LEI Nº 18.836, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0385/2023MSV/376/2024

DOE: 22.182-B, de 12/01/2024

Anexos ver DOE 22.182-B, Pg. 188 á 980

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2024, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º Integram esta Lei, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 18.674, de 2 de agosto de 2023:

I – o Anexo I - Quadros Consolidados do Orçamento;

II – o Anexo II - Demonstrativo de Efeito de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia sobre as Receitas e Despesas, na forma do § 6º do art. 165 da Constituição da República e do § 1º do art. 121 da Constituição do Estado; e

IlI – o Anexo III - Demonstrativo de Compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 (LDO 2024) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024,na formado incisoIdocaput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 3º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 48.032.157.568,00 (quarenta e oito bilhões, trinta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais), abrangendo:

I – R$ 43.838.706.323,00 (quarenta e três bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, setecentos e seis mil, trezentos e vinte e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 4.193.451.245,00 (quatro bilhões, cento e noventa e três milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.211.157.200,00 (dois bilhões, duzentos e onze milhões, cento e cinquenta e sete mil e duzentos reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 4º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

    Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITAS DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

56.700.498.645,30

118,05

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

47.381.959.901,50

98,65

1.1.3 - Receita Patrimonial

699.538.409,40

1,46

1.1.6 - Receita de Serviços

22.730.683,00

0,05

1.1.7 - Transferências Correntes

8.288.572.990,30

17,26

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

307.696.661,10

0,64

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

(18.466.552.228,00)

(38,45)

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

901.018.634,00

1,87

1.2.1 - Operações de Crédito

847.888.000,00

1,77

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

12.820.634,00

0,03

1.2.4 - Transferências de Capital

40.310.000,00

0,08

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

39.134.965.051,30

81,47

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES -ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS

2.1 - RECEITAS CORRENTES

6.616.019.694,70

13,77

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

752.134.314,50

1,57

2.1.2 - Contribuições

2.275.768.624,00

4,74

2.1.3 - Receita Patrimonial

668.500.170,60

1,39

2.1.4 - Receita Agropecuária

2.203.398,00

0,00

2.1.5 - Receita Industrial

87.639,00

0,00

2.1.6 - Receita de Serviços

638.181.917,00

1,33

2.1.7 -Transferências Correntes

1.992.311.910,70

4,15

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

286.831.720,90

0,60

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

70.015.615,00

0,14

2.2.2 - Alienação de Bens

22.784.700,00

0,05

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

37.021.696,00

0,08

2.2.4 - Transferências de Capital

10.209.219,00

0,02

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES -ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b]

6.686.035.309,70

13,92

3- RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 - RECEITAS CORRENTES

2.211.157.200,00

4,60

3.7.2 - Receita de Contribuições

1.762.958.599,00

3,67

3.7.3 - Receita Patrimonial

1.194.307,00

0,00

3.7.6 - Receita de Serviços

370.464.568,00

0,77

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

76.539.726,00

0,16

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

2.211.157.200,00

4,60

TOTAL [a+b+c]

48.032.157.568,00

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 5º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 48.032.157.568,00 (quarenta e oito bilhões, trinta e dois milhões, cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 31.674.256.510,00 (trinta e um bilhões, seiscentos e setenta e quatro milhões, duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e dez reais) do Orçamento Fiscal; e

II –R$ 16.357.901.058,00 (dezesseis bilhões, trezentos e cinquenta e sete milhões, novecentos e um mil e cinquenta e oito reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.211.157.200,00 (dois bilhões, duzentos e onze milhões, cento e cinquenta e sete mil e duzentos reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

    Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

41.507.293.159,00

86,41

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

27.140.714.711

56,51

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

906.445.014

1,89

1.33 - Outras Despesas Correntes

13.460.133.434

28,02

2 - DESPESAS DE CAPITAL

6.523.864.409

13,59

2.44 - Investimentos

4.707.592.990

9,80

2.45 - Inversões Financeiras

281.037.812

0,59

2.46 - Amortização da Dívida

1.535.233.607

3,20

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.210.194.312

4,60

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.864.274.316

3,88

3.33 - Outras Despesas Correntes

345.919.996

0,72

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

962.888

0,00

4.44 - Investimentos

960.888

0,00

4.45 - Inversões Financeiras

2.000

0,00

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

5.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

48.032.157.568

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

      Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DO TESOURO RECURSOS DE OUTRAS FONTES TOTAL
1. Administração Direta

1.1

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

1.020.746.386

26.027.840

1.046.774.226

1.2

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

464.629.202

13.513.000

478.142.202

1.3

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

2.851.945.789

308.122.762

3.160.068.551

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

606.912.010

606.912.010

1.5

Ministério Público de Santa Catarina

1.206.242.746

8.891.420

1.215.134.166

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

33.985.828

33.985.828

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

269.300

269.300

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

94.498.083

94.498.083

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

157.000.000

157.000.000

1.10

Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

713.241

713.241

1.11

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

1.001.093.025

6.396.005

1.007.489.030

1.12

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

478.300.618

58.890.136

537.190.754

1.13

Fundo Estadual de Segurança Pública

5.437.000

5.437.000

1.14

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

72.672.000

150.182

72.822.182

1.15

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.593.538.356

48.719.556

1.642.257.912

1.16

Fundo de Melhoria da Perícia Oficial

268.476.618

2.855.746

271.332.364

1.17

Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

77.575.300

30.000

77.605.300

1.18

Fundo Estadual de Segurança Alimentar e

Nutricional

1.500.000

1.500.000

1.19

Fundo Estadual de Assistência Social

64.696.923

578.869

65.275.792

1.20

Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina

2.500.000

2.500.000

1.21

Fundo Estadual do Idoso

29.001.202

29.001.202

1.22

Fundo para a Infância e Adolescência

26.832.403

26.832.403

1.23

Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e do Serviço

86.268.084

86.268.084

1.24

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

32.500.000

32.500.000

1.25

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

82.140.000

82.140.000

1.26

Secretaria de Estado do Planejamento

17.615.000

17.615.000

1.27

Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina

14.308.000

14.308.000

1.28

Secretaria de Estado do Turismo

59.815.046

633.002

60.448.048

1.29

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

12.000.000

12.000.000

1.30

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

2.200.000

2.200.000

1.31

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

9.093.756

9.093.756

1.32

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

2.100.000

2.100.000

1.33

Secretaria de Estado da Comunicação

138.590.000

138.590.000

1.34

Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil

3.030.972

3.030.972

1.35

Fundo Estadual de Defesa Civil

121.939.801

1.842.785

123.782.586

1.36

Secretaria de Estado da Casa Civil

71.578.316

71.578.316

1.37

Procuradoria-Geral do Estado

259.648.019

259.648.019

1.38

Controladoria-Geral do Estado

59.681.473

59.681.473

1.39

Secretaria Executiva de Articulação Nacional

8.045.088

8.045.088

1.40

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

34.774.848

34.774.848

1.41

Fundação Catarinense de Cultura

39.502.967

54.000.082

93.503.049

1.42

Fundação Catarinense de Esporte

50.663.123

8.321.600

58.984.723

1.43

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

20.500.000

59.486.567

79.986.567

1.44

Gabinete do Vice-Governador

7.729.903

7.729.903

1.45

Secretaria de Estado da Agricultura

105.995.081

105.995.081

1.46

Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca

12.665.589

12.665.589

1.47

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

412.000

412.000

1.48

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

24.105.840

72.560.828

96.666.668

1.49

Fundo Estadual de Sanidade Animal

19.600.000

19.600.000

1.50

Secretaria de Estado da Educação

6.263.857.780

6.263.857.780

1.51

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

207.901.813

207.901.813

1.52

Fundo Estadual de Educação

3.844.868

3.844.868

1.53

Secretaria de Estado da Administração

231.156.618

231.156.618

1.54

Fundo Financeiro

5.952.059.918

4.050.710.105

10.002.770.023

1.55

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

6.737.750

6.737.750

1.56

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

942.104.017

942.104.017

1.57

Fundo Patrimonial

33.876.774

16.339.126

50.215.900

1.58

Fundo Estadual de Saúde

5.144.016.768

748.104.658

5.892.121.426

1.59

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais

62.336.801

3.216.971

65.553.772

1.60

Secretaria de Estado da Fazenda

700.545.150

700.545.150

1.61

Encargos Gerais do Estado

3.700.906.431

3.700.906.431

1.62

Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza

202.992.740

766.957.390

969.950.130

1.63

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

26.874.645

26.874.645

1.64

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

2.383.514.818

2.383.514.818

1.65

Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do ltajaí

2.100.000

2.100.000

1.66

Fundo Rotativo Regional do Vale do ltajaí

3.600.000

3.600.000

1.67

Fundo Rotativo Regional Norte

2.800.000

2.800.000

1.68

Fundo Rotativo Regional Sul

3.000.000

3.000.000

1.69

Fundo Rotativo Regional Serrano

4.177.264

4.177.264

1.70

Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis

2.000.000

2.000.000

1.71

Fundo Rotativo Regional Oeste

8.000.000

8.000.000

1.72

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

1.538.279.058

73.458.150

1.611.737.208

1.73

Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara

1.300.000

1.300.000

1.74

Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte

1.500.000

1.500.000

1.75

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquias

2.1

Departamento Estadual de Trânsito

122.053.730

66.150.182

188.203.912

2.2

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

30.194.600

30.194.600

2.3

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

3.370.773

24.200.000

27.570.773

2.4

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

60.923.794

61.029.067

121.952.861

2.5

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

142.741.140

142.741.140

3. Empresas Estatais Deficitárias

3.1

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

6.000.000

5.171.422

11.171.422

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

303.871.172

10.916.497

314.787.669

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

501.014.706

32.434.852

533.449.558

3.4

Santa Catarina Turismo S.A.

5.325.964

5.325.964

4. Fundações

4.1

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

118.000.000

13.373.265

131.373.265

4.2

Fundação Escola de Governo

6.748.396

1.055.804

7.804.200

4.3

Fundação Catarinense de Educação Especial

597.062.159

597.062.159

4.4

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

769.378.301

35.753.899

805.132.200

TOTAL 39.210.498.656

8.821.658.912

48.032.157.568

Seção IlI

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 7º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 5.205.635.732,00 (cinco bilhões, duzentos e cinco milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, setecentos e trinta e dois reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000)

  Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

37.183.112.369

1.1 - Impostos

33.938.467.211

1.2 - Transferências de Impostos Federais

2.609.125.328

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

271.007.386

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

103.352.060

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

261.160.384

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

4.461.973.484

4 - PERCENTUAL FIXADO

14%

5 -TOTAL DA DESPESA FIXADA

5.205.635.732

Art. 8º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 7.136.384.388,00 (sete bilhões, cento e trinta e seis milhões, trezentos e oitenta e quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais), que, somada à dedução a maior para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 2.537.114.676,00 (dois bilhões, quinhentos e trinta e sete milhões, cento e quatorze mil, seiscentos e setenta e seis reais), corresponde a 26,02% (vinte e seis inteiros e dois centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTODO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea ‘b’, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado)

  Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

37.183.122.369

1.1 - Impostos

33.938.467.211

1.2 - Transferências de Impostos Federais

2.609.125.328

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

271.007.386

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

103.352.060

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

261.160.384

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

6.875.505.648

2.1 - Impostos

6.226.576.653

2.2 - Transferências de Impostos Federais

521.825.066

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

54.201.477

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

20.670.411

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

52.232.077

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

9.295.778.092

5 - DESPESA FIXADA

7.136.384.388

6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

2.537.114.676

7 - VALOR APLICADO [5+6]

9.673.499.064

8 - PERCENTUAL APLICADO

26,02%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II –abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

IlI –abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caputdo art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V –designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI –adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII –abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027);

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX –remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado que constam do parágrafo único do artigo 43 da 18.674, de02 de agosto de 2023, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;

X –abrir créditos suplementares e extraordinários, por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República;

XI –abrir créditos suplementares e extraordinários por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 193 da Constituição do Estado;

XII –(Vetado)

XIII –abrir créditos suplementares e extraordinários, durante o exercício financeiro, a fim de atender ao disposto na Lei nº 18.676, de 10 de agosto de 2023, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão; e

XIV – abrir créditos adicionais, suplementar ou especial, a fim de atender ao disposto no inciso IV do § 12 do art. 120 da Constituição do Estado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação da programação a que se refere o § 9º do mesmo artigo, quando os casos de impedimentos de ordem técnica forem insuperáveis.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I –modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e

II –remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caputdeste artigo os créditos suplementares:

I – para atender a despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

lI –para atender a despesas programadas à conta de receitasvinculadas;

IlI –para atender a despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos;

IV – abertos com base no superávit financeiro, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

V –abertos para atender às Transferências Especiais Voluntárias (TEVs) de que trata a Lei nº 18.676, de 2023; e

VII –(Vetado)

§ 3º Para o atendimento do disposto no art. 32 da Lei 18.674, de 2 de agosto de 2023, o Governador do Estado, logo após o recebimento da informação, por parte da ALESC, sobre a definição da destinação dos recursos, fará, por decreto, a abertura do crédito adicional correspondente.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 10. Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 2.508.852.748,00 (dois bilhões, quinhentos e oito milhões, oitocentos e cinquenta e dois mil, setecentos e quarenta e oito reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

  Valores em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

20.859.500

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

20.859.500

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

410.582.000

SC Participações e Parcerias S.A.

2.325.000

lmbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

7.500.000

SCPar Porto de lmbituba S.A.

64.843.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

335.914.000

Gabinete do Governador do Estado

2.075.961.248

CELESC Geração S.A.

145.504.088

CELESC Distribuição S.A.

1.316.116.232

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

424.419.175

Companhia de Gás de Santa Catarina

117.534.953

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

66.136.800

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

1.250.000

Sapiens Parque S.A.

5.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura

1.450.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

1.450.000

TOTAL

2.508.852.748

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 10 desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

  Valores em R$1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

1.954.268.693

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

1.954.268.693

Recursos do Tesouro

68.700.000

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro

68.700.000

Operações de Crédito de Longo Prazo

224.819.042

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna

46.346.323

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa

178.472.719

TOTAL

2.508.852.748

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II–realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

IlI–abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Florianópolis,12 de janeiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado