ATO DA MESA Nº 086, de 13 de março de 2020
Alterado pelo Ato da Mesa 023/2021;
Revogado parcilamente pelo Ato da Mesa 140/2020; 023/2021;
Revogado pelo Ato da Mesa 063/2021
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI e XV e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março deste ano, a Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de estabelecer regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que medidas semelhantes foram adotadas pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e outras Assembleias Legislativas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as atividades legislativas e a representação da sociedade catarinense,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC).
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido diverso.
Art. 2º Apenas terão acesso à ALESC e à unidade administrativa os seus membros, servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários, bem como autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, e outros empregados e/ou fornecedores que prestam serviços no âmbito da ALESC e/ou de sua Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo Schneider.
§ 1º Servidores, policiais militares, empregados terceirizados e estagiários da ALESC deverão usar crachá para terem acesso às suas dependências.
§ 2º Autoridades nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, empregados e fornecedores, para terem acesso às dependências da ALESC, deverão efetuar credenciamento via site (www.alesc.sc.gov.br/credenciamento), ou junto à recepção do Palácio Barriga-Verde ou da Unidade Administrativa. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 140, de 2020)
Art. 3º Fica suspensa a realização, nas dependências da ALESC, de eventos coletivos que não sejam diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 3º Fica autorizada a realização, nas dependências da Alesc, de eventos coletivos que não estejam diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões, desde que:
I - a Região da Grande Florianópolis não esteja classificada como de risco potencial gravíssimo; e
II - respeitado o disposto na Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020. (NR) (Redação do caput dada pelo Ato da Mesa 023, de 2021)
Parágrafo único. Nas atividades legislativas realizadas no Plenário e nas Comissões, somente terão acesso ao local os parlamentares e demais agentes públicos essenciais ao funcionamento da Sessão ou Reunião.
Art. 4º Fica suspensa a realização, inclusive fora das dependências da ALESC, de:
I - Sessões solenes e especiais; (Redação revogada pelo Ato da Mesa 023, de 2021)
II - eventos de Lideranças Partidárias e Bancadas, Frentes e Fóruns Parlamentares;
III - Audiências Públicas, seminários, congressos, fóruns e outros programas e eventos patrocinados pela ALESC, ou com sua parceria; e
IV - eventos e cursos realizados pela Escola do Legislativo, exceto no sistema de Ensino à Distância (EaD).
Art. 5º Fica suspensa a autorização de afastamento em missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver infecção pelo vírus COVID-19, segundo lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º Os agentes políticos e públicos sintomáticos em relação ao COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública determinados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, bem como para o cumprimento deste Ato, devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da Presidência da ALESC.
Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 9º Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputado Laércio Schuster - Secretário
Deputado Altair Silva - Secretário