LEI Nº 5.508, de 28 de novembro de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 112/78
DO. 11.119 de 01/12/78
Alterada pela Lei 5.585/79; 5.848/80 ; 6.040/82
Revogada parcialmente pela Lei: 5.848/80
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece diretrizes para a Classificação de Cargos e Funções do Servidor Público Civil, integrantes da Administração Direta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de cargos e funções do serviço público civil do Estado de Santa Catarina, integrantes da Administração Direta, obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes Grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – Direção e Assessoramento Superior – DASU
II – Direção e Assessoramento Intermediário – DASI
DE PROVIMENTO EFETIVO OU EMPREGO
I – Docente – DOC
II – Especialista em Assuntos Educacionais – EAE
III – Polícia Civil – PC
IV – Serviços Jurídicos – SEJ
V – Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF
LEI 6.040/82 ( Art. 2º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
O grupo referido no item V do artigo 2º da lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978 passa a denominar-se Fiscalização e Arrecadação – FAR
VI – Outras Atividades de Nível Superior – NOS
LEI 5.848/ 80 (Art. 2º) – (DO. 11.636 de 06/01/81)
O Grupo Outras Atividades de Nível Superior – NOS, a que se refere o item VI, do artigo 2º, da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1978, passa a denominar-se Atividades de Nível Superior – ANS.
VII – Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM
VIII – Artesanato – ART
IX – Serviços Auxiliares – SAL
X – Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS
LEI 5.585 /79 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Os arts. 2º, acrescido do item XI, .......da Lei nº 5.508, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................
XI – Auditoria – AUD.”
Art. 3º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificados no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - CAS.
Art. 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Docente - DOC; Especialista em Assuntos Educacionais- EAE; Polícia Civil - PC; Serviços Jurídicos - SEJ; Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Outras Atividades de Nível Superior - ONS; Atividades Técnicas de Nível Médio - ANM; Artesanato- ART; Serviços Auxiliares - SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais -TOS são divididas em classes e estas em cargos.
Parágrafo único. Para efeito da classificação, de que trata esta Lei, considera-se:
LEI 5.585 /79 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Os arts. ......4º, ......da Lei nº 5.508, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º As categorias Funcionais que compõem os Grupos: Docente – DOC, Especialista em Assuntos Educacionais - EAE; Polícia Civil – PC; Serviços Jurídicos – SEJ: Tributação Arrecadação e Fiscalização – TAF; Outras Atividades de Nível Superior – NOS: Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM; Artesanato – ART; Serviços Auxiliares – SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS e Auditoria – AUD são divididas em classes e estas em cargos.”
I - Cargo: a soma geral de atribuições, a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada fixada em Lei;
II - Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º Cada Grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I - Direção e Assessoramento Superior - DASU: os cargos de direção e Assessoramento superior, cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram as estruturas organizacionais básicas dos Gabinetes do Governador do Estado e do Vice-Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, devendo os ocupantes possuir comprovada experiência profissional;
II - Direção e Assessoramento Intermediário - DASI: os cargos de direção e Assessoramento intermediário, cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de coordenação, execução e controle a nível intermediário dos órgãos, que integram as estruturas organizacionais dos Gabinetes do Governador do Estado e do Vice-Governador, Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Procuradoria Geral da Fazenda Junto ao Tribunal de Contas, devendo os ocupantes possuir experiência e comprovado desempenho funcional;
III - Docente - DOC: os cargos de provimento efetivo relacionados com as atividades de magistério de todos os níveis de ensino, na forma da legislação específica;
IV - Especialista em Assuntos Educacionais - EAE: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de estudo, pesquisa, planejamento, organização, orientação, supervisão e inspeção em todas as áreas de níveis de ensino, na forma da legislação específica;
V - Polícia Civil - PC: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades relacionadas - com a prevenção, repressão e apuração de crimes e contravenções, com a elaboração de trabalhos técnicos e científicos no campo da criminologia, bem como as de informações e contra-informações, na forma da legislação específica;
VI - Serviços Jurídicos - SEJ: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de natureza jurídica, contenciosas e não contenciosas, para cujo desempenho é exigida habilitação legal;
VII - Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades relacionadas com a Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos estaduais;
VIII - Outras Atividades de Nível Superior - ONS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Administração Direta, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
IX - Atividades Técnicas de Nível Médio - ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico - profissionais, compreendidas nos campos da tecnologia, engenharia, administração e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de lº e 2º grau, ou habilitação legal equivalente, em função da Categoria Funcional;
X - Artesanato - ART: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades, abrangendo encargos de confecção, montagem, tratamento de obras, guarnições especiais, bem como os de fabricação, conservação, transformação e operação de peças, máquinas, motores, aparelhos diversos, sistemas elétricos e hidráulicos, artes gráficas e impressão, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão da 4ª série do lº grau e comprovada experiência profissional;
XI - Serviços Auxiliares - SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de curso de lº e 2º grau, em função da Categoria Funcional;
XII - Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de 4ª série do 1º grau ou habilitação legal equivalente;
XIII - Chefia e Assistência Subalterna - CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionário do Quadro de Pessoal da Administração Direta, é regida pelo critério de confiança a que sejam inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgãos da Administração Direta da estrutura organizacional do Poder Executivo.
LEI 5.585 /79 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Os ..... 5º, acrescido do item XVI, ....... da Lei nº 5.508, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5º. ..................................................
XIV – Auditoria – AUD; os cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas com a Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial, em todas as suas modalidades.”
Art. 6º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados segundo critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e/ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.
Art. 7º A implantação do Plano de Classificação de Cargos, de que trata esta Lei, é feita por órgãos ou categoria funcional atendida uma escala de prioridade, na qual é levada em conta:
I - A prévia e efetiva implantação das novas estruturas organizacionais funcionais elaboradas e baixadas com base na Lei Nº. 5.089, de 30 de abril de 1975 e alterações posteriores;
II - A fixação dos Quadros de Lotação dos órgãos, tendo em vista as novas estruturas e atribuições delas decorrentes;
III - A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 8º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente, segundo critérios estabelecidos pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos, considera-se:
I - Transformação - a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro do novo sistema;
II - Transposição - o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de outro do novo sistema.
Art. 9º A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada Grupo.
LEI 5.848/80 (Art. 22) – (DO. 11.636 de 06/01/81)
Ficam revogados os artigos 9º, ..., da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1.978 e demais disposições em contrário.
Art. 10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Serviços Jurídicos - SEJ, Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF; Outras Atividades de Nível Superior - ONS; Atividades Técnicas de Nível Médio ANM; Artesanato - ART; Serviços Auxiliares - SAU e Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS, serão enquadrados em classe de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
LEI 5.585 /79 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Os arts. ,...... e 10, ‘caput’ da Lei nº 5.508, de 28 de dezembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, cujas características das atividades e atribuições se identifiquem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos; serviços jurídicos – SEJ: Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF; Outras Atividades de Nível Superior – ONS; Atividades Técnicas de Nível Médio – ANM: Artesanato – ART: Serviços Auxiliares SAU: Transporte Oficial e Serviços Gerais – TOS e Auditoria – AUD, serão enquadrados em classe de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.”
§ lº O enquadramento de ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei No. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).
§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos, de que trata este artigo, por ato do Chefe do Poder Executivo, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 3º Respeitada a regra estabelecida no parágrafo anterior e as linhas de correlação a serem fixadas, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal da Administração Direta e de acordo com a seguinte regra e ordem de preferência:
I - O de maior nível, padrão ou salário;
II - O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão;
III - O de maior tempo de efetivo serviço no emprego da Administração Direta;
IV - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
V - O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.
§ 4º O enquadramento de pessoal afastado do Quadro Geral do Poder Executivo só produzirá efeito quando o servidor retornar e nele permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.
LEI 5.848/80 (Art. 22) – (DO. 11.636 de 06/01/81)
Ficam revogados os artigos.., 10 e...., da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1.978 e demais disposições em contrário.
Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimentos obedeça a nomenclatura de Cargo em Comissão e aos agregados, optarem expressamente pela permanência no atual Quadro Geral do Poder Executivo, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação de edital.
LEI 5.848/80 (Art. 22) – (DO. 11.636 de 06/01/81)
Ficam revogados os artigos, .., ...., 11 da Lei nº 5.508, de 28 de novembro de 1.978 e demais disposições em contrário.
Art. 12. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei, não abrangem, em nenhuma hipótese, o pessoal temporário contratado para obras em geral.
Art. 13. Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos quando vagarem.
Art. 14. Os Grupos: Docente - DOC e Especialistas em Assuntos Educacionais - EAE, da Carreira do Magistério, criados pelo artigo 235, da Lei Nº. 5.205, de 28 de novembro de 1975, serão adaptados, no que couber, às disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 15. O Grupo: Polícia Civil - PC, criado pelo artigo 7º. da Lei Nº 5.266, de 21 de outubro de 1976, permanece sujeito às disposições legais em vigor.
Art. 16. O funcionário ou servidor, incluído no Plano de Classificação de Cargos, de que trata esta Lei, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo, ressalvados os Grupos: Docente - DOC, Especialistas em Assuntos Educacionais - EAE, da Carreira do Magistério, e Polícia Civil - PC.
Art. 17. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo plano de classificação de cargos.
Art. 18. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado projetos de Lei, dispondo sobre:
a)- a estruturação das Categorias Funcionais e o Quadro de Pessoal da Administração Direta;
b)- o estabelecimento das linhas de correlação para efeito de enquadramento;
c) - plano de retribuição dos cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e as funções de confiança.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado