LEI N° 2.942, de 09 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 339/61

DO. 6.953 de 22/12/61

Alterada parcialmente pelas Leis: 3.565/64; 3.923/66; LP 1.040/66

Ver Lei: 3.315/63

Revogada pela Lei: 5.205/75

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre professores substitutos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° As vagas do magistério público primário, não providas através de concurso, serão preenchidas por professores substitutos.

Art. 2° Anualmente, os professores substitutos serão admitidos em número ilimitado, em decretos coletivos do Chefe do Poder Executivo, por Região Escolar e indicação das Delegacias de Ensino, após o concurso de ingresso.

Parágrafo único. Até a primeira quinzena de janeiro de cada ano, o Delegado de Ensino enviará à Secretaria de Educação e Cultura a lista dos candidatos e professores substitutos.

Artigo 2º Anualmente, após o concurso de ingresso, os professores substitutos serão admitidos no “Quadro de Convocação”, em número não excedente a dez por cento do total de professores efetivos da Região Escolar, mediante decretos coletivos do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 3.923, de 1966)

Art. 3° O professor substituto:

a) será admitido, a título precário; sem outro direito, senão o de preferência, em igualdade de condições, para o ingresso no magistério primário efetivo;

b) entrará em exercício, à vista de vaga, obedecida, rigorosamente, à seguinte ordem, decorrente da sua habilitação funcional:

I - professor Normalista (segundo ciclo do Ensino Normal);

II - aluno da 3ª série da Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal);

III - aluno da 2ª série de Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal)

IV - regente de Ensino Primário (primeiro ciclo do Ensino Norna1;.

V - aluno da 4ª série do Curso Normal Regional (primeiro ciclo Ensino Normal);

VI - ginasiano (primeiro ciclo do Ensino Secundário) ou título equivalente;

VII - complementarista;

VIII - habilitado, considerado assim, o que, por falta de diploma ou certificado de conclusão dos cursos supra mencionados, submeter-se a exames (testes) para a competente provisão, a fim de exercer, a título precário, o magistério primário.

§ 1° A convocação do professor substituído, com obediência ao disposto neste artigo, será feita:

a) na sede da região, pelo Delegado de Ensino em relação a escolas reunidas, isoladas e supletivas;

b) na sede da circunscrição, pelo Inspetor Escolar, em relação a escolas reunidas, isoladas e supletivas;

c) em grupos escolares, pelo Diretor do referido estabelecimento.

§ 2° As autoridades escolares mencionadas no parágrafo anterior, farão as comunicações à Secretaria da Educação e Cultura e ao Tesouro do Estado sobre o exercício do professor substituto.

Artigo 3º O professor substituto:

a) será admitido, a título precário, sem outro direito se não o de preferência, em igualdade de condições, para o ingresso no magistério primário efetivo;

b) entrará em exercício à vista de vaga, obedecendo-se, rigorosamente, à seguinte ordem, decorrente da sua habilitação funcional:

I – professor normalista (segundo ciclo do Ensino Normal);

II – aluno da 3ª série da Escola Normal ( segundo ciclo do Ensino Normal);

III – aluno da 2ª série da Escola Normal (segundo ciclo do Ensino Normal);

IV – regente de ensino primário ( primeiro ciclo do Ensino Normal);

V – aluno da 4ª série do Curso Normal Regional (primeiro ciclo do Ensino Normal);

VI – ginasiano (primeiro ciclo do Ensino Secundário ou título equivalente);

VII – complementarista;

VIII – habilitado - considerado assim o que, por falta de diploma ou certificado de conclusão dos cursos supra mencionados, submeter-se a exames (testes) para a competente provisão, a fim de exercer, a título precário, o magistério primário.

§1° A convocação do professor substituto, obedecendo-se às disposições deste artigo, será feita, por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante proposição das Inspetorias Escolares, das quais constarão obrigatoriamente:

a) posição do indicado como figurante no Quadro de Convocação;

b) motivo da proposta de convocação;

c) período de duração da convocação;

d) título do convocado;

e) salário mensal e despesa total da convocação.

§ 2° O início do exercício do professor substituto dependerá da expedição do respectivo ato de convocação e o término ocorrerá, independentemente do ato, na data preestabelecida.

§ 3° As Exatorias estaduais que procedem ao pagamento dos respectivos salários deverão suspendê-los no término do prazo de convocação fixado no ato. (Redação dada pela Lei 3.923, de 1966).

Art. 4° O professor substituto perceberá salário-diário, quando no exercício pleno e efetivo da regência de classe do magistério primário, de conformidade com a tabela expedida, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. São contados os domingos e feriados, para feito de recebimento.

Art. 5° O salário do professor substituto será devido nas pequenas e grandes férias, sendo que, nestas últimas, somente se o seu exercício, no ano letivo, for superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único. No tempo de exercício, previsto neste artigo computar-se-ão:

I - os domingos e feriados;

II - nas férias de inverno nele incluídas ou a ele imediatamente subsequentes.

Art.6° O período de exercicio no magistério primário será computado como tempo de serviço, para fins de disponibilidade, aposentadoria adicional, avanços trienais e outras vantagens previstas em lei, caso o professor substituto venha a ingressar no magistério efetivo ou em outro cargo público.

Art.7° O pagamento do salário do professor substituto será feito à conta de dotações orçamentárias globais, independentemente de registro prévio no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Anualmente o Chefe do Poder Executivo fará, no mês de janeiro, por decreto, a distribuição da dotação global, por Região Escolar (Delegacia de Ensino), atendidas as provisões de despesas programadas pelo órgão competente, para os fins deste artigo.

Art. 8° O Professor substituto só poderá ter exercício na zona escolar em que residir.

Art. 9° Aplica-se também, o disposto nesta lei as substituições de membros efetivos do magistério primário:

a) quando solicitarem licença;

b) quando designados nos termos da lei, para outras funções que exigirem afastamento do estabelecimento de ensino onde estão lotados.

§1° O professor substituto, nos termos deste artigo, será convocado respeitada a ordem preferencial estabelecida no art. 3°, alínea b.

§2º No caso de nenhum professor substituto relacionado aceitar a convocação ou esgotar-se o rol dos mesmos, a admissão de substituto será feita pelo Delegado de Ensino nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, competindo-lhe, ainda, a expedição do ato respectivo. (Redação do §2º, restabelecida pela LP 1.040, de 1966).

§2° No caso de nenhum professor substituto relacionado aceitar a convocação ou esgotar-se o rol dos mesmos, a admissão de substituto será feita pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura através de indicação do Inspetor Regional de Educação, respeitadas as condições estabelecidas no parágrafo anterior. (Redação do §2º, dada pela Lei 3.565, de 1964) e (Redação revogada pela LP 1.040, de 1966).

§3° O professor substituto, nos termos do parágrafo anterior, fica sujeito à formalidade prevista no art. 90, da Lei n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, que se efetuará após a admissão autorizada pela Secretaria de Estado, transcrevendo-se no ato exceto da portaria respectiva. (Redação do § 3º, incluída pela Lei 3.565, de 1964).  

Art.10. Os desdobramentos em escolas isoladas poderão ser atendidos por professores substitutos, na forma desta lei.

Art.11. O professor substituto terá direito à justificação e abono de faltas, mas não terá direito a licença e a outros favores de que gozam os efetivos.

Art.12. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante representação da Secretaria de Educação e Cultura.

Art.13. É autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta lei.

Art.14. Esta lei entra em vigor na data de primeiro (1°) de setembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado