DECRETO nº 3.538, de
15 de dezembro de 1998
Dispõe sobre licitações no âmbito da Administração
Pública Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º As licitações e os contratos referentes
aos serviços de que trata a Lei nº 8.815, de 06 de outubro de 1992, obedecerão ao disposto
neste artigo:
I - o edital de licitação e o contrato deverão ser previamente
aprovados pela Secretaria de Estado da Administração;
II - o tipo de licitação deverá ser o de “menor preço;”
III - o número de postos ou pessoas não poderá ser superior à
quantidade anteriormente autorizada, salvo com expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo;
IV - para os serviços de limpeza e conservação a serem prestados
dentro das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, a cotação
poderá ser por metro quadrado (m2) devendo os interessados
especificarem na proposta o número de pessoas que destinarão por área.
Art. 2º Os
valores dos contratos serão divididos em três montantes:
I - MONTANTE “A”, que englobará os valores referentes à
remuneração dos contratados e os encargos sociais decorrentes;
II - MONTANTE “B”, que corresponderá aos valores dos “Demais
Componentes” dos contratos:
a) taxa de administração;
b) transporte;
c) depreciação de equipamentos;
d) uniformes;
e) treinamento;
f) lucro;
III - MONTANTE “C”, correspondente aos valores dos seguintes tributos:
a) ISS;
b) PIS;
c) COFINS.
§ 1º OS contratos deverão obedecer os seguintes
limites:
I - Encargos Sociais: 88,34% sobre a remuneração;
II - MONTANTE “B” (Demais Componentes):
a) para Serviços de Vigilância: 79% sobre a remuneração;
b) para as demais categorias:
69% sobre a remuneração, com exceção aos serviços prestados em área hospitalar;
III - MONTANTE C: 7,65% sobre a
fatura.
Art. 3º O reajuste contratual obedecerá ao
seguinte:
I - O MONTANTE “A"(Salário
+ encargos sociais): será reajustado anualmente no mês da convenção ou dissídio
coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;
II - O MONTANTE “B” Demais
Componentes: será reajustado anualmente, a partir do mês subseqüente ao da
apresentação das propostas, pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística (IBGE);
III - O MONTANTE “C” será reajustado anualmente, de acordo com a
seguinte fórmula:
MONTANTE A + MONTANTE B
12,0718954248
Art. 4º O edital de licitação deverá estabelecer
que o “Salário” será sempre o piso normativo da categoria contratada.
Art. 5º A Diretoria de Administração de Materiais
e Serviços da Secretaria de Estado da Administração poderá proceder auditoria,
solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em
decorrência das análises realizadas.
Art. 6º A empresa contratada para os serviços,
deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de
recolhimento ou pagamento do mês anterior da:
I - guia de recolhimento do INSS;
II - guia de recolhimento do FGTS;
III - guia de recolhimento do ISS;
IV - folha de pagamento de pessoal.
§ 1º A não apresentação dos documentos enunciados
neste artigo implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura até a
apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo
de valores referentes a juros, multa e correção monetária.
§ 2º Deverão ser encaminhados mensalmente à
Secretaria de Estado da Administração, cópias da fatura e das guias de
recolhimento citadas neste artigo.
Art. 7º Aplica-se o disposto neste Decreto, aos
órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 3.970,
de 05 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA