DECRETO Nº  3.885, de 26 de agosto de 1993.

 

Proíbe os Órgãos da administração direta e as entidades da ad­ministração indireta de celebrarem convênios com municípios e entidades públicas ou privadas, em débito com as entidades que menciona.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

DECRETA:

 

Art 1º - Ficam os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta proibi­dos de firmarem convênios com municípios e entidades públicas federais, estaduais e municipais, ou privadas, que estejam em débito para com:

 I - o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

II - a Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;

III - a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A- CELESC;

IV - a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

V  - a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina- COHAB/SC;

VI - a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

VII - o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

VIII - o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; e

IX - o Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC.

 

§ 1º - No caso de a entidade credora concordar com parcelamento, a fim de regularizar débito de qualquer entidade devedora, deverá constar do ajuste que as parcelas vincendas serão descontadas a cada mês, da quota do ICMS ou do duodécimo a ser creditado pelo Estado de Santa Catarina.

 

§ 2º - A proibição de que trata o “caput” deste artigo, também, será aplicado na hipótese de não terem sido prestadas contas de convênios ou de auxílios financeiros.

 

§ 3º - Ficam excluídos da proibição de que trata o “caput” deste artigo, os convênios relacionados com a municipalização das atividades das áreas do ensino, da saúde e da agricultura.

 

Art. 2º - Mensalmente os presidentes das entidades mencionadas nos incisos I a IX, do artigo 1º, deverão encaminhar ao gabinete do Governador do Estado a relação nominal e completa de todos os devedores, discriminando o montante dos respectivos débitos.

 

Art. 3º - O Gabinete do Governador do Estado dará ciência dos relatórios a todos os órgãos da administração direta e às entidades da administração indireta, a fim de que as mesmas se abstenham de celebrar convênios de qualquer natureza ou de efetuar a transferência de auxílios financeiros com os inadimplentes.

 

Art 4º - Os recursos oriundos do orçamento do Estado e transferidos através de Convênio ou de auxílios financeiros não poderão ser utilizados para pagamento da aquisição de bens ou serviços de  empresas que se encontram em débito para com o Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Ficam revogados os Decretos nº 3.333, de 21 de janeiro de 1993, nº 3.511. de 20 de abril de 1993, e nº 3.753, de 13 de julho de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 26 de agosto de l993

VILSON PEDRO KLEINOBING