LEI COMPLEMENTAR Nº 721, DE 13 DE JULHO DE 2018

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC/0018.6/2018

DOE: 20.811, de 13/07/2018

Consolidada e Revogada pela LC 736, de 2019 (art. 3º)

Alterada pela LC 746/2019

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria Promotorias de Justiça na estrutura orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, cargos de membro e de servidores do Ministério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescido ao Anexo IV da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, a 22ª e a 23ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, de entrância especial.

Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e acrescido ao Anexo II da Lei Complementar nº 715, de 16 de janeiro de 2018, a 22ª e a 23ª Promotorias de Justiça da Comarca de Joinville, de entrância especial. (Redação alterada pela LC 746, de 2019)

Art. 2º Ficam criados, no Quadro de Primeiro Grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de entrância especial, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar, os quais terão a nomenclatura ordinal a elas correspondentes.

Art. 3º Ficam criados, e acrescidos ao Anexo IV da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002, 4 (quatro) cargos de Assistentes de Promotoria, de provimento em comissão, nível CMP-1, com lotação nas Promotorias de Justiça criadas no art. 1º desta Lei Complementar. (Redação do art. 3º, consolidada e revogada pela LC 736, de 2019

Art. 4º A instalação das Promotorias de Justiça e o provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar, cuja iniciativa fica reservada, em caráter exclusivo, ao Procurador-Geral de Justiça, dependerão da existência de suporte orçamentário e financeiro para atender aos respectivos custos de instalação e manutenção.

Art. 5º As despesas necessárias à execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado