DECRETO N°  3.607, de 23 de dezembro de 1998

 

Aprova o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança que integram a estrutura do órgão.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 5°, 23, 60 e 120, da Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, elaborado pelo Egrégio Plenário daquele órgão, e a distribuição dos cargos de provimento em comissão e das funções executivas de confiança a ele anexas, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° Revogam-se os Decretos n° 3.047 e 3.048, ambos de 27 de julho de 1977, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 23 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

 

REGIMENTO INTERNO DA

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO

 

TÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

 

CAPITULO I

Da Natureza

 

Art. 1° A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, é uma autarquia criada pela Lei n° 4.285, de 07 de abril de 1969, vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL na forma do art. 1°, inciso V, alínea “a”, do Decreto n° 923, de 31 de maio de 1996, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa, operacional, financeira e patrimonial, com sede e foro na capital do Estado, e tem suas atividades disciplinadas por este Regimento, no qual são consideradas equivalentes as expressões “Junta Comercial do Estado de Santa Catarina” e “JUCESC’.

 

Parágrafo único. A JUCESC subordina-se administrativamente ao Estado de Santa Catarina e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, nos termos da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994.

 

CAPÍTULO II

Da Finalidade

 

Art. 2°  À JUCESC compete:

 

I- executar os serviços de registro de empresas mercantis, neles compreendidos:

a) o arquivamento dos atos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no país;

c) o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei própria;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b)       matrícula e seu cancelamento de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

IV  - elaborar os respectivos regimentos internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, titulares de firma mercantil individual e administradores de sociedades mercantis e cooperativas, registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do Departamento Nacional de Registros do Comércio - DNRC;

VI- proceder ao assentamento dos usos e práticas mercantis;

VII- prestar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC as informações necessárias:

a)   à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no país;

b)  à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c)   ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d)  à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis - CEE, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis - CNE.

 

TÍTULO II

Da Estrutura Organizacional

 

Art. 3° A estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado compreende:

 

I- ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÕES COLETIVAS:

a)   de Natureza Superior: - Plenário;

b)  de Natureza Inferior: - Turmas.

II - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

b)  Vice-Presidência;

c) Secretaria Geral;

d)       Assessoria Técnica;

e) Procuradoria.

III- ÓRGÃOS DE ATIVIDADES MEIO:

a) Diretoria Administrativa e Financeira:

- Gerência de Administração Financeira e Contábil;

- Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais.

b) Diretoria de Planejamento e Coordenação:

- Gerência de Estatística e Informática.

IV  - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS:

a) Diretoria de Registro de Empresas Mercantis;

- Gerência de Informações e Controle de Processos.

- Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo.

 

Art. 4° A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC é dirigida por um Presidente e por um Vice-Presidente, nomeados em confiança pelo Governador do Estado, escolhidos dentre os membros do colégio de Vogais.

 

Art. 5° A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em Direito Comercial.

 

Art. 6° A Assessoria Técnica é composta por Assessores formados em direito, contabilidade, administração ou economia.

 

Art. 7°  A Procuradoria é dirigida por um Procurador Geral, bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado.

 

TÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

 

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação Coletiva

 

SEÇÃO I

Do Plenário

 

SUBSEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 8° O Plenário, órgão de deliberação coletiva superior, presidido pelo Presidente da JUCESC, é constituído de oito vogais e respectivos suplentes, nomeados em confiança pelo Governador do Estado, e terá a seguinte composição:

 

I - quatro vogais e respectivos suplentes, serão escolhidos entre os nomes indicados, em lista tríplice, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais com sede na jurisdição da Junta Comercial;

II - três vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente a classe dos advogados, dos economistas e dos contadores, todos escolhidos mediante indicação em lista tríplice, dos Conselhos Regionais destas categorias profissionais;

III - um vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por indicação do Ministério da Justiça.

 

Art. 9° A escolha dos representantes constantes nos incisos I a III será feita pelo Governador do Estado, mediante apresentação de listas tríplices que deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

 

SUBSEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 10. Ao Plenário da JUCESC compete:

 

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCESC, submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e práticas mercantis;

IV - aprovar o Regimento Interno e suas alterações, submetendo-o, à autoridade superior;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto neste Regimento Interno,

VI- deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de Delegacias;

VII- deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou suplente;

VIII- manifestar-se sobre proposta de alteração do número de vogais e respectivos suplentes;

IX - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

 

Art. 11. A alteração do Regimento Interno somente poderá ser proposta, com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

 

Art. 12. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Art.13. As Sessões Ordinárias do Plenário serão realizadas mensalmente, e as extraordinárias por convocação justificada do Presidente ou de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

SEÇÃO II

Das Turmas

 

Art. 14. Às Turmas, órgãos de Deliberação Coletiva Inferior, compostas, cada uma, de 3 (três) vogais, presididas por um de seus membros, designados pelo Presidente da Junta, compete:

 

I - julgar, originariamente os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;

IV- baixar processos em diligência para correção, complementação ou substituição de dado ou documento;

V - formular consulta à Procuradoria sobre a forma jurídica dos processos em deliberação.

 

Art. 15. As Sessões de Turmas efetuar-se-ão em dias e horários estipulados pelo Plenário.

 

CAPITULO II

Dos Órgãos da Direção Superior

 

SEÇÃO I

Da Presidência

 

Art. 16. À Presidência da JUCESC compete:

 

I - dirigir e representar extrajudicialmente a JUCESC e, judicialmente, quando for o caso;

II - dar posse aos Vogais e suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas neste Regimento Interno;

III - convocar e presidir as sessões plenárias;

IV - encaminhar à deliberação do Plenário, processos referentes à perda de mandato de vogal;

V - superintender os serviços da JUCESC;

VI - julgar, originariamente os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VII - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos nesta lei;

VIII - assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

      X - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;

XI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário;

XII - orientar e coordenar os serviços da JUCESC;

XIII - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria e designar Vogal Relator nos processos de recurso ao Plenário;

XIV - propor ao Plenário a criação de Delegacias;

      XV - submeter a tabela de preços dos serviços da JUCESC à deliberação do Plenário;

XVI - encaminhar à Procuradoria os processos e matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XVII - baixar Portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XVIII - apresentar, anualmente, à autoridade superior, relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC;

XIX - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação pertinente;

XX - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XXI - submeter o assentamento de usos e práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XXII - assinar carteiras de exercício profissional;

XXIII - determinar datas para o julgamento dos processos de competência do Plenário;

XXIV - designar, dispensar, admitir, demitir, promover e movimentar os serviços da Autarquia, de acordo e na forma da legislação vigente;

XXV - delegar competência para a prática de atos administrativos;

XXVI - assinar, em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro ou seu substituto legal, os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques oriundos de processos de pagamento ou recolhimentos;

XXVII - desenvolver as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

 

SEÇÃO III

Da Secretaria Geral

 

Art. 17. À Secretaria Geral compete organizar, coordenar e fiscalizar atividades administrativas e técnicas relacionadas ao Registro de Empresas Mercantis.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - realizar a supervisão técnica, coordenação e fiscalização da execução dos serviços de registro do comércio e de administração da JUCESC;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessário;

III - elaborar estudos de viabilidade de criação de Delegacias;                              

IV -  elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da JUCESC;

V - visar e controlar os atos e documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado em Portaria pelo Presidente;

VI - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC;

      VII - distribuir os processos e demais papéis, segundo sua natureza, às unidades;

VIII - encaminhar ao Presidente os papéis e processos que dependam do seu despacho, decisão do Plenário ou do pronunciamento do Procurador;

IX - distribuir e redistribuir o pessoal da Secretaria e unidades subordinadas;

X - visar e controlar os atos e documentos enviados ao órgão de imprensa oficial para sua publicação;

XI - determinar o levantamento de dados estatísticos referentes ao registro do comércio, destinados à publicação;

XII - lavrar atas das Sessões do Plenário e das Turmas;

XIII - executar as demais atividades e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

Da Assessoria Técnica

 

Art. 18. À Assessoria Técnica, subordinada à Secretaria Geral, compete:

 

I - examinar os processos de Registro do Comércio e Atividades Afins, quanto ao aspecto técnico e  formal, preparando-os para os despachos das Turmas de Vogais;

II - emitir pareceres nos processos submetidos a sua apreciação;

III - colaborar com os Órgãos de Deliberação Coletiva, nos assuntos de sua competência;

IV- estudar e implantar novas técnicas de análise e avaliação de processos relativos a atos do comércio;

V - assessorar o Secretário Geral nos assuntos relacionados com as suas atribuições;

VI- propor ao Secretário Geral, anualmente, os programas de trabalho dos respectivos órgãos, de acordo com as diretrizes preestabelecidas;

      VII- dar informações sobre processos em tramitação no órgão;

VIII - organizar e manter atualizadas coletâneas de leis, decretos e outros documentos relacionados com o aspecto técnico e formal dos processos de registro do comércio e atividades afins;

IX - desenvolver outras atividades determinadas pelo Secretário Geral da JUCESC, no âmbito de sua competência.

 

SEÇÃO III

Da Procuradoria

 

Art. 19. À Procuradoria compete:

 

I - internamente:

a) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) emitir pareceres nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

c) promover estudos para o assentamento de usos de práticas mercantis;

d) participar das sessões do Plenário e das Turmas;

e) requerer diligências e promover responsabilidades perante os órgãos e poderes competentes;

f) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

g) planejar e controlar as atividades da Procuradoria;

h) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas;

i) distribuir processos entre Procuradores e Advogados lotados na Procuradoria Regional;

j) exercer as demais atribuições que resultarem de competência específica ou lhe forem fixadas em leis, regulamentos e atos normativos;

II - externamente:

a) oficiar junto aos órgãos do Poder Judiciário, nas matérias e questões relacionadas com a prática dos atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) recorrer ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC;

d) promover a defesa dos interesses e direitos da JUCESC em ações judiciais quando esta for parte, opoente ou de qualquer forma interessada;

e) representar a JUCESC, por delegação da Presidência, em seminários ou reuniões de caráter jurídico em que devam ser tratados temas relacionados com os serviços de registro de empresas mercantis.

 

CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Atividades Meio

 

SEÇÃO I

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 20. A Diretoria Administrativa e Financeira, como órgão seccional dos Sistemas de Orçamentação e Administração Financeira, Administração Contábil e Auditoria, Administração de Recursos Humanos, Administração Patrimonial e Administração de Material e Serviços, compete programar, executar e controlar as atividades sistêmicas respectivas.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas aos quais se vincula com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - promover o levantamento dos dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da JUCESC no que concerne a recursos humanos, materiais, transportes e serviços gerais;

III - coordenar o processamento e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado na forma da lei, cumprindo as diligências através da complementação de documentos e informações requeridos, bem como acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

IV - prestar assistência administrativa aos órgãos integrantes da estrutura da JUCESC;

V - orientar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e vigilância das dependências integrantes da JUCESC;

VI - realizar licitações para a compra de material permanente e de consumo, quando não efetivadas pelo órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços;

VII - administrar o estoque de material permanente e de consumo;

VIII - implantar e operar o sistema de controle de estoque, bem como estabelecer pontos máximos e mínimos;

IX- promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, manutenção, conservação, movimentação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos da JUCESC;

X - propor normas, bem como baixar instruções relacionadas com vigilância, segurança, utilização e conservação dos bens da JUCESC;

XI - assinar, em conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, os empenhos, Subempenhos, guias de recolhimento e cheques oriundos de processos de pagamentos ou recolhimentos;

XII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente da JUCESC, no âmbito de sua competência.

 

SUBSEÇÃO I

      Da Gerência de Administração

Financeira e Contábil

 

Art. 21. À Gerência de Administração Financeira e Contábil, subordinada à Diretoria Administrativa e Financeira, compete organizar, executar e controlar as atividades relativas à administração financeira, contábil e orçamentária.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos normativos do Sistema de Orçamentação e Administração Financeira, e de Administração Contábil e Auditoria, com vistas ao cumprimento e execução de instruções e atos normativos pertinentes;

II - promover a execução orçamentária dos órgãos integrantes da JUCESC, bem como contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa, de acordo com os documentos comprobatórios respectivos;

III - manter registro de portadores de adiantamentos, bem como dos responsáveis por bens, valores ou dinheiro;

IV - elaborar, na forma dos padrões estabelecidos e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, através do Órgão Central do Sistema de Administração Contábil e Auditoria, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como as informações relativas às prestações de contas, os documentos solicitados através das diligências instauradas e a relação dos responsáveis por adiantamentos e respectivas prestações de contas;

VI - contabilizar no âmbito da JUCESC, os atos e fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial, mantendo controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

VII - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VIII - registrar e controlar o recebimento e a emissão de qualquer outro documento de natureza financeira e orçamentária;

IX - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da JUCESC;

X - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;

XI - efetuar o processamento da liquidação das despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da JUCESC;

XII - assinar em conjunto com o Presidente e o Diretor Administrativo e Financeiro ou seu representante legal, os empenhos, subempenhos, guias de recolhimento e cheques, oriundos de processos de pagamento ou de recolhimento;

XIII - representar à autoridade competente, sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e despesa;

XIV - impugnar, mediante representação à autoridade superior, quaisquer atos referentes a despesas sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

XV - determinar a tomada de contas quando não for observado o prazo fixado para comprovação;

XVI - elaborar e acompanhar a programação financeira do exercício, propondo modificações sempre que o comportamento da receita ou da despesa exigir,

XVII - adotar  providências para a execução da programação financeira e dos cronogramas de desembolso;

XVIII - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência de Administração de

Recursos Humanos e Serviços Gerais

 

Art. 22. À Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, subordinada à Diretoria Administrativa e Financeira, compete a programação, a execução e o controle das atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito da JUCESC.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com o órgão normativo dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, de Administração de Material e Serviços e de Administração Patrimonial, com vistas ao cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;

II - identificar as necessidades de recursos humanos;

III - coordenar e executar as atividades relativas a recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento;

IV - avaliar a capacidade de desempenho dos servidores da JUCESC, bem como promover a análise e a correção de distorções funcionais;

V - desenvolver estudos sobre a remuneração profissional do mercado de trabalho;

VI - administrar e manter atualizado o Plano de Classificação de Cargos, empregos e funções;

VII - examinar e emitir parecer técnico em matéria de classificação de cargos, empregos e funções;

VIII - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais e registrar os afastamento e movimentação interna dos servidores da JUCESC;

IX - elaborar  e promover a publicação dos atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de servidor;

X - lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;

XI - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como acompanhar o desempenho de estagiários;

XII - manter controle da situação funcional, bem corno expedir certidões mediante despacho;

XIII - promover o controle do horário de trabalho, apurar a freqüência e elaborar a escala geral de férias do pessoal;

XIV - examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e deveres de servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;

XV - promover a elaboração de folhas de pagamento de vencimentos, salários e gratificações, ajudas de custo e diárias, bem como promover averbações para descontos, observados os limites fixados na legislação;

XVI - especificar os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

XVII - promover, em articulação com o setorial do Sistema de Qualidade e Produtividade, a elaboração, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da .JUCESC de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Recursos Humanos;

XVIII - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, máquinas e equipamentos em geral e contratação de serviços e seguros, tendo em vista os projetos e atividades programados no âmbito da JUCESC;

XIX - organizar e manter atualizado os cadastros dos fornecedores e de material;

XX - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo, no âmbito da JUCESC;

XXI - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;

XXII - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos, papéis e documentos que derem entrada e tramitarem na JUCESC, bem como promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos;

XXIII - promover o recebimento e a expedição de correspondências no âmbito da JUCESC;

XXIV - promover e fiscalizar a execução de serviços de reprografia, micrografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância, das dependências instalações integrantes da JUCESC;

XXV - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;

XXVI - promover a execução dos serviços referentes à legalização, registro, movimentação, conservação e guarda dos veículos empregados nos transportes internos, bem como elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectiva escala de serviço;

XXVII - promover, através de Comissão Permanente de Licitação, a realização de licitações e contratos no âmbito da JUCESC, diretamente quando a legislação o permitir ou mediante autorização do órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, submetendo a este, previamente, para aprovação os editais de licitação e contratos concernentes a serviços, materiais, locações e seguros;

XXVIII - responsabilizar-se pela guarda, utilização e conservação de bens móveis e imóveis, máquinas, equipamentos e instalações da JUCESC;

XXIX - remeter ao órgão central do Sistema de Administração de Material e Serviços, a relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem segurados, observadas as normas técnicas sistêmicas e as específicas pertinentes a seguros;

XXX - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e de serviços gerais, determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente.

 

SEÇÃO II

Da Diretoria de Planejamento

e  Coordenação

 

Art. 23. À Diretoria de Planejamento e Coordenação, órgão setorial do Sistema de Estatística e Planejamento, do Sistema de Informática e Automação e do Sistema de Administração Organizacional, compete promover o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e o controle das ações da JUCESC, bem como coordenar e supervisionar a execução das atividades de estatística, informática e as inerentes à organização, reorganização e modernização administrativa no âmbito do órgão.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I- articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas a que se refere o “caput” deste artigo com vistas ao cumprimento de atos normativos pertinentes;

II - proceder o estudo e a pesquisa para a elaboração dos planos e programas a serem desenvolvidos pela JUCESC a curto, médio e longo prazo;

III- implantar e coordenar programas de planejamento estratégico, no âmbito do órgão, de acordo com o plano global de Governo e do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SIREM);

IV - coordenar, no âmbito da JUCESC, a elaboração de projetos de atos legislativos ou normativos referentes à organização ou reorganização administrativa;

V - promover a preparação e compatibilidade dos planos de trabalho;

VI - coordenar a elaboração, as alterações, o acompanhamento e a avaliação do orçamento anual da JUCESC, dos planos anuais e plurianuais de investimentos, bem como de projetos visando à captação de recursos para o desenvolvimento do órgão;

VII - efetuar a consolidação dos projetos e programas a serem desenvolvidos, com vistas ao acompanhamento, controle de sua execução e avaliação global, em consonância com as diretrizes fixadas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos aos quais se vincula;

VIII - realizar estudos de viabilidade técnico-econômico-financeiro dos planos e programas da JUCESC;

IX - proceder a atualização e modernização de métodos e técnicas administrativas e organizacionais;

X - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando suprir a JUCESC dos meios e equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações;

XI - promover a organização de métodos de informações, em articulação com os órgãos centrais dos sistemas aos quais se vincula, objetivando proporcionar fluxo contínuo de dados necessários ao planejamento, bem como ao controle, acompanhamento e avaliação dos programas em execução;

XII - prestar apoio técnico à Presidência e demais órgãos nas atividades de planejamento, coordenação e controle que lhe forem determinadas;

XIII - coordenar e acompanhar a elaboração dos planos programas e projetos a cargo da JUCESC, bem como promover seu encaminhamento aos órgãos centrais dos Sistemas a que se refiram;

XIV - promover a realização de estudos, pesquisas, análises e interpretação de dados necessários ao acompanhamento, avaliação e controle da execução dos planos, programas e projetos no âmbito da JUCESC;

XV - desenvolver outras atividades determinadas pelo Presidente da JUCESC, no âmbito de sua competência.

 

SUBSEÇÃO ÚNICA

da Gerência de Estatística e Informática

 

            Art. 24. À Gerência de Estatística e Informática, subordinada a Diretoria de Planejamento e Coordenação, compete a programação, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao tratamento automatizado de informações, incluindo o processamento de dados, imagem e voz, e a organização e racionalização de sistemas e métodos pertinentes ao campo da informática, no âmbito da JUCESC.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Estatística e Planejamento, de Informática e Automação, e do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais deles emanadas;

II - cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática e submetê-lo à apreciação dos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula;

III - elaborar projetos, desenvolver e promover a aquisição de aplicativos de tratamento automatizado de informações;

IV  - administrar as redes de computadores da JUCESC diretamente ou em articulação com os órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;

V - promover a articulação da JUCESC, com os prestadores de serviço de informática objetivando resolver os aspectos relativos aos projetos e sistemas de tratamento de informações da Junta Comercial;

VI- analisar formulários adequando-os às especificações técnicas para uso em informática;

VII - articular-se com os setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no âmbito da JUCESC visando à elaboração e realização de programas de treinamento na área de informática;

VIII - administrar o Plano Diretor de Informática da JUCESC, definido e encaminhado aos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula;

IX  - organizar, manter atualizados e garantir a consistência, confiabilidade e fidelidade dos dados mantidos pelo sistema aplicativo instalado nos equipamentos computacionais da JUCESC;

X - atender, orientar tecnicamente e dar suporte a todos os usuários dos sistemas básicos, aplicativos e utilitários da JUCESC;

XI  - desenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação no âmbito da JUCESC, determinados pelo Diretor de Planejamento e Coordenação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos sistemas aos quais se vincula.

 

CAPITULO IV

Dos Órgãos de Atividades Finalísticas

 

SEÇÃO I

Da Diretoria do Registro de Empresas Mercantis

 

Art. 25. À Diretoria de Registro de Empresas Mercantis, compete administrar as atividades relacionadas com o registro público das empresas mercantis.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - proceder o exame de atos e documentos protocolados na JUCESC;

II - preparar, instruir e sanear os processos relativos a sociedades mercantis e firmas individuais mercantis e cooperativas, bem como todos os documentos e atos sujeitos ao registro do comércio de empresas, e dos encaminhamentos aos mesmos;

III - guardar e conservar todos os documentos do Registro do Comércio e Atividades Afins;

IV - expedir certidões e cópias reprografadas de documentos arquivados, mediante despacho;

V - fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao exercício das atividades mencionadas no Item II, bem como dos trapiches, armazéns de depósitos e empresas de armazéns gerais;

VI - expedir a carteira de exercício profissional dos empresários e dos agentes auxiliares do comércio;

VII - preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou registro de leiloeiros públicos, intérpretes comerciais e administradores de armazéns gerais encaminhando-os ao Secretário Geral para encaminhamento ao Plenário de Vogais;

VIII- receber, registrar e organizar os livros mercantis sujeitos à autenticação;

IX - organizar o fichário dos livros registrados;

X - encaminhar à Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo, os documentos que devam ser arquivados na JUCESC;

XI - manter atualizados os dados do Cadastro Nacional do Registro de Empresas;

XII - prestar informações aos interessados sobre processos e exigências;

      XIII - desenvolver outras atividades relacionadas com o registro de processos de atos do comércio.

 

SUBSEÇÃO I

Da Gerência de Informações e

Controle de Processos

 

Art. 26. À Gerência de Informações e Controle de Processos, subordinada à Diretoria de Registro de Empresas Mercantis, compete administrar as atividades de informações e controle de processos e registros especiais das empresas mercantis, chancelá-las e encaminhá-las à Gerência de Registro, Cadastro e Arquivo.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - receber todos os atos e documentos concernentes ao Registro Público das Empresas Mercantis;

II - restituir as segundas vias de atos e documentos já registrados;

III - anotar e autuar documentos e atos que devam constituir processos;

IV - receber, preparar e expedir os malotes com processos dos escritórios regionais e postos de atendimento;

V - registrar o movimento de todos os processos em andamento na Junta Comercial e encaminhar os processos para a Assessoria Técnica;

VI - prestar todos os esclarecimentos e informações a respeito do andamento dos processos;

VII - orientar a conferência e análise dos atos e documentos recebidos para o registro;

VIII - articular-se com os prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e registro de livros mercantis;

IX - desenvolver outras atividades relacionadas com a informação e controle de processos, bem como os registros especiais, e as delegadas pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis, no âmbito de sua competência.

 

SUBSEÇÃO II

Da Gerência do Registro,

Cadastro e Arquivo

 

Art. 27. À Gerência do Registro, Cadastro e Arquivo, subordinado à Diretoria de Registro de Empresas Mercantis, compete administrar as atividades de registro, cadastro e arquivo de atos do Registro das Empresas Mercantis.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, especificamente:

 

I - organizar e manter atualizados os cadastros de sistema computacional e prontuários, bem como anotar nos documentos registrados o que for ordenado em despacho;

II - proceder a revisão das informações de dados relativos aos processos em tramitação no órgão;

III - auxiliar as Turmas no âmbito de sua competência;

IV - registrar os processos deferidos pelas Turmas;

V - receber, conferir e registrar os dados dos documentos remetidos pela Gerência de Informações e Controle de Processos;

VI - controlar a retirada de documentos do arquivo;

VII - desenvolver outras atividades relacionadas com o cadastro e arquivo do registro do comércio, e as delegadas pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis.

 

TITULO IV

Das Atribuições Funcionais

 

CAPITULO I

Das Atribuições dos Ocupantes de Cargos de Provimento em

Comissão e de Funções Executivas de Confiança

 

SEÇÃO I

Das Atribuições do Presidente

 

Art. 28. Ao Presidente da JUCESC, compete exercer as atribuições determinadas no art. 23, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e as decorrentes das competências da Presidência, previstas neste Regimento Interno.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições do Vice-Presidente

 

Art. 29. Ao Vice-Presidente da JUCESC, compete exercer as seguintes atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994:

 

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II - efetuar a correição permanente de serviços da JUCESC;

III - representar à autoridade superior, contra irregularidades de que tiver ciência, sobre o funcionamento da JUCESC.

 

SEÇÃO III

Das Atribuições do Secretário Geral

 

Art. 30. Ao Secretário Geral da JUCESC, compete exercer as atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e as decorrentes das competências da Secretaria Geral, previstas neste Regimento Interno.

 

SEÇÃO IV

Das Atribuições do Procurador

 

Art. 31. Ao Procurador da JUCESC, compete exercer as atribuições determinadas no art. 24, da Lei n° 8.934, de 18 de novembro de 1994, e as decorrentes das competências do Procurador, previstas neste Regimento Interno.

 

SEÇÃO V

Das Atribuições do Coordenador do

Programa de Qualidade Total

 

Art. 32. São atribuições do Coordenador do Programa de Qualidade Total:

 

I - dirigir, no âmbito da JUCESC, as atividades afetas ao desenvolvimento de projetos que visem à implementação do Programa de Qualidade Total, em observância às normas e instruções emanadas do órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade;

II - promover a divulgação de mecanismos capazes de contribuir para o aperfeiçoamento e o desenvolvimento progressivo de projetos voltados às atividades de melhoria da qualidade no âmbito da JUCESC;

III - acompanhar a elaboração, o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação de recursos humanos da JUCESC, junto à Gerência de Administração de Recursos Humanos e Serviços Gerais, da Diretoria Administrativa e Financeira;

IV - exercer outras atividades afetas aos seu âmbito de atuação, determinadas pelo Presidente da JUCESC, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo órgão central do Sistema da Qualidade e Produtividade.

 

SEÇÃO VI

Das Atribuições do Assistente Técnico

 

Art. 33. São atribuições do Assistente Técnico:

 

I - prestar assistência aos respectivos superiores hierárquicos em assuntos de natureza técnica ou administrativa, quando solicitados;

II - revisar e conferir os atos de natureza técnica ou administrativa a serem firmados pelos respectivos superiores hierárquicos;

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO VII

Das Atribuições dos Titulares de Funções Executivas de

Confiança e de Cargos de Direção e Gerência

 

Art. 34. Aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção e gerência ou equivalentes, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da JUCESC, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas diretorias, gerências ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Além das atribuições mencionadas neste artigo, compete, especificamente, aos titulares de funções executivas de confiança ou de cargos de provimento em comissão de direção, gerência ou equivalente, conforme o caso:

 

I - assistir ao Presidente e às unidades organizacionais internas da JUCESC nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;

II - articular-se com os órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, nos limites de suas atribuições, visando à  coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

III - emitir parecer e proferir despachos decisórios em processos submetidos à sua apreciação;

IV - expedir ordens, instruções de serviço e normas disciplinadoras com vistas à execução de suas atividades;

V - representar, quando designados, os respectivos superiores hierárquicos;

VI - propor a escala de férias e expedir mensalmente o certificado de freqüência do pessoal lotado em sua unidade organizacional;

VII - delegar competência para a prática de atos administrativos de acordo e na forma da lei, com o prévio conhecimento do Presidente;

VIII - elaborar o relatório mensal e anual das respectivas Diretorias, Gerências ou unidades equivalentes, para conhecimento e apreciação do Presidente;

IX - exercer outras atribuições determinadas pelos respectivos superiores hierárquicos.

 

SEÇÃO VIII

Das Atribuições dos demais Servidores

 

Art. 35. Aos demais servidores lotados ou em exercício na JUCESC, sem atribuições especificadas nesse Regimento ou em Manual de Serviço, incumbe exercer as atividades próprias de cada unidade em que estejam lotados, bem como as determinadas pelos respectivos superiores imediatos.

 

Parágrafo único. O detalhamento das atribuições de que trata este artigo, respeitadas as relativas a órgãos sistêmicos, será fixado em normas complementares a serem baixadas por ato do Presidente da JUCESC.

 

TÍTULO V

Das Substituições do Pessoal

 

Art. 36. São substituídos, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I - o Presidente pelo Vice- Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Vogal mais idoso no exercício da função;

III - o Presidente da Turma, pelo Vogal que os integrantes escolherem entre si;

IV - o Vogal pelo respectivo suplente;

V - o Procurador Regional por advogado lotado no órgão;

VI - o Secretário Geral, pelo Diretor de Registro de Empresas Mercantis;

VII - os Diretores por titular de cargo de provimento efetivo, lotado na respectiva Gerência ou Diretoria.

 

Parágrafo único. As designações dos substitutos, de que trata este artigo processar-se-ão por ato do Presidente da JUCESC, exceto quanto à substituição prevista no inciso I.

 

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 37. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 38. O cargo de Vogal da JUCESC é de natureza relevante, e a remuneração pelos serviços por ele prestado será paga sob a forma de “Jeton”, por efetivo comparecimento a cada sessão do Plenário ou das Turmas, vedado o pagamento de representação ou quaisquer outras vantagens.

 

Parágrafo único. O “Jeton” é fixado através de Decreto específico do Governador do Estado.

 

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da JUCESC, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias, respeitada a competência do Plenário.

 

Art. 40. O Presidente da JUCESC baixará os atos complementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.

 

ANEXO I

NOMINATA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

GABINETE DO PRESIDENTE

1

-

-

Vice-Presidente

1

 

 

Coordenador do Programa de Qualidade Total

1

AA-DGS

2

Assistente Técnico

1

AA-DGS

2

Procurador Geral

1

AA-DGS

1

Secretário Geral

1

AA-DGS

1

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

 

 

 

Diretor Administrativo e Financeiro

1

AA-DGS

1

Gerente de Administração Financeira e Contábil

1

AA-DGS

2

Gerente de Administração de Recursos Humanos  e Serviços Gerais

 

1

 

AA-DGS

 

2

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO  E COORDENAÇÃO

 

 

 

Diretor de Planejamento e Coordenação

1

AA-DGS

1

Gerente de Estatística e Informática

1

AA-DGS

2

DIRETORIA DE REGISTRO DE EMPRESAS MERCANTIS

 

 

 

Diretor de Registro de Empresas Mercantis

1

AA-DGS

1

Gerente de Informação e Controle de Processos

1

AA-DGS

2

Gerente de Registro, Cadastro e Arquivo

1

AA-DGS

2

TOTAL

13

-

-

 

ANEXO II

FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

QUANT.

CÓDIGO

NÍVEL

FEC 1 - Supervisor

4

AA-FEC

1

FEC 2 - Assistente

4

AA-FEC

2

FEC 3 - Auxiliar

2

AA-FEC

3

TOTAL

10

-

-

 

ORGANOGRAMA JUCESC

(Publicado no Diário Oficial de 23/12/1998)