LEI Nº 2.041, de 2 de julho de 1959

Procedência: Governamental

Natureza: PL/130/59

DO. 6.352 de 03/07/59

Alterada parcialmente pela Lei 2.421/60

*Revogada parcialmente pelas Leis: 2.813/61 3.192/63;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza o Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, compõem-se, com as atribuições que lhes conferir o Regimento Interno do Tribunal, de cargos isolados, d provimento efetivo e das funções gratificadas de Secretário da Previdência, Secretário da Corregedoria Geral da Justiça e 3 de Chefe da Secção.

Art. 2° A função de Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, será exercida por um membro do Ministério Público, indicado pelo Corregedor com a anuência do Procurador Geral do Estado, e as demais funções gratificadas, por funcionários do quadro do Tribunal, designados pelo Presidente do Tribunal.

LEI Nº 3.192/63 (Art.11) – (DO. 7.310 de 14/06/63)

“Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 2º, da lei nº 2.041, de 2 de julho de 1959 ... e, as demais disposições em contrário.”

Art. 3º São fixados, respectivamente, em oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00), cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$ 4.500,00) mensais, as gratificações das funções de Secretário da Previdência, de Secretário da Corregedoria e do Chefe de Secção.

Parágrafo único. No exercício da função, os atuais subsecretários não terão direito à gratificação da mesma, fixada neste artigo.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Funcionários do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos de provimento efetivo:

Oficial Judiciário, símbolo FJ-7 – 4; Escriturário-Datilógrafo, símbolo FJ-6 -

3: Ajudante de Bibliotecário, símbolo FJ-6 – 1.

Parágrafo único. Dois dos cargos de Oficial Judiciário só serão preenchidos quando vagarem os cargos de subsecretário, que ficarão, automaticamente, extintos.

LEI Nº 2.421/60 (Art.3º) – (DO. 6.613 de 02/08/60)

“O parágrafo único do art. 4º, da lei n. 2.041, de 2 de julho de 1959, ficam assim redigido:

Parágrafo único. Os cargos de Sub-Secretário ficarão, automaticamente, extintos quando vagarem.”

Art. 5º Ao Secretário do Tribunal de Justiça, de vencimentos equiparados aos de Juiz de Direito de 4ª entrância (lei n. 1552, de 31 de outubro de 1956, art.12), compete dirigir os serviços administrativos da Secretaria, consoante determinarem as leis, o Regimento Interno e as instruções da Presidência.

LEI Nº 2.813/61 (Art.1º) – (DO-6.868 de 17/8/61)

“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:... art. 5º, da lei 2.041, de 2 de julho de 1959;...”

Art. 6º Fica assim organizado o Quadro dos Funcionários do Tribunal de Justiça:

a) Secretaria do Tribunal:

1 Secretário

6 Oficial Judiciário Símbolo FJ-7

1 Bibliotecário Símbolo FJ-7

1 Ajudante de Bibliotecário Símbolo FJ-6

1 Encarregado de Jurisprudência Símbolo FJ-6

1 Escriturário-Datilógrafo Símbolo FJ-6

1 Protocolista Símbolo FJ-6

1 Arquivista Símbolo FJ-6

2 Oficial de Justiça Símbolo FJ-6

1 Motorista Símbolo FJ-6

1 Zelador Símbolo FJ-5

1 Porteiro Símbolo FJ-5

3 Contínuo Símbolo FJ-4

3 Serventes Símbolo FJ-3

b) Na Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça:

1 Escriturário-Datilógrafo Símbolo FJ-6

1 Motorista Símbolo FJ-6

Continuo Símbolo FJ-4

c) No Cartório:

1 Escrivão Símbolo FJ-7

1 Oficial Judiciário Símbolo FJ-7

2 Ajudante de Escrivão Símbolo FJ-6

1 Continuo Símbolo FJ-4

Art. 7º Os funcionários efetivos da Secretaria do Tribunal, da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça e do cartório, gozarão, respeitado o princípio da lei mais favorável, de todas as vantagens asseguradas aos funcionários dos demais poderes pela legislação vigente e pela posterior.

LEI Nº 2.813/61 (Art.2º) – (DO-6.868 de 17/8/61)

“Fica revogado o disposto no art. 7º, da lei n. 2.04l, de 2 de julho de 1959.”

Art. 8º O Secretário do Tribunal, o Secretário da Corregedoria e o Escrivão organizarão a escala de férias dos funcionários que lhes são subordinados, da maneira mais conveniente às necessidades dos serviços.

Art. 9º As dotações orçamentárias destinadas às despesas com a aquisição de material permanente e de consumo serão entregues ao Secretário do Tribunal, em quatro prestações iguais, adiantadas, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, mediante requisição do Presidente.

§ 1º O Secretário do Tribunal terá sob sua guarda e responsabilidade as quantas recebidas e prestará contas de sua aplicação.

§ 2º Um funcionário do Tribunal, designado pelo Secretário e sob sua imediata fiscalização, encarregar-se-á da elaboração das folhas de pagamento dos desembargadores e dos funcionários, da emissão de empenhos e dos serviços das verbas em geral, escriturando-as e mantendo atualizada a sua movimentação.

Art. 10. Aos funcionários e ao Extranumerários do Tribunal de Justiça é concedido um abono provisório de 30% sôbre os respectivos vencimentos ou salário, a partir de 1º de abril de 1959.

Parágrafo único. esse abono será incorporado, automaticamente, aos vencimentos ou salários dos servidores beneficiados, logo que seja incorporado aos vencimentos dos funcionários do Poder Executivo abono provisório de que trata a lei n. 1981, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão cobertas pelas verbas orçamentárias e por créditos suplementares, observado o dispositivo nos arts. 11 e 12 da lei n. 1981, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1959

HERIBERTO HULSE

Governador do Estado