LEI COMPLEMENTAR N° 678, DE 12 DE AGOSTO DE 2016

Procedência: Mesa

Natureza: PLC/0024.4/2015

DOE: 20.362 de 16/08/2016

Alterada pelas Leis: 703/2017; 794/2022;

Ver: Ato da Mesa 457/2017; 150/2022; 1092/2023;

Fonte: ALESC/GCAN.

Autoriza o Chefe do Poder Legislativo a dispor sobre a retribuição financeira dos inativos referidos na Lei Complementar n° 380, de 2007, que dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 54, § 3º da Constituição do Estado, promulga a presente Lei Complementar:

Art. 1º O Chefe do Poder Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, poderá estabelecer forma específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga aos inativos por ele designados nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, a qual não poderá ser inferior ao valor estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar nem superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado.

Art. 1º O Chefe do Poder Legislativo, por meio de ato administrativo próprio, pode estabelecer forma específica para o cálculo da retribuição financeira a ser paga:

I - aos inativos por ele designados, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007, cujo valor correspondente não pode ser inferior ao valor estabelecido nos incisos I e II do caput do art. 8º da referida Lei Complementar, nem superior ao dobro do subsídio da menor graduação do efetivo da Polícia Militar do Estado; e

II - aos Agentes de Autoridade Policial e Delegados de Polícia ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior:

a) ao subsídio do Agente de Autoridade Policial, Classe I, do Grupo Segurança Pública - Polícia Civil, Subgrupo Agente de Autoridade Policial, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 611, de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira; e

b) a 40% (quarenta por cento) do subsídio de Delegado de Polícia de Entrância Inicial, da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 609, de 20 de dezembro de 2013, para os servidores integrantes da referida carreira. (NR) (Redação do art. 1º, dada pela LC 703, de 2017).

III – aos Policiais Penais ativos à disposição do Poder Legislativo, até o limite de 6 (seis), cujo valor correspondente não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio mensal dos Policiais Penais, classe V, a que se refere o Anexo III da Lei Complementar nº 774, de 12 de outubro de 2021. (NR) (Redação incluída pela LC 794, de 2022)

(VER Ato da Mesa 150, de 2022)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de agosto de 2016.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente