LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PLC/0024/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria, transforma e extingue cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, altera a Lei Complementar nº 90, de 1993, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1º de julho de 1993, os seguintes quantitativos de cargos de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior:

I – 1 (um) cargo de Diretor, nível 10, coeficiente 10,03384;

II – 1 (um) cargo de Coordenador de Precatórios, nível 10, coeficiente 10,03384;

III – 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Interinstitucional, nível 10, coeficiente 10,03384;

IV – 1 (um) cargo de Assessor Especial do Gabinete da Presidência, nível 9, coeficiente 8,73798;

V – 3 (três) cargos de Assessor Especial, nível 9, coeficiente 8,73798;

VI – 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, nível 9, coeficiente 8,73798;

VII – 6 (seis) cargos de Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça, nível 9, coeficiente 8,73798;

VIII – 18 (dezoito) cargos de Assessor Técnico, nível 8, coeficiente 8,08729;

IX – 6 (seis) cargos de Chefe de Divisão, nível 8, coeficiente 8,08729;

X – 3 (três) cargos de Assessor Correicional, nível 8, coeficiente 8,08729;

XI – 1 (um) cargo de Líder Técnico, nível 8, coeficiente 8,08729;

XII – 4 (quatro) cargos de Secretário de Colegiado, nível 5, coeficiente 5,88009; e

XIII – 9 (nove) cargos de Chefe de Secretaria Administrativa, nível 5, coeficiente 5,88009.

Art. 2º Ficam transformados:

I – os 28 (vinte e oito) cargos de Secretário de Câmara, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 512, de 3 de setembro de 2010, e nº 617, de 20 de dezembro de 2013, em 28 (vinte e oito) cargos de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

II – o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Chefe de Secretaria Administrativa, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

III – o cargo de Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

IV – o cargo de Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Secretário de Colegiado, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

V – o cargo de Ouvidor dos Servidores, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

VI – 1 (um) cargo de Auditor Interno, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

VII – o cargo de Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

VIII – o cargo de Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

IX – os 3 (três) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 90, de 1993, e nº 512, de 2010, em 3 (três) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

X – os 6 (seis) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 274, de 20 de dezembro de 2004 e nº 512, de 2010, em 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XI – os 6 (seis) cargos de Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 274, de 2004 e nº 512, de 2010, em 6 (seis) cargos de Assessor Judicial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XII – o cargo de Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;

XIII – o cargo de Coordenador da Ouvidoria Judicial, criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XIV – os 3 (três) cargos de Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 3 (três) cargos de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XV – os 4 (quatro) cargos de Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pelas Leis Complementares nº 90, de 1993, e nº 512, de 2010, em 4 (quatro) cargos de Assessor Especial, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;

XVI – o cargo de Assessor de Cerimonial, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo V, Grupo Direção e Assessoramento Superior, cuja denominação foi alterada pela Lei Complementar nº 617, de 2013, em 1 (um) cargo de Chefe de Divisão, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XVII – 1 (um) cargo de Assessor de Custas criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Técnico, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;

XVIII – 1 (um) cargo de Membro da Junta Médica Oficial criado e incluído no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior, pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 1 (um) cargo de Assessor Técnico, mantidos os mesmos nível e coeficiente e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário;

XIX – 17 (dezessete) cargos de Assessor de Cadastramento Processual, criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, Grupo Direção e Assessoramento Superior (DASU), pela Lei Complementar nº 512, de 2010, em 17 (dezessete) cargos de Assessor de Apoio Judiciário, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional;

XX – o cargo de Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo V, Grupo Direção e Assessoramento Superior, em 1 (um) cargo de Assessor de Relações Institucionais, mantidos os mesmos nível e coeficiente e a mesma habilitação profissional e com a seguinte habilitação profissional: portador de diploma de curso superior.

Parágrafo único. Aos atuais ocupantes dos cargos de Secretário de Câmara, referidos no inciso I deste artigo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 512, de 2010.

Art. 3º Ficam extintos:

I – os cargos vagos e os que vierem a vagar das seguintes categorias funcionais:

a) Analista de Suporte, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;

b) Bibliotecário, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;

c) Historiador, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo I;

d) Revisor, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I;

e) Arte-finalista, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo II; e

f) Desenhista, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo II;

II – 1 (um) cargo vago da categoria funcional Médico, criado pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluído em seu Anexo I; e

III – 3 (três) cargos vagos da categoria funcional Odontólogo, criados pela Lei Complementar nº 90, de 1993, e incluídos em seu Anexo I.

Art. 4º Ficam definidas no Anexo Único desta Lei Complementar, as atribuições dos cargos criados pelos incisos II, III, V, VI, VII, XI, XII e XIII do art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 5º Em decorrência da criação, da transformação e da extinção de cargos promovida por esta Lei Complementar:

I – ficam excluídas da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Analista de Suporte

10-12

A-J

02

Bibliotecário

10-12

A-J

09

Historiador

10-12

A-J

01

Revisor

10-12

A-J

06

II – a linha correspondente da tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Odontólogo

10-12

A-J

03

III – ficam excluídas da tabela do Anexo II da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGOS

NÍVEIS

REFERÊNCIAS

QUANTIDADE

Arte Finalista

07-09

A-J

02

Desenhista

07-09

A-J

02

IV – as linhas correspondentes da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

CARGOS

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Diretor

10

10,03384

11

Assessor Especial do Gabinete da Presidência

09

8,73798

08

Auditor Interno

09

8,73798

07

Assessor Técnico

08

8,08729

54

Chefe de Divisão

08

8,08729

50

Assessor Correicional

08

8,08729

33

Assessor de Custas

08

8,08729

02

V – a tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar acrescida das seguintes linhas:

CARGOS

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Coordenador de Precatórios

10

10,03384

01

Coordenador de Comunicação Interinstitucional

10

10,03384

01

Assessor de Relações Institucionais

10

10,03387

01

Assessor Especial

09

8,73798

16

Assessor Judicial

09

8,73798

21

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça

09

8,73798

06

Líder Técnico

08

8,08729

01

Assessor de Apoio Judiciário

06

8,4532

17

Secretário de Colegiado

05

5,88009

34

Chefe de Secretaria Administrativa

05

5,88009

10

VI – ficam excluídas da tabela do Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGOS

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Assessor Especial do Gabinete da 1ª Vice-Presidência

09

8,73798

03

Assessor Especial do Gabinete da 2ª Vice-Presidência

09

8,73798

06

Assessor Especial do Gabinete da 3ª Vice-Presidência

09

8,73798

06

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo

09

8,73798

04

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário

09

8,73798

03

Ouvidor dos Servidores

09

8,73798

01

Coordenador da Ouvidoria Judicial

09

8,73798

01

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

09

8,73798

01

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única

09

8,73798

01

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação

09

8,73798

01

Assessor de Cerimonial

08

8,08729

01

Membro da Junta Médica Oficial

08

8,08729

02

Assessor de Cadastramento Processual

06

8,4532

17

Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas

10

11,0198

01

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos

05

5,88009

01

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais

05

5,88009

01

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos

05

5,88009

01

Secretário de Câmara

05

5,88009

28

VII – ficam excluídas da tabela do Anexo XI da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Analista de Suporte

Portador de diploma de curso superior em Ciências da Computação, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Bibliotecário

Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Historiador

Portador de diploma de curso superior em História, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

Revisor

Portador de diploma de curso superior em Direito ou Letras, com especialização em Português, devidamente registrados.

VIII – ficam excluídas da tabela do Anexo XII da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Arte Finalista

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com experiência em arte final, comprovada através de prova prática.

Desenhista

Portador de certificado de curso de 2º Grau, com habilitação em Edificações e experiência comprovada através de prova prática.

IX – a tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, passa a vigorar acrescida das seguintes linhas:

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Coordenador de Precatórios

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador de Comunicação Interinstitucional

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Relações Institucionais

Portador de diploma de curso superior.

Assessor Especial

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Judicial

Portador de diploma de curso superior em Direito

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Líder Técnico

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Apoio Judiciário

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Colegiado

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe de Secretaria Administrativa

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

X – ficam excluídas da tabela do Anexo XV da Lei Complementar nº 90, de 1993, as seguintes linhas:

CARGO

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor da Presidência no Tocante às Atividades Específicas

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Gabinete da Vice-Presidência

Portador de diploma de curso superior em Direito.

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Administrativo

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Gabinete do Diretor-Geral Judiciário

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Ouvidor dos Servidores

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Coordenador da Ouvidoria Judicial

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Fundo de Reaparelhamento da Justiça

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Sistema Financeiro da Conta Única

Portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor Especial do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação

Portador de diploma de curso superior em Direito, Ciências da Computação, Licenciatura em Computação e Informática, Sistemas de Informação, Engenharia de Computação, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Cerimonial

Portador de diploma de curso superior em ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Membro da Junta Médica Oficial

Portador de diploma de curso superior em Medicina, ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário.

Assessor de Cadastramento Processual

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Chefe da Secretaria das Turmas de Recursos

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Secretário de Câmara

Portador de diploma de curso superior em Direito, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS CRIADOS PELOS INCISOS II, III, V, VI, VII, XI, XII E XIII DO ART. 1º DESTA LEI COMPLEMENTAR

CARGO

ATRIBUIÇÕES

Coordenador de Precatórios

Coordenar as atividades relacionadas à gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Coordenador de Comunicação Interinstitucional

Coordenar os serviços de comunicação interinstitucional interna e externa, de imprensa e de artes visuais; executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.

Assessor Especial

Assessorar magistrados, diretores e coordenadores na gestão e exame de autos, papéis, processos e documentos administrativos e judiciais; pesquisar e produzir minutas de despachos, pareceres e decisões; auxiliar a coordenação e execução de projetos; integrar grupos de trabalho; recepcionar e atender partes e advogados; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Assessor Judicial

Assessorar magistrados, diretores e coordenadores na elaboração de estudos, pesquisas e minutas de despachos, decisões, pareceres e votos; executar atividades administrativas no âmbito do seu setor de lotação; orientar estagiários no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Coordenador de Núcleo da Corregedoria-Geral da Justiça

Coordenar as atividades relacionadas a gestão do Núcleo Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça ou da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial a que estiver vinculado, em especial para efetuar a gestão patrimonial dos bens e dos equipamentos lotados no núcleo ou à sua disposição; analisar os pedidos administrativos dos servidores lotados no núcleo e de seus colaboradores e, em caso de anuência, remetê-los à Secretaria da Corregedoria para aprovação; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Líder Técnico

Liderar tecnicamente as atividades específicas no desenvolvimento de rotinas e projetos; conhecer de forma aprofundada os sistemas implantados e em uso e a área de negócio em que atua; acompanhar a performance dos sistemas; acompanhar as ferramentas entregues e se estas estão de acordo com as necessidades do público-alvo; propor soluções tecnológicas que agreguem valor à área fim; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Secretário de Colegiado

Secretariar os órgãos colegiados em que for designado para atuar, acompanhando as sessões e reuniões a ele afetas e registrando as decisões proferidas; exercer o gerenciamento das pessoas, dos processos e dos fluxos administrativos; organizar e guardar documentos e informações necessárias para os trabalhos da secretaria; elaborar editais, certidões, ofícios, mandados e outros expedientes necessários ao cumprimento das decisões do órgão ao qual está vinculado; executar atividades administrativas no âmbito do seu órgão de lotação; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.

Chefe de Secretaria Administrativa

Chefiar a área administrativa do Tribunal de Justiça em que estiver lotado; exercer o gerenciamento das pessoas, dos processos e dos fluxos administrativos; organizar e guardar documentos e informações necessárias para os trabalhos da secretaria; secretariar as sessões e reuniões do setor administrativo ao qual esteja vinculado, registrar as deliberações e lavrar as respectivas atas; orientar servidores e estagiários no desempenho de suas atribuições; executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.