II desta Lei Complementar e as atribuições nos Anexos VIII e IX.
§ 3º O quantitativo lotacional dos Núcleos Regionais será determinado mediante ato do Defensor Público-Geral.
§ 4º Os servidores referidos neste artigo devem ter exercício no órgão de atuação em que inicialmente lotados pelo período mínimo de 1 (um) ano, ressalvadas as hipóteses de remoção de ofício ou por motivo de saúde, nos termos da lei.
Art. 16. (Vetado)
Art. 16. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Defensor Público-Geral.
§ 1º Serão destinados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento em comissão de direção e chefia aos servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A natureza dos cargos de provimento em comissão está definida no Anexo III desta Lei Complementar, e as atribuições no Anexo X. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 17. (Vetado)
Art. 17. As Funções Gratificadas são de nível 1 (um), 2 (dois) e 3 (três), limitadas a 50% (cinquenta por cento) dos cargos de provimento efetivo da Defensoria Pública, possuem caráter temporário e serão concedidas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo único. A Função Gratificada não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou de responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 18. (Vetado)
Art. 18. São Funções Gratificadas de nível 1 (FG1) as desempenhadas:
I - pelos membros de Comissões Permanentes, assim designadas em ato do Defensor Público-Geral;
II - pelos Fiscais de Contrato;
III - pelos Pregoeiros Oficiais, salvo quando exercida pelo Gerente de Convênios e Licitações. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 19. (Vetado)
Art. 19. São Funções Gratificadas de nível 2 (FG2) as desempenhadas:
I - pelos membros de Comissões Especiais de Trabalho constituídas pelo Defensor Público-Geral, desde que, pela complexidade, duração ou importância das tarefas que lhes forem cometidas, lhes sejam expressamente atribuídas;
II - pelos servidores aos quais sejam atribuídas funções de assessoramento técnico, assim entendidas aquelas que extrapolem o grau de conhecimento exigido para o cargo, de forma não eventual; e
III - pelo Secretário Executivo do Conselho Superior.
§ 1º A Função Gratificada de nível 2 (FG2) pelo desempenho de funções de assessoramento técnico será concedida pelo prazo máximo de 2 ( dois) anos, podendo ser renovada.
§ 2º A concessão de Função Gratificada de nível 2 (FG2) pelo desempenho de assessoramento técnico deverá ser solicitada pela chefia do respectivo órgão ao Defensor Público-Geral, com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e os encargos a ela inerentes, além do período, se for o caso, em que será exercida.
§ 3º As Comissões de Concurso da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina são consideradas Comissões Especiais de Trabalho. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 20. (Vetado)
Art. 20. São Funções Gratificadas de nível 3 (FG3) as desempenhadas pelos servidores Subcoordenadores de Núcleos. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 21. (Vetado)
Art. 21. A remuneração das Funções Gratificadas é a constante no Anexo VI desta Lei Complementar.
§ 1º Ato do Defensor Público-Geral estabelecerá, respeitado o limite constante no caput deste artigo, a quantidade de Funções Gratificadas em cada um de seus níveis.
§ 2º É vedada a cumulação de Funções Gratificadas. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 22. (Vetado)
Art. 22. Os cargos integrantes do art. 20 desta Lei, e os de provimento em comissão, estão relacionados, classificados e quantificados nos Anexos I a III desta Lei Complementar. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
TÍTULO V
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO
Art. 23. (Vetado)
Art. 23. Os cargos referidos nesta Lei Complementar deixam de ser remunerados por subsídio e passam a ser remunerados por vencimento.
Parágrafo único. O valor do vencimento dos cargos efetivos será estabelecido pela multiplicação dos coeficientes do Quadro de Vencimento constante no Anexo IV pelo piso salarial dos servidores da Defensoria Pública. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 24. (Vetado)
Art. 24. O piso salarial dos servidores da Defensoria Pública é de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), e poderá ser revisto, anualmente, por lei ordinária.(Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
CAPÍTULO II
DOS ADICIONAIS
Art. 25. (Vetado)
Art. 25. Fica instituído o Adicional de Pós-Graduação, destinado aos servidores efetivos portadores de títulos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, somente serão considerados os cursos que, na forma da legislação específica, forem reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação, ou oficialmente validados quando feitos no exterior.
§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos, desde que tenham duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 3º Os cursos referidos neste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não, com repercussão financeira a contar da data do protocolo do pedido. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 26. (Vetado)
Art. 26. O Adicional de Pós-Graduação incidirá sobre o vencimento relativo ao nível 2, referência “C”, do Quadro de Vencimento: Coeficientes dos Cargos de Provimento Efetivo - Anexo IV, observado o seguinte:
I - 15% (quinze por cento), aos portadores de título de especialista;
II - 20% (vinte por cento), aos portadores de título de mestre;
III - 25% (vinte e cinco por cento), aos portadores de título de doutor.
§ 1º Os percentuais fixados nos incisos do caput deste artigo não são cumulativos, prevalecendo a titulação mais alta obtida pelo servidor, salvo se este expressamente optar por outra.
§ 2º A repercussão financeira se dará a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, que deverá estar acompanhado de fotocópia do diploma ou certificado de conclusão, ou ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino.
§ 3º Sobre o Adicional de Pós-Graduação, previsto neste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 27. (Vetado)
Art. 27. Fica instituído o Adicional de Graduação, destinado aos servidores efetivos portadores de diploma de conclusão de curso de graduação em nível superior, do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, somente serão considerados os cursos que, na forma da legislação específica, forem reconhecidos e ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação, ou oficialmente validados quando feitos no exterior.
§ 2º Os cursos referidos neste artigo deverão relacionar-se com as áreas de conhecimento da Defensoria Pública, cabendo ao Defensor Público-Geral, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não, com repercussão financeira a contar da data do protocolo do pedido.
§ 3º Os servidores efetivos cujo cargo exige habilitação em nível superior somente terão direito ao Adicional de Graduação para curso diverso daquele apresentado para comprovar a condição exigida para o ingresso no seu cargo. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 28. (Vetado)
Art. 28. O valor do Adicional de Graduação é de 5% (cinco por cento) do vencimento do nível 2, referência “C”, do Quadro de Vencimento: Coeficientes dos Cargos de Provimento Efetivo - Anexo IV.
§ 1º A repercussão financeira dar-se-á a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento do curso, que deverá estar acompanhado de fotocópia do diploma ou certificado de conclusão ou, ainda, de declaração de conclusão de curso emitida pela instituição de ensino.
§ 2º Sobre o Adicional de Graduação incide o Adicional por Tempo de Serviço. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 29. (Vetado)
Art. 29. É vedada a cumulação do Adicional de Graduação com o de Pós-Graduação e com a gratificação de que trata o art. 85, inciso VIII, da Lei nº 6.745, de 1985. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 30. (Vetado)
Art. 30. Para efeito de promoção por tempo de serviço e merecimento não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar; e
IV - prisão em flagrante ou decorrente de decisão judicial. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 31. (Vetado)
Art. 31. Fica assegurado aos servidores da Defensoria Pública o direito à percepção de adicionais e gratificações previstos na Lei nº 6.745, de 1985. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 32. (Vetado)
Art. 32. O auxílio-alimentação é concedido nos termos da Lei nº 17.006, de 7 de outubro de 2016. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 33. (Vetado)
Art. 33. Fica assegurada a revisão dos proventos dos servidores inativos da Defensoria Pública. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 34. (Vetado)
Art. 34. Caberá ao Defensor Público-Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, instituir comissão especial para a elaboração das normas pertinentes à progressão funcional, assegurada a participação de servidores da Defensoria, dentre os quais pelo menos um membro da respectiva entidade representativa.
§ 1º A primeira progressão funcional será por tempo de serviço e dar-se-á no mês de janeiro imediatamente subsequente à entrada em vigor da presente Lei Complementar.
§ 2º Aos servidores efetivos já ocupantes de cargo na Defensoria Pública será garantida, na primeira progressão funcional, a evolução correspondente a 1 (uma) referência por ano por tempo de serviço efetivo na Instituição, a contar do nível/referência inicial da carreira.
§ 3º Para fins do § 2° deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado à Defensoria Pública será contado a partir da posse do cargo que o servidor atualmente exerce. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 35. (Vetado)
Art. 35. Ao membro ou servidor da Defensoria Pública é vedado manter, sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função de confiança, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 36. (Vetado)
Art. 36. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública.
Parágrafo Único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a promover as adequações no plano plurianual e a remanejar as dotações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei Complementar. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Art. 37. O art. 23, caput, da Lei Complementar nº 575, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Aos cargos de analista jurídico e técnico administrativo compete, respectivamente, o assessoramento e o suporte administrativo aos Defensores Públicos, e as disposições legais a eles pertinentes são previstas em Lei Complementar que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Defensoria Pública.” (NR)
Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de junho de 2018.
Art. 39. (Vetado)
Art. 39. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 23 e os Anexos II, III, IV, VI, VII, VIII, IX e X da Lei Complementar nº 575, de 2 de agosto de 2012. (Veto parcial rejeitado: MSV 1221/2018)
Florianópolis, 22 de janeiro de 2018.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Cargo |
Nível/Referência Inicial |
Nível/Referência Final |
Nº de Cargos |
Habilitação |
Analista Jurídico |
3A |
5J |
100 |
Diploma de Curso Superior - Direito |
ANEXO II
(Vetado) (MSV 1221/18)
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Cargo |
Nível/Referência Inicial |
Nível/Referência Final |
Nº de Cargos |
Habilitação |
Técnico Administrativo |
1A |
3J |
80 |
Diploma de Conclusão do Ensino Médio |
Cargo |
Classificação |
Nº de Cargos |
Natureza |
Diretor-Geral Administrativo |
CC4 |
1 |
Direção |
|
|
|
|
Diretor de Controle Interno |
CC4 |
1 |
Direção |
Chefe de Gabinete (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC4 | 1 | Assessoramento Superior |
Ouvidor-Geral |
CC3 |
1 |
Chefia |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
CC2 |
1 |
Chefia |
Gerente de Tecnologia da Informação |
CC2 |
1 |
Chefia |
Gerente de Apoio Judiciário |
CC2 |
1 |
Chefia |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
CC2 |
1 |
Chefia |
Gerente de Contratos |
CC2 |
1 |
Chefia |
Assessor de Comunicação |
CC1 |
1 |
Assessoramento |
Assessor de Gabinete |
CC1 |
1 |
Assessoramento |
|
|
|
|
Assessor de Tecnologia da Informação (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC1 | 05 | Assessoramento Superior |
Assessor para Assuntos Jurídicos (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC1 | 15 | Assessoramento Superior |
|
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
4,4223 |
4,5826 |
4,7429 |
4,9032 |
5,0635 |
5,2238 |
5,3841 |
5,5444 |
5,7047 |
5,8650 |
2 |
6,0253 |
6,1856 |
6,3459 |
6,5062 |
6,6665 |
6,8268 |
6,9871 |
7,1474 |
7,3077 |
7,4680 |
3 |
7,6283 |
7,7886 |
7,9489 |
8,1092 |
8,2695 |
8,4298 |
8,5901 |
8,7504 |
8,9107 |
9,0710 |
4 |
9,2343 |
9,4005 |
9,5698 |
9,7420 |
9,9174 |
10,0959 |
10,2776 |
10,4626 |
10,6509 |
10,8426 |
5 |
11,0378 |
11,2365 |
11,4387 |
11,6446 |
11,8542 |
12,0676 |
12,2848 |
12,5060 |
12,7311 |
12,9602 |
ANEXO V
(Vetado) (MSV 1221/18)
QUADRO DE VENCIMENTO
COEFICIENTES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo |
Classificação |
Quantidade |
Coeficiente |
Diretor-Geral Administrativo |
CC4 |
1 |
15,44 |
|
|
|
|
Diretor de Controle Interno |
CC4 |
1 |
15,44 |
Chefe de Gabinete (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC4 | 1 | 15,44 |
Ouvidor-Geral |
CC3 |
1 |
14,41 |
Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas |
CC2 |
1 |
10,29 |
Gerente de Tecnologia da Informação |
CC2 |
1 |
10,29 |
Gerente de Apoio Judiciário |
CC2 |
1 |
10,29 |
Gerente de Finanças e Contabilidade |
CC2 |
1 |
10,29 |
Gerente de Contratos |
CC2 |
1 |
10,29 |
Assessor de Comunicação |
CC1 |
1 |
7,62 |
Assessor de Gabinete |
CC1 |
1 |
7,62 |
|
|
|
|
Assessor de Tecnologia da Informação (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC1 | 05 | 7,62 |
Assessor para Assuntos Jurídicos (Redação incluída pela LC 822, de 2023) | CC1 | 15 | 7,62 |
FUNÇÃO |
COEFICIENTE |
FG1 |
1,15 |
FG2 |
1,55 |
FG3 |
1,75 |
ANEXO VII
QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS COM NOMENCLATURA MODIFICADA
Nomenclatura Atual |
Nomenclatura Nova |
Analista Técnico |
Analista Jurídico |
ANEXO VIII
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ANALISTA JURÍDICO
CARGO: ANALISTA JURÍDICO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - prestar assistência jurídica aos Defensores Públicos; 2 - executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3 - oferecer manifestação aos Defensores Públicos sobre matéria a ele encaminhada; 4 - propor diligências e requisições; 5 - participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6 - coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7 - realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 8 - efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitados; e 9 - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo. |
ANEXO IX
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARGO: TÉCNICO ADMINISTRATIVO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - prestar assistência administrativa aos Defensores Públicos; 2 - executar tarefas que envolvam apoio no processamento de processos judiciais e administrativos; 3 - realizar ou auxiliar no atendimento dos usuários dos serviços da Defensoria Pública; 4 - propor diligências e requisições; 5 - participar de comissões e grupos de trabalho, quando designados; 6 - coletar e registrar informações no sistema de automação judiciário; 7 - prestar as informações necessárias aos Defensores Públicos, quando solicitadas; 8 - efetuar as atribuições necessárias ao suporte dos Defensores Públicos, sempre que solicitadas; 9 - realizar as diversas atividades de cunho administrativo, como atendimento telefônico e por e-mail, organização de malotes e da correspondência, dentre outras; 10 - atuar nas gerências e secretarias, quando designado, praticando os atos inerentes à atividade do setor; e 11 - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo ou inerentes ao cargo. |
ANEXO X
(Vetado) (MSV 1221/18)
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: |
|
|
(Cargo extinto pela LC 822, de 2023)
CARGO: DIRETOR DE CONTROLE INTERNO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: |
CARGO: CHEFE DE GABINETE |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - prestar o assessoramento à Defensoria Pública-Geral e à Subdefensoria Pública-Geral para o desenvolvimento de suas funções e trabalhos relativos às competências legais e normativas do gabinete institucional; 2 - promover atividades de coordenação e apoio administrativo à Defensoria Pública-Geral e à Subdefensoria Pública-Geral; 3 - auxiliar nas relações interinstitucionais da Defensoria Pública-Geral e da Subdefensoria Pública-Geral; 4 - assistir os superiores imediatos em assuntos de sua atribuição, mantendo-os informados quanto ao andamento dos serviços; 5 - responder pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à sua disposição, comunicando ao setor competente qualquer irregularidade; 6 - auxiliar a Defensoria Pública-Geral e a Subdefensoria Pública-Geral nas atividades de gestão administrativa e financeira da instituição; e 7 - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, bem como as inerentes ao cargo e as atribuídas diretamente pela Defensoria Pública-Geral e pela Subdefensoria Pública-Geral no âmbito de suas atribuições regimentais. |
(Redação incluída pela LC 822, de 2023)
CARGO: OUVIDOR-GERAL |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: |
CARGO: GERENTE DE GESTÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 11 - promover o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação; |
CARGO: GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: |
CARGO: GERENTE DE APOIO JUDICIÁRIO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 22 - lavrar pareceres pela regularidade ou irregularidade das prestações de contas, colher as assinaturas dos beneficiários e efetuar os registros necessários nos correspondentes processos administrativos; |
CARGO: GERENTE DE FINANÇAS E CONTABILIDADE |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 10 - elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis e recomendar ao Conselho Superior da Defensoria Pública a aprovação do balanço anual e demais deliberações; |
CARGO: GERENTE DE CONTRATOS |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 20 - mediante provocação, promover a realização de apostilamentos e aditivos aos contratos e outros ajustes; |
CARGO: ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: |
CARGO: ASSESSOR DE GABINETE |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 3 - preparar a agenda de compromissos e atividades; |
|
|
(Cargo extinto pela LC 822, de 2023)
CARGO: ASSESSOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - assessorar o Gerente de Tecnologia da Informação, executando análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas específicas; 2 - apoiar a formulação e acompanhamento das políticas de planejamento relativas aos recursos de tecnologia da informação; 3 - acompanhar as atividades de desenvolvimento, manutenção, integração e monitoramento do desempenho dos aplicativos de tecnologia da informação, bem como gerenciar a disseminação, integração e controle de qualidade dos dados; 4 - organizar, manter e auditar o armazenamento, a administração e o acesso às bases de dados da informática; 5 - desenvolver, implementar e executar, em assessoramento à Gestão, as atividades relacionadas aos processos de configuração, segurança, conectividade, serviços compartilhados e adequações da infraestrutura da informática da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina; e 6 - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, bem como as inerentes ao cargo e as atribuídas diretamente pela Defensoria Pública-Geral e pela Subdefensoria Pública-Geral no âmbito de suas atribuições regimentais. |
(Redação incluída pela LC 822, de 2023)
CARGO: ASSESSOR PARA ASSUNTOS JURÍDICOS |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES: 1 - prestar assessoramento jurídico aos dirigentes e membros integrantes dos órgãos da administração superior nos assuntos de sua área de atuação e naqueles em que estiver vinculado; 2 - minutar despachos, documentos e expedientes em geral; 3 - elaborar relatórios em assuntos de sua área de especialização; 4 - emitir pareceres; 5 - elaborar documentos, pronunciamentos, minutas e informações sobre questões de natureza jurídica, de processos sob sua responsabilidade; e 6 - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo, bem como as inerentes ao cargo e as atribuídas diretamente pelo superior imediato e no âmbito de suas atribuições regimentais. |