LEI Nº 17.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0352.0/2019

DOE: 21.169-A, de 27/12/2019 (pg. 97)

Anexos (a partir pg. 99)

Alterada pela Lei 17.997/2020; 18.019/2020; 18.033/2020; 18.744/2023;

Decreto: 1.083/21;

Fonte: ALESC/GCAN.

Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, as entidades, os fundos e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e

III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 28.919.324.198,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e dezenove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e oito reais), abrangendo:

I – R$ 25.528.959.707,00 (vinte e cinco bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sete reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 3.390.364.491,00 (três bilhões, trezentos e noventa milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.942.229.936,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.

Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - RECEITA DO TESOURO

1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS

34.302.429.079

118,61

1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

29.088.246.693

100,58

1.1.3 - Receita Patrimonial

191.118.954

0,66

1.1.6 - Receita de Serviços

29.457.692

0,10

1.1.7 - Transferências Correntes

4.829.978.083

16,70

1.1.9 - Outras Receitas Correntes

163.627.657

0,57

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE

-11.333.256.560

-39,19

RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS

22.969.172.519

79,42

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL

309.994.933

1,07

1.2.1 - Operações de Crédito

214.322.919

0,74

1.2.2 - Alienação de Bens

489.364

0,00

1.2.3 - Amortização de Empréstimos

13.654.946

0,05

1.2.4 - Transferências de Capital

81.527.704

0,28

TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a]

23.279.167.452

80,50

     
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA    

2.1 - RECEITAS CORRENTES

3.657.221.944

12,65

2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

403.518.430

1,40

2.1.2 - Contribuições

1.070.511.856

3,70

2.1.3 - Receita Patrimonial

222.452.140

0,77

2.1.4 - Receita Agropecuária

1.485.947

0,01

2.1.5 - Receita Industrial

23.041

0,00

2.1.6 - Receita de Serviços

813.833.146

2,81

2.1.7 - Transferências Correntes

938.407.290

3,24

2.1.9 - Outras Receitas Correntes

206.990.093

0,72

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL

40.704.866

0,14

2.2.2 - Alienação de Bens

17.082.526

0,06

2.2.3 - Amortização de Empréstimos

15.738.340

0,05

2.2.4 - Transferências de Capital

7.884.000

0,03

TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [b]

3.697.926.810

12,79

     

3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS

3.7 - RECEITAS CORRENTES

1.937.229.936

6,70

3.7.2 - Receita de Contribuições

1.607.792.193

5,56

3.7.3 - Receita Patrimonial

1.426.020

0,00

3.7.6 - Receita de Serviços

234.152.389

0,81

3.7.9 - Outras Receitas Correntes

93.859.334

0,32

3.8 - RECEITAS DE CAPITAL

5.000.000

0,02

3.8.9 - Outras Receitas de Capital

5.000.000

0,02

TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c]

1.942.229.936

6,72

TOTAL [a + b + c]

28.919.324.198

100,00

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 29.723.563.952,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:

I – R$ 18.997.489.325,00 (dezoito bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e

II – R$ 10.726.074.627,00 (dez bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.

§ 1º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.942.229.936,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.

§ 2º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 804.239.754,00 (oitocentos e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) correspondem a despesas sem cobertura pelas receitas orçamentárias.

§ 3º Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março 1964, o Estado deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção de receitas suficientes para equacionar o déficit orçamentário evidenciado nesta Lei com recursos decorrentes das reduções dos benefícios fiscais concedidos, a serem obtidos por meio da revisão das normas vigentes sobre a matéria, na forma prevista pelo art. 42 da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019.

DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E

GRUPO DE DESPESA

Valores em R$ 1,00

DISCRIMINAÇÃO

VALOR

%

1 - DESPESAS CORRENTES

24.080.870.996

81,00

1.31 - Pessoal e Encargos Sociais

15.253.724.913

51,30

1.32 - Juros e Encargos da Dívida

1.152.120.394

3,90

1.33 - Outras Despesas Correntes

7.675.025.689

25,80

2 - DESPESAS DE CAPITAL

2.895.223.266

9,70

2.44 - Investimentos

1.753.609.693

5,90

2.45 - Inversões Financeiras

44.847.310

0,20

2.46 - Amortização da Dívida

1.096.766.263

3,70

3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

1.935.972.859

6,50

3.31 - Pessoal e Encargos Sociais

1.626.629.564

5,50

3.33 - Outras Despesas Correntes

309.343.295

1,00

4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS

6.257.077

0,00

4.44 - Investimentos

1.257.077

0,00

4.45 - Inversões Financeiras

5.000.000

0,00

5 - DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO

804.239.754

2,70

Despesas com inativos do Fundo Financeiro do IPREV sem cobertura pelas receitas orçamentárias

804.239.754

2,70

6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

1.000.000

0,00

6.99 - Reserva de Contingência

1.000.000

0,00

TOTAL

29.723.563.952

100,00

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:

DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

Recursos de Todas as Fontes

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
RECURSOS DO TESOURO
RECURSOS DE OUTRAS FONTES
TOTAL
1. Administração Direta     21.235.409.169

1.1

Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

617.101.172

9.500.000

626.601.172

1.2

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

259.708.122

3.650.000

263.358.122

1.3

Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

1.743.486.274

115.636.502

1.859.122.776

1.4

Fundo de Reaparelhamento da Justiça

296.003.196

296.003.196

1.5

Ministério Público de Santa Catarina

734.522.390

5.652.757

740.175.147

1.6

Fundo para Reconstituição de Bens Lesados

8.003.078

8.003.078

1.7

Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina

2.892.634

2.083.539

4.976.173

1.8

Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público

43.118.837

43.118.837

1.9

Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina

88.660.622

88.660.622

1.10

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

680.312.636

4.520.788

684.833.424

1.11

Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar

405.408.915

15.516.500

420.925.415

1.12

Fundo para Melhoria da Segurança Pública

222.593.297

20.801.745

243.395.042

1.13

Fundo de Melhoria da Polícia Militar

1.511.443.091

30.300.992

1.541.744.083

1.14

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social

27.057.658

27.057.658

1.15

Fundo Estadual de Assistência Social

242.414

17.273.800

17.516.214

1.16

Fundo Estadual do Idoso

500.000

500.000

1.17

Fundo para a Infância e Adolescência

660.000

660.000

1.18

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável

36.513.925

36.513.925

1.19

Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente

1.173.073

1.173.073

1.20

Fundo Estadual de Recursos Hídricos

14.123.298

163.705

14.287.003

1.21

Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas

3.318.814

3.318.814

1.22

Casa Civil

129.938.667

129.938.667

1.23

Procuradoria-Geral do Estado

179.932.367

179.932.367

1.24

Controladoria-Geral do Estado

32.204.467

32.204.467

1.25

Departamento Estadual de Trânsito

67.872.603

54.445.871

122.318.474

1.26

Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento

24.231.645

24.231.645

1.27

Fundo Estadual de Defesa Civil

36.149.283

687.122

36.836.405

1.28

Fundo de Desenvolvimento Social

135.735.125

135.735.125

1.29

Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

25.284.883

25.284.883

1.30

Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

9.720.522

4.142.442

13.862.964

1.31

Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina

858.106

858.106

1.32

Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural

81.614.138

81.614.138

1.33

Fundo Estadual de Sanidade Animal

52.520.800

52.520.800

1.34

Secretaria de Estado da Educação

3.586.908.432

3.586.908.432

1.35

Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina

68.583.009

68.583.009

1.36

Fundo Estadual de Educação

7.866.248

7.866.248

1.37

Secretaria de Estado da Administração

162.847.662

162.847.662

1.38

Fundo de Materiais, Publicações e Impressos

Oficiais

60.424.658

60.424.658

1.39

Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais

693.343.014

693.343.014

1.40

Fundo Patrimonial

8.967.996

8.967.996

1.41

Fundo Estadual de Saúde

3.213.728.206

612.096.166

3.825.824.372

1.42

Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde

200.000

200.000

1.43

Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais

31.407.976

160.000

31.567.976

1.44

Secretaria de Estado da Fazenda

506.983.257

506.983.257

1.45

Encargos Gerais do Estado

2.682.078.614

2.682.078.614

1.46

Fundo Estadual de Apoio aos Municípios

63.942.195

63.942.195

1.47

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina

28.962.264

28.962.264

1.48

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

585.084.639

85.000.000

670.084.639

1.49

Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville

5.655.046

5.655.046

1.50

Fundo Rotativo da Penitenciária Sul

1.112.100

1.112.100

1.51

Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos

3.088.279

3.088.279

1.52

Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis

4.933.000

4.933.000

1.53

Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó

3.015.000

3.015.000

1.54

Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina

1.027.152.638

32.573.076

1.059.725.714

1.55

Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis

1.013.879

1.013.879

1.56

Reserva de Contingência

1.000.000

1.000.000

2. Autarquias     6.148.037.382

2.1

Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina

33.599.175

35.436.691

69.035.866

2.2

Junta Comercial do Estado de Santa Catarina

17.558.804

17.558.804

2.3

Instituto de Metrologia de Santa Catarina

1.669.531

24.079.740

25.749.271

2.4

Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina

16.981.434

16.981.434

2.5

Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis

198.380

198.380

2.6

Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina

44.712.782

1.200.000

45.912.782

2.7

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina

107.815.596

107.815.596

2.8

Fundo Financeiro

3.195.056.400

2.669.728.849

5.864.785.249

3. Empresas Estatais Dependentes     635.528.529

3.1

Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina

6.507.942

9.019.060

15.527.002

3.2

Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina

184.489.181

55.707.000

240.196.181

3.3

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina

350.254.867

29.550.479

379.805.346

4. Fundações     900.349.118

4.1

Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina

43.505.666

8.494.334

52.000.000

4.2

Fundação Catarinense de Educação Especial

275.600.873

275.600.873

4.3

Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina

461.480.671

34.539.642

496.020.313

4.4

Fundação Catarinense de Cultura

27.341.114

13.727.297

41.068.411

4.5

Fundação Catarinense de Esporte

26.520.200

5.982.500

32.502.700

4.6

Fundação Escola de Governo

2.590.315

566.506

3.156.821

5. Déficit Orçamentário     804.239.754

5.1

Despesas com inativos do Fundo Financeiro do

Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina sem cobertura pelas receitas orçamentárias

804.239.754

804.239.754

TOTAL 24.088.193.763 5.635.370.189 29.723.563.952

Seção III

Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino

Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.181.981.151,00 (três bilhões, cento e oitenta e um milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta e um reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS

VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

da Constituição da República)

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

22.728.436.794

1.1 - Impostos

20.814.103.969

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.590.174.741

1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

98.262.971

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

66.225.402

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

159.669.711

2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

12%

3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR

2.727.412.415

4 - PERCENTUAL FIXADO

14,00%

5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

3.181.981.151

Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 5.682.109.199,00 (cinco bilhões, seiscentos e oitenta e dois milhões, cento e nove mil, cento e noventa e nove reais), que corresponde a 25,06% (vinte e cinco inteiros e seis centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:

DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

(Art. 167 da Constituição do Estado)

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA

22.728.436.794

1.1 - Impostos

20.814.103.969

1.2 - Transferências de Impostos Federais

1.590.174.741

1.3 - Multa e Juros de Mora dos Impostos

98.262.971

1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

66.225.402

1.5 - Dívida Ativa dos Impostos

159.669.711

2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB

4.203.180.198

2.1 - Impostos

3.820.313.633

2.2 - Transferências de Impostos Federais

318.034.948

2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos

19.652.594

2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos

13.245.081

2.5 - Dívida Ativa dos Impostos

31.933.942

3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR

25%

4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO

5.682.109.199

5 - PERCENTUAL FIXADO

25,06%

6 - TOTAL DA DESPESA FIXADA

4.122.545.797

7 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB

1.572.250.166

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;

II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;

III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;

V – designar o titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da SEF, para remanejar, por portaria do Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;

VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;

VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023); e

VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária.

§ 1º O Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):

I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e

II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.

§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:

I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;

II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e

III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.

TÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CAPÍTULO I

DA DESPESA

Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.117.955.966,00 (um bilhão, cento e dezessete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais), conforme o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
EMPRESAS
VALOR

Gabinete do Governador do Estado

1.108.755.966

CELESC Geração S.A.

36.338.673

CELESC Distribuição S.A.

592.959.622

SC Participações e Parcerias S.A.

18.410.000

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento

293.905.740

SCPar Porto de Imbituba S.A.

21.405.000

SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A.

101.340.000

Companhia de Gás de Santa Catarina

39.319.459

Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A.

5.077.472

Secretaria de Estado da Administração

9.200.000

Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A.

9.200.000

TOTAL

1.117.955.966

CAPÍTULO II

DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS

Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
VALOR

Geração Própria

840.233.390

6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria

840.233.390

Operações de Crédito de Longo Prazo

243.980.825

6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna

37.767.749

6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa

206.213.076

Recurso de Outras Fontes

33.741.751

6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes

33.741.751

TOTAL

1.117.955.966

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:

I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;

II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e

III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

Art. 13. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.

Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 (LDO 2020) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 (LOA 2020) consta do Anexo III desta Lei.

Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.753, de 2019, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2020 constam do Anexo IV desta Lei.

Art. 16. O art. 35 da Lei nº 17.753, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. As emendas parlamentares impositivas destinarão:

I – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do seu limite para as funções da saúde;

II – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para as funções da educação; e

III – no máximo 50% (cinquenta por cento) para a execução das demais funções.” (NR)

Art. 17. O art. 38 da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. A partir de 1 de janeiro, até 16 de março de 2020, cada Gabinete Parlamentar, deverá encaminhar para a Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC, a totalidade dos planos de trabalho referentes às suas emendas parlamentares impositivas.

§ 1º Após o recebimento dos planos de trabalho, a ALESC por intermédio da sua Coordenadoria do Orçamento Estadual, encaminhará, em meio digital, nos formatos DOC e XML, à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), os planos de trabalho, conforme Anexo IV desta Lei para análise e incorporação aos programas de trabalho das unidades executoras.

§ 2º Após o recebimento dos planos de trabalho de cada parlamentar, a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar à ALESC com cópia ao Gabinete Parlamentar a relação das emendas parlamentares impositivas sem impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento técnico.

§ 3º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 2º deste artigo, cada Gabinete Parlamentar deverá encaminhar à Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC, que por sua vez, enviará à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) o novo plano de trabalho da emenda parlamentar impositiva com impedimento técnico ou, se necessário, a sua substituição, nos mesmos parâmetros do § 1º deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, manterá no Portal do Acompanhamento Físico e Financeiro do Plano Plurianual, com vistas ao monitoramento físico e financeiro, as emendas parlamentares impositivas constantes do orçamento anual, destacadas como Objeto Especial - Emendas Parlamentares Impositivas.” (NR)

Art. 18. O art. 40 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas de que trata esta Seção, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pela SEF, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro e no subsequente.” (NR)

Art. 18-A. Fica o Município autorizado a dar livre destinação às emendas parlamentares impositivas ou qualquer convênio, a partir da Lei Orçamentária Anual nº 17.477, de 28 de dezembro de 2017, que foram pagas e que por algum fator positivo gerou economia, apresentando saldo financeiro após sua aplicação no objeto da emenda ou do convênio.

§ 1º A livre destinação do saldo financeiro previsto no caput deste artigo não poderá ser usada para despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 2º O uso do recurso da sobra de saldo financeiro de emenda parlamentar impositiva ou de qualquer convênio pelo Município independerá de realização de novo convênio ou de plano de trabalho com o Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.997, de 2020)

Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Anexos (a partir pág. 99)

(Redação do anexo I alterada pelo anexo II da Lei nº 18.033, de 2020)

(Redação do anexo I fica acrescido dos anexos IV e VI da Lei nº 18.033, de 2020)  Anexos IV e VI 

(Redação das mendas parlamentares impositivas alterada pelo Anexo V da Lei 18.744, de 2023)