LEI Nº 1.634 de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-207 A/56

DO. 5.811 de 11/03/57

Alterada parcialmente pelas Leis:1.661/57; 2.919/61; e 3.451/64

Ver Leis: 1.840/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Atualiza as custas e os emolumentos dos Serventuários da Justiça e servidores subordinados a Secretaria da Segurança Pública do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

REGIMENTO DE CUSTAS

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1º As custas dos atos forenses, judiciais e extrajudiciais, serão contadas e cobradas de acordo com este Regimento.

Art. 2º As taxas constantes das tabelas do Título II não poderão ser aplicadas, por analogia ou paridade, a casos não previstos nas respectivas rubricas.

Art. 3º Os processos ( ordinários, especiais e acessórios ) ficam divididos pelas seguintes classes:

A – os processos de valor até ............................................Cr$ 10.000,00

B – os de mais de Cr$ 10.000,00 até .................................Cr$ 20.000,00

C – os de mais de Cr$ 20.000,00 até .................................Cr$ 50.000,00

D – os de mais de Cr$ 50.000,00 até .................................Cr$ 100.000,00

E – os de mais de Cr$ 100.000,00 até ................................Cr$ 200.000,00

F – os de mais de Cr$ 200.000,00 até ................................Cr$ 500.000,00

G – os de mais de Cr$ 500.000,00.

Art. 4º A conta das custas proporcionais basear-se-á no valor do processo que será estimado de acordo com o Código de Processo Civil ou, ou subsidiariamente, com este Regimento. Os processos de valor desconhecido ficam equiparados aos da Classe A.

Art. 5º Contar-se-á as custas nas falências e nos concursos de credores de conformidade com o valor do ativo.

§ 1º Quando na fase preliminar for desconhecido o valor do ativo, serão contadas as custas para a decretação da falência com observância do disposto para as causas em geral.

§ 2º Prevalecerá nas concordatas preventivas o valor do balanço apresentado.

Art. 6º Nos embargos de terceiro e demais processos incidentes, a conta das custas terá base o valor dos bens sobre que versarem.

Parágrafo único. Quando os embargos versarem sobre a totalidade dos bens, prevalecerá o valor da ação principal.

Art. 7º Contar-se-ão as custas nos inventários e arrolamentos de conformidade com o valor do monte mór.

Art. 8º Salvo disposição em contrário, nos processos não contenciosos, quando houver venda ou apenas avaliação dos bens sobre que versarem, a conta das custas terá por base, respectivamente, o preço da venda ou da avaliação.

Art. 9º Nos processos de desapropriação por utilidade pública, servirá de base para a conta das custas o preço da indenização, fixado na sentença ou no acordo.

Art. 10. Prevalecerá para a contagem das custas, nas execuções de sentenças líquidas ou nas liquidações em geral, o valor do pedido quando expresso, ou, não sendo, o valor da condenação ou do ativo, apurado na liquidação.

Art. 11. A conta das custas nas arrematações, adjudicações, e remissões terá por base o preço destas.

Art. 12. Quando não constar da carta precatória ou de ordem o valor de causa, as custas, no juízo deprecado, serão as dos processos da Classe A.

Art. 13. As modificações supervenientes do valor da causa, conforme o critério acima dotado, não alterarão a importância das custas já pagas pelos atos praticados.

CAPÍTULO II

Da contagem das custas

Art. 14. Contar-se-ão como custas:

a - as taxas das tabelas do Título II;

b– as despesas com o serviço postal, telegráfico, telefônico ou radiotelegráfico;

c – os selos devidamente utilizados nos autos;

d – a taxa judiciária;

e – as despesas com publicação de anúncios, avisos ou editais;

f – as despesas de condução e etapas de juizes, órgãos do Ministério Público e serventuários;

g – os honorários, percentagens e salários arbitrados pelo juiz, fixados em lei ou a aprazimento das partes;

h – as despesas de remoção, guarda e conservação dos bens depositados;

i – as despesas de arrombamento e remoções nas ações de despejo e reintegração de posse e as de demolição nas ações demolitórias e de nunciação de obra nova;

j – as despesas feitas com produção de documentos, inclusive processos preparatórios, para a instauração e instrução de processo;

k – as despesas com certidão sobre a existência ou inexistência de ônus, protestos e títulos, de ações de quaisquer atos judiciais;

l – as multas impostas as partes de acordo com a lei processual;

m – as indenizações devidas às testemunhas, na forma da lei.

Art. 15. Não serão contadas afinal contra o vencido:

a – as custas de termo ou desnecessários ao regular andamento do feito ou as de escrita supérflua;

b- as custas de documentos impertinentes ou de que já houver nos autos outro exemplar ou certidão;

c – as custas de diligência. Quando o ato determinante dela puder ser praticado no auditório do Juiz ou em cartório ou for inteiramente desnecessário;

d – as custas de retardamento.

Parágrafo único – São custas de retardamento:

a) as que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;

b) as que paga o excipiente que decai da exceção;

c) as que paga o agravante, quando o juiz “a quo” nega seguimento ao agravo ou o juiz “ad quem” dele não conhece ou lhe nega provimento;

d) as de qualquer incidente, quando julgado improcedente

CAPÍTULO III

Das responsabilidades pelas custas

Art. 16. O ônus das custas recairá sobre a parte vencida, tendo a parte vencedora direito a reembolso das despesas do processo.

Parágrafo único. Aplica-se esta disposição tanto ao processo principal, como a qualquer incidente, tanto ao autor e ao réu, como a qualquer terceiro que intervenha.

Art. 17. Quando a condenação for parcial, as custas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes.

Art. 18. Quando forem duas ou mais as partes vencidas, o juiz as condenará a pagar proporcionalmente as custas.

Art. 19. Os condenados por obrigação solidária ou indivisível, ou pelo mesmo delito, no mesmo processo, responderão solidariamente pelas custas.

Art. 20. Nos Juízos divisórios, se não houver litígio, os interessados pagarão as custas proporcionalmente aos seus quinhões.

Parágrafo único. Havendo litígio, as custas deste resultantes serão pagas pelo vencido.

Art. 21. Nos processos que não admitirem defesa e nos de justificação meramente graciosa, as custas serão pagas pelo requerente.

Art. 22. Nas habilitações incidentes não contestadas, as custas, pagas a quem os requereu, serão, prosseguindo o feito, indenizadas afinal pelo vencido.

Art. 23. Se o processo terminar por desistência ou confissão, as custas serão pagas pela parte que houver desistido ou confessado; se terminar por transação, serão pagas por metade, salvo acordo em contrário.

Parágrafo único. Se a desistência ou confissão for parcial, a parte que houver desistido ou confessado pagará as custas em proporção.

Art. 24. O sucessor, a titulo singular ou universal, responderá pelo pagamento das custas judiciais devidas pelo antecessor no feito.

Art. 25. O chamado ou nomeado à autoria, sendo vencido, só pagará as custas dos atos praticados depois de sua citação.

Art. 26. Serão pagas pelo arrematante, adjudicante ou remissor, as custas da arrematação, adjudicação ou remissão.

Parágrafo único. Não compreende este dispositivo as despesas com publicação de anúncios em editais.

Art. 27. Nos processos de desapropriação por utilidade pública, as custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma do anteriormente disposto.

Art. 28. A parte que houver dado causa ao extravio de autos responderá pelas custas da restauração ou reforma.

Art. 29. Nos processos de habeas-corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má fé ou evidência abuso de poder, tiver determinado a coação.

Art. 30. Pagarão pessoalmente as custas, os tutores, curadores, síndicos, liquidatários, liquidantes, testamenteiros, inventariantes, administradores e, em geral, os que litigarem como representantes de outrem, quando não tiverem sido legalmente autorizados.

Art. 31. As custas de atos e diligências que forem adiados, ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo daquele que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetição.

Parágrafo único. Sendo a falta de mais de um, serão todos solidariamente responsáveis pelas custas.

Art. 32. Pagará o juiz as custas:

a) se por dolo ou culpa, der causa à anulação do processo;

b) quando não suprir erros do processo, supríveis, contra os quais a parte prejudicada tenha oportunamente reclamado;

c) nos casos dos artigos 188 do código de Processo Civil e 101 do Código de Processo Penal.

Art. 33. Pagar as custas o órgão do Ministério Público ou auxiliar da Justiça que, por dolo, culpa ou erro, der causa à anulação do processo ou ato que praticar, sem prejuízo da responsabilidade pelos danos que houver ocasionado.

Art. 34. A parte que, ao falar no feito, não argüir, desde logo as nulidades existentes, responderá pelas custas acrescidas com a repetição de atos ou o suprimento de sua falta.

Art. 35. A parte que se conduzir de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, não obstante vencedora, será condenada a pagar a parte contrária as despesas a que houver dado causa.

Art. 36. Quando a parte, vencedora ou vencida, tiver procedido com o dolo, fraude, violência ou simulação, será condenada a pagar o décuplo das custas.

Art. 37. Se o réu nomear à autoria pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo, as custas do retardamento.

CAPÍTULO IV

Das Isenções e reduções das Custas

Art. 38. São isentos de custas:

a) Os processos criminais, se estas deverem ser pagas pela Fazenda do Estado ou qualquer outro, inclusive incidentes e recursos quando decair o Ministério Público;

b) Os atos e processos referentes aos menores abandonados, pervertidos e delinqüentes, de acordo com o disposto no dec. n. 78, de 22 de agosto de 1935 ( arts. 25 e 26 )

c) Os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;

d) Os processos, inclusive criminais ( art. 32 do Cód. de Processo Penal ), em que a parte que decaiu obteve o benefício da justiça gratuita, salvo o disposto nos arts. 73 e 79 do Código de Processo Civil.

e) Os processos de acidentes de trabalho, quando vencido o empregado, de acordo com a consolidação das Leis do Trabalho;

f) Os incidentes de nomeação ad-hoc de funcionário ou serventuário de justiça.

g) As habilitações para casamento de pessoas reconhecidamente pobres, mediante atestado passado pela autoridade competente, ou prefeito municipal, se o serventuário quiser cobrar as custas de acordo com o decreto lei n. 579, de 11 de novembro de 1941.

Art. 39. A Fazenda Pública ( Federal e Estadual ), não está sujeita ao pagamento de custas a funcionários ou auxiliares de justiça remunerados pelos cofres públicos.

§ 1º Das diligências determinadas ex-ofício pelo juiz, das quais não resulte aumento do quantum da indenização proposta pelo empregador, não haverá custas.

§ 2º Nos acordos homologados pelo juiz, as custas de 1,5% sobre o valor da indenização, pagas pelo empregador ( art. 53, decreto lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944 ), serão assim rateadas: ao escrivão 40%; ao Órgão do Ministério Público ou o oficial de justiça e ao contador, para cada um 20%.

Não intervindo o Órgão do Ministério Público ou oficial de justiça, as custas que lhes deveriam caber serão contadas ao escrivão.

Art. 40. Nos executivos fiscais de valor até dez mil cruzeiros Cr$ 10.000,00, as custas serão contadas pela metade, exceto as do oficial de justiça que o serão por inteiro.

Não poderão, porém, ultrapassar o triplo do valor da dívida ajuizada, inclusive a multa, quando pagas antes da penhora ou seqüestro.

§ 1º As custas dentro deste limite serão rateadas proporcionalmente entre os auxiliares da justiça até o seu integral pagamento, recolhendo-se o saldo aos cofres públicos.

§ 2º Não estão compreendidos neste artigo as custas do avaliador, os selos dos autos, nem as despesas com publicação de editais.

Os selos, porém, ficarão reduzidos a metade, se a dívida fiscal não exceder de mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00 ).

Art. 41. Nos arrolamentos de valor até cinco mil cruzeiros ( Cr$ 5.000,00 ), não se contarão custas que devam ser recolhidas aos cofres públicos ( art. 77, § 2º ).

Art. 42. Estão isentos de custas os atos do órgão do Ministério Público, do curador, do representante da Fazenda e do advogado, nos arrolamentos de valor inferior a mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00 ).

Art. 43. O disposto nos artigos 44 e 45 não compreende as custas de incidentes, quando não devam figurar no rateio final, nem as decorrentes de recurso.

Art. 44. Além dos casos acima especificados, prevalecerão as isenções e reduções de custas previstas na lei de falência. Quanto aos atos forenses extrajudiciais, observar-se-á o disposto no Titulo II.

CAPÍTULO V

Da oportunidade do pagamento das custas

Art. 45. Salvo disposição especial em contrário, logo depois de concluído o ato, o requerente pagará as custas respectivas.

Parágrafo único. Serão pagas pelo autor, as custas devidas do órgão do Ministério Público e as custas ou despesas relativas a perícias ou atos determinados, ex-ofício, pelo juiz.

Art. 46. As custas dos atos judiciais praticados a requerimento do órgão do Ministério Público, do representante da Fazenda Pública, do testamenteiro ou inventariante dativos, do inventariante judicial, do curador à lide, da parte que obteve o benefício da justiça gratuita e da vítima ou beneficiário nos processos de acidentes do trabalho, serão pagas, afinal, pelo vencido ( art. 39, letra a, b, c, d e e).

Art. 47. Nos processos em que forem interessados órgãos interditos ou ausentes, as custas por estes devidas poderão ser pagas, afinal, se o juiz, tendo em vista as circunstâncias, assim o determinar.

Art. 48. As custas devidas até a audiência de instrução e julgamento, ou relativos a atos nela praticados, serão pagas pelo interessado antes da interposição do recurso ou da execução da sentença.

Art. 49. Quando uma das partes estiver isenta do pagamento de custas, as importâncias entregues pela parte contrária, para satisfação destas, ficarão em depósito, no cartório, dependendo o seu efetivo pagamento da definitiva decisão da causa.

Parágrafo único. Não compreende este dispositivo as custas relativas à prova de defesa do réu nas ações penais, nem as custas ou despesas com precatórias, perícias, avaliações, diligências do oficial de justiça ou publicação de editais, provocadas pela parte não isenta do respectivo pagamento.

Art. 50. terão andamento independente de preparo de processos criminais, exceto se intentados mediante queixa ( art. 806 do Cód. de Proc. Penal ), as representações e reclamações e os processos relativos e aplicação de penas disciplinares ou de outras penalidades previstas neste regimento, na lei de Organização Judiciária ou nos Códigos de Processo Civil e do Processo Penal.

Parágrafo único. Dependerá, porém, de pagamento das custas com depósito prévio a prova de defesa do réu, nos processos criminais de ação pública, salvo se for este pobre, ou se for requerida por curador ou a critério do juiz, por defensor dativo ( art. 54 § 2º ).

Art. 51. Salvo o caso do artigo 32 do Código de Processo Penal, nas ações penais intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1º Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2º O disposto neste artigo não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício a inquirição de testemunhas ou outras diligências.

Art. 52. Os recursos interpostos pelas pessoas enumeradas no art. 46, ou nos casos previstos no art. 47, serão distribuídos e julgados independentemente de preparo que será pago afinal pelo vencido.

Art. 53. Salvo disposição em contrário, os autos não serão conclusos ao juiz sem o pagamento das custas em débito.

§ 1º As custas do leilão ou praça serão pagas depois de tornarem-se definitivas a arrematação, a adjudicação ou remissão, antes, porém, da expedição da respectiva carta.

§ 2º Nos incidentes no curso do processo e nos respectivos recursos, a parte pagará apenas as custas aos mesmos relativas.

Art. 54. Os auxiliares da justiça poderão exigir depósito prévio de metade dos emolumentos dos traslados, certidões públicas formas e quaisquer atos ou documentos encomendados pelas partes.

Art. 55. Sempre que algum interessado o requerer, far-se-á depósito prévio, em cartório, da importância, necessária para a garantia das custas e despesas de qualquer diligência ou perícia, conforme arbitramento do juiz respectivo.

Art. 56. Quantos aos atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone, que se executarão ex-ofício, a parte depositará, no cartório do juiz deprecante, quantia correspondente as despesas que devam ser feitas no juízo deprecado.

Art. 57. No caso de absolvição da instância, não será revogada a ação sem que o autor pague ou consigne as custas em que houver sido condenado.

Art. 58. Se requerer o vencedor, o vencido em qualquer incidente não será ouvido no processo enquanto não provar pagamento ou consignação judicial das custas do retardamento.

CAPÍTULO VI

Da fiscalização das custas, penas e recursos

Art. 59. Todas as custas pagas de acordo com esse Regimento serão cotadas à margem, não só dos originais, como dos respectivos traslados, certidões, públicas formas, pelo serventuário que as receber, com indicação da importância paga.

§ 1º As custas que se forem vencendo nos autos serão logo, obrigatoriamente, cotadas a margem dos termos ou documentos respectivos. Se não for conhecido o valor da causa, far-se-á a cota logo que o seja.

§ 2º É vedado ao auxiliar da justiça cotar custas em globo, cumprindo-lhe discriminar todas as parcelas e rubricar a cota assim feita.

§ 3º Perderá direito as custas, ou restituirá, o auxiliar de justiça que as cotar em desacordo com as disposições precedentes.

Art. 60. Os auxiliares da justiça são obrigados a dar as partes, independentemente de solicitação destas, recibo circunstanciado das quantias que receberem para custas, selos ou despesas a cargo das mesmas

§ 1º Além disso, deve o escrivão certificar nos autos o recebimento, mencionado a importância paga e a parte que pagou.

§ 2º Nos executivos fiscais, o escrivão fará constar das guias para recolhimento da dívida cobrada à repartição arrecadadora a importância das custas e selos pagos pelo executado, especificando o total das custas sujeitas a rateio.

Art. 61. O contador fará a conta das custas, com discriminação e clareza, dentro do prazo de três ( 3 ) dias, indicando, em cada parcela ou rubrica, as folhas dos autos de que constam os atos referidos. Da conta excluirá as custas decorrentes e certidões ou atos evidentemente desnecessários.

Art. 62. O escrivão, tabelião, oficial de registro, contador ou qualquer outro auxiliar da justiça que transgredir o disposto nos arts. 60 e 61, incorrerá na pena de multa de cinqüenta ( 50 ) a quinhentos ( 500 ) cruzeiros.

Art. 63. Nas penas do artigo anterior incorrerá também o escrivão ou qualquer auxiliar da justiça que, por falta de pagamento, retardar o andamento, remessa ou expedição de autos, ou a extração e entrega de traslados ou certidões, nos casos em que a lei lhe veda fazê-lo.

Art. 64. Incorrerá na pena de suspensão por vinte ( 20 ) dias a três ( 3 ) meses, sem prejuízo de outras penalidade previstas na lei, o auxiliar da justiça que desviar ou retiver, indevidamente, custas a outrem pertencentes.

Art. 65. As certidões, traslados, públicas formas, instrumentos, traduções e demais atos ou documentos, escritos ou extraídos por auxiliar da justiça, deverão contar, em cada página, exceto na primeira e na última, vinte e cinco ( 25 ) linhas, pelo menos, escritas com número de letras prescrito nos ns. 103 e 121 das tabelas H e I, respectivamente.

§ 1º Os que transgredirem este preceito, diminuindo na escrita o número de linhas, ou de letras em cada linha, incorrerão nas penas do art. 66.

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo precedente, quando ocorrer a diminuição para evitar truncamento de sílabas, ou quando a falta de letras em algumas linhas se compensar pelo excesso em outras.

Art. 66. Aquele que receber custas indevidas ou excessivas ficará obrigado a restituí-las em tresdobro, sem prejuízos de outras penalidades previstas na lei.

Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o contador que abonar custas indevidas ou excessivas.

Art. 67. A pena de restituição ou de multa, não satisfeita no prazo de quarenta e oito ( 48 ) horas, importa a suspensão até vinte ( 20 ) dias, sem prejuízo da ação executiva.

Parágrafo único. Contar-se-á o prazo de quarenta e oito ( 48 ) horas, que correrá em cartório, do momento em que transitar em julgado a imposição da pena.

Art. 68. Contra a percepção ou exigência de custas indevidas ou excessivas por parte dos auxiliares da justiça, poderá reclamar a parte, por petição, na primeira instância, ao respectivo juiz ou ao corregedor, e na Segunda, ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º A autoridade judiciária, ouvindo o reclamado no prazo de quarenta e oito ( 48 ) horas, decidirá sem mais formalidades.

§ 2º Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco ( 5 ) dias contados da data em que o interessado for notificado, para a autoridade competente segundo a Lei de Organização Judiciária ou o Regulamento das Correições.

Art. 69. A reclamação contra a percepção ou exigência de custas excessivas ou indevidas, por parte do juiz de paz ou autoridade policial, será feita ao juiz de direito ou ao corregedor, observando-se, no que for aplicável, o disposto no artigo anterior.

Art. 70. Nas certidões e autos que lavrarem, referentes a diligência, declararão os auxiliares da justiça ou lugares onde estas se realizaram, os dias de estada nestas no desempenho dos serviços respectivos, a distância à sede da comarca ou do distrito, ou a causa da não realização das mesmas.

Parágrafo único. O juiz ex-ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, reduzirá as despesas excessivas e ficará a distância exata, se a declaração não exprimir a verdade.

Art. 71. O escrivão, o tabelião e os oficiais de registro são obrigados a ter em cartório, um exemplar impresso deste Regimento, á disposição das partes.

Art. 72. As autoridades judiciárias e membros do Ministério Público incumbe velar pela fiel aplicação deste Regimento, promovendo a responsabilidade de seus infratores, independentemente de reclamação das partes.

Parágrafo único. No tribunal de justiça o recibo das custas será rubricado pelo presidente. Na primeira instância o juiz do feito visará a conta das custas.

Art. 73. As transgressões, em geral , deste Regimento serão punidas com as penas disciplinares previstas na Lei da Organização Judiciária.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 74. As custas dos atos judiciais taxadas neste Regimento serão pagas, em regra, na primeira instância, ao escrivão do feito e, na Segunda, ao secretário e escrivão do Tribunal de Justiça.

§ 1º Em caso algum poderão receber custas diretamente da parte, o juiz de paz e o promotor público ou seu adjunto.

§ 2º As custas dos atos dos desembargadores, dos juizes de direito ou substitutos, do secretário do Tribunal de Justiça e, nos executivos fiscais, dos promotores públicos, serão recolhidas, por meio de guia, à repartição fiscal competente, como renda do Estado.

Art. 75. As custas contadas aos advogados, provisionados e solicitadores, exceto quando funcionarem como curador à lide, e ao Procurador Geral do Estado, reverterão, na forma que a lei determinar, à “ Caixa de Assistência dos Advogados ”, secção deste Estado.

Art. 76. Nos processos que correram independentemente de imediato preparo, o escrivão, sob fiscalização do juiz, cobrará do vencido a importância das custas ainda não pagas.

Parágrafo único. A cobrança judicial será feita por intermédio do promotor público, mediante certidão circunstanciada fornecida pelo escrivão do feito sem prejuízo da iniciativa dos interessados.

Art. 77. Nos atos que devam realizar-se fora da casa do auditório, da casa do juiz ou de cartório, cobrar-se-ão, além das custas para os mesmos taxadas, as custas da diligência.

Parágrafo único. As custas da diligência serão devidas ainda que se não realize o ato determinante dela, salvo se por falta daquele a quem deveriam ser contadas.

Art. 78. Para a diligência prestará a parte que a requerer ou promover, ou autor, quando for a mesma determinada pelo juiz ex-ofício, condução ao juiz, ao órgão do Ministério Público e aos auxiliares da justiça.

§ 1º Tratando-se de ato que dispense a presença do juiz quando a parte não prestar condução, nem exigir o executor da diligência, cobrar-se-ão, além das custas, as despesas de transporte que será o de costume, preferindo-se o mais barato em veículo público de primeira classe.

§ 2º Juntar-se-ão aos autos comprovantes das despesas de condução pagas pela parte, para que sejam cotadas afinal contra o vencido. O juiz exigirá que as mesmas se conformem com os preços ordinários, glosando-as, quando excessivas.

§ 3º Se não houver alguém obrigado a prestar condução, quanto as respectivas despesas, de acordo com os parágrafos precedentes.

§ 4º Quando se efetuarem no mesmo lugar, seguidamente, mais de um ato ou diligência, ainda que relativos a feitos diversos, serão rateadas entre os interessados as despesas de condução, dividindo-se, entre eles, as de estada, na proporção da demora havida para cada ato ou diligência.

§ 5º Aplicam-se as disposições deste artigo não só aos atos forenses judiciais, como aos extrajudiciais.

Art. 79. Qualquer que seja o número de audiências que se realizem para a instrução e julgamento da causa, considerar-se-á sempre uma só para efeito do pagamento das custas.

Art. 80. Independentemente de pagamento de custas e selos, fornecerão os auxiliares da justiça todo documento, certidão, informação, cópia ou traslado que for requisitado pela autoridade judiciária, Órgão do Ministério Público ou representante da Fazenda, com expressa indicação, no corpo do documento, da autoridade que o requisitou.

Art. 81. Pela duplicata dos atos do escrivão, necessários à formação dos autos suplementares, as custas serão devidas por um quarto. A rasa dos autos suplementares será de Cr$ 0,20.

TÍTULO II

TABELAS DAS CUSTAS

Art. 82. Este Regimento não abrangerá os atos praticados antes de sua vigência, e entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado