ATO DA MESA Nº 082, de 09 de fevereiro de 2017
DA: 7.095, de 10/02/2017
Alterado pelo Ato: 376/2018; 153/2022;
Revogado parcialmente pelo Ato: 584/2019; 153/2022;
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a segurança institucional da Assembleia Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício das atribuições previstas no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC, c/c os arts. 2º, inciso III, alínea "a", item 3 e 15 da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, e o disposto na Lei Complementar nº 678, de 12, de agosto de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º A segurança institucional da Assembleia Legislativa é exercida pela Casa Militar, vinculada ao Gabinete da Presidência e estruturada nos termos deste Ato.
Art. 2º As atribuições estabelecidas no art. 15, incisos I a V, da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar nº 642, de 22 de janeiro de 2015, devem ser realizadas por policiais militares da ativa e do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP).
§ 1º O efetivo de policiais militares da ativa é composto por 2 (dois) oficiais, dos quais 1 (um) será indicado pelo Presidente como Chefe da Casa Militar e o outro como Ajudante de Ordem do Gabinete da Presidência, e por até 8 (oito) policiais militares do Quadro de Praças.
§ 2º O efetivo de policiais militares do CTISP será designado pelo Presidente da ALESC, nos termos da Lei Complementar nº 380, de 03 de maio de 2007, observado o quantitativo máximo de 60 (sessenta) integrantes.
§ 2º O efetivo de policiais militares do CTISP será designado pelo Presidente da ALESC, nos termos da Lei Complementar nº 380, de 03 de maio de 2007, observado o quantitativo de até 70 (setenta) integrantes. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 376, de 2018)
Art. 3º Aos policiais militares de que trata o art. 2º é atribuída gratificação e/ou retribuição financeira de valor correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio do posto ou graduação que ocupa na Polícia Militar, limitada ao dobro do valor do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato.
Art. 3º Aos policiais militares de que trata o art. 2º é atribuída gratificação e/ou retribuição financeira de valor correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio do posto ou graduação que ocupa na Polícia Militar, limitada ao dobro do valor do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pelo Ato da Mesa 153, de 2022)
§ 1º A gratificação e/ou retribuição financeira são devidas em decorrência das atividades excepcionais e exigências a que estão sujeitos os policiais militares lotados neste Poder, tais como dedicação exclusiva, convocações emergenciais, sobreaviso e extensão de carga horária quando em acompanhamento e segurança de autoridades.
§ 2º Os valores constantes do Anexo Único serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices que vierem a ser aplicados à tabela de subsídios dos policiais militares do Estado de Santa Catarina.
§ 2º A gratificação e/ou retribuição financeira a que se refere o caput deste artigo será reajustada nas mesmas datas e nos mesmos índices que vierem a ser aplicados à tabela de subsídios dos policiais militares do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 153, de 2022)
Art. 4º As alterações procedidas por este ato no efetivo de policiais militares lotados na Casa Militar deverão ser concluídas em até 30 (trinta) dias da data de sua publicação, respeitando as seguintes condicionantes:
I - os policiais militares da reserva remunerada e os reformados por idade lotados neste Poder, na data de publicação deste Ato, terão preferência na designação de que trata o § 2º do art. 2º; e
II - o quantitativo de policiais militares da ativa lotados neste Poder, na data de publicação deste Ato, será gradativamente reduzido até que seja alcançado o limite previsto no § 1º do art. 2º.
Art. 5º Os policiais militares do Quadro de Praças da ativa lotados neste Poder que completarem os requisitos para a inatividade serão automaticamente desligados do efetivo da Casa Militar e devolvidos ao Comando Geral da Polícia Militar. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 584, de 2019)
Art. 6º Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação e os valores constantes do Anexo Único terão efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 7º Ficam revogados:
I - a Resolução nº 894, de 16 de julho de 1999;
II - a Resolução nº 459, de 30 de abril de 2001; e
Deputado SILVIO DREVECK – Presidente
Deputado Kennedy Nunes - Secretário
Deputada Dirce Heiderscheidt – Secretária
ANEXO ÚNICO
(*) Teto definido pela LC nº 678, de 2016, equivalente ao dobro do Subsídio da menor graduação, ou seja, R$ 3.842,20. (Redação revogada pelo Ato da Mesa 153, de 2022)