LEI Nº 18.329, DE 5 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 374.6/2021

DOE: 21.682-A, de 6/01/2022

Veto Parcial MSV 1052/2022

Alterada pela Lei 18.522/2022; 18.744/2023;

Anexos (Anexo I alterado pelo Anexo I e II da Lei 18.522/2022); (Emendas parlamentares impositivas alterado pelo Anexo III da Lei 18.744/2023)

Anexos DOE - a partir da pag. 150

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 37.100.171.739 (trinta e sete bilhões, cem milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais), abrangendo:

I – R$ 33.596.939.150 (trinta e três bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, novecentos e trinta e nove mil, cento e cinquenta reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.503.232.589 (três bilhões, quinhentos e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.681.619.860 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um milhões, seiscentos e dezenove mil, oitocentos e sessenta reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

45.266.011.255

122,01

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

39.250.378.216

105,8

1.1.3 - Receita Patrimonial

121.034.766

0,33

1.1.6 - Receita de Serviços

25.262.543

0,07

1.1.7 - Transferências Correntes

5.674.857.912

15,3

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

194.477.816

0,52

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-15.270.290.380

-41,16

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

29.995.720.875

80,46

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

883.974.382

2,38

1.2.1 - Operações de Crédito

839.200.000

2,26

1.2.2 - Alienação de Bens

550.800

0

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

7.323.582

0,02

1.2.4 - Transferências de Capital

36.900.000

0,1

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

30.879.695.257

83,23

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS

2.1 - RECEITAS CORRENTES

4.451.299.028

11,99

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

513.550.565

1,38

2.1.2 - Contribuições

1.628.710.764

4,39

2.1.3 - Receita Patrimonial

233.794.058

0,63

2.1.4 - Receita Agropecuária

2.977.843

0,01

2.1.5 - Receita Industrial

28.461

0

2.1.6 - Receita de Serviços

515.615.116

1,39

2.1.7 - Transferências Correntes

1.316.327.679

3,55

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

240.294.540

0,65

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

87.557.593

0,23

2.2.2 - Alienação de Bens

24.629.899

0,07

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

22.674.512

0,06

2.2.4 - Transferências de Capital

40.253.182

0,11

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b]

4.538.856.621

12,23

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 - RECEITAS CORRENTES

1.671.619.860

4,5

3.7.2 - Receita de Contribuições

1.325.339.513

3,57

3.7.3 - Receita Patrimonial

1.283.331

0

3.7.6 - Receita de Serviços

292.870.597

0,79

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

52.126.419

0,14

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

10.000.000

0,02

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

10.000.000

0,03

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

1.681.619.860

4,53

TOTAL [a+b+c]

37.100.171.739

100

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 37.100.171.739 (trinta e sete bilhões, cem milhões, cento e setenta e um mil, setecentos e trinta e nove reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 23.882.902.627 (vinte e três bilhões, oitocentos e oitenta e dois milhões e novecentos e dois mil e seiscentos e vinte e sete reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 13.216.269.112 (treze bilhões duzentos e dezesseis milhões, duzentos e sessenta e nove mil e cento e doze reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.681.619.860 (um bilhão, seiscentos e oitenta e um milhões, seiscentos e dezenove mil e oitocentos e sessenta reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

30.317.521.236

81,72%

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

19.588.595.627

52,80%

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

1.215.733.604

3,28%

1.33 - Outras Despesas Correntes

9.513.192.005

25,64%

2 - DESPESAS DE CAPITAL

5.100.030.643

13,75%

2.44 - Investimentos

3.818.279.645

10,29%

2.45 - Inversões Financeiras

319.359.500

0,86%

2.46 - Amortização da Dívida

962.391.498

2,59%

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.680.770.228

4,53%

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.424.283.047

3,84%

3.33 - Outras Despesas Correntes

256.487.181

0,69%

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

849.632

0,00%

4.44 - Investimentos

847.632

0,00%

4.45 - Inversões Financeiras

2.000

0,00%

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00%

5.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00%

TOTAL

37.100.171.739

100,00%

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Capítulo, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1. Administração Direta 34.906.250.355

