DECRETO Nº 3.885, de 26
de agosto de 1993.
Proíbe os Órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de celebrarem convênios com municípios e entidades públicas ou privadas, em débito com as entidades que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, III, da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art 1º - Ficam os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta proibidos de firmarem convênios com municípios e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou privadas, que estejam em débito para com:
I
- o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
II - a Imprensa Oficial do Estado de Santa
Catarina - IOESC;
III -
a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A- CELESC;
IV -
a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
V -
a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina- COHAB/SC;
VI - a
Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
VII - o
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
VIII - o
Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; e
IX -
o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.
§ 1º - No caso de a entidade credora
concordar com parcelamento, a fim de regularizar débito de qualquer entidade
devedora, deverá constar do ajuste que as parcelas vincendas serão descontadas a
cada mês, da quota do ICMS ou do duodécimo a ser creditado pelo Estado de Santa
Catarina.
§ 2º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo, também, será aplicado na hipótese de não terem sido prestadas contas de convênios ou de auxílios financeiros.
§ 3º - Ficam excluídos da proibição de que
trata o “caput” deste artigo, os convênios relacionados com a municipalização
das atividades das áreas do ensino, da saúde e da agricultura.
Art. 2º - Mensalmente os presidentes das
entidades mencionadas nos incisos I a IX, do artigo 1º, deverão encaminhar ao
gabinete do Governador do Estado a relação nominal e completa de todos os
devedores, discriminando o montante dos respectivos débitos.
Art. 3º - O Gabinete do Governador do Estado dará
ciência dos relatórios a todos os órgãos da administração direta e às entidades
da administração indireta, a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar
convênios de qualquer natureza ou de efetuar a transferência de auxílios
financeiros com os inadimplentes.
Art 4º - Os recursos oriundos do orçamento do
Estado e transferidos através de Convênio ou de auxílios financeiros não
poderão ser utilizados para pagamento da aquisição de bens ou serviços de empresas que se encontram em débito para com
o Estado de Santa Catarina.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 3.333, de
21 de janeiro de 1993, nº 3.511. de 20 de abril de 1993, e nº 3.753, de 13 de
julho de 1993, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de agosto de l993
VILSON PEDRO KLEINOBING