PORTARIA Nº 256, de 31 de janeiro de 2023

DA: 8.262, de 31/1/2023

Ver Ato da Mesa 002/2015

Compilação dos Atos Normativos

Ver Portaria 849/2023

Revogada pela Portaria 914/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Dispõe sobre o ressarcimento das despesas relativas à assistência à saúde previstas no âmbito do auxílio-saúde, concedido na forma do Ato da Mesa nº 002, de 2015.

O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 11-A do Ato da Mesa nº 002, de 23 de janeiro de 2015,

 

RESOLVE:

Art. 1º O ressarcimento das despesas relativas ao plano odontológico e à consultas, assistência médica, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional, laboratorial, farmacêutica e demais práticas terapêuticas previstas no âmbito do auxílio-saúde se dará na forma desta Portaria.

Art. 2º O ressarcimento deverá ser requerido no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou no sistema que vier a suportar o serviço, instruído com os documentos comprobatórios da despesa.

Parágrafo único. Não será ressarcido o valor das despesas efetuadas em data anterior a 3 (três) meses da data do requerimento.

Art. 3º A comprovação da despesa se dará:

I – em relação a plano ou seguro de saúde e odontológico quando não descontado em folha de pagamento: por meio de cópia do contrato ou documento equivalente e comprovante de quitação das despesas, contendo o nome do beneficiário e/ou do dependente, bem como o CNPJ e o registro da operadora na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

II – em relação à assistência médica, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, nutricional e demais práticas terapêuticas: por meio de recibo contendo o nome do beneficiário ou do dependente, bem com o nome do profissional, CPF e inscrição no conselho profissional, ou por meio de nota fiscal;

III – em relação à assistência laboratorial: por meio de nota fiscal no nome do beneficiário ou do dependente, comprovando de forma individualizada o exame ou a vacina e o respectivo valor; e

IV – em relação à assistência farmacêutica: por meio de nota fiscal em nome do beneficiário ou do dependente, comprovando de forma individualizada o medicamento e o respectivo valor.

Art. 4º A comprovação da condição de dependente será realizada por meio da apresentação dos documentos constantes do Anexo Único desta Portaria, bem como deverá constar dos assentamentos funcionais do servidor ou do Parlamentar.

Art. 5º O processamento dos pedidos será feito pela Coordenadoria de Gestão e Controle dos Benefícios, vinculada à Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 6º Somente são elegíveis para fins do ressarcimento de que trata a presente Portaria, as despesas geradas a partir do início de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 7º O beneficiário é responsável pela atualização dos seus dados cadastrais e de seus dependentes, devendo comunicar, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua ocorrência, qualquer fato que implique na alteração dessa condição.

Art. 8º O servidor que acumular cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de auxílio-saúde com relação a um dos vínculos, conforme expressa opção.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Bernardi

Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO

DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE

1. Cônjuge:

a) cópia do documento de identidade; e

b) cópia da certidão de casamento.

2. Companheiro ou companheira:

a) cópia do documento de identidade; e

b) cópia da escritura pública de união estável.

3. Filho solteiro menor de 18 anos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade; ou

b) cópia da escritura pública de adoção devidamente averbada no Registro Civil ou comprovante de adoção provisória, se adotivo.

4. Filho ou enteado solteiro maior de 18 anos definitivamente inválido ou incapaz:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade;

b) cópia da certidão de casamento ou comprovação de união estável do beneficiário, no caso de enteado;

c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois salários-mínimos, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação; e

d) cópia(s) do(s) documento(s) que comprove(m) a invalidez ou a incapacidade permanente.

5. Filho solteiro entre 18 e 24 anos, estudante:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade;

b) declaração anual de matrícula em curso regular de ensino médio, técnico, profissionalizante, preparatório para vestibular ou superior, em nível de graduação ou de extensão; e

c) tradução juramentada do documento quando se tratar de curso em instituição de ensino no exterior.

6. Enteado solteiro menor de 18 anos:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade;

b) cópia da certidão de casamento ou comprovação de união estável do beneficiário;

c) cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o enteado como dependente; e

d) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois salários-mínimos, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.

7. Menor sob guarda:

a) cópia da certidão de nascimento ou do documento de identidade;

b) cópia do termo de guarda judicial;

c) cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o menor sob guarda como dependente; e

d) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois salários-mínimos, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.

8. Ex-cônjuge:

a) cópia do documento de identidade; e

b) cópia de sentença judicial da separação ou do divórcio com direito à pensão alimentícia, constando que o beneficiário deverá garantir a sua assistência à saúde. 

9. Genitor:

a) cópia do documento de identidade;

b) cópia de sentença judicial do processo de pensão alimentícia, constando que o beneficiário deverá garantir a sua assistência à saúde ou cópia da declaração de imposto de renda, entregue à Receita Federal do Brasil, em que conste o genitor como dependente; e

c) declaração do beneficiário de que o dependente não possui rendimento superior a dois salários-mínimos, vive sob sua dependência econômica exclusiva, reside com ele ou em imóvel por ele mantido, apresentando, nessa última hipótese, cópia do contrato de locação.