DECRETO N° 3.607, de 23 de dezembro de 1998
Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do
Estado de Santa Catarina - JUCESC e a distribuição dos cargos de provimento em
comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do
órgão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 5°, 23, 60 e 120, da Lei n° 9.831, de 17
de fevereiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, elaborado pelo Egrégio Plenário daquele órgão, e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele anexas, parte integrante deste Decreto.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se os Decretos n° 3.047 e 3.048,
ambos de 27 de julho de 1977, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
Da Natureza e Finalidade
CAPITULO I
Da Natureza
Art. 1° A Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC, é uma autarquia criada pela Lei n° 4.285, de 07 de abril de
1969, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e
Integração ao MERCOSUL na forma do art. 1°, inciso V, alínea “a”, do Decreto n°
923, de 31 de maio de 1996, dotada de personalidade jurídica de direito público
interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com
sede e foro na capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas por este
Regimento, no qual são consideradas equivalentes as expressões “Junta Comercial
do Estado de Santa Catarina” e “JUCESC’.
Parágrafo único. A JUCESC subordina-se
administrativamente ao Estado de Santa Catarina e, tecnicamente, ao
Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão integrante do
Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da Lei n° 8.934,
de 18 de novembro de 1994.
Da Finalidade
Art. 2° À
JUCESC compete:
I- executar os serviços de registro de empresas
mercantis, neles compreendidos:
a) o arquivamento dos atos relativos à
constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de
cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem
como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a lei
de sociedade por ações;
b) o arquivamento dos atos concernentes a
sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no país;
c) o arquivamento de atos ou documentos que, por
determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas
mercantis;
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração
das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos
termos de lei própria;
e) a emissão de certidões dos documentos
arquivados;
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços,
observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento
Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
III - processar, em relação aos agentes auxiliares
do comércio:
a) habilitação, nomeação, matrícula e seu
cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b) matrícula
e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns
gerais;
IV -
elaborar os respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as
resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas
legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir
carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio,
titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades
mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de
Registros do Comércio - DNRC;
VI- proceder ao assentamento dos usos e práticas
mercantis;
VII- prestar ao Departamento Nacional de Registro
do Comércio - DNRC as informações necessárias:
a) à
organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis
em funcionamento no país;
b) à
realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) ao
acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d) à
catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;
VIII - organizar, formar, atualizar e auditar,
observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do
Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do
Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.
Art. 3° A estrutura organizacional da Junta
Comercial do Estado compreende:
I- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÕES COLETIVAS:
a) de
Natureza Superior: - Plenário;
b) de
Natureza Inferior: - Turmas.
II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
a) Presidência;
b) Vice-Presidência;
c) Secretaria Geral;
d) Assessoria
Técnica;
e) Procuradoria.
III- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO:
a) Diretoria Administrativa e Financeira:
- Gerência de Administração Financeira e Contábil;
- Gerência de Administração de Recursos Humanos e
Serviços Gerais.
b) Diretoria de Planejamento e Coordenação:
- Gerência de Estatística e Informática.
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:
a) Diretoria de Registro de Empresas Mercantis;
- Gerência de Informações e Controle de Processos.
- Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo.
Art. 4° A Junta Comercial do Estado de Santa
Catarina - JUCESC é dirigida por um Presidente e por um Vice-Presidente,
nomeados em confiança pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os membros
do colégio de Vogais.
Art. 5° A
Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo
Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e
especializados em Direito Comercial.
Art. 6° A Assessoria Técnica é composta por
Assessores formados em direito, contabilidade, administração ou economia.
Art. 7° A
Procuradoria é dirigida por um Procurador Geral, bacharel em direito, nomeado
em comissão pelo Governador do Estado.
TÍTULO III
Da Competência dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação Coletiva
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
Da Composição
Art. 8° O Plenário, órgão de deliberação coletiva
superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de oito vogais e
respectivos suplentes, nomeados em confiança pelo Governador do Estado, e terá
a seguinte composição:
I - quatro vogais e respectivos suplentes, serão
escolhidos entre os nomes indicados, em lista tríplice, pelas entidades
patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na
jurisdição da Junta Comercial;
II - três vogais e respectivos suplentes,
representando, respectivamente a classe dos advogados, dos economistas e dos
contadores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice, dos
Conselhos Regionais destas categorias profissionais;
III - um vogal e respectivo suplente,
representando a União Federal, por indicação do Ministério da Justiça.
Art. 9° A escolha dos representantes constantes
nos incisos I a III será feita pelo Governador do Estado, mediante apresentação
de listas tríplices que deverão ser remetidas até sessenta dias antes do
término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a
última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de
vogal.
Art. 10. Ao Plenário da JUCESC compete:
I - julgar os recursos interpostos das decisões
definitivas, singulares colegiadas;
II - deliberar sobre a tabela de preços dos
serviços da JUCESC, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;
III - deliberar sobre o assentamento dos usos e
práticas mercantis;
IV - aprovar o Regimento Interno e suas
alterações, submetendo-o, à autoridade superior;
V - decidir sobre matérias de relevância, conforme
previsto neste Regimento Interno,
VI- deliberar, por proposta do Presidente, sobre a
criação de Delegacias;
VII- deliberar sobre as proposições de perda de
mandato de vogal ou suplente;
VIII- manifestar-se sobre proposta de alteração do
número de vogais e respectivos suplentes;
IX - exercer as demais atribuições e praticar os
atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser
atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Art. 11. A alteração do Regimento Interno somente
poderá ser proposta, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Plenário.
Art. 12. As deliberações do Plenário serão tomadas
por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
Art.13. As Sessões Ordinárias do Plenário serão realizadas mensalmente, e as extraordinárias por convocação justificada do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Das Turmas
Art. 14. Às Turmas, órgãos de Deliberação Coletiva
Inferior, compostas, cada uma, de 3 (três) vogais, presididas por um de seus
membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:
I - julgar, originariamente os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;
II -
julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;
III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;
IV- baixar processos em
diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;
V - formular consulta à Procuradoria sobre a forma
jurídica dos processos em deliberação.
Art. 15. As
Sessões de Turmas efetuar-se-ão em dias e horários estipulados pelo Plenário.
Dos Órgãos da Direção Superior
Da Presidência
Art. 16. À Presidência da JUCESC compete:
I - dirigir e representar extrajudicialmente a JUCESC e, judicialmente, quando for o caso;
II - dar posse aos Vogais e suplentes,
convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;
III - convocar e presidir as sessões plenárias;
IV - encaminhar à deliberação do Plenário,
processos referentes à perda de mandato de vogal;
V - superintender os serviços da JUCESC;
VI - julgar, originariamente os atos de Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão
singular;
VII - determinar o arquivamento de atos, mediante
provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos
nesta lei;
VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas
pelo Plenário;
IX - designar vogal ou servidor habilitado para
proferir decisões singulares;
X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Plenário;
XII - orientar e coordenar os serviços da JUCESC;
XIII - abrir vista à parte interessada e à
Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;
XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;
XV - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCESC à
deliberação do Plenário;
XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e
matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;
XVII - baixar Portarias e exarar despachos,
observada a legislação aplicável;
XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade
superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento
Nacional do Registro do Comércio - DNRC;
XIX - despachar os recursos, indeferindo-os
liminarmente nos casos previstos na legislação pertinente;
XX - submeter o Regimento Interno e suas
alterações à deliberação do Plenário;
XXI - submeter o assentamento de usos e práticas
mercantis à deliberação do Plenário;
XXII - assinar carteiras de exercício
profissional;
XXIII - determinar datas para o julgamento dos
processos de competência do Plenário;
XXIV - designar, dispensar, admitir, demitir,
promover e movimentar os serviços da Autarquia, de acordo e na forma da
legislação vigente;
XXV - delegar competência para a prática de atos
administrativos;
XXVI - assinar, em conjunto com o Diretor
Administrativo e Financeiro ou seu substituto legal, os empenhos, subempenhos,
guias de recolhimento e cheques oriundos de processos de pagamento ou
recolhimentos;
XXVII - desenvolver as demais atribuições e
praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a
ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
SEÇÃO III
Da Secretaria Geral
Art. 17. À Secretaria Geral compete organizar,
coordenar e fiscalizar atividades administrativas e técnicas relacionadas ao
Registro de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - realizar a supervisão técnica, coordenação e fiscalização da execução dos serviços de registro do comércio e de administração da JUCESC;
II - exercer o controle sobre os prazos recursais
e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem
apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão
extraordinária, quando necessário;
III - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;
IV - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCESC;
V - visar e controlar os atos e documentos enviados para
publicação no órgão de divulgação determinado em Portaria pelo Presidente;
VI - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos
promovidos pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC;
VII - distribuir os processos e demais papéis, segundo sua
natureza, às unidades;
VIII - encaminhar ao Presidente os papéis e
processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário ou do
pronunciamento do Procurador;
IX - distribuir e redistribuir o pessoal da
Secretaria e unidades subordinadas;
X - visar e controlar os atos e documentos
enviados ao órgão de imprensa oficial para sua publicação;
XI - determinar o levantamento de dados
estatísticos referentes ao registro do comércio, destinados à publicação;
XII - lavrar atas das Sessões do Plenário e das
Turmas;
XIII - executar as demais atividades e praticar os
atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser
atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Art. 18. À Assessoria Técnica, subordinada à
Secretaria Geral, compete:
I - examinar os processos de Registro do Comércio e Atividades Afins, quanto ao aspecto técnico e formal, preparando-os para os despachos das Turmas de Vogais;
II - emitir pareceres nos processos submetidos a
sua apreciação;
III - colaborar com os Órgãos de Deliberação
Coletiva, nos assuntos de sua competência;
IV- estudar e implantar novas técnicas de análise e
avaliação de processos relativos a atos do comércio;
V - assessorar o Secretário Geral nos assuntos
relacionados com as suas atribuições;
VI- propor ao Secretário Geral, anualmente, os
programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes
preestabelecidas;
VII- dar informações sobre processos em tramitação no órgão;
VIII - organizar e manter atualizadas coletâneas
de leis, decretos e outros documentos relacionados com o aspecto técnico e
formal dos processos de registro do comércio e atividades afins;
IX - desenvolver outras atividades determinadas
pelo Secretário Geral da JUCESC, no âmbito de sua competência.
Art. 19. À Procuradoria compete:
I - internamente:
a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais
e executivas em matéria de registro Público de Empresas Mercantis e Atividades
Afins;
b) emitir pareceres nos recursos dirigidos ao
Plenário e nas demais matérias de sua competência;
c) promover estudos para o assentamento de usos de
práticas mercantis;
d) participar das sessões do Plenário e das
Turmas;
e) requerer diligências e promover
responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;
f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de
Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
g) planejar e controlar as atividades da
Procuradoria;
h) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais
e executivas;
i) distribuir processos entre Procuradores e
Advogados lotados na Procuradoria Regional;
j) exercer as demais atribuições que resultarem de
competência específica ou lhe forem fixadas em leis, regulamentos e atos
normativos;
II - externamente:
a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário,
nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do
Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público
de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos
promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;
d) promover a defesa dos interesses e direitos da
JUCESC em ações judiciais quando esta for parte, opoente ou de qualquer forma
interessada;
e) representar a JUCESC, por delegação da
Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser
tratados temas relacionados com os serviços de registro de empresas mercantis.
Dos Órgãos de Atividades Meio
Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira,
como órgão seccional dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira,
Administração Contábil e Auditoria, Administração de Recursos Humanos,
Administração Patrimonial e Administração de Material e Serviços, compete
programar, executar e controlar as atividades sistêmicas respectivas.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos centrais dos
Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos
normativos operacionais;
II - promover o levantamento dos dados necessários
à elaboração da proposta orçamentária da JUCESC no que concerne a recursos
humanos, materiais, transportes e serviços gerais;
III - coordenar o processamento e o encaminhamento
das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei,
cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações
requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de
recursos;
IV - prestar assistência administrativa aos órgãos
integrantes da estrutura da JUCESC;
V - orientar e fiscalizar a execução dos serviços
de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da JUCESC;
VI - realizar licitações para a compra de material
permanente e de consumo, quando não efetivadas pelo órgão central do Sistema de
Administração de Material e Serviços;
VII - administrar o estoque de material permanente
e de consumo;
VIII - implantar e operar o sistema de controle de
estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;
IX- promover a execução dos serviços referentes à
legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos
veículos empregados nos transportes internos da JUCESC;
X - propor normas, bem como baixar instruções
relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da
JUCESC;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente ou seu
substituto legal, os empenhos, Subempenhos, guias de recolhimento e cheques
oriundos de processos de pagamentos ou recolhimentos;
XII - desenvolver outras atividades determinadas
pelo Presidente da JUCESC, no âmbito de sua competência.
SUBSEÇÃO I
Da
Gerência de Administração
Financeira e Contábil
Art. 21. À Gerência de Administração Financeira e
Contábil, subordinada à Diretoria Administrativa e Financeira, compete
organizar, executar e controlar as atividades relativas à administração
financeira, contábil e orçamentária.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de instruções e atos normativos pertinentes;
II - promover a execução orçamentária dos órgãos
integrantes da JUCESC, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a
despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;
III - manter registro de portadores de adiantamentos,
bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;
IV - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos
e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras
demonstrações contábeis;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado,
através do Órgão Central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos
prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as
informações relativas às prestações de contas, os documentos solicitados
através das diligências instauradas e a relação dos responsáveis por
adiantamentos e respectivas prestações de contas;
VI - contabilizar no âmbito da JUCESC, os atos e
fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo
controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de
modo a demonstrar os resultados;
VII - colaborar na elaboração da proposta
orçamentária anual;
VIII - registrar e controlar o recebimento e a
emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;
IX - executar o orçamento das unidades
organizacionais integrantes da estrutura da JUCESC;
X - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de
estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens
bancárias;
XI - efetuar o processamento da liquidação das
despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da
JUCESC;
XII - assinar em conjunto com o Presidente e o
Diretor Administrativo e Financeiro ou seu representante legal, os empenhos,
subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de
pagamento ou de recolhimento;
XIII - representar à autoridade competente, sempre
que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e
regulamentares nos processos de contabilização da receita e despesa;
XIV - impugnar, mediante representação à
autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de
crédito ou quando imputada à dotação imprópria;
XV - determinar a tomada de contas quando não for
observado o prazo fixado para comprovação;
XVI - elaborar e acompanhar a programação
financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da
receita ou da despesa exigir,
XVII - adotar
providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas
de desembolso;
XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a
administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas
pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.
Da Gerência de Administração de
Recursos Humanos e Serviços Gerais
Art. 22. À Gerência de Administração de Recursos
Humanos e Serviços Gerais, subordinada à Diretoria Administrativa e Financeira,
compete a programação, a execução e o controle das atividades relacionadas com
a administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da JUCESC.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com o órgão normativo dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
II - identificar as necessidades de recursos
humanos;
III - coordenar e executar as atividades relativas
a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;
IV - avaliar a capacidade de desempenho dos
servidores da JUCESC, bem como promover a análise e a correção de distorções
funcionais;
V - desenvolver estudos sobre a remuneração
profissional do mercado de trabalho;
VI - administrar e manter atualizado o Plano de
Classificação de Cargos, empregos e funções;
VII - examinar e emitir parecer técnico em matéria
de classificação de cargos, empregos e funções;
VIII - manter atualizados os dados cadastrais e
funcionais e registrar os afastamento e movimentação interna dos servidores da
JUCESC;
IX - elaborar
e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão,
designação e dispensa de servidor;
X - lavrar e registrar os termos de posse dos
servidores;
XI - executar e controlar os procedimentos
relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho
de estagiários;
XII - manter controle da situação funcional, bem
corno expedir certidões mediante despacho;
XIII - promover o controle do horário de trabalho,
apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal;
XIV - examinar e emitir informações em processos
administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores, observadas
as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do
Sistema de Administração de Recursos Humanos;
XV - promover a elaboração de folhas de pagamento
de vencimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, bem como
promover averbações para descontos, observados os limites fixados na
legislação;
XVI - especificar os elementos necessários à
elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e
vantagens de pessoal e obrigações patronais;
XVII - promover, em articulação com o setorial do
Sistema de Qualidade e Produtividade, a elaboração, o desenvolvimento e a
atualização do plano de capacitação de recursos humanos da .JUCESC de acordo
com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de
Administração de Recursos Humanos;
XVIII - proceder, periodicamente, ao levantamento
das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos
em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e
atividades programados no âmbito da JUCESC;
XIX - organizar e manter atualizado os cadastros
dos fornecedores e de material;
XX - inventariar, anualmente, o estoque de
materiais permanentes e de consumo, no âmbito da JUCESC;
XXI - proceder à baixa e ao recolhimento de
materiais inservíveis;
XXII - registrar, classificar, distribuir e
controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na
JUCESC, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados
conclusos;
XXIII - promover o recebimento e a expedição de
correspondências no âmbito da JUCESC;
XXIV - promover e fiscalizar a execução de
serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação,
limpeza e vigilância, das dependências instalações integrantes da JUCESC;
XXV - operar e controlar os meios internos e
externos de telecomunicações;
XXVI - promover a execução dos serviços referentes
à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos
empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o
cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;
XXVII - promover, através de Comissão Permanente
de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da JUCESC,
diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão
central do Sistema de Administração de Material e Serviços, submetendo a este,
previamente, para aprovação os editais de licitação e contratos concernentes a
serviços, materiais, locações e seguros;
XXVIII - responsabilizar-se pela guarda,
utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e
instalações da JUCESC;
XXIX - remeter ao órgão central do Sistema de
Administração de Material e Serviços, a relação dos bens, direitos, créditos e
serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as
específicas pertinentes a seguros;
XXX - desenvolver outras atividades relacionadas
com a administração de recursos humanos e de serviços gerais, determinadas pelo
Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes
estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula
tecnicamente.
Da Diretoria de Planejamento
e
Coordenação
Art. 23. À Diretoria de Planejamento e
Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Planejamento, do
Sistema de Informática e Automação e do Sistema de Administração
Organizacional, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação
e o controle das ações da JUCESC, bem como coordenar e supervisionar a execução
das atividades de estatística, informática e as inerentes à organização,
reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I- articular-se com os órgãos centrais dos
Sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com vistas ao cumprimento de
atos normativos pertinentes;
II - proceder o estudo e a pesquisa para a
elaboração dos planos e programas a serem desenvolvidos pela JUCESC a curto,
médio e longo prazo;
III- implantar e coordenar programas de
planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de
Governo e do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SIREM);
IV - coordenar, no âmbito da JUCESC, a elaboração
de projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização ou
reorganização administrativa;
V - promover a preparação e compatibilidade dos
planos de trabalho;
VI - coordenar a elaboração, as alterações, o
acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da JUCESC, dos planos anuais e
plurianuais de investimentos, bem como de projetos visando à captação de
recursos para o desenvolvimento do órgão;
VII - efetuar a consolidação dos projetos e
programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua
execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos
órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;
VIII - realizar estudos de viabilidade
técnico-econômico-financeiro dos planos e programas da JUCESC;
IX - proceder a atualização e modernização de
métodos e técnicas administrativas e organizacionais;
X - promover o estabelecimento e a execução de
políticas na área de informática, visando suprir a JUCESC dos meios e
equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações;
XI - promover a organização de métodos de informações, em articulação
com os órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula, objetivando
proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento, bem como ao
controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;
XII - prestar apoio técnico à Presidência e demais órgãos nas atividades
de planejamento, coordenação e controle que lhe forem determinadas;
XIII - coordenar e acompanhar a
elaboração dos planos programas e projetos a cargo da JUCESC, bem como promover
seu encaminhamento aos órgãos centrais dos Sistemas a que se refiram;
XIV - promover a realização de estudos, pesquisas,
análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e
controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCESC;
XV - desenvolver outras
atividades determinadas pelo Presidente da JUCESC, no âmbito de sua
competência.
da Gerência de Estatística e Informática
Art. 24. À Gerência de Estatística e Informática, subordinada a Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática, no âmbito da JUCESC.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de
Estatística e Planejamento, de Informática e Automação, e do Sistema Nacional
de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), objetivando o cumprimento de
instruções e atos normativos operacionais deles emanadas;
II - cumprir e manter atualizado o Plano Diretor
de Informática e submetê-lo à apreciação dos órgãos normativos dos Sistemas aos
quais se vincula;
III - elaborar projetos, desenvolver e promover a
aquisição de aplicativos de tratamento automatizado de informações;
IV - administrar as redes de computadores da JUCESC diretamente ou em
articulação com os órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula, visando
garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade,
performance, conectibilidade e operacionalidade;
V - promover a articulação da JUCESC, com os
prestadores de serviço de informática objetivando resolver os aspectos
relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informações da Junta
Comercial;
VI- analisar formulários adequando-os às
especificações técnicas para uso em informática;
VII - articular-se com os setores responsáveis pela atividade de
capacitação de recursos humanos no âmbito da JUCESC visando à elaboração e
realização de programas de treinamento na área de informática;
VIII - administrar o Plano
Diretor de Informática da JUCESC, definido e encaminhado aos órgãos normativos
dos Sistemas aos quais se vincula;
IX - organizar, manter atualizados e garantir a consistência,
confiabilidade e fidelidade dos dados mantidos pelo sistema aplicativo
instalado nos equipamentos computacionais da JUCESC;
X - atender, orientar tecnicamente e dar suporte a
todos os usuários dos sistemas básicos, aplicativos e utilitários da JUCESC;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com informática e
automação no âmbito da JUCESC, determinados pelo Diretor de Planejamento e
Coordenação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos
normativos dos sistemas aos quais se vincula.
Dos Órgãos de Atividades Finalísticas
SEÇÃO I
Da Diretoria do Registro de Empresas Mercantis
Art. 25. À Diretoria de Registro de Empresas
Mercantis, compete administrar as atividades relacionadas com o registro
público das empresas mercantis.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - proceder o exame de atos e documentos protocolados na
JUCESC;
II - preparar, instruir e sanear os processos
relativos a sociedades mercantis e firmas individuais mercantis e cooperativas,
bem como todos os documentos e atos sujeitos ao registro do comércio de
empresas, e dos encaminhamentos aos mesmos;
III - guardar e conservar todos os documentos do
Registro do Comércio e Atividades Afins;
IV - expedir certidões e cópias reprografadas de
documentos arquivados, mediante despacho;
V - fiscalizar o cumprimento da legislação
pertinente ao exercício das atividades mencionadas no Item II, bem como dos
trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;
VI - expedir a carteira de exercício profissional
dos empresários e dos agentes auxiliares do comércio;
VII - preparar, instruir e sanear os pedidos de
habilitação ou registro de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais e
administradores de armazéns gerais encaminhando-os ao Secretário Geral para
encaminhamento ao Plenário de Vogais;
VIII- receber, registrar e organizar os livros
mercantis sujeitos à autenticação;
IX - organizar o fichário dos livros registrados;
X - encaminhar à Gerência de Registro, Cadastro e
Arquivo, os documentos que devam ser arquivados na JUCESC;
XI - manter atualizados os dados do Cadastro
Nacional do Registro de Empresas;
XII - prestar informações aos interessados sobre
processos e exigências;
XIII -
desenvolver outras atividades relacionadas com o registro de processos de atos
do comércio.
SUBSEÇÃO I
Controle de Processos
Art. 26. À Gerência de Informações e Controle de
Processos, subordinada à Diretoria de Registro de Empresas Mercantis, compete
administrar as atividades de informações e controle de processos e registros
especiais das empresas mercantis, chancelá-las e encaminhá-las à Gerência de
Registro, Cadastro e Arquivo.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - receber todos os atos e documentos
concernentes ao Registro Público das Empresas Mercantis;
II - restituir as segundas vias de atos e
documentos já registrados;
III - anotar e autuar documentos e atos que devam
constituir processos;
IV - receber, preparar e expedir os malotes com
processos dos escritórios regionais e postos de atendimento;
V - registrar o movimento de todos os processos em
andamento na Junta Comercial e encaminhar os processos para a Assessoria
Técnica;
VI - prestar todos os esclarecimentos e
informações a respeito do andamento dos processos;
VII - orientar a conferência e análise dos atos e
documentos recebidos para o registro;
VIII - articular-se com os prepostos, objetivando
orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de
livros mercantis;
IX - desenvolver outras atividades relacionadas
com a informação e controle de processos, bem como os registros especiais, e as
delegadas pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis, no âmbito de sua
competência.
SUBSEÇÃO II
Da Gerência do Registro,
Art. 27. À Gerência do Registro, Cadastro e
Arquivo, subordinado à Diretoria de Registro de Empresas Mercantis, compete
administrar as atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Registro das
Empresas Mercantis.
Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:
I - organizar e manter atualizados os cadastros de
sistema computacional e prontuários, bem como anotar nos documentos registrados
o que for ordenado em despacho;
II - proceder a revisão das informações de dados
relativos aos processos em tramitação no órgão;
III - auxiliar as Turmas no âmbito de sua
competência;
IV - registrar os processos deferidos pelas
Turmas;
V - receber, conferir e registrar os dados dos
documentos remetidos pela Gerência de Informações e Controle de Processos;
VI - controlar a retirada de documentos do
arquivo;
VII - desenvolver outras atividades relacionadas
com o cadastro e arquivo do registro do comércio, e as delegadas pelo Diretor
de Registro de Empresas Mercantis.
TITULO IV
CAPITULO I
Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de
Provimento em
Comissão e de Funções Executivas de Confiança
Das Atribuições do Presidente
Art. 28. Ao Presidente da JUCESC, compete exercer
as atribuições determinadas no art. 23, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de
1994, e as decorrentes das competências da Presidência, previstas neste
Regimento Interno.
SEÇÃO II
Art. 29. Ao Vice-Presidente da JUCESC, compete
exercer as seguintes atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934,
de 18 de novembro de 1994:
I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - efetuar a correição permanente de serviços da JUCESC;
III - representar à autoridade superior, contra
irregularidades de que tiver ciência, sobre o funcionamento da JUCESC.
SEÇÃO III
Art. 30. Ao Secretário Geral da JUCESC, compete
exercer as atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934, de 18 de
novembro de 1994, e as decorrentes das competências da Secretaria Geral,
previstas neste Regimento Interno.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Procurador
Art. 31. Ao Procurador da JUCESC, compete exercer
as atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de
1994, e as decorrentes das competências do Procurador, previstas neste
Regimento Interno.
SEÇÃO V
Programa de Qualidade Total
Art. 32. São atribuições do Coordenador do
Programa de Qualidade Total:
I - dirigir, no âmbito da JUCESC, as atividades
afetas ao desenvolvimento de projetos que visem à implementação do Programa de
Qualidade Total, em observância às normas e instruções emanadas do órgão
central do Sistema da Qualidade e Produtividade;
II - promover a divulgação de mecanismos capazes
de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento progressivo de
projetos voltados às atividades de melhoria da qualidade no âmbito da JUCESC;
III - acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e
a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da JUCESC, junto à
Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, da Diretoria
Administrativa e Financeira;
IV - exercer outras atividades afetas aos seu
âmbito de atuação, determinadas pelo Presidente da JUCESC, em consonância com
as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema da Qualidade e
Produtividade.
SEÇÃO VI
Art. 33. São atribuições do Assistente Técnico:
I - prestar assistência aos respectivos superiores
hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando
solicitados;
II - revisar e conferir os atos de natureza
técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores
hierárquicos;
III - exercer outras atribuições que lhe forem
determinadas pelos superiores hierárquicos.
SEÇÃO VII
Das Atribuições dos Titulares de Funções
Executivas de
Confiança e de Cargos de Direção e Gerência
Art. 34. Aos titulares de funções executivas de
confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção e gerência ou
equivalentes, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou
finalísticas da JUCESC, são conferidas as atribuições decorrentes das
competências das respectivas diretorias, gerências ou unidades equivalentes,
previstas neste Regimento Interno.
Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas
neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de funções executivas de
confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou
equivalente, conforme o caso:
I - assistir ao Presidente e às unidades
organizacionais internas da JUCESC nos assuntos referentes ao seu âmbito de
atuação;
II - articular-se com os órgãos e entidades da
administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas
atribuições, visando à coleta de dados
e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação,
coordenação ou decisão;
III - emitir parecer e proferir despachos
decisórios em processos submetidos à sua apreciação;
IV - expedir ordens, instruções de serviço e
normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;
V - representar, quando designados, os respectivos
superiores hierárquicos;
VI - propor a escala de férias e expedir
mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade
organizacional;
VII - delegar competência para a prática de atos
administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do
Presidente;
VIII - elaborar o relatório mensal e anual das
respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, para conhecimento e
apreciação do Presidente;
IX - exercer outras atribuições determinadas pelos
respectivos superiores hierárquicos.
SEÇÃO VIII
Art. 35. Aos
demais servidores lotados ou em exercício na JUCESC, sem atribuições
especificadas nesse Regimento ou em Manual de Serviço, incumbe exercer as
atividades próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as
determinadas pelos respectivos superiores imediatos.
Parágrafo único. O detalhamento das atribuições de
que trata este artigo, respeitadas as relativas a órgãos sistêmicos, será
fixado em normas complementares a serem baixadas por ato do Presidente da
JUCESC.
Art. 36.
São substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o
Presidente pelo Vice- Presidente;
II - o
Vice-Presidente, pelo Vogal mais idoso no exercício da função;
III - o Presidente da Turma, pelo Vogal que os
integrantes escolherem entre si;
IV - o Vogal pelo
respectivo suplente;
V - o
Procurador Regional por advogado lotado no órgão;
VI - o
Secretário Geral, pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis;
VII - os Diretores por titular de cargo de provimento
efetivo, lotado na respectiva Gerência ou Diretoria.
Parágrafo único. As designações dos substitutos, de que
trata este artigo processar-se-ão por ato do Presidente da JUCESC, exceto
quanto à substituição prevista no inciso I.
Art. 37. É expressamente vedado o desvio de servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão, para desempenhar atribuições ou
funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo
anterior.
Art. 38. O cargo de Vogal da JUCESC é de natureza
relevante, e a remuneração pelos serviços por ele prestado será paga sob a
forma de “Jeton”, por efetivo comparecimento a cada sessão do Plenário ou das
Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras vantagens.
Parágrafo único. O “Jeton” é fixado através de Decreto
específico do Governador do Estado.
Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Presidente da JUCESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas
necessárias, respeitada a competência do Plenário.
Art. 40. O Presidente da JUCESC baixará os atos
complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente
Regimento Interno.
ANEXO I
NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ÓRGÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
GABINETE DO PRESIDENTE
|
1 |
- |
- |
Vice-Presidente
|
1 |
|
|
Coordenador do Programa de
Qualidade Total
|
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Assistente Técnico |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Procurador Geral |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Secretário Geral |
1 |
AA-DGS |
1 |
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
|
|
|
|
Diretor Administrativo e
Financeiro
|
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Administração Financeira e
Contábil |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Administração de Recursos
Humanos e Serviços Gerais |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO |
|
|
|
|
Diretor de Planejamento e Coordenação |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Estatística e Informática |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
DIRETORIA DE REGISTRO DE EMPRESAS
MERCANTIS |
|
|
|
|
Diretor de Registro de Empresas
Mercantis |
1 |
AA-DGS |
1 |
|
Gerente de Informação e Controle de
Processos |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo |
1 |
AA-DGS |
2 |
|
TOTAL |
13 |
- |
- |
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
|
DENOMINAÇÃO
DA FUNÇÃO |
QUANT. |
CÓDIGO |
NÍVEL |
FEC 1 - Supervisor
|
4 |
AA-FEC |
1 |
FEC 2 - Assistente
|
4 |
AA-FEC |
2 |
|
FEC 3 - Auxiliar |
2 |
AA-FEC |
3 |
TOTAL
|
10 |
- |
- |