LEI PROMULGADA Nº 1.122, de 29 de agosto de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: MP 009/91
DO: 14.267 de 29/08/91
DA: 13.525 de 11/09/91
Ver Lei: 8.448/91; 8.535/92; LP 1.127/92; 8.537/92 e LP 1.128/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O DEPUTADO GILSON DOS SANTOS, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ART. 54, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, promulga a seguinte Lei:
Dispõe sobre a incorporação do abono concedido pela Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991, concede novo abono e dá outras providências
A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:
Art. 1º O abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), concedido ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da Administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, através da Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991, é incorporado à remuneração e aos proventos como vantagem nominalmente identificável, a partir de 1º de agosto de 1991.
§ 1º Sobre a vantagem referida ao “caput” desde artigo não incidirão quaisquer outras gratificações ou benefício, exceto:
I – o percentual do adicional por tempo de serviço;
II – a gratificação de estímulo à regência de classe;
III – a gratificação complementar à regência de classe;
IV – a gratificação pela prestação de serviços em locais insalubres.
§ 2º Na incorporação desta vantagem será obedecida a proporcionalidade prevista no artigo 4º da Lei nº 8.288, de 04 de julho de 1991.
§ 3º O disposto neste artigo é extensivo aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de santa Catarina – IPESC.
Art. 2º É concedida um abono de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao pessoal civil e militar, ativo e inativo, dos quadros da administração direta, autárquica e funcional do Poder Executivo, a ser pago a partir de 1º de agosto de 1991.
§ 1º Este abono é extensivo aos pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC.
§ 2º a incorporação do abono referido no “caput” deste artigo ocorrerá no mês de setembro de 1991, na forma e critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta Lei.
§ 3º O abono previsto neste artigo será conferido aos servidores regidos pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais sendo que, para cargas horárias inferiores a esta, será aplicada a proporcionalidade.
Art. 3º Sobre o abono não incorporado como vantagem nominalmente identificável, não incidirão:
I – as consignações a que estiver sujeito o servidor público, salvo a tributação obrigatória de outra esfera do governo;
II – adicionais e gratificações de qualquer natureza.
Art. 4º Ao Servidor pertencente ao Quadro de Pessoal da Fundação Hospitalar de Santa Catarina, em extinção, a incorporação do abono de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros), como vantagem nominalmente identificável, incidirá na remuneração do mês de julho de 1991 e a de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em agosto do mesmo ano, na forma e critérios previstos no artigo 1º e seus parágrafos desta Lei
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento próprio do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o artigo 5º da lei nº 8.288, de 4 de julho de 1991, e demais disposições em contrário.
Palácio Barriga Verde, em Florianópolis, de 29 de agosto de 1991
DEPUTADO GILSON DOS SANTOS
Presidente