LEI COMPLEMENTAR N° 641, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PLC/0029.9/2014
DO: 19.987 de 23/01/2015
ADI 2015.004456-5 - julga-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos", constante no art. 1º. 17/10/2018
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre o pagamento de parcela de auxílio-alimentação aos servidores do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º e § 7º da Constituição do
Estado, promulga a presente Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedido, no mês de dezembro de 2014, em parcela única, auxílio adicional ao previsto nos arts. 1º da Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995; 13 da Lei Complementar nº 496, de 26 de janeiro de 2010 e 15 da Lei Complementar nº 367, de 7 de dezembro de 2006, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a todos os integrantes do corpo funcional do Tribunal de Contas de Santa Catarina, ativos e inativos, e aos que se encontram à disposição lotados, ou em exercício no Tribunal.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se integralmente no âmbito do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Órgão.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de janeiro de 2015.
Deputado ROMILDO TITON
Presidente