ATO DA MESA Nº 436, de 24 de agosto de 2016
Dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos ao cancelamento de vantagem pecuniária, restituição à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina – ALESC de quantias recebidas indevidamente, e concessão retroativa de créditos a servidores públicos e adota outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato da Mesa regulamenta os procedimentos administrativos relativos à:
I – cancelamento de vantagem ou benefício funcional;
II – restituição à ALESC de quantia percebida indevidamente;
III – concessão retroativa de créditos devidos ao servidor.
Art. 2º Para efeitos desse Ato da Mesa considera-se:
I – cancelamento: exclusão de benefício funcional ou vantagem pecuniária recebida indevidamente em caráter definitivo;
II – restituição: devolução à ALESC de quaisquer valores recebidos indevidamente pelo servidor público;
III – concessão retroativa de créditos devidos ao servidor: reconhecimento de direitos ou vantagens pecuniárias asseguradas em lei, não realizadas na época devida, e expressamente autorizadas por autoridade competente;
IV – processo administrativo: conjunto de atos procedimentais, devidamente documentados, com autuação, protocolo e numeração própria e única, organizados numa sucessão itinerária e encadeados que tendem a um resultado final e conclusivo.
DO CANCELAMENTO VANTAGEM PECUNIÁRIA OU BENEFÍCIO
FUNCIONAL E DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO
Art. 3º Os procedimentos administrativos previstos no art. 1º, incisos I e II, poderão decorrer de:
I – decisão administrativa;
II – decisão judicial.
Parágrafo único O encaminhamento das decisões oriundas do TCE/SC seguem o mesmo rito da decisão administrativa.
Por Decisão Administrativa
Art. 4º Identificado o pagamento indevido ou irregular de vantagem pecuniária na folha de pagamento, deverá a Diretoria de Recursos Humanos instaurar, imediatamente, processo administrativo para cancelamento e restituição à ALESC, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1º O servidor deverá ser previamente notificado juntamente com cópia do processo, acerca do cancelamento da vantagem recebida indevidamente, sendo que a notificação, quando necessário, se fará acompanhar da planilha de valores a serem restituídos, ressalvada a hipótese do art. 5º deste Ato da Mesa.
§ 2º O servidor deverá ser comunicado por e-mail para comparecer a Diretoria de Recursos Humanos no prazo máximo de até dois dias úteis para receber a notificação formal e cópia do processo, registrando seu recebimento.
§ 3º Caso o servidor não compareça no prazo previsto no parágrafo anterior deverá ser notificado via Aviso de Recebimento – AR.
§ 4º O prazo para exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa será de 15 (quinze) dias corridos, quanto ao mérito e planilha de valores, contados da respectiva ciência na notificação.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos débitos imputados ao servidor público por prejuízos e danos a que der causa, por dolo ou culpa.
Art. 5º Será dispensada a prévia e expressa comunicação ao servidor quando tratar-se de ajustes na folha de pagamento decorrentes de fatos geradores relativos ao mês anterior, ocorridos após o processamento da folha ou que não tenha havido tempo hábil para o processamento tempestivo.
Art. 6º As restituições à ALESC, para fins de desconto em folha de pagamento, serão realizadas observadas:
I – a instauração de processo formal;
II – a comunicação prévia ao servidor;
III – o direito ao contraditório e à ampla defesa;
IV – o prazo prescricional estabelecido na legislação;
V – atualização monetária, nos termos do art. 23 deste Ato da Mesa.
Art. 7º As restituições à ALESC serão feitas em parcelas mensais cujo valor não excederá a 10% (dez por cento) dos vencimentos, nos termos do art. 95 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para fins de desconto em folha de pagamento.
§ 1º A pedido do interessado, o percentual de desconto mensal poderá ser superior ao referido no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de eventual interrupção dos descontos em folha de pagamento, o saldo do montante a ressarcir do período suspenso será atualizado até a data da respectiva reativação na folha.
Art. 8º Nas seguintes situações os valores devidos serão restituídos em parcela única:
I. Quando o pagamento indevido ocorrer no mês anterior do processamento da folha;
II. Tratar-se de ajuda de custo, diária ou outras verbas de caráter indenizatório, com descrição do motivo do desconto na folha de pagamento do servidor;
III. Na hipótese do servidor solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo e haver saldo devedor;
IV. O recebimento indevido de benefícios pecuniários havidos por fraude, dolo ou má-fé, sem prejuízo da ação judicial cabível, sendo imprescritível a ação de ressarcimento, conforme o art. 37, §5º, da Constituição Federal.
Decorrente de Decisão Judicial
Art. 9º A autoridade administrativa competente habilitado ao tomar conhecimento de decisão judicial, interlocutória ou definitiva, que suspenda a execução, revogue ou altere decisão judicial favorável aos servidores públicos deverá, em até dois dias úteis, encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos cópia da decisão judicial para providências.
Parágrafo único A decisão judicial poderá também ser implementada em folha de pagamento por notificação diretamente encaminhada pelo Poder Judiciário ou pela autoridade que tenha sido parte da relação processual.
Art. 10. O cancelamento de vantagem pecuniária decorrente de decisão judicial independe de qualquer procedimento de notificação ao servidor.
Parágrafo único O cancelamento será implementado com efeitos a partir da publicação da decisão judicial, salvo disposição judicial em contrário.
Art. 11. Os procedimentos de restituição à ALESC em decorrência de cancelamento de vantagem pecuniária por decisão judicial somente serão processadas após decisão da qual não caiba recurso, com efeito suspensivo ou após o trânsito em julgado, quando passará a contar o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, salvo disposição judicial em contrário.
§ 1º O direito ao contraditório e à ampla defesa quanto ao cálculo dos valores apurados, quando não for objeto da decisão judicial, observará o prazo para manifestação de 15 (quinze) dias corridos, contados da respectiva ciência.
§ 2º Na comunicação, deverá ser informado que o débito é resultante de valores recebidos por força de decisão judicial, com a indicação do respectivo número do processo.
Art. 12. As disposições dos artigos 5º e 7º aplicam-se à reposição de valores recebidos por força de decisão judicial que venha a ser modificada ou rescindida.
Situações Específicas de Restituição ao Erário
Art. 13. Constatado pagamento indevido de qualquer vantagem financeira a servidor afastado, ex-servidor ou servidor falecido observar-se-á o que segue:
I – servidor afastado ou ex-servidor: proceder-se-á a instauração do respectivo processo administrativo de restituição, sendo o servidor comunicado para exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta norma, sendo que a restituição deverá ser providenciada por meio de sistema de depósito identificado, conforme orientações da Diretoria Financeira;
II – servidor falecido: será comunicado ao IPREV para o devido desconto na folha de pagamento do pensionista beneficiário da respectiva pensão.
Art. 14. O prazo para quitação dos débitos de que trata o inciso I do art. 13 será de 30 (trinta) dias corridos, contados da respectiva ciência.
§ 1º Transcorrido o prazo disposto no caput deste artigo, sem que tenha havido o recolhimento, os autos serão encaminhados pela Procuradoria Jurídica a Secretaria de Estado da Fazenda, para a inscrição em dívida ativa não tributária.
§ 2º Na comunicação do prazo de que trata o caput deste artigo, deverá ser informado ao servidor afastado ou ao ex-servidor, que a não quitação do débito implica em inscrição em dívida ativa não tributária e execução judicial pela Procuradoria Geral do Estado.
DOS CRÉDITOS RETROATIVOS DEVIDOS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 15. Os créditos retroativos devidos a servidor público decorrerão de:
I – decisão administrativa;
II – decisão judicial.
Parágrafo único O encaminhamento das decisões oriundas do Tribunal de Contas do Estado – TCE seguem o mesmo rito da decisão administrativa.
Dos Créditos Retroativos Devidos por Decisão Administrativa
Art. 16. A ALESC, mediante pedidos administrativos de satisfação de direitos poderá reconhecê-los e autorizar pagamentos de créditos retroativos a servidor público.
Parágrafo único. Para o reconhecimento de direitos e pagamentos de valores retroativos serão observadas as seguintes alçadas, em valores históricos, compreendido todo o período devido:
I – até R$ 100.000,00 (cem mil reais), após instrução e análise pela Diretoria de Recursos Humanos, além de submeter-se ao parecer da Procuradoria Jurídica e posterior decisão da Diretoria Geral;
II – acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais), após instrução e análise pela Diretoria de Recursos Humanos, além de submeter-se ao parecer da Procuradoria Jurídica e da Diretoria-Geral e, a expressa autorização do Presidente.
I – até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após instrução e análise da Diretoria de Recursos Humanos, emissão de parecer da Procuradoria Jurídica e posterior decisão da Diretoria-Geral;
II – acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após instrução e análise da Diretoria de Recursos Humanos, emissão de parecer da Procuradoria Jurídica, manifestação da Diretoria-Geral e expressa autorização do Presidente. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 668, de 2023)
Art. 17. Os créditos devidos a servidor público atualizados, nos termos do art. 23 deste Ato da Mesa, serão processados pela Coordenadoria de Processamento de Pessoal – CPSP, observando-se o limite mensal para pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a prévia reserva mensal de dotação orçamentária específica.
Art. 18. Para efeitos de cálculos dos créditos retroativos devidos a servidor público a Diretoria de Recursos Humanos observará o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do pedido protocolado pelo servidor devidamente instruído.
Parágrafo único No caso de pagamento continuado, o prazo de prescrição será contado da percepção de cada pagamento.
Dos Créditos Devidos por Decisão Judicial
Art. 19. A autoridade administrativa competente ao tomar conhecimento de decisão judicial, interlocutória ou definitiva, que conceda vantagem pecuniária a servidor público deverá em até 5 (cinco) dias úteis encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos cópia da decisão judicial para providências.
§ 1º A decisão judicial poderá também ser implementada por notificação diretamente encaminhada pelo Poder Judiciário ou pela autoridade que tenha sido parte da relação processual.
§ 2º Não poderá ocorrer pagamento administrativo de valores a serem apurados e liquidados em processo judicial de execução, uma vez que estes pagamentos ocorrerão por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório.
Art. 20. Os períodos de apuração referentes a créditos devidos por conta decisão judicial deverão ser definidos pela Procuradoria Jurídica quando não houver expressa previsão na decisão judicial.
Art. 21. A Diretoria de Recursos Humanos, no prazo de 10 (dez) dias corridos após implementação na folha de pagamento, dará conhecimento à Procuradoria Geral do Estado dos pagamentos efetuados informando o número do processo judicial, nome e matrícula do servidor beneficiário, o valor e o período correspondente, para que sejam considerados no cálculo da execução.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Em se tratando de valores percebidos em. decorrência de:
I – decisões judiciais precárias, ou de mérito posteriormente suspensas ou reformadas, deverá ocorrer à devolução dos valores recebidos a maior, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
II – erro operacional, tais como os meros erros de execução, erro de digitação, erro de lançamento, ou erro do sistema de processamento da folha de pagamento, imperiosa se torna a devolução, observada a prescrição quinquenal.
Art. 23. Os valores de períodos retroativos de que dispõe este Ato da Mesa serão atualizados monetariamente no momento da confecção da planilha de valores pela Diretoria de Recursos Humanos, com base nos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado.
Art. 24. A autoridade administrativa competente, que tiver ciência da ocorrência de irregularidade no cumprimento de ações judiciais ou na concessão de vantagem financeira na via administrativa, que resultem prejuízo à ALESC, deverá imediatamente adotar as providências administrativas, com vistas à restituição, sob pena de responsabilidade solidária e de incorrer nas sanções da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se for o caso.
Art. 25. Compete à Diretoria de Recursos Humanos instaurar o processo administrativo de restituição à ALESC e dos créditos devidos ao servidor.
Art. 26. Eventual recurso administrativo deverá observar o artigo 124 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 27. Os autos dos processos mencionados neste Ato da Mesa deverão estar disponíveis para fiscalização dos respectivos órgãos de controle.
Art. 28. Cabe à Diretoria de Recursos Humanos no prazo de 90 (noventa) dias o detalhamento desse Ato da Mesa.
Art. 29. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado GELSON MERISIO – Presidente
Deputado Valmir Comin – Secretário Deputado
Pe. Pedro Baldissera – Secretário