LEI Nº 3.000, de 22 de dezembro de 1961

Procedência: Governamental

Natureza: PL 464/61

DO. 6.961 de 03/01/62

Alterada pela Lei: 3.795/66

Ver Lei: 3.175/63; 4.821/73

Revogada pela Lei: 5.867/81

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre auxílios e subvenções do Estado, às instituições de caráter privado ou semi-oficiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia 1egislativia decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Da cooperação financeira do Estado

Art. 1° A cooperação financeira proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado ou semi-oficiais que realizam qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural, far-se-á mediante auxílios e subvenções para o que haverá consignações próprias na lei orçamentária.

Art. 2° Os auxílios ou subvenções serão concedidas para atender encargos que por interesse público ou através de convênios venham a ser atribuídos às entidades de caráter particular.

Art. 3° Os auxílios ou subvenções, segundo os fins a que se destinam, serão:

a) ordinárias, quando concedidas, anualmente, em caráter continuado tendo por fim ajudar as instituições no custeio normal dos seus serviços;

b) extraordinárias, quando concedidas em caráter eventual, sem prejuízo dos auxílios ou subvenções ordinárias, porventura atribuídas às respectivas instituições, destinadas a realizações de natureza especial e temporária, execução de obras, melhoramentos, adaptações, aquisição de imóveis, instalações, equipamentos, etc.

Art.4° Para atender aos encargos de auxílios ou subvenções ordinárias e extraordinárias o orçamento do Estado destinará, anualmente, sob a consignação Auxílios e Subvenções, importância global e discriminada por entidades e instituições.

Das entidades que podem ser beneficiadas

Art. 5° As subvenções estender-se-ão exclusivamente às entidades que realizam quaisquer dos serviços sociais ou atividades que visem o desenvolvimento cultural, a seguir arrolados:

a) assistência sanitária;

b) amparo à maternidade;

c) proteção à saúde da criança;

d) assistência a quaisquer espécie de doentes;

e) assistência à velhice e à invalidez;

f) assistência a toda sorte de necessitados e desvalidos;

g) amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual e físico;

h) educação pré-primária, profissional, secundária e superior;

i) educação e reeducação de adultos;

j) educação dos anormais;

l) assistência aos escolares;

m) amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais ou manuais;

n) quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviço social;

o) produção filosófica, científica e literária;

p) cultivo das artes;

q) conservação do patrimônio cultural,

r) intercâmbio cultural;

s) difusão cultural;

t) propaganda em favor das causas patrióticas ou humanitárias;

u) organização da juventude;

v) educação cívica;

x) educação física.

Art.6° Não se concederão auxílios ou subvenções para a fundação, organização ou instalação de instituições, mas somente para a sua manutenção e desenvolvimento.

Art.7° Não será igualmente concedida subvenção às instituições que :

a) dispuserem de recursos suficientes à manutenção e ampliação de suas atividades;

b) não tiverem nenhum patrimônio ou qualquer espécie de renda regular;

c) tiverem a distribuição de seus benefícios limitados aos próprios membros ou proprietários;

d) desenvolverem atividades de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem à organização nacional;

e) visem de qualquer forma, a obtenção de lucros.

Do registro das instituições

Art.8° É instituído o registro especial das instituições interessadas na obtenção de auxílios ou subvenções, que será concedido por decreto individual ou coletivo do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Expedido o decreto, a instituição é considerada de utilidade pública.

Art.9° O registro especial será processado, através da Secretaria de Estado, e cujas finalidades se vincula a instituição, mediante requerimento instruído com os seguintes elementos:

1. exemplar dos estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição, com indicação do Diário Oficial que os publicou; se a publicação for resumida, certidão com inteiro teor dos referidos atos; expedida pelo Oficial do Registro das Pessoas Jurídicas;

2. certidão do arquivamento e registro dos atos constitutivos no Oficial do Registro das Pessoas Jurídicas competentes;

3. prova do mandato da diretoria em exercício;

4. prova do funcionamento regular da instituição mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou do Promotor Público da comarca;

5. preenchimento de questionário elaborado pelo órgão oficial competente, onde se declare, entre outras questões:

a) que se destina a alguma das finalidades constantes do artigo 1° desta lei;

b) que não recebe outro qualquer auxílio financeiro do Estado;

c) que dispõe de patrimônio ou de renda regular;

d) que não dispõe de recursos próprios suficientes à manutenção ou a ampliação dos seus serviços:

e) que presta serviços gratuitos a pessoas ou famílias necessitadas com real utilidade.

f) que suas atividades se revestem de proveitosa influência sobre, a cultura do Estado.

Parágrafo único. As alterações estatutárias, dos regulamentos ou compromissos serão comunicados, com a remessa dos respectivos atos autênticos, à Secretaria competente.

LEI 3.795/66 (Art.1º) – (DO. 8.001 de 24/02/66)

“As instituições reconhecidas de utilidade pública por Lei estadual, para a efetivação de seu registro especial, estão isentas das exigências contidas nos itens do art. 9º, da Lei nº 3.000, de 22/12/61, exeto as provas do mandato de diretoria em exercício e funcionamento regular de instituição mediante atestado expedido pelo Juiz de Direito ou Promotor Público da Comarca, ou Prefeito do Município que não for sede da Comarca.”

Art.10. O registro especial será cancelado, igualmente por decreto:

a) quando haja infringência de quaisquer dispositivo desta lei;

b) quando falte diretoria regular;

c) quando o funcionamento da instituição tenha sofrido solução de continuidade;

d) quando a prestação de contas tenha vício insanável ou não seja feita no prazo legal;

§ 1° O cancelamento do registro será promovido “ex-officio” ou mediante representação de qualquer do povo, com as cautelas necessárias e aconselháveis.

§ 2° Caçados os motivos do cancelamento, o registro especial poderá ser renovado.

Art.11. As Secretarias de Estado, manterão livro próprio, uniforme, no qual farão o registro especial de que trata este capítulo.

Do pagamento das subvenções

Art.12. Anualmente o Chefe do Poder Executivo, por decreto coletivo, relativo a cada Secretaria de Estado e mediante representação desta, ordenará o pagamento dos auxílios ou subvenções orçamentárias.

Parágrafo único. Do decreto constará obrigatoriamente o número e a data do registro especial da instituição beneficiada, a localidade e o município em que tenha a sua sede.

Art.13. O pagamento de auxílio da subvenção extraordinária dependerá entretanto do requerimento da instituição ao Governador do Estado, instruído dos seguintes documentos:

a) prova de mandato de sua Diretoria;

b) plano de aplicação da subvenção extraordinária;

c) projetos, especificações e orçamentos dos serviços a serem realizados, se tratar de início de obras;

d) prove do estado em que se encontram as obras, se se tratar de prosseguimento ou conclusão de serviços;

e) relação do material a ser adquirido se se tratar de equipamento.

Parágrafo único. Cumprido o disposto neste artigo, o Chefe do Poder Executivo, expedirá o competente decreto, com as formalidades constantes do artigo 12.

Art.14. O recebimento do auxílio ou subvenção ordinária e extraordinária, é condicionado à exibição, ao órgão pagador, do certificado da prestação de contas de subvenção anterior, cujo fato será anotado expressamente, pelo funcionário responsável (art. 15, 16 e 17).

Da prestação de contas

Art.15. As instituições contempladas com auxílios ou subvenções são obrigadas à prestação de contas, ao Estado, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

Art.16. A prestação de contas dos auxílios ou subvenções ordinárias, consiste na remessa, à Secretaria de Estado compete, do balanço das contas, do exercício anterior, com a aprovação do Conselho Fiscal ou órgão a que o substituir.

Parágrafo único. Verificada pela Secretaria de Estado, o cumprimento das formalidades estatutárias de aprovação de contas, será por esta expedido certificado liberatório, credenciando a instituição a percepção de novos auxílios ou subvenções (art. 14).

Art.17. A prestação de contas das subvenções extraordinárias, consiste:

a) na remessa à Secretaria de Estado competente, do balanço das contas do exercício anterior, com a aprovação do Conselho Fiscal ou órgão que o substituir;

b) a exibição dos comprovantes das despesas relacionadas com o auxílio ou subvenção extraordinária, contando, obrigatoriamente, de conta especial do balanço.

Parágrafo único. Verificada a regularidade na Secretaria de Estado, nos termos do parágrafo único do artigo anterior, será expedido igualmente, o certificado liberatório.

Art.18. Os auxílios ou subvenções serão aplicados aos fins a que se destinam, não podendo correr por conta dos mesmos, em nenhuma hipótese, o pagamento de qualquer tipo de remuneração pelo exercício de cargo, gratificações, representações, festas e homenagens.

Disposições Gerais

Art.19. Os auxílios e subvenções, das Secretarias de Estado, sujeitos à disciplina própria por legislação especial, não ficam sujeitos aos termos desta Lei, naquilo que colidir.

§1° Aplicam-se, contudo, a essas Secretarias, as normas de registro especial das instituições, de prestação de contas e os decretos de autorização de pagamento.

§2° Sempre que possível, os convênios especiais de que trata este artigo, aprovados por decreto, serão publicados no “Diário Oficial”.

Art.20. Aos auxílios ou subvenções concedidos por lei especial, salvo disposição em contrário, ficam sujeitos aos termos desta lei.

Art.21. Esta lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1962, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1961

CELSO RAMOS

Governador do Estado