LEI Nº 19.229, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0454/2024

DOE: 22.431-B, de 15/01/2025

Anexos no DOE 22.431-B, de 15/01/2025, Pg. 185 á 1013.

Veto Parcial: MSV/888/2025, Pg. 1014 á 1018.

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e aos órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, os fundos, as autarquias e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

Art. 2º Integram esta Lei, em atenção ao disposto no art. 6º da Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024:

I – o Anexo I - Quadros Consolidados do Orçamento;

II – o Anexo II - Emendas Parlamentares Aprovadas;

III – o Anexo III - Demonstrativo de Efeito de Isenções, Anistias, Remissões, Subsídios e Benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia sobre as Receitas e Despesas, na forma do § 6º do art. 165 da Constituição da República e do § 1º do art. 121 da Constituição do Estado; e

IV – o Anexo IV - Demonstrativo de Compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 (LDO 2025) e o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, na forma do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 3º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 52.666.585.577,00 (cinquenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais), abrangendo:

I – R$ 47.107.582.843,00 (quarenta e sete bilhões, cento e sete milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e três reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 5.559.002.734,00 (cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, dois mil, setecentos e trinta e quatro reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.077.529.109,00 (dois bilhões, setenta e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e nove reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 4º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITAS DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

62.754.852.524,00

119,15

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

54.005.634.627,30

102,54

1.1.3 - Receita Patrimonial

832.085.829,70

1,58

1.1.6 - Receita de Serviços

18.969.960,00

0,04

1.1.7 - Transferências Correntes

7.597.731.928,80

14,43

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

300.430.178,20

0,57

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-21.036.584.527,00

-39,94

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

1.189.650.000,00

2,25

1.2.1 - Operações de Crédito

1.180.000.000,00

2,24

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

9.500.000,00

0,02

1.2.4 - Transferências de Capital

150.000,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

42.907.917.997,00

81,47

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS

2.1 - RECEITAS CORRENTES

7.578.631.155,00

14,39

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

886.489.248,70

1,68

2.1.2 - Contribuições

2.230.908.446,00

4,24

2.1.3 - Receita Patrimonial

635.363.423,30

1,21

2.1.4 - Receita Agropecuária

3.619.772,00

0,01

2.1.5 - Receita Industrial

83.232,00

0,00

2.1.6 - Receita de Serviços

672.362.755,00

1,28

2.1.7 - Transferências Correntes

2.748.029.291,20

5,22

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

401.774.986,80

0,76

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

102.507.316,00

0,19

2.2.2 - Alienação de Bens

5.140.000,00

0,01

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

49.401.805,00

0,09

2.2.4 - Transferências de Capital

47.965.511,00

0,09

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDOS [b]

7.681.138.471,00

14,58

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 - RECEITAS CORRENTES

2.077.529.109,00

3,94

3.7.2 - Receita de Contribuições

1.696.330.736,00

3,22

3.7.3 - Receita Patrimonial

5.996.358,00

0,01

3.7.6 - Receita de Serviços

374.242.369,00

0,71

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

959.646,00

0,00

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

2.077.529.109,00

3,94

TOTAL [a+b+c]

52.666.585.577,00

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 5º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 52.666.585.577,00 (cinquenta e dois bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e setenta e sete reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 33.694.310.242,00 (trinta e três bilhões, seiscentos e noventa e quatro milhões, trezentos e dez mil, duzentos e quarenta e dois reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 18.972.275.341,00 (dezoito bilhões, novecentos e setenta e dois milhões, duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e quarenta e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 2.077.529.109,00 (dois bilhões, setenta e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil, cento e nove reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA

ECONÔMICA E GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

45.986.791.306

87,32

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

29.092.837.752

55,24

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

460.756.343

0,87

1.33 - Outras Despesas Correntes

16.433.197.211

31,20

2 - DESPESAS DE CAPITAL

6.678.794.277

12,68

2.44 - Investimentos

4.976.255.018

9,45

2.45 - Inversões Financeiras

353.059.503

0,67

2.46 - Amortização da Dívida

1.349.479.756

2,56

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

2.076.044.809

3,94

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.634.758.783

3,10

3.33 - Outras Despesas Correntes

441.286.026

0,84

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.484.300

0,00

4.44 - Investimentos

1.482.300

0,00

4.45 - Inversões Financeiras

2.000

0,00

5 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

5.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

52.666.585.577

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 6º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

RECURSOS DO TESOURO

RECURSOS DE OUTRAS FONTES

TOTAL

1. Administração Direta

1.1

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

1.140.981.549

32.710.000

1.173.691.549

1.2

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

532.622.388

22.351.000

554.973.388

1.3

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

3.104.274.970

209.064.645

3.313.339.615

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

733.097.892

733.097.892

1.5

Ministério Público de Santa Catarina

1.364.992.954

12.042.200

1.377.035.154

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

21.481.500

21.481.500

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

522.000

522.000

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

106.277.796

106.277.796

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

166.505.000

166.505.000

1.10

Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

2.450.054

2.450.054

1.11

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

1.033.898.906

7.124.664

1.041.023.570

1.12

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

486.656.533

59.264.047

545.920.580

1.13

Fundo Estadual de Segurança Pública

49.944.257

49.944.257

1.14

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

68.495.663

60.206

68.555.869

1.15

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.771.600.807

51.734.315

1.823.335.122

1.16

Fundo de Melhoria da Perícia Oficial

298.411.371

9.556.004

307.967.375

1.17

Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família

282.813.848

282.813.848

1.18

Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

1.500.000

1.500.000

1.19

Fundo Estadual de Assistência Social

65.291.667

5.908.116

71.199.783

1.20

Fundo de Habitação Popular do Estado de Santa Catarina

2.500.000

2.500.000

1.21

Fundo Estadual do Idoso

32.119.637

32.119.637

1.22

Fundo para a Infância e Adolescência

32.339.548

32.339.548

1.23

Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço

74.694.930

74.694.930

1.24

Fundo Estadual do Trabalho

50.000

50.000

1.25

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

30.500.000

30.500.000

1.26

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

61.100.000

61.100.000

1.27

Secretaria de Estado do Planejamento

15.063.674

15.063.674

1.28

Superintendência de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Santa Catarina

4.586.626

4.586.626

1.29

Secretaria de Estado do Turismo

56.823.225

56.823.225

1.30

Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde

7.875.713

7.875.713

1.31

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

4.121.591

4.121.591

1.32

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

9.349.800

9.349.800

1.33

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

6.323.789

6.323.789

1.34

Secretaria de Estado da Comunicação

140.609.540

140.609.540

1.35

Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil

50.000.000

50.000.000

1.36

Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil

248.254.717

1.745.284

250.000.001

1.37

Secretaria de Estado da Casa Civil

73.289.715

73.289.715

1.38

Procuradoria-Geral do Estado

305.026.094

305.026.094

1.39

Controladoria-Geral do Estado

52.018.558

52.018.558

1.40

Secretaria Executiva de Articulação Nacional

9.263.015

9.263.015

1.41

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

43.387.097

43.387.097

1.42

Fundação Catarinense de Cultura

40.568.505

80.770.772

121.339.277

1.43

Fundação Catarinense de Esporte

50.997.200

9.569.278

60.566.478

1.44

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

21.730.113

63.050.671

84.780.784

1.45

Gabinete do Vice-Governador

8.048.362

8.048.362

1.46

Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

120.467.893

120.467.893

1.47

Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca

12.665.589

12.665.589

1.48

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

558.003

558.003

1.49

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

48.500.000

89.519.145

138.019.145

1.50

Fundo Estadual de Sanidade Animal

19.797.244

19.797.244

1.51

Secretaria de Estado da Educação

6.644.964.720

6.644.964.720

1.52

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

289.381.104

289.381.104

1.53

Secretaria de Estado da Administração

256.853.612

256.853.612

1.54

Fundo em Repartição (SC SEGURO)

6.834.394.112

4.030.424.589

10.864.818.701

1.55

Fundo em Capitalização (SC FUTURO)

1.206.829

1.206.829

1.56

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais

11.231.079

11.231.079

1.57

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

956.347.383

956.347.383

1.58

Fundo Patrimonial

14.757.344

14.757.344

1.59

Fundo Estadual de Saúde

6.021.246.457

1.377.716.322

7.398.962.779

1.60

Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde

36.396

36.396

1.61

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais

58.000.000

2.695.394

60.695.394

1.62

Secretaria de Estado da Fazenda

658.022.329

658.022.329

1.63

Encargos Gerais do Estado

3.146.890.226

3.146.890.226

1.64

Fundo Estadual de Promoção Social e Erradicação da Pobreza

222.571.440

773.647.573

996.219.013

1.65

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

28.365.959

28.365.959

1.66

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

2.671.340.486

2.671.340.486

1.67

Fundo Rotativo Regional do Médio Vale do Itajaí

1.719.328

1.719.328

1.68

Fundo Rotativo Regional do Vale do Itajaí

2.280.000

2.280.000

1.69

Fundo Rotativo Regional Norte

2.003.078

2.003.078

1.70

Fundo Rotativo Regional Sul

3.500.000

3.500.000

1.71

Fundo Rotativo Regional Serrano

4.378.005

4.378.005

1.72

Fundo Rotativo Regional da Grande Florianópolis

2.200.000

2.200.000

1.73

Fundo Rotativo Regional Oeste

8.670.001

8.670.001

1.74

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

1.721.524.138

99.890.534

1.821.414.672

1.75

Fundo Rotativo da Penitenciária de São Pedro de Alcântara

1.845.985

1.845.985

1.76

Fundo Rotativo Regional do Planalto Norte

956.104

956.104

1.77

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquias

2.1

Departamento Estadual de Trânsito

115.548.931

73.133.089

188.682.020

2.2

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

32.984.613

32.984.613

2.3

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

5.565.824

26.600.000

32.165.824

2.4

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

89.717.273

58.348.546

148.065.819

2.5

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

164.782.426

164.782.426

3. Empresas Estatais Deficitárias

3.1

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

5.290.190

3.148.571

8.438.761

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

334.294.987

12.761.037

347.056.024

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

539.748.298

33.844.567

573.592.865

3.4

Santa Catarina Turismo S.A.

6.899.999

6.899.999

4. Fundações

4.1

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

119.847.950

12.040.235

131.888.185

4.2

Fundação Escola de Governo

6.133.642

2.747.208

8.880.850

4.3

Fundação Catarinense de Educação Especial

795.223.374

795.223.374

4.4

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

876.053.744

32.890.872

908.944.616

TOTAL

42.907.918.001

9.758.667.582

52.666.585.577

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na

Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 7º O Estado destinará para ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 6.004.515.601,00 (seis bilhões, quatro milhões, quinhentos e quinze mil, seiscentos e um reais), que corresponde a 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 198, § 2º, da Constituição da República; art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República; art. 6º da Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012; e art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

42.057.396.408

1.1 - Impostos

37.788.761.724

1.2 - Transferências de Impostos Federais

2.602.072.311

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

284.481.310

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

100.686.361

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

247.694.943

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

5.046.887.569

4 - PERCENTUAL FIXADO

14,28%

5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

6.004.515.601

Art. 8º O Estado destinará para manutenção e desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 7.914.665.041,00 (sete bilhões, novecentos e quatorze milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e quarenta e um reais), que, somada à dedução a maior para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no valor de R$ 3.514.507.195,00 (três bilhões, quinhentos e quatorze milhões, quinhentos e sete mil, cento e noventa e cinco reais), corresponde a 27,18% (vinte e sete inteiros e dezoito centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 212 da Constituição da República; art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000; e art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

42.057.396.408

1.1 - Impostos

38.822.461.483

1.2 - Transferências de Impostos Federais

2.602.072.311

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

284.481.310

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

100.686.361

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

247.694.943

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

7.761.091.041

2.1 - Impostos

7.114.104.055

2.2 - Transferências de Impostos Federais

520.414.462

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

56.896.262

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

20.137.273

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

49.538.989

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

10.514.349.102

5 - DESPESA FIXADA

7.914.665.041

6 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

3.514.507.195

7 - VALOR APLICADO [5+6]

11.429.172.236

8 - PERCENTUAL APLICADO

27,18%

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro órgão;

V – designar o Secretário de Estado da Fazenda, que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), para remanejar, por portaria do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir créditos especiais durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027);

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

IX – remanejar entre as unidades orçamentárias, por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, as dotações orçamentárias das subações de emendas parlamentares impositivas à lei orçamentária anual de que trata o § 9º do art. 120 da Constituição do Estado, que constam do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 19.039, de 2024, para adequar as suas dotações ao somatório das emendas impositivas nas respectivas funções;

X – abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 198 e 212 da Constituição da República;

XI – abrir créditos suplementares por remanejamento entre unidades orçamentárias, durante o exercício financeiro, a fim de atender às despesas que devam ser obrigatoriamente aplicadas para atingir o percentual mínimo estabelecido no art. 193 da Constituição do Estado;

XII – abrir créditos suplementares, durante o exercício financeiro, a fim de atender ao disposto na Lei nº 18.676, de 10 de agosto de 2023 e na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária ou a outro Órgão;

XIII – abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais, a fim de atender ao disposto no inciso IV do § 12 do art. 120 da Constituição do Estado, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação da programação a que se refere o § 9º do mencionado artigo, quando os casos de impedimentos de ordem técnica forem insuperáveis;

XIV – transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas nesta Lei e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação; e

XV – abrir crédito adicional para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 19.039, de 2024, logo após o recebimento da informação prestada pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC) sobre a definição da destinação dos recursos.

§ 1º O órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador do Exercício, Contrapartida e Orçamento de Investimento (ID-ECI) das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares:

I – para atender a despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores públicos do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II – para atender a despesas programadas à conta de receitas vinculadas;

III – para atender a despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos; e

IV – abertos com base no superávit financeiro, nos termos do inciso I do § 1º do art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 10. Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 2.875.151.842,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e cinco milhões, cento e cinquenta e um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

EMPRESAS

VALOR

Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

20.832.500

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

20.832.500

Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias

490.866.000

SC Participações e Parcerias S.A.

1.875.000

Imbituba Administradora da Zona de Processamento de Exportação S.A.

7.500.000

SCPar Porto de Imbituba S.A.

110.921.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

370.570.000

Gabinete do Governador do Estado

2.362.003.342

CELESC Geração S.A.

76.812.662

CELESC Distribuição S.A.

1.306.670.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

336.386.392

Companhia de Gás de Santa Catarina

81.434.288

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

550.000.000

Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz

5.700.000

Sapiens Parque S.A.

5.000.000

Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária

1.450.000

Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S.A.

1.450.000

TOTAL

2.875.151.842

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 11. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 10 desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com fornecedores, prestadores de serviços ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

2.020.001.842

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

2.020.001.842

Receita para Aumento do Patrimônio Líquido

95.150.000

6.2.10 - Recursos para aumento do patrimônio líquido - Tesouro

95.150.000

Recurso de Outras Fontes

760.000.000

6.990.000.000 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

760.000.000

TOTAL

2.875.151.842

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 12. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2024-2027.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 14. O art. 29 da Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. As emendas parlamentares impositivas ao projeto da LOA 2025 de que trata o art. 120 da Constituição do Estado serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo.

......................................................................................................

§ 3º Para atender o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo, promoverá a adequação da referida despesa, devendo programar nas subações específicas de provisão previstas no art. 42 desta Lei, o montante de recursos necessários ao atendimento das emendas parlamentares impositivas a serem elaboradas no período de 17 a 28 de fevereiro de 2025.

......................................................................................................

§ 4º Para o exercício financeiro de 2025, as emendas parlamentares impositivas decorrentes da ampliação do percentual em 0,55% p.p (cinquenta e cinco centésimos pontos percentuais), serão encaminhadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo até 30 de abril de 2025.

......................................................................................................

§ 5º As emendas parlamentares impositivas de que trata o § 4º deste artigo deverão ser empenhadas, liquidadas e pagas, no mínimo, 50% no terceiro trimestre e 50% no quarto trimestre, respeitando as funções orçamentárias e o percentual de que trata o artigo 32 desta Lei.

............................................................................................”(NR)

Art. 15. O parágrafo único do art. 31 da Lei nº 19.039, de 8 de agosto de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e estabelece outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.31.........................................................................................

Parágrafo único. Fica estabelecido o limite de até 120 (cento e vinte) emendas por parlamentar, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por emenda.

............................................................................................”(NR)

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Florianópolis,15 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado