LEI Nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PL 293/95

DO.15.337 de 29/12/95

Alterada pelas Leis: 10.227/96; 10.729/98; 12.345/02

Ver Leis: 11.457/00; 255/04; 496/10

ADI TJSC 2015.004456-5 - julga-se procedente a ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos", constante no art. 1º . 17.10.2018.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Abono-Alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Art. 1º Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (Redação dada pela LEI 10.227, de 1996)

Art. 1º Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela LEI 10.729, de 1998)

Art. 1º Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela LEI 12.345, de 2012)

Art. 2º Não incidirá qualquer benefício ou vantagem sobre o valor do abono-alimentação de que trata esta Lei, assim como não integrará s base de cálculo para descontos previdenciários e consignações.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995 .

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado