LEI COMPLEMENTAR Nº 848, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0031/2023

DOE: 22.170, de 22/12/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), altera as Leis Complementares nº 412, de 2008, nº 661, de 2015, e nº 795, de 2022, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA SEGREGAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 412, DE 26 DE JUNHO DE 2008

Art. 1º Fica instituída a segregação de massa de segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina (RPPS/SC), com vistas ao equacionamento do déficit financeiro e atuarial desse Regime, observadas as normas estabelecidas nesta Lei Complementar e na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

§ 1º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se segregação de massa a separação dos segurados do plano de benefícios do RPPS/SC em 2 (dois) grupos distintos, os quais integrarão o Fundo em Repartição (SC SEGURO) e o Fundo em Capitalização (SC FUTURO).

§ 2º A segregação de massa somente poderá ter os seus parâmetros alterados ou ser extinta por Lei Complementar e se demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/SC, mediante a aprovação do Conselho de Administração do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e a anuência dos demais Poderes e Órgãos.

Art. 2º O Capítulo IV do Título I da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

......................................................................................................

CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO DOS FUNDOS

............................................................................................” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação:

“Art. 8º-A. Ficam criados no âmbito do RPPS/SC os seguintes fundos, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

I – Fundo em Repartição (SC SEGURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários até a extinção do último benefício a ser custeado com os recursos desse Fundo aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2023, por meio de cargo de provimento efetivo, conforme investidura ininterrupta mais remota, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar; e

II – Fundo em Capitalização (SC FUTURO): destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e aos dependentes de segurados do RPPS/SC que tenham ingressado no serviço público estadual a partir de 1º de janeiro de 2024, por meio de cargo de provimento efetivo.

§ 1º O SC SEGURO é composto pelos recursos e pelas receitas seguintes:

I – as contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

II – a compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

III – as contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

IV – os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários do SC SEGURO;

V – os recursos e os rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado em 31 de março de 1998;

VI – os aportes financeiros efetuados pelo Estado destinados ao SC SEGURO;

VII – os bens, os recursos e os direitos que forem destinados ao SC SEGURO e por ele incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

VIII – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

IX – os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens de que trata o inciso VII deste parágrafo;

X – os valores correspondentes ao pagamento de dívidas de Poderes Executivos e Legislativos de Municípios do Estado;

XI – as receitas decorrentes de cobranças sobre consignações facultativas incidentes na folha de pagamento dos servidores públicos, ativos e inativos;

XII – o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir de 1º de janeiro de 2023, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social;

XIII – os bens imóveis e os direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC;

XIV – o produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens de que trata o inciso XIII deste parágrafo;

XV – os aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens de que trata o inciso XIII deste parágrafo;

XVI – a receita proveniente da participação em fundos de investimento; e

XVII – outros recursos que lhe venham a ser destinados.

§ 2º O SC FUTURO é composto pelos recursos e pelas receitas seguintes:

I – as contribuições estabelecidas no art. 17 desta Lei Complementar, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

II – a compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

III – as contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

IV – os juros, a atualização monetária e as multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários do SC FUTURO;

V – os aportes financeiros efetuados pelo Estado destinados ao SC FUTURO;

VI – os bens e os recursos que forem destinados ao SC FUTURO e por ele incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC; e

VII – o produto de aplicações e investimentos realizados com os recursos do SC FUTURO.

§ 3º Ficam o Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público e Tribunal de Contas responsáveis por cobrir eventual insuficiência financeira do SC FUTURO relacionada aos segurados que compõem seus quadros de pessoal e aos dependentes destes, à custa de suas contas e dotações orçamentárias, observados os §§ 1º e 2º do art. 23 desta Lei Complementar, conforme o que vier a ser definido no plano de equacionamento de déficit deles.

§ 4º A unidade gestora do RPPS/SC promoverá a separação orçamentária, financeira e contábil de recursos e obrigações vinculados ao SC SEGURO e SC FUTURO.

§ 5º A unidade gestora do RPPS/SC manterá conta bancária específica para cada um dos Fundos de que tratam os incisos do caput deste artigo, visando ao recebimento das contribuições previdenciárias dos seus segurados e pensionistas, da respectiva cota patronal e de outros recursos e outras receitas que lhes forem destinados, seja para pagamento de benefícios, seja para capitalização.

§ 6º Ficam as aplicações e os investimentos efetuados com os recursos do SC FUTURO submetidos aos princípios da segurança, da rentabilidade, da liquidez e da economicidade, em observância à legislação geral que dispõe sobre as aplicações dos recursos do RPPS/SC e em conformidade com as diretrizes estabelecidas na política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração do RPPS/SC.

§ 7º Fica vedada a transferência de recursos ou obrigações entre o SC SEGURO e o SC FUTURO, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento de benefícios do outro, bem como a destinação para fins diversos dos previstos nesta Lei Complementar.” (NR)

Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica o SC SEGURO estruturado em regime de repartição simples e fica o SC FUTURO estruturado em regime de capitalização.

§ 1º Os benefícios administrados pelo SC SEGURO serão custeados pelos recursos de que trata o § 1º do art. 8º-A desta Lei Complementar, sendo a complementação dos valores para o pagamento de benefícios garantida de acordo com o que estabelece o art. 23 desta Lei Complementar.

......................................................................................................

§ 3º Os benefícios administrados pelo SC FUTURO serão custeados exclusivamente pelos recursos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 8º-A desta Lei Complementar.

§ 4º Na constatação de déficit atuarial no SC FUTURO, deverão ser implementadas, no prazo máximo de 12 (doze) meses, medidas para equacioná-lo.” (NR)

Art. 5º O art. 17 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

IV – pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, destinada ao SC FUTURO, com alíquota patronal equivalente à prevista no inciso I do caput deste artigo, calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo.

......................................................................................................

§ 2º A contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, observado o disposto no art. 61 desta Lei Complementar, será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere:

I – 2 (dois) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2024;

II – 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025; e

III – 3 (três) salários mínimos nacionais, a partir de 1º de janeiro de 2026.

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 23 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. A insuficiência financeira dos Poderes e Órgãos, relativa ao SC SEGURO, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 26 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O IPREV manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária, para cada Poder e Órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da cota patronal e dos respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, que serão destinados para o pagamento dos benefícios previdenciários, especificamente aos segurados integrantes do SC SEGURO.

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 29 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. O pagamento de valores de ações judiciais de cunho previdenciário decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs) constituídos contra o IPREV será custeado pelo Tesouro do Estado, à exceção dos originados de competência do SC FUTURO, que os suportará.

§ 1º Os precatórios e as RPVs decorrentes de decisões judiciais concernentes a benefícios vinculados ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas serão ressarcidos ao Tesouro do Estado e correrão à conta das dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e Órgãos, à exceção dos originados de competência do SC FUTURO, que os suportará conforme os recursos de cada Poder e Órgão.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se independentemente da data do fato gerador a que os débitos se referirem.” (NR)

Art. 9º O art. 51 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 51. ........................................................................................

§ 1º A atualização aplicável às devoluções ao RPPS/SC de que trata este artigo observará a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou do índice que vier substituí-lo.

§ 2º Os casos de fraude, dolo, má-fé ou mora devidamente comprovados implicarão a devolução, em parcela única, do valor auferido, atualizado na forma deste artigo, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, sem prejuízo da ação penal cabível.

............................................................................................” (NR)

Art. 10. O art. 64-B da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64-B. .....................................................................................

I – 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem ou se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

......................................................................................................

§ 8º ...............................................................................................

I – § 5º do art. 70, no caso da aposentadoria de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo; ou

......................................................................................................

§ 10. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência grave de que trata o inciso I do caput deste artigo será equivalente à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 9º do art. 65 desta Lei Complementar, desde que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição da República, sendo reajustada nos termos do art. 71 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 11. A Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar acrescida do art. 69-A, com a seguinte redação:

“Art. 69-A. O tempo de exercício de mandato eletivo, em qualquer dos entes federativos, é considerado para fixação da data de ingresso no serviço público, para efeito do direito de opção às regras de transição de aposentadoria, nos termos do art. 69 desta Lei Complementar, e também para efeito de o titular do mandato optar pelo regime previsto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. Ficam assegurados os direitos e benefícios decorrentes da contagem do tempo de exercício de mandato eletivo para fixação da data de ingresso no serviço público de que trata o caput, para fins de revisão das aposentadorias e pensões concedidas até o início de vigência da Lei Complementar nº 773, de 11 de agosto de 2021, com efeitos financeiros a partir da publicação do ato de concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.” (NR)

Art. 12. O art. 93 da Lei Complementar nº 412, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93. Fica vinculado ao SC SEGURO, e suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com Prefeituras e Câmaras Municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974 e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990.” (NR)

CAPÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 661, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015

Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º Fica assegurada ao participante que aderiu ao RPC-SC na forma do inciso I do caput do art. 3º desta Lei Complementar a opção à contrapartida do patrocinador, mediante manifestação, na data em que a remuneração vier a ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.” (NR)

Art. 14. O art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

II – a qualquer tempo, com direito à contrapartida do patrocinador, sendo-lhes vedada a obtenção de benefícios previdenciários no RPPS/SC em valor superior ao limite máximo fixado para os benefícios do RGPS.

............................................................................................” (NR)

Art. 15. O art. 19-E da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19-E. .....................................................................................

......................................................................................................

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo à SCPREV em relação aos seus diretores e empregados.” (NR)

Art. 16. A Seção III do Capítulo I da Lei Complementar nº 661, de 2015, passa a vigorar acrescida da Subseção II-D, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

......................................................................................................

Seção III

Do Plano de Benefícios

......................................................................................................

Subseção II-D

Dos Planos de Benefícios dos Servidores Públicos Ocupantes Exclusivamente de Cargo de Provimento em Comissão e dos Membros do Poder Legislativo

Art. 19-G. A SCPREV poderá administrar planos de benefícios para servidores do Estado e de suas autarquias e fundações ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e para membros do Poder Legislativo, desde que formalizada a adesão mediante convênio.

§ 1º A SCPREV poderá padronizar os regulamentos e as condições dos planos de benefícios com o objetivo de reduzir custos e facilitar a gestão desses planos, observado o disposto no art. 21 desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 19 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, aos agentes públicos de que trata o caput deste artigo, na forma de regulamento.” (NR)

CAPÍTULO III

DA ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 795, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Art. 17. O art. 3º da Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

IV – sejam titulares de cargo de provimento efetivo do Estado até 30 de setembro de 2023.

......................................................................................................

§ 3º A opção de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ocorrer até 30 de setembro de 2025.

............................................................................................” (NR)

Art. 18. O art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 5º No pagamento do valor do Benefício Especial observar-se-á o seguinte:

I – a parcela única ou as parcelas mensais, conforme o caso, serão corrigidas até o mês anterior à data do efetivo pagamento, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo;

II – em caso de aposentadoria ou óbito do servidor, as parcelas mensais vincendas deverão ser integralmente pagas e repassadas à conta individual de participante em até 30 (trinta) dias após a ocorrência dos referidos eventos; e

III – o rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado por exoneração ou demissão implicará a perda integral das parcelas mensais vincendas do Benefício Especial.

......................................................................................................

§ 10. Os limites estabelecidos no § 2º deste artigo poderão ser majorados pelo Poder Judiciário, pelo Poder Legislativo, pelo MPSC e pelo TCE/SC em até 100% (cem por cento) de seus valores, mediante ato do dirigente máximo de cada Poder e Órgão, observadas as condições de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo.

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, fica assegurado ao participante o direito ao recálculo do valor percebido com base nos critérios vigentes por ocasião da concessão do Benefício Especial, salvo em caso de rompimento do vínculo funcional efetivo com o Estado de Santa Catarina por exoneração ou demissão.” (NR)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os recursos e os rendimentos destes remanescentes do antigo Fundo Previdenciário, extinto pela Lei Complementar nº 662, de 11 de dezembro de 2015, poderão ser incorporados ao SC SEGURO, sendo destinados à conta bancária individualizada do respectivo Poder ou Órgão do qual são originários, nos termos do caput do art. 26 da Lei Complementar nº 412, de 2008.

Art. 20. O Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a contar de 1º de janeiro de 2024, o Capítulo I, os arts. 15 e 16 e o inciso I do caput do art. 18 desta Lei Complementar; e

II – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos.

Art. 22. Ficam revogados:

I – o art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e

II – o § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2023.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

“ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

(Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019)

...............................................................................................................................................

2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

2.1. AUTARQUIAS

...............................................................................................................................................

2.1.5. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

GRUPO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Superior

DGS

2

6

Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário

DGI

2

Funções Gratificadas

FG

1

5

2

24

Funções de Chefia

FC

1

19

2

5

3

1

.....................................................................................................................................” (NR)