LEI COMPLEMENTAR Nº 780, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 006.2/2021

DOE: 21.674, de 23/12/2021

Decreto: 1836/2022;

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CÂMARA ADMINISTRATIVA DE GESTÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 1º Fica criada a Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com competência para:

I – promover a solução consensual de conflitos entre pessoas naturais ou jurídicas e pessoas jurídicas de direito público estadual;

II – decidir conflitos submetidos por pessoas naturais ou jurídicas contra a Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e fundações públicas;

III – dirimir conflitos entre órgãos e entidades do Estado;

IV – promover a solução consensual de conflitos entre órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual e Municípios, autarquias e fundações públicas destes;

V – intermediar a celebração de termos de ajustamento de conduta e instrumentos equivalentes; e

VI – encaminhar ao Procurador-Geral do Estado proposta de determinação de providências e de enunciados de súmulas administrativas ou outra proposição capaz de prevenir, diminuir ou extinguir conflitos individuais ou coletivos.

§ 1º A Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos será dirigida por Procurador do Estado designado pelo Procurador-Geral do Estado, cuja atribuição é coordenar os trabalhos finalísticos e o pessoal de apoio e representá-la.

§ 2º A estrutura organizacional, a composição, o funcionamento e os procedimentos da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos serão previstos em resolução do Conselho Superior da PGE, podendo ser criados pelo Procurador-Geral do Estado núcleos temáticos no âmbito dela.

§ 3º A celebração de acordos no âmbito da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos obedecerá às normas aplicáveis a transações envolvendo a Administração Pública, na forma do disposto em lei específica.

Art. 2º As decisões e homologações de acordos da Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos terão natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, a ser adimplido por meio de requisição de pequeno valor ou requisição de precatório.

§ 1º Na hipótese de valores enquadrados como requisições de pequeno valor, poderá a Administração Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.120, de 9 de novembro de 2004, por decreto do Governador do Estado, optar pelo adimplemento administrativo.

§ 2º O credor de precatório inscrito em decorrência de decisão ou homologação de acordo pela Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos poderá, sem prejuízo dos termos originais do título extrajudicial, realizar acordo para recebimento do crédito pela Câmara de Conciliação de Precatórios, nos termos da Lei nº 15.693, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 3º Não serão admitidos na Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos:

I – controvérsias cuja resolução demande autorização do Poder Legislativo;

II – requerimentos cujo objeto do litígio já estiver transitado em julgado ou precluso;

III – pedidos de resolução de conflito que estejam previstos, por outra norma, como atribuição de órgãos julgadores administrativos diversos na estrutura administrativa da Administração Pública Estadual do Poder Executivo;

IV – controvérsias de competência da Câmara de Conciliação de Precatórios, nos termos da Lei nº 15.693, de 2011; e

V – controvérsias que envolvam crédito tributário.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio esteja sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), proposta de conciliação somente será admitida com anuência expressa do juízo competente, do Ministro ou do Conselheiro Relator.

Art. 4º Os contratos, convênios e demais instrumentos congêneres, quando firmados por órgãos e pessoas jurídicas de direito público ou privado do Estado, poderão conter cláusula de submissão dos conflitos à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos.

Art. 5º Fica facultado aos Municípios, às suas autarquias e às suas fundações públicas, bem como às empresas públicas e às sociedades de economia mista estaduais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, para composição extrajudicial do conflito.

Art. 6º Os agentes públicos que participarem de processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicial, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Parágrafo único. A composição extrajudicial do conflito não afasta a responsabilidade do agente público causador do dano.

Art. 7º Aplicam-se à Câmara Administrativa de Gestão e Solução de Conflitos, no que couber, as disposições da Lei federal nº 13.105, de 2015, e da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

CAPÍTULO II

DAS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 2005

Art. 8º O art. 5º da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos de execução são subordinados ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos e os órgãos de apoio técnico e de apoio operacional, ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.” (NR)

Art. 9º O art. 9º da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – exercer a chefia do Gabinete do Procurador-Geral do Estado e a direção geral dos órgãos de execução;

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 11 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – exercer a direção geral dos órgãos de apoio técnico e de apoio operacional;

............................................................................................” (NR)

Art. 11. O Título I da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar acrescido do Capítulo X-A, com a seguinte redação:

“TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

......................................................................................................

CAPÍTULO X-A

DOS ÓRGÃOS COM VINCULAÇÃO TÉCNICA

Art. 35-A. As consultorias jurídicas das Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes e as procuradorias jurídicas das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo são unidades vinculadas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os órgãos equivalentes terão em sua estrutura 1 (uma) consultoria jurídica setorial, e as autarquias e fundações públicas do Poder Executivo terão em sua estrutura 1 (uma) procuradoria jurídica. (NR)

Art. 12. O art. 44 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ........................................................................................

Parágrafo único. A requerimento do nomeado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou, somente 1 (uma) vez, o nomeado poderá desistir da posse e ser reclassificado para o final da ordem de classificação do concurso de ingresso.” (NR)

Art. 13. O art. 50 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A 1ª (primeira) lotação e o 1º (primeiro) exercício dos titulares de cargos da Classe Inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-ão, obrigatoriamente, nas Procuradorias Regionais ou nos Escritórios Regionais, salvo se existirem vagas, na sede em Florianópolis, não preenchidas em prévio concurso de remoção.

Parágrafo único. Durante o curso de adaptação à carreira, o Procurador do Estado será chamado, segundo a ordem de classificação no concurso de ingresso, para indicar por escrito o local de lotação, observado o disposto no caput deste artigo, dentre aquelas relacionadas com vagas disponíveis e arroladas pelo Procurador-Geral do Estado como prioritárias para preenchimento, tendo a escolha efeitos desde a data da posse.” (NR)

Art. 14. O art. 101 da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 101. Fica o número de cargos da carreira de Procurador do Estado fixado na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 15. O Anexo IV da Lei Complementar nº 317, de 2005, passa a vigorar conforme a redação constante dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Fica a PGE autorizada a representar judicialmente e extrajudicialmente empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado não operacionais ou em processo de extinção, dissolução ou liquidação, bem como prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos representantes legais das referidas entidades.

Art. 17. Ficam atribuídos aos cargos previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 317, de 2005, respectivamente, o código DGS, nível 3, e o código DGS, nível 2, ambos da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Parágrafo único. Fica vedado, até 31 de dezembro de 2021, o pagamento de qualquer benefício ou vantagem que acarrete aumento de despesa de pessoal decorrente desta Lei Complementar.

Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2022, o art. 15 e o Anexo I;

II – a contar de 1º de julho de 2022, o Anexo II; e

III – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.

Art. 20. Ficam revogados:

I – o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005; e

II – o § 2º do art. 60 da Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO I

(Vigência a contar de 1º de janeiro de 2022)

“ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Procurador do Estado

125

” (NR)

ANEXO II

(Vigência a contar de 1º de julho de 2022)

“ANEXO IV

QUANTITATIVO DE CARGOS DE PROCURADOR DO ESTADO

(Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005)

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

Procurador do Estado

160

” (NR)