1.1 Assembleia Legislativa do Estado

687.461.765

7.929.500

695.391.265

1.2 Tribunal de Contas do Estado

344.744.823

998.000

345.742.823

1.3 Tribunal de Justiça do Estado

2.315.340.832

127.610.262

2.442.951.094

1.4 Fundo de Reaparelhamento da Justiça

442.076.433

442.076.433

1.5 Ministério Público do Estado de Santa Catarina

979.283.370

4.690.000

983.973.370

1.6 Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

7.722.412

7.722.412

1.7 Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público

SC

226.000

226.000

1.8 Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

54.551.020

54.551.020

1.9 Defensoria Pública do Estado de Santa

Catarina

126.726.882

126.726.882

1.10 Fundo de Aparelhamento da Defensoria

Pública do Estado de Santa Catarina

375.208

375.208

1.11 Fundo de Melhoria da Polícia Civil

863.526.050

2.964.840

866.490.890

1.12 Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros

Militar

487.323.395

29.226.207

516.549.602

1.13 Fundo Estadual de Segurança Pública -

FESP-SC

17.975.758

17.975.758

1.14 Fundo para Melhoria da Segurança Pública

84.189.770

45.925.207

130.114.977

1.15 Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.515.329.650

33.933.003

1.549.262.653

1.16 Fundo de Melhoria da Perícia Oficial -

FUMPOF

220.785.981

120.000

220.905.981

1.17 Secretaria de Estado do Desenvolvimento

Social

31.352.263

70.000.000

101.352.263

1.18 Fundo Estadual de Assistência Social

496.097

25.175.417

25.671.514

1.19 Fundo Estadual do Idoso

2.500.000

2.500.000

1.20 Fundo para a Infância e Adolescência

12.000.000

12.000.000

1.21 Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

43.740.484

43.740.484

1.22 Fundo Especial de Proteção ao Meio

Ambiente

1.678.495

1.678.495

1.23 Fundo Estadual de Recursos Hídricos

23.642.168

234.000

23.876.168

1.24 Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

3.328.059

3.328.059

1.25 Casa Civil

103.295.268

103.295.268

1.26 Procuradoria Geral do Estado

213.628.522

213.628.522

1.27 Defesa Civil

11.493.189

11.493.189

1.28 Controladoria-Geral do Estado

34.197.049

34.197.049

1.29 Departamento Estadual de Transito

123.254.363

31.030.000

154.284.363

1.30 Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de

Reaparelhamento

38.492.655

38.492.655

1.31 Fundo Estadual de Defesa Civil

77.771.019

30.712.333

108.483.352

1.32 Fundo de Desenvolvimento Social

177.954.504

177.954.504

1.33 Ministério Público de Contas do Estado de

Santa Catarina

26.476.906

26.476.906

1.34 Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

84.938.842

3.640.000

88.578.842

1.35 Fundo de Terras do Estado de Santa

Catarina

833.000

833.000

1.36 Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

1.037.000

55.095.000

56.132.000

1.37 Fundo Estadual de Sanidade Animal

6.869.450

6.869.450

1.38 Secretaria de Estado da Educação

4.431.468.856

4.431.468.856

1.39 Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado

de SC

137.400.000

137.400.000

1.40 Secretaria de Estado da Administração

164.739.249

164.739.249

1.41 Fundo Financeiro

4.993.761.786

2.898.349.361

7.892.111.147

1.42 Fundo de Materiais, Publicações e Impressos

Oficiais

16.480.438

16.480.438

1.43 Fundo do Plano de Saúde dos Servidores

Públicos Estaduais

706.705.767

706.705.767

1.44 Fundo Patrimonial

6.000.000

12.638.423

18.638.423

1.45 Fundo Estadual de Saúde

4.498.678.167

498.474.461

4.997.152.628

1.46 Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos, Hemosc, Cepon e Hospitais

Municipais

41.828.687

41.828.687

1.47 Secretaria de Estado da Fazenda

551.542.614

551.542.614

1.48 Encargos Gerais do Estado

3.154.920.004

17.136.286

3.172.056.290

1.49 Fundo Estadual de Apoio aos Municípios

88.715.844

88.715.844

1.50 Fundo Pró-Emprego

238.204

470

238.674

1.51 Secretaria de Estado da Infraestrutura e

Mobilidade

1.544.557.541

150.000.000

1.694.557.541

1.52 Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de

Joinville

7.000.000

7.000.000

1.53 Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

2.500.000

2.500.000

1.54 Fundo Rotativo da Penitenciária de

Curitibanos

4.000.000

4.000.000

1.55 Fundo Rotativo da Penitenciária de

Florianópolis

3.000.000

3.000.000

1.56 Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

10.000.000

10.000.000

1.57 Fundo Penitenciário do Estado de Santa

Catarina

1.234.051.402

93.660.344

1.327.711.746

1.58 Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário

da Grande Florianópolis

1.500.000

1.500.000

1.59 Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquia 295.720.861

2.1 Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa

Catarina - IMA

37.165.371

39.500.304

76.665.675

2.2 Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

22.530.679

22.530.679

2.3 Instituto de Metrologia de Santa Catarina

1.750.000

21.318.688

23.068.688

2.4 Agência de Regulação de Serviços Públicos de

Santa Catarina

19.256.174

19.256.174

2.5 Superintendência de Des. da Região

Metropolitana da Grande Florianópolis

4.078.731

4.078.731

2.6 Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

33.743.061

574.980

34.318.041

2.7 Instituto de Previdência do Estado de Santa

Catarina

115.802.873

115.802.873

3. Empresa Estatal Deficitária     670.589.304

3.1 Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina S.A.

4.001.884

3.365.859

7.367.743

3.2 Companhia Integrada de Desenvolvimento

Agrícola de Santa Catarina

228.641.293

20.206.916

248.848.209

3.3 Empresa de Pesquisa Agropecuária e

Extensão Rural de Santa Catarina S.A.

374.767.380

34.688.407

409.455.787

3.4 Santa Catarina Turismo S.A.

4.917.565

4.917.565

4. Fundação 1.227.611.219

4.1 Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação

do Estado de Santa Catarina

71.313.764

12.630.771

83.944.535

4.2 Fundação Catarinense de Cultura

55.570.806

45.459.631

101.030.437

4.3 Fundação Catarinense de Esporte

38.655.425

16.500.000

55.155.425

4.4 Fundação Catarinense de Educação Especial

345.479.823

345.479.823

4.5 Fundação Universidade do Estado de Santa

Catarina

612.667.234

23.823.049

636.490.283

4.6 Fundação Escola de Governo - ENA

4.350.716

1.160.000

5.510.716

TOTAL

30.928.641.095

6.171.530.644

37.100.171.739

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 4.539.813.659 (quatro bilhões, quinhentos e trinta e nove milhões, oitocentos e treze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais), que corresponde a 15% (quinze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º da Constituição Federal, no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 6º da Lei Complementar nº 141/2012 e no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

30.265.224.397

1.1 - Impostos

28.177.886.078

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.689.572.379

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

129.296.575

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

68.939.086

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

199.530.279

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

3.631.826.927

4 - PERCENTUAL FIXADO

15%

5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

4.539.813.659

Art. 7º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 5.221.357.861 (cinco bilhões, duzentos e vinte e um milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais), que, somada à perda do Fundeb no valor de R$ 2.394.209.941 (dois bilhões trezentos e noventa e quatro milhões, duzentos e nove mil, novecentos e quarenta e um reais), corresponde a 25,16% (vinte e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição Federal, no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b” da LRF e art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

30.265.224.397

1.1 - Impostos

28.177.886.078

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.689.572.379

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

129.296.575

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

68.939.086

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

199.530.279

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

5.669.963.578

2.1 - Impostos

5.252.495.847

2.2 - Transferências de Impostos Federais

337.914.476

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

25.859.382

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

13.787.817

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

39.906.056

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

7.566.306.099

5 - DESPESA FIXADA

5.221.357.861

6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

2.394.209.941

7 - VALOR APLICADO [5+6]

7.615.567.802

8 - PERCENTUAL APLICADO

25,16%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V – designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023);

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX – remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções; e

X – abrir créditos adicionais por remanejamento entre unidades gestoras, durante o exercício financeiro, a fim de atender as despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República e art. 193 da Constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, mediante autorização legislativa.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos; e

IV – para o atendimento do disposto no art. 33 da Lei 18.170, de 27 de julho de 2021, o Governador do Estado, logo após o recebimento da informação, por parte da ALESC, sobre a definição da destinação dos recursos, fará, por decreto, a abertura do crédito adicional correspondente.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.670.872.224 (um bilhão, seiscentos e setenta milhões oitocentos e setenta e dois mil duzentos e vinte e quatro reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

Gabinete do Governador do Estado

1.651.567.224

CELESC Geração S.A.

62.091.093

CELESC Distribuição S.A.

823.326.000

SC Participações e Parcerias S.A.

2.360.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

539.732.206

SCPar Porto de Imbituba S.A.

38.439.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

19.600.000

Companhia de Gás de Santa Catarina

82.343.428

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

66.525.497

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S/A

7.000.000

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

4.950.000

Sapiens Parque S.A

5.200.000

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

7.600.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A

7.600.000

Secretaria de Estado da Administração

11.705.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

11.705.000

TOTAL

1.670.872.224

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.305.100.687

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

1.305.100.687

Recursos do Tesouro

181.655.627

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro

181.655.627

Operações de Crédito de Longo Prazo

179.895.508

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna

60.152.751

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa

119.742.757

Recurso de Outras Fontes

4.220.402

6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

4.220.402

TOTAL

1.670.872.224

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei. (Ver: Anexo II, pag. 695 do anexo)

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 (LDO 2022) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2022 (LOA 2022) consta do Anexo III desta Lei. (Ver: Anexo III, pag. 726 do anexo)

Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º e do § 2º do art. 30, ambos da Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2022 constam do Anexo IV desta Lei. (Ver: Anexo IV, pag. 731 do anexo)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado