LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PLC/0024/2023
DOE: 22.170, de 22/12/2023
Fonte: ALESC/GCAN.
Cria, transforma e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior:
I – 1 (um) cargo de Diretor, nível 10, coeficiente 10,03384;
II – 1 (um) cargo de Coordenador de Precatórios, nível 10, coeficiente 10,03384;
III – 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Interinstitucional, nível 10, coeficiente 10,03384;
IV – 1 (um) cargo de Assessor Especial do Gabinete da Presidência, nível 9, coeficiente 8,73798;
V – 3 (três) cargos de Assessor Especial, nível 9, coeficiente 8,73798;
VI – 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, nível 9, coeficiente 8,73798;
VII – 6 (seis) cargos de Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça, nível 9, coeficiente 8,73798;
VIII – 18 (dezoito) cargos de Assessor Técnico, nível 8, coeficiente 8,08729;
IX – 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, nível 8, coeficiente 8,08729;
X – 3 (três) cargos de Assessor Correicional, nível 8, coeficiente 8,08729;
XI – 1 (um) cargo de Líder Técnico, nível 8, coeficiente 8,08729;
XII – 4 (quatro) cargos de Secretário de Colegiado, nível 5, coeficiente 5,88009; e
XIII – 9 (nove) cargos de Chefe de Secretaria Administrativa, nível 5, coeficiente 5,88009.
Art. 2º Ficam transformados:
I – os 28 (vinte e oito) cargos de Secretário de Câmara, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 512, de 3 de setembro de 2010, e nº 617, de 20 de dezembro de 2013, em 28 (vinte e oito) cargos de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
II – o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Chefe de Secretaria Administrativa, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
III – o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
IV – o cargo de Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
V – o cargo de Ouvidor dos Servidores, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
VI – 1 (um) cargo de Auditor Interno, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
VII – o cargo de Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
VIII – o cargo de Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
IX – os 3 (três) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 90, de 1993, e nº 512, de 2010, em 3 (três) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
X – os 6 (seis) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 274, de 20 de dezembro de 2004 e nº 512, de 2010, em 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XI – os 6 (seis) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 274, de 2004 e nº 512, de 2010, em 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XII – o cargo de Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;
XIII – o cargo de Coordenador da Ouvidoria Judicial, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XIV – os 3 (três) cargos de Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 3 (três) cargos de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XV – os 4 (quatro) cargos de Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 90, de 1993, e nº 512, de 2010, em 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;
XVI – o cargo de Assessor de Cerimonial, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo V, Grupo Direção e Assessoramento Superior, cuja denominação foi alterada pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XVII – 1 (um) cargo de Assessor de Custas criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Técnico, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;
XVIII – 1 (um) cargo de Membro da Junta Médica Oficial criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Técnico, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;
XIX – 17 (dezessete) cargos de Assessor de Cadastramento Processual, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DASU), pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 17 (dezessete) cargos de Assessor de Apoio Judiciário, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;
XX – o cargo de Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo V, Grupo Direção e Assessoramento Superior, em 1 (um) cargo de Assessor de Relações Institucionais, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior.
Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, referidos no inciso I deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 512, de 2010.
Art. 3º Ficam extintos:
I – os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:
a) Analista de Suporte, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;
b) Bibliotecário, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;
c) Historiador, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo I;
d) Revisor, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;
e) Arte-finalista, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo II; e
f) Desenhista, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo II;
II – 1 (um) cargo vago da categoria funcional Médico, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo I; e
III – 3 (três) cargos vagos da categoria funcional Odontólogo, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I.
Art. 4º Ficam definidas no Anexo Único desta Lei Complementar, as atribuições dos cargos criados pelos incisos II, III, V, VI, VII, XI, XII e XIII do art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 5º Em decorrência da criação, da transformação e da extinção de cargos promovida por esta Lei Complementar:
I – ficam excluídas da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Analista de Suporte |
10-12 |
A-J |
02 |
Bibliotecário |
10-12 |
A-J |
09 |
Historiador |
10-12 |
A-J |
01 |
Revisor |
10-12 |
A-J |
06 |
II – a linha correspondente da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Odontólogo |
10-12 |
A-J |
03 |
III – ficam excluídas da tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGOS |
NÍVEIS |
REFERÊNCIAS |
QUANTIDADE |
Arte Finalista |
07-09 |
A-J |
02 |
Desenhista |
07-09 |
A-J |
02 |
IV – as linhas correspondentes da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
CARGOS |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Diretor |
10 |
10,03384 |
11 |
Assessor Especial do Gabinete da Presidência |
09 |
8,73798 |
08 |
Auditor Interno |
09 |
8,73798 |
07 |
Assessor Técnico |
08 |
8,08729 |
54 |
Chefe de Divisão |
08 |
8,08729 |
50 |
Assessor Correicional |
08 |
8,08729 |
33 |
Assessor de Custas |
08 |
8,08729 |
02 |
V – a tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar acrescida das seguintes linhas:
CARGOS |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Coordenador de Precatórios |
10 |
10,03384 |
01 |
Coordenador de Comunicação Interinstitucional |
10 |
10,03384 |
01 |
Assessor de Relações Institucionais |
10 |
10,03387 |
01 |
Assessor Especial |
09 |
8,73798 |
16 |
Assessor Judicial |
09 |
8,73798 |
21 |
Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça |
09 |
8,73798 |
06 |
Líder Técnico |
08 |
8,08729 |
01 |
Assessor de Apoio Judiciário |
06 |
8,4532 |
17 |
Secretário de Colegiado |
05 |
5,88009 |
34 |
Chefe de Secretaria Administrativa |
05 |
5,88009 |
10 |
VI – ficam excluídas da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGOS |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência |
09 |
8,73798 |
03 |
Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência |
09 |
8,73798 |
06 |
Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência |
09 |
8,73798 |
06 |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo |
09 |
8,73798 |
04 |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário |
09 |
8,73798 |
03 |
Ouvidor dos Servidores |
09 |
8,73798 |
01 |
Coordenador da Ouvidoria Judicial |
09 |
8,73798 |
01 |
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
09 |
8,73798 |
01 |
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única |
09 |
8,73798 |
01 |
Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação |
09 |
8,73798 |
01 |
Assessor de Cerimonial |
08 |
8,08729 |
01 |
Membro da Junta Médica Oficial |
08 |
8,08729 |
02 |
Assessor de Cadastramento Processual |
06 |
8,4532 |
17 |
Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas |
10 |
11,0198 |
01 |
Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos |
05 |
5,88009 |
01 |
Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais |
05 |
5,88009 |
01 |
Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos |
05 |
5,88009 |
01 |
Secretário de Câmara |
05 |
5,88009 |
28 |
VII – ficam excluídas da tabela do Anexo XI da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Analista de Suporte |
Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Bibliotecário |
Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Historiador |
Portador de diploma de curso superior em História, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional. |
Revisor |
Portador de diploma de curso superior em Direito ou Letras, com especialização em Português, devidamente registrados. |
VIII – ficam excluídas da tabela do Anexo XII da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Arte Finalista |
Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em arte final, comprovada através de prova prática. |
Desenhista |
Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Edificações e experiência comprovada através de prova prática. |
IX – a tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar acrescida das seguintes linhas:
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Coordenador de Precatórios |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador de Comunicação Interinstitucional |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Relações Institucionais |
Portador de diploma de curso superior. |
Assessor Especial |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Judicial |
Portador de diploma de curso superior em Direito |
Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Líder Técnico |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Apoio Judiciário |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário de Colegiado |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe de Secretaria Administrativa |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
X – ficam excluídas da tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:
CARGO |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Gabinete da Vice-Presidência |
Portador de diploma de curso superior em Direito. |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Ouvidor dos Servidores |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Coordenador da Ouvidoria Judicial |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única |
Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação |
Portador de diploma de curso superior em Direito, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Cerimonial |
Portador de diploma de curso superior em ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Membro da Junta Médica Oficial |
Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário. |
Assessor de Cadastramento Processual |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Secretário de Câmara |
Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário. |
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELOS INCISOS II, III, V, VI, VII, XI, XII E XIII DO ART. 1º DESTA LEI COMPLEMENTAR
CARGO |
ATRIBUIÇÕES |
Coordenador de Precatórios |
Coordenar as atividades relacionadas à gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Coordenador de Comunicação Interinstitucional |
Coordenar os serviços de comunicação interinstitucional interna e externa, de imprensa e de artes visuais; executar outras atividades inerentes à sua área de atuação. |
Assessor Especial |
Assessorar magistrados, diretores e coordenadores na gestão e exame de autos, papéis, processos e documentos administrativos e judiciais; pesquisar e produzir minutas de despachos, pareceres e decisões; auxiliar a coordenação e execução de projetos; integrar grupos de trabalho; recepcionar e atender partes e advogados; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Assessor Judicial |
Assessorar magistrados, diretores e coordenadores na elaboração de estudos, pesquisas e minutas de despachos, decisões, pareceres e votos; executar atividades administrativas no âmbito do seu setor de lotação; orientar estagiários no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça |
Coordenar as atividades relacionadas a gestão do Núcleo Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial a que estiver vinculado, em especial para efetuar a gestão patrimonial dos bens e dos equipamentos lotados no núcleo ou à sua disposição; analisar os pedidos administrativos dos servidores lotados no núcleo e de seus colaboradores e, em caso de anuência, remetê-los à Secretaria da Corregedoria para aprovação; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Líder Técnico |
Liderar tecnicamente as atividades específicas no desenvolvimento de rotinas e projetos; conhecer de forma aprofundada os sistemas implantados e em uso e a área de negócio em que atua; acompanhar a performance dos sistemas; acompanhar as ferramentas entregues e se estas estão de acordo com as necessidades do público-alvo; propor soluções tecnológicas que agreguem valor à área fim; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Secretário de Colegiado |
Secretariar os órgãos colegiados em que for designado para atuar, acompanhando as sessões e reuniões a ele afetas e registrando as decisões proferidas; exercer o gerenciamento das pessoas, dos processos e dos fluxos administrativos; organizar e guardar documentos e informações necessárias para os trabalhos da secretaria; elaborar editais, certidões, ofícios, mandados e outros expedientes necessários ao cumprimento das decisões do órgão ao qual está vinculado; executar atividades administrativas no âmbito do seu órgão de lotação; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |
Chefe de Secretaria Administrativa |
Chefiar a área administrativa do Tribunal de Justiça em que estiver lotado; exercer o gerenciamento das pessoas, dos processos e dos fluxos administrativos; organizar e guardar documentos e informações necessárias para os trabalhos da secretaria; secretariar as sessões e reuniões do setor administrativo ao qual esteja vinculado, registrar as deliberações e lavrar as respectivas atas; orientar servidores e estagiários no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação. |