DECRETO nº 3.538, de 15 de dezembro de 1998

 

Dispõe sobre licitações no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O      GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As licitações e os contratos referentes aos serviços de que trata a Lei nº  8.815, de 06 de outubro de 1992, obedecerão ao disposto neste artigo:

 

I -  o edital de licitação e o contrato deverão ser previamente aprovados pela Secretaria de Estado da Administração;

II   - o tipo de licitação deverá ser o de “menor preço;”

III  - o número de postos ou pessoas não poderá ser superior à quantidade anteriormente autorizada, salvo com expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

IV  - para os serviços de limpeza e conservação a serem prestados dentro das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, a cotação poderá ser por metro quadrado (m2) devendo os interessados especificarem na proposta o número de pessoas que destinarão por área.

 

Art. 2º  Os valores dos contratos serão divididos em três montantes:

 

I -       MONTANTE “A”, que englobará os valores referentes à remuneração dos contratados e os encargos sociais decorrentes;

II - MONTANTE “B”, que corresponderá aos valores dos “Demais Componentes” dos contratos:

a)   taxa de administração;

b)      transporte;

c)      depreciação de equipamentos;

d)      uniformes;

e)      treinamento;

f) lucro;

III   - MONTANTE “C”, correspondente aos valores dos seguintes tributos:

a)   ISS;

b)   PIS;

c)      COFINS.

§ 1º OS contratos deverão obedecer os seguintes limites:

I -      Encargos Sociais: 88,34% sobre a remuneração;

II - MONTANTE “B” (Demais Componentes):

a)   para Serviços de Vigilância: 79% sobre a remuneração;

b) para as demais categorias: 69% sobre a remuneração, com exceção aos serviços prestados em área hospitalar;

III - MONTANTE C: 7,65% sobre a fatura.

 

Art. 3º O reajuste contratual obedecerá ao seguinte:

 

I - O MONTANTE “A"(Salário + encargos sociais): será reajustado anualmente no mês da convenção ou dissídio coletivo da categoria e de acordo com os índices neles estabelecidos;

II - O MONTANTE “B” Demais Componentes: será reajustado anualmente, a partir do mês subseqüente ao da apresentação das propostas, pelo INPC do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE);

III   - O MONTANTE “C” será reajustado anualmente, de acordo com a seguinte fórmula:

 

MONTANTE A + MONTANTE B

12,0718954248

 

Art. 4º O edital de licitação deverá estabelecer que o “Salário” será sempre o piso normativo da categoria contratada.

 

Art. 5º A Diretoria de Administração de Materiais e Serviços da Secretaria de Estado da Administração poderá proceder auditoria, solicitar cópia de documentos, bem como, determinar medidas corretivas em decorrência das análises realizadas.

 

Art. 6º A empresa contratada para os serviços, deverá apresentar juntamente com a fatura do mês, os comprovantes de recolhimento ou pagamento do mês anterior da:

 

I -   guia de recolhimento do INSS;

II - guia de recolhimento do FGTS;

III   - guia de recolhimento do ISS;

IV  - folha de pagamento de pessoal.

 

§ 1º A não apresentação dos documentos enunciados neste artigo implica necessariamente na suspensão do pagamento da fatura até a apresentação, não incidindo neste caso, em hipótese alguma, qualquer acréscimo de valores referentes a juros, multa e correção monetária.

 

§ 2º Deverão ser encaminhados mensalmente à Secretaria de Estado da Administração, cópias da fatura e das guias de recolhimento citadas neste artigo.

 

Art. 7º Aplica-se o disposto neste Decreto, aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogados o Decreto nº 3.970, de 05 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.

 

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA