EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 78, DE 1º DE JUlHO DE 2020
Acrescenta o art. 120-C à Constituição do Estado, para instituir mecanismo de simplificação no pagamento das emendas parlamentares impositivas.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 49, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do art. 61, inciso I, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 120-C à Constituição do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:
“Art. 120-C. Os repasses dos recursos financeiros aos Municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas no § 9º do art. 120, serão considerados transferências especiais a partir da execução da Lei Orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere.
§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo Município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Secretário de Estado da Fazenda editar e publicar portaria discriminando os Municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.
§ 2º As emendas de que trata o caput poderão ser pagas de forma parcelada até o final de cada exercício financeiro.
§ 3º As emendas parlamentares impositivas constantes nas Leis Orçamentárias nºs 17.698, de 16 de janeiro de 2019 e 17.875, de 26 de dezembro de 2019, serão pagas até o final do exercício financeiro de 2020.
§ 4º As emendas parlamentares impositivas constantes na Lei Orçamentária nº 17.447, de 28 de dezembro de 2017 serão reinseridas na lei orçamentária a ser executada em 2021 e serão pagas neste exercício financeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2018.
PALÁCIO BARRIGAVERDE, em Florianópolis, 1º de julho de 2020.
Deputado JULIO GARCIA