ATO DA MESA Nº 086, de 13 de março de 2020
Alterado pelo Ato da Mesa 023/2021;
Revogado parcilamente pelo Ato da Mesa 140/2020; 023/2021;
Revogado pelo Ato da Mesa 063/2021
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
A MESA DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SANTA  CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo nos incisos XI  e XV e parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em  Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial  da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção  Humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de  fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência  em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN), em decorrência da  Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;
CONSIDERANDO que, no dia 11 de março deste ano, a   Organização Mundial da Saúde declarou como pandemia a infecção  humana pelo vírus COVID-19;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de  estabelecer regras e procedimentos temporários para fins de prevenção  à infecção e à propagação do vírus COVID-19, no âmbito da Assembleia  Legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que medidas semelhantes foram adotadas pelo Senado Federal, Câmara dos Deputados e outras  Assembleias Legislativas; e
CONSIDERANDO a necessidade de se manter as  atividades legislativas e a representação da sociedade catarinense,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato da Mesa dispõe sobre regras e procedimentos temporários para fins de prevenção à infecção e à propagação  do vírus COVID-19 no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de  Santa Catarina (ALESC).
Parágrafo único. As medidas de que trata este Ato  vigorarão até decisão em sentido diverso.
Art. 2º Apenas terão acesso à ALESC e à unidade  administrativa os seus membros, servidores, policiais militares,  empregados terceirizados e estagiários, bem como autoridades  nacionais, estaduais e municipais, profissionais de imprensa,  assessores de entidades e órgãos públicos, representantes de  instituições de âmbito nacional, estadual e/ou municipal, e outros  empregados e/ou fornecedores que prestam serviços no âmbito da  ALESC e/ou de sua Unidade Administrativa Presidente Deputado Aldo  Schneider.
§ 1º Servidores, policiais militares, empregados  terceirizados e estagiários da ALESC deverão usar crachá para terem  acesso às suas dependências.
§ 2º Autoridades nacionais, estaduais e municipais,  profissionais de imprensa, assessores de entidades e órgãos públicos,  representantes de instituições de âmbito nacional, estadual e/ou  municipal, empregados e fornecedores, para terem acesso às  dependências da ALESC, deverão efetuar credenciamento via site  (www.alesc.sc.gov.br/credenciamento), ou junto à recepção do Palácio  Barriga-Verde ou da Unidade Administrativa. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 140, de 2020)
Art. 3º Fica suspensa a realização, nas dependências  da ALESC, de eventos coletivos que não sejam diretamente  relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 3º Fica autorizada a realização, nas dependências  da Alesc, de eventos coletivos que não estejam diretamente  relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões,  desde que:
I - a Região da Grande Florianópolis não esteja  classificada como de risco potencial gravíssimo; e
II - respeitado o disposto na Portaria SES nº 592, de 17  de agosto de 2020. (NR) (Redação do caput dada pelo Ato da Mesa 023, de 2021)
Parágrafo único. Nas atividades legislativas realizadas  no Plenário e nas Comissões, somente terão acesso ao local os parlamentares e demais agentes públicos essenciais ao funcionamento da  Sessão ou Reunião.
Art. 4º Fica suspensa a realização, inclusive fora das  dependências da ALESC, de:
I - Sessões solenes e especiais;  (Redação revogada pelo Ato da Mesa 023, de 2021)
II - eventos de Lideranças Partidárias e Bancadas,   Frentes e Fóruns Parlamentares;
III - Audiências Públicas, seminários, congressos,  fóruns e outros programas e eventos patrocinados pela ALESC, ou com  sua parceria; e 
IV - eventos e cursos realizados pela Escola do  Legislativo, exceto no sistema de Ensino à Distância (EaD).
Art. 5º Fica suspensa a autorização de afastamento em  missão oficial de parlamentares e servidores para locais onde houver  infecção pelo vírus COVID-19, segundo lista do Ministério da Saúde (MS).
Art. 6º Os agentes políticos e públicos sintomáticos em  relação ao COVID-19 serão afastados administrativamente por até 14  (quatorze) dias, devendo seguir os protocolos de saúde pública  determinados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único. Sempre que possível, o afastamento  dos agentes públicos dar-se-á sob o regime de teletrabalho.
Art. 7º A Diretoria-Geral fica autorizada a adotar outras  providências administrativas necessárias para evitar a propagação  interna do vírus COVID-19, bem como para o cumprimento deste Ato,  devendo qualquer medida ser previamente submetida à aprovação da  Presidência da ALESC.
Art. 8º As ações ou omissões que violem o disposto  neste Ato sujeitam o autor a sanções penais, civis, éticas e  administrativas.
Art. 9º Este Ato de Mesa entra em vigor na data de sua  publicação.
Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputado Laércio Schuster - Secretário
Deputado Altair Silva - Secretário