LEI Nº 17.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Natureza: PL./0352.0/2019
DOE: 21.169-A, de 27/12/2019 (pg. 97)
Anexos (a partir pg. 99)
Alterada pela Lei 17.997/2020; 18.019/2020; 18.033/2020; 18.744/2023;
Decreto: 1.083/21;
Fonte: ALESC/GCAN.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, aos fundos e órgãos destes e às entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, as entidades, os fundos e as fundações da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social; e
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social, com direito a voto.
TÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º Fica a receita orçamentária dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estimada em R$ 28.919.324.198,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e dezenove milhões, trezentos e vinte e quatro mil, cento e noventa e oito reais), abrangendo:
I – R$ 25.528.959.707,00 (vinte e cinco bilhões, quinhentos e vinte e oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil, setecentos e sete reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 3.390.364.491,00 (três bilhões, trezentos e noventa milhões, trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único. Das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.942.229.936,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais) correspondem às receitas intraorçamentárias.
Art. 3º As receitas da arrecadação de tributos, de contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente e discriminadas no Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS
Recursos de Todas as Fontes
1 - RECEITA DO TESOURO |
||
1.1 - RECEITAS CORRENTES DO TESOURO BRUTAS |
34.302.429.079 |
118,61 |
1.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
29.088.246.693 |
100,58 |
1.1.3 - Receita Patrimonial |
191.118.954 |
0,66 |
1.1.6 - Receita de Serviços |
29.457.692 |
0,10 |
1.1.7 - Transferências Correntes |
4.829.978.083 |
16,70 |
1.1.9 - Outras Receitas Correntes |
163.627.657 |
0,57 |
DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE |
-11.333.256.560 |
-39,19 |
RECEITAS CORRENTES DO TESOURO LÍQUIDAS |
22.969.172.519 |
79,42 |
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
309.994.933 |
1,07 |
1.2.1 - Operações de Crédito |
214.322.919 |
0,74 |
1.2.2 - Alienação de Bens |
489.364 |
0,00 |
1.2.3 - Amortização de Empréstimos |
13.654.946 |
0,05 |
1.2.4 - Transferências de Capital |
81.527.704 |
0,28 |
TOTAL DAS RECEITAS DO TESOURO [a] |
23.279.167.452 |
80,50 |
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | ||
2.1 - RECEITAS CORRENTES |
3.657.221.944 |
12,65 |
2.1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria |
403.518.430 |
1,40 |
2.1.2 - Contribuições |
1.070.511.856 |
3,70 |
2.1.3 - Receita Patrimonial |
222.452.140 |
0,77 |
2.1.4 - Receita Agropecuária |
1.485.947 |
0,01 |
2.1.5 - Receita Industrial |
23.041 |
0,00 |
2.1.6 - Receita de Serviços |
813.833.146 |
2,81 |
2.1.7 - Transferências Correntes |
938.407.290 |
3,24 |
2.1.9 - Outras Receitas Correntes |
206.990.093 |
0,72 |
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL |
40.704.866 |
0,14 |
2.2.2 - Alienação de Bens |
17.082.526 |
0,06 |
2.2.3 - Amortização de Empréstimos |
15.738.340 |
0,05 |
2.2.4 - Transferências de Capital |
7.884.000 |
0,03 |
TOTAL DAS RECEITAS DE OUTRAS FONTES - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA [b] |
3.697.926.810 |
12,79 |
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS |
||
3.7 - RECEITAS CORRENTES |
1.937.229.936 |
6,70 |
3.7.2 - Receita de Contribuições |
1.607.792.193 |
5,56 |
3.7.3 - Receita Patrimonial |
1.426.020 |
0,00 |
3.7.6 - Receita de Serviços |
234.152.389 |
0,81 |
3.7.9 - Outras Receitas Correntes |
93.859.334 |
0,32 |
3.8 - RECEITAS DE CAPITAL |
5.000.000 |
0,02 |
3.8.9 - Outras Receitas de Capital |
5.000.000 |
0,02 |
TOTAL DAS RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS [c] |
1.942.229.936 |
6,72 |
TOTAL [a + b + c] |
28.919.324.198 |
100,00 |
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º Fica a despesa orçamentária fixada em R$ 29.723.563.952,00 (vinte e nove bilhões, setecentos e vinte e três milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais), desdobrando-se segundo os orçamentos, as categorias econômicas e os grupos de despesas a seguir especificados:
I – R$ 18.997.489.325,00 (dezoito bilhões, novecentos e noventa e sete milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais) do Orçamento Fiscal; e
II – R$ 10.726.074.627,00 (dez bilhões, setecentos e vinte e seis milhões, setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e sete reais) do Orçamento da Seguridade Social.
§ 1º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 1.942.229.936,00 (um bilhão, novecentos e quarenta e dois milhões, duzentos e vinte e nove mil, novecentos e trinta e seis reais) correspondem a despesas intraorçamentárias.
§ 2º Das despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, R$ 804.239.754,00 (oitocentos e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, setecentos e cinquenta e quatro reais) correspondem a despesas sem cobertura pelas receitas orçamentárias.
§ 3º Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março 1964, o Estado deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção de receitas suficientes para equacionar o déficit orçamentário evidenciado nesta Lei com recursos decorrentes das reduções dos benefícios fiscais concedidos, a serem obtidos por meio da revisão das normas vigentes sobre a matéria, na forma prevista pelo art. 42 da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019.
DEMONSTRATIVO DAS DESPESAS POR CATEGORIA ECONÔMICA E
GRUPO DE DESPESA
1 - DESPESAS CORRENTES |
24.080.870.996 |
81,00 |
1.31 - Pessoal e Encargos Sociais |
15.253.724.913 |
51,30 |
1.32 - Juros e Encargos da Dívida |
1.152.120.394 |
3,90 |
1.33 - Outras Despesas Correntes |
7.675.025.689 |
25,80 |
2 - DESPESAS DE CAPITAL |
2.895.223.266 |
9,70 |
2.44 - Investimentos |
1.753.609.693 |
5,90 |
2.45 - Inversões Financeiras |
44.847.310 |
0,20 |
2.46 - Amortização da Dívida |
1.096.766.263 |
3,70 |
3 - DESPESAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS |
1.935.972.859 |
6,50 |
3.31 - Pessoal e Encargos Sociais |
1.626.629.564 |
5,50 |
3.33 - Outras Despesas Correntes |
309.343.295 |
1,00 |
4 - DESPESAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS |
6.257.077 |
0,00 |
4.44 - Investimentos |
1.257.077 |
0,00 |
4.45 - Inversões Financeiras |
5.000.000 |
0,00 |
5 - DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO |
804.239.754 |
2,70 |
Despesas com inativos do Fundo Financeiro do IPREV sem cobertura pelas receitas orçamentárias |
804.239.754 |
2,70 |
6 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.000.000 |
0,00 |
6.99 - Reserva de Contingência |
1.000.000 |
0,00 |
TOTAL |
29.723.563.952 |
100,00 |
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, apresenta o seguinte desdobramento:
DESPESA POR ÓRGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Recursos de Todas as Fontes
1. Administração Direta | 21.235.409.169 | |||
1.1 |
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina |
617.101.172 |
9.500.000 |
626.601.172 |
1.2 |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
259.708.122 |
3.650.000 |
263.358.122 |
1.3 |
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina |
1.743.486.274 |
115.636.502 |
1.859.122.776 |
1.4 |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
296.003.196 |
296.003.196 |
|
1.5 |
Ministério Público de Santa Catarina |
734.522.390 |
5.652.757 |
740.175.147 |
1.6 |
Fundo para Reconstituição de Bens Lesados |
8.003.078 |
8.003.078 |
|
1.7 |
Fundo Especial do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público de Santa Catarina |
2.892.634 |
2.083.539 |
4.976.173 |
1.8 |
Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público |
43.118.837 |
43.118.837 |
|
1.9 |
Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina |
88.660.622 |
88.660.622 |
|
1.10 |
Fundo de Melhoria da Polícia Civil |
680.312.636 |
4.520.788 |
684.833.424 |
1.11 |
Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar |
405.408.915 |
15.516.500 |
420.925.415 |
1.12 |
Fundo para Melhoria da Segurança Pública |
222.593.297 |
20.801.745 |
243.395.042 |
1.13 |
Fundo de Melhoria da Polícia Militar |
1.511.443.091 |
30.300.992 |
1.541.744.083 |
1.14 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social |
27.057.658 |
27.057.658 |
|
1.15 |
Fundo Estadual de Assistência Social |
242.414 |
17.273.800 |
17.516.214 |
1.16 |
Fundo Estadual do Idoso |
500.000 |
500.000 |
|
1.17 |
Fundo para a Infância e Adolescência |
660.000 |
660.000 |
|
1.18 |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável |
36.513.925 |
36.513.925 |
|
1.19 |
Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente |
1.173.073 |
1.173.073 |
|
1.20 |
Fundo Estadual de Recursos Hídricos |
14.123.298 |
163.705 |
14.287.003 |
1.21 |
Fundo Catarinense de Mudanças Climáticas |
3.318.814 |
3.318.814 |
|
1.22 |
Casa Civil |
129.938.667 |
129.938.667 |
|
1.23 |
Procuradoria-Geral do Estado |
179.932.367 |
179.932.367 |
|
1.24 |
Controladoria-Geral do Estado |
32.204.467 |
32.204.467 |
|
1.25 |
Departamento Estadual de Trânsito |
67.872.603 |
54.445.871 |
122.318.474 |
1.26 |
Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento |
24.231.645 |
24.231.645 |
|
1.27 |
Fundo Estadual de Defesa Civil |
36.149.283 |
687.122 |
36.836.405 |
1.28 |
Fundo de Desenvolvimento Social |
135.735.125 |
135.735.125 |
|
1.29 |
Procuradoria-Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
25.284.883 |
25.284.883 |
|
1.30 |
Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural |
9.720.522 |
4.142.442 |
13.862.964 |
1.31 |
Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina |
858.106 |
858.106 |
|
1.32 |
Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural |
81.614.138 |
81.614.138 |
|
1.33 |
Fundo Estadual de Sanidade Animal |
52.520.800 |
52.520.800 |
|
1.34 |
Secretaria de Estado da Educação |
3.586.908.432 |
3.586.908.432 |
|
1.35 |
Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior no Estado de Santa Catarina |
68.583.009 |
68.583.009 |
|
1.36 |
Fundo Estadual de Educação |
7.866.248 |
7.866.248 |
|
1.37 |
Secretaria de Estado da Administração |
162.847.662 |
162.847.662 |
|
1.38 |
Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais |
60.424.658 |
60.424.658 |
|
1.39 |
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais |
693.343.014 |
693.343.014 |
|
1.40 |
Fundo Patrimonial |
8.967.996 |
8.967.996 |
|
1.41 |
Fundo Estadual de Saúde |
3.213.728.206 |
612.096.166 |
3.825.824.372 |
1.42 |
Fundo Catarinense para o Desenvolvimento da Saúde |
200.000 |
200.000 |
|
1.43 |
Fundo Estadual de Apoio aos Hospitais Filantrópicos de Santa Catarina, ao Centro de Hematologia e Hemoterapia de Santa Catarina (HEMOSC), ao Centro de Pesquisas Oncológicas Dr. Alfredo Daura Jorge (CEPON) e aos Hospitais Municipais |
31.407.976 |
160.000 |
31.567.976 |
1.44 |
Secretaria de Estado da Fazenda |
506.983.257 |
506.983.257 |
|
1.45 |
Encargos Gerais do Estado |
2.682.078.614 |
2.682.078.614 |
|
1.46 |
Fundo Estadual de Apoio aos Municípios |
63.942.195 |
63.942.195 |
|
1.47 |
Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina |
28.962.264 |
28.962.264 |
|
1.48 |
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade |
585.084.639 |
85.000.000 |
670.084.639 |
1.49 |
Fundo Rotativo da Penitenciária Industrial de Joinville |
5.655.046 |
5.655.046 |
|
1.50 |
Fundo Rotativo da Penitenciária Sul |
1.112.100 |
1.112.100 |
|
1.51 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos |
3.088.279 |
3.088.279 |
|
1.52 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis |
4.933.000 |
4.933.000 |
|
1.53 |
Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó |
3.015.000 |
3.015.000 |
|
1.54 |
Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina |
1.027.152.638 |
32.573.076 |
1.059.725.714 |
1.55 |
Fundo Rotativo do Complexo Penitenciário da Grande Florianópolis |
1.013.879 |
1.013.879 |
|
1.56 |
Reserva de Contingência |
1.000.000 |
1.000.000 |
|
2. Autarquias | 6.148.037.382 | |||
2.1 |
Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina |
33.599.175 |
35.436.691 |
69.035.866 |
2.2 |
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina |
17.558.804 |
17.558.804 |
|
2.3 |
Instituto de Metrologia de Santa Catarina |
1.669.531 |
24.079.740 |
25.749.271 |
2.4 |
Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina |
16.981.434 |
16.981.434 |
|
2.5 |
Superintendência de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Grande Florianópolis |
198.380 |
198.380 |
|
2.6 |
Agência de Desenvolvimento do Turismo de Santa Catarina |
44.712.782 |
1.200.000 |
45.912.782 |
2.7 |
Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina |
107.815.596 |
107.815.596 |
|
2.8 |
Fundo Financeiro |
3.195.056.400 |
2.669.728.849 |
5.864.785.249 |
3. Empresas Estatais Dependentes | 635.528.529 | |||
3.1 |
Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina |
6.507.942 |
9.019.060 |
15.527.002 |
3.2 |
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina |
184.489.181 |
55.707.000 |
240.196.181 |
3.3 |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina |
350.254.867 |
29.550.479 |
379.805.346 |
4. Fundações | 900.349.118 | |||
4.1 |
Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina |
43.505.666 |
8.494.334 |
52.000.000 |
4.2 |
Fundação Catarinense de Educação Especial |
275.600.873 |
275.600.873 |
|
4.3 |
Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina |
461.480.671 |
34.539.642 |
496.020.313 |
4.4 |
Fundação Catarinense de Cultura |
27.341.114 |
13.727.297 |
41.068.411 |
4.5 |
Fundação Catarinense de Esporte |
26.520.200 |
5.982.500 |
32.502.700 |
4.6 |
Fundação Escola de Governo |
2.590.315 |
566.506 |
3.156.821 |
5. Déficit Orçamentário | 804.239.754 | |||
5.1 |
Despesas com inativos do Fundo Financeiro do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina sem cobertura pelas receitas orçamentárias |
804.239.754 |
804.239.754 |
|
TOTAL | 24.088.193.763 | 5.635.370.189 | 29.723.563.952 |
Seção III
Da Aplicação de Recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde e na Manutenção e no Desenvolvimento do Sistema de Ensino
Art. 6º O Estado aplicará em ações e serviços públicos de saúde a importância de R$ 3.181.981.151,00 (três bilhões, cento e oitenta e um milhões, novecentos e oitenta e um mil, cento e cinquenta e um reais), que corresponde a 14% (quatorze por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS
VINCULADOS ÀS AÇÕES E AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
(Art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição da República)
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA |
22.728.436.794 |
1.1 - Impostos |
20.814.103.969 |
1.2 - Transferências de Impostos Federais |
1.590.174.741 |
1.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
98.262.971 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
66.225.402 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
159.669.711 |
2 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
12% |
3 - VALOR MÍNIMO A APLICAR |
2.727.412.415 |
4 - PERCENTUAL FIXADO |
14,00% |
5 - TOTAL DA DESPESA FIXADA |
3.181.981.151 |
Art. 7º O Estado aplicará na manutenção e no desenvolvimento do sistema de ensino a importância de R$ 5.682.109.199,00 (cinco bilhões, seiscentos e oitenta e dois milhões, cento e nove mil, cento e noventa e nove reais), que corresponde a 25,06% (vinte e cinco inteiros e seis centésimos por cento) das receitas provenientes de impostos e das transferências da União ao Estado, conforme detalhamento a seguir:
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS VINCULADOS À MANUTENÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO
(Art. 167 da Constituição do Estado)
1 - RECEITA TOTAL ESTIMADA |
22.728.436.794 |
1.1 - Impostos |
20.814.103.969 |
1.2 - Transferências de Impostos Federais |
1.590.174.741 |
1.3 - Multa e Juros de Mora dos Impostos |
98.262.971 |
1.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
66.225.402 |
1.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
159.669.711 |
2 - DEDUÇÃO DA RECEITA CORRENTE PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
4.203.180.198 |
2.1 - Impostos |
3.820.313.633 |
2.2 - Transferências de Impostos Federais |
318.034.948 |
2.3 - Multas e Juros de Mora dos Impostos |
19.652.594 |
2.4 - Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Impostos |
13.245.081 |
2.5 - Dívida Ativa dos Impostos |
31.933.942 |
3 - PERCENTUAL MÍNIMO A APLICAR |
25% |
4 - VALOR MÍNIMO A APLICAR NA MANUTENÇÃO E NO DESENVOLVIMENTO DO SISTEMA DE ENSINO |
5.682.109.199 |
5 - PERCENTUAL FIXADO |
25,06% |
6 - TOTAL DA DESPESA FIXADA |
4.122.545.797 |
7 - DEDUÇÃO A MAIOR PARA O FUNDEB |
1.572.250.166 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 8º Fica o Governador do Estado autorizado a:
I – abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares até o limite de 18% (dezoito por cento) das dotações orçamentárias a que se refere o inciso I do § 8º do art. 120 da Constituição do Estado, observado o disposto no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 1964;
II – abrir créditos adicionais à conta do produto de operações de crédito até o limite dos valores autorizados em lei;
III – abrir créditos adicionais à conta dos recursos consignados sob a denominação de Reserva de Contingência, observado o disposto no inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
IV – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária;
V – designar o titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), que, por sua vez, poderá delegar competência ao Diretor de Planejamento Orçamentário da SEF, para remanejar, por portaria do Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, dotações orçamentárias entre subações de uma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão;
VI – adotar, durante a execução orçamentária, as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, dentro dos limites constitucionais e legais;
VII – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023); e
VIII – abrir créditos adicionais, durante o exercício financeiro, com recursos vinculados às operações de crédito, mediante a anulação de dotações orçamentárias consignadas a outra unidade orçamentária.
§ 1º O Órgão Central do Sistema Administrativo de Planejamento Orçamentário, sem a necessidade de ato de alteração orçamentária, observando as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF):
I – modificar as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesas, o elemento de despesa dentro da mesma subação, bem como a modalidade de aplicação e o Identificador de Uso (Iduso) das destinações de recursos; e
II – remanejar dotações orçamentárias entre subações da mesma unidade orçamentária exclusivamente para despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, serviços da dívida, plano de saúde dos servidores públicos do Estado e sentenças judiciais.
§ 2º Ficam excluídos do limite a que se refere o inciso I do caput deste artigo os créditos suplementares para atender a:
I – despesas com pessoal ativo e inativo, encargos sociais, auxílio-alimentação, pensões especiais, planos de previdência e saúde dos servidores do Estado, serviços da dívida e débitos constantes de sentenças judiciais;
II – despesas programadas à conta de receitas vinculadas; e
III – despesas programadas à conta de receitas próprias de entidades da Administração Pública Estadual Indireta, inclusive de fundos.
TÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
CAPÍTULO I
DA DESPESA
Art. 9º Fica a despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do Anexo I desta Lei, fixada em R$ 1.117.955.966,00 (um bilhão, cento e dezessete milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e sessenta e seis reais), conforme o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Gabinete do Governador do Estado |
1.108.755.966 |
CELESC Geração S.A. |
36.338.673 |
CELESC Distribuição S.A. |
592.959.622 |
SC Participações e Parcerias S.A. |
18.410.000 |
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento |
293.905.740 |
SCPar Porto de Imbituba S.A. |
21.405.000 |
SCPar Porto de São Francisco do Sul S.A. |
101.340.000 |
Companhia de Gás de Santa Catarina |
39.319.459 |
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. |
5.077.472 |
Secretaria de Estado da Administração |
9.200.000 |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. |
9.200.000 |
TOTAL |
1.117.955.966 |
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 10. As fontes de financiamento para a cobertura das despesas fixadas no art. 9º desta Lei, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos de operações de crédito internas e externas, vedado o endividamento com empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita não estimada e de recursos de outras fontes, apresentam o seguinte desdobramento:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
DOS INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Geração Própria |
840.233.390 |
6.1.10 - Recursos do orçamento de investimento - geração própria |
840.233.390 |
Operações de Crédito de Longo Prazo |
243.980.825 |
6.3.10 - Operações de crédito de longo prazo - interna |
37.767.749 |
6.3.20 - Operações de crédito de longo prazo - externa |
206.213.076 |
Recurso de Outras Fontes |
33.741.751 |
6.9.90 - Outros recursos de longo prazo - outras fontes |
33.741.751 |
TOTAL |
1.117.955.966 |
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 11. Fica o Governador do Estado autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, até o limite de ¼ (um quarto) das dotações orçamentárias, mediante a geração adicional de recursos ou a anulação parcial de dotações orçamentárias;
II – realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento quando a abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstos nesta Lei, estiver relacionada com empresas estatais; e
III – abrir crédito especial durante a execução orçamentária quando as subações já estiverem programadas no PPA 2020-2023.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Para a implementação das ações previstas nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, a execução orçamentária poderá ser processada mediante a descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades constantes desta Lei e de suas alterações, na forma dos procedimentos previstos na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004, ou mediante descentralização das dotações por nota de crédito, para execução pelas unidades administrativas que forem criadas nos termos do art. 142 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Art. 13. Em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição da República e no § 1º do art. 121 da Constituição do Estado, o demonstrativo do efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas consta do Anexo II desta Lei.
Art. 14. Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 5º da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, o demonstrativo de compatibilidade entre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2020 (LDO 2020) e o Projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 (LOA 2020) consta do Anexo III desta Lei.
Art. 15. Em observância ao parágrafo único do art. 2º da Lei nº 17.753, de 2019, as metas fiscais para o exercício financeiro de 2020 constam do Anexo IV desta Lei.
Art. 16. O art. 35 da Lei nº 17.753, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. As emendas parlamentares impositivas destinarão:
I – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do seu limite para as funções da saúde;
II – no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) para as funções da educação; e
III – no máximo 50% (cinquenta por cento) para a execução das demais funções.” (NR)
Art. 17. O art. 38 da Lei nº 17.753, de 10 de julho de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A partir de 1 de janeiro, até 16 de março de 2020, cada Gabinete Parlamentar, deverá encaminhar para a Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC, a totalidade dos planos de trabalho referentes às suas emendas parlamentares impositivas.
§ 1º Após o recebimento dos planos de trabalho, a ALESC por intermédio da sua Coordenadoria do Orçamento Estadual, encaminhará, em meio digital, nos formatos DOC e XML, à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), os planos de trabalho, conforme Anexo IV desta Lei para análise e incorporação aos programas de trabalho das unidades executoras.
§ 2º Após o recebimento dos planos de trabalho de cada parlamentar, a Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), terá até 60 (sessenta) dias para encaminhar à ALESC com cópia ao Gabinete Parlamentar a relação das emendas parlamentares impositivas sem impedimentos e as justificativas daquelas com algum impedimento técnico.
§ 3º Até 30 (trinta) dias após o término do prazo de que trata o § 2º deste artigo, cada Gabinete Parlamentar deverá encaminhar à Coordenadoria do Orçamento Estadual da ALESC, que por sua vez, enviará à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC) o novo plano de trabalho da emenda parlamentar impositiva com impedimento técnico ou, se necessário, a sua substituição, nos mesmos parâmetros do § 1º deste artigo.
§ 4º O Poder Executivo, por meio do órgão central do Sistema Administrativo de Planejamento e Orçamento, manterá no Portal do Acompanhamento Físico e Financeiro do Plano Plurianual, com vistas ao monitoramento físico e financeiro, as emendas parlamentares impositivas constantes do orçamento anual, destacadas como Objeto Especial - Emendas Parlamentares Impositivas.” (NR)
Art. 18. O art. 40 da Lei nº 17.566, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das emendas parlamentares impositivas de que trata esta Seção, estando compatíveis com os objetos propostos, seguirão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso estabelecidos pela SEF, devendo o desembolso ser pago no respectivo exercício financeiro e no subsequente.” (NR)
Art. 18-A. Fica o Município autorizado a dar livre destinação às emendas parlamentares impositivas ou qualquer convênio, a partir da Lei Orçamentária Anual nº 17.477, de 28 de dezembro de 2017, que foram pagas e que por algum fator positivo gerou economia, apresentando saldo financeiro após sua aplicação no objeto da emenda ou do convênio.
§ 1º A livre destinação do saldo financeiro previsto no caput deste artigo não poderá ser usada para despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2º O uso do recurso da sobra de saldo financeiro de emenda parlamentar impositiva ou de qualquer convênio pelo Município independerá de realização de novo convênio ou de plano de trabalho com o Estado. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.997, de 2020)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Florianópolis, 26 de dezembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
Anexos (a partir pág. 99)
(Redação do anexo I alterada pelo anexo II da Lei nº 18.033, de 2020)
(Redação do anexo I fica acrescido dos anexos IV e VI da Lei nº 18.033, de 2020) Anexos IV e VI
(Redação das mendas parlamentares impositivas alterada pelo Anexo V da Lei 18.744, de 2023